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Cabimento de recurso especial por violação a decreto presidencial

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24/12/2022 às 12:36
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CONCLUSÃO

Diante das lições acima trazidas da doutrina e do entendimento jurisprudencial sobre o tema, a conclusão é a de que o decreto presidencial, enquanto veiculador de norma geral e abstrata, tenha o mesmo fundamento na lei ou na Constituição Federal, é espécie de lei federal (latu sensu), para efeitos de cabimento do recurso especial. A decisão de tribunal que viole a norma contida no decreto federal (alínea a do inc. III do art. 105 da Constituição) ou que julgue válido ato de governo local contestado em de decreto federal (al. b) ou que dê a decreto federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (al. c) é, portanto, atacável pela via do recurso especial.

A exceção ao cabimento do recurso especial contra violação de decreto presidencial fica apenas para os casos em que este veicule norma individual e concreta, como nos casos de desapropriação pela União, por exemplo.

O cabimento do recurso excepcional de competência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere aos decretos federais, fica, portanto, limitado como meio de impugnação das decisões de tribunais que violem decretos do Presidente da República veiculadores de normas gerais e abstratas, tenham eles fundamento em lei federal (decreto regulamentar), na Constituição Federal (decretos autônomos) ou como instrumento de introdução de normas internacionais no âmbito interno (decretos de tratados) e, ainda, quando os tribunais derem ao texto contido no decreto federal interpretações divergentes.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 1977, v. 7.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 15 de outubro de 1969.

______. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988.

______. Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

______. Código de Processo Civil de 2015, instituído pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª edição, pág. 1016.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito processual civil . 13. ed. São Paulo: Atlas, 2018

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

NEGRÃO, Perseu Gentil. Apud. Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 6. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais. 2000.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2017.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de; SOUZA, Letícia Barbosa Lima de Souza. Recursos extraordinário e especial: reflexos da Emenda Constitucional nº 45/2004. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de direito público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.


Notas

  1. Art. 119, inc. III da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.

  2. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009, 4ª edição, pág. 1016.

  3. Art. 102, inc. III da Constituição Federal de 1988.

  4. Art. 105, caput.

  5. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/História. Acesso em 26/12/2016.

  6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 315.

  7. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:  IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

  8. DI PIETRO, 2017, p. 315.

  9. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional . 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 496.

  10. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Temas de direito público . Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 421.

  11. NEGRÃO, Perseu Gentil. Apud. Rodolfo de Camargo Mancuso. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 6. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais. 2000, p. 167.

  12. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

  13. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-13.7.

  14. REsp 58.618-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 22/5/1995.

  15. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2017, p. 1723.

  16. BRASIL, Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

  17. MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito processual civil . 13. ed. São Paulo: Atlas, 2018, tópico 21.18.2.1.

  18. SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de; SOUZA, Letícia Barbosa Lima de Souza. Recursos extraordinário e especial: reflexos da Emenda Constitucional nº 45/2004 . Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008, p. 214.

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Sobre o autor
Nícolas Bortolotti Bortolon

Mestre em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES (2018). Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão da Defensoria Pública da União. Defensor Público Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOLON, Nícolas Bortolotti. Cabimento de recurso especial por violação a decreto presidencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7115, 24 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100700. Acesso em: 11 mai. 2024.

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