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A dignidade do Poder Judiciário e o traje do trabalhador

28/06/2007 às 00:00
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A justiça de próprias mãos foi abolida há muitos séculos nas sociedades ditas civilizadas. É do Estado o dever de solucionar os conflitos jurídicos de interesses. A ordem jurídica veda o exercício arbitrário da razão.

Enfim, o monopólio da justiça cabe ao Estado.

Nos regimes democráticos, ainda que na prática haja muito para ser feito visando sua completa implementação, como se dá com o Brasil, depois de duas décadas de regime político de cunho militar, há um sistema judiciário estruturado para solver os conflitos de interesses.

A ordem jurídico-constitucional pátria, ao mesmo tempo em que confere ao Estado o monopólio da justiça e cria os organismos responsáveis pela prestação jurisdicional (cuja missão principal é declarar o direito e executar suas próprias decisões ou mesmo viabilizar o exercício de direitos integrantes de certas categorias), outorga a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País uma garantia, que constitui cláusula pétrea, qual seja: a garantia de acesso ao Judiciário.

Nenhum direito ou garantia constitucional, em que pesem algumas vozes em sentido inverso, quando se trata do que a doutrina denomina de super princípios, pode ser encarado como absoluto, mesmo que integre o rol dos chamados direitos fundamentais.

Sabidamente, no exame de cada caso concreto, muitas vezes é indispensável que haja juízo de ponderação, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade, sopesando todas as circunstâncias relevantes, de modo a atribuir maior peso a um princípio que a outro, quando estão em confronto (às vezes apenas aparente), unicamente para aquela situação particular que se está examinando.

O direito de acesso à Justiça é assegurado pela Constituição da República do Brasil, art. 5º, inc. XXXV, na forma da lei.

Este direito não é absoluto, porém, esta afirmação precisa ser bem compreendida, para que não haja equívocos, significando que o acesso à Justiça pode ser limitado pela lei infraconstitucional, para exigir o preenchimento de certos requisitos para julgamento do mérito da demanda.

Esse cenário já existe no sistema processual pátrio, a exemplo das condições da ação clássicas, outras específicas para certos casos, e os pressupostos processuais.

Outro exemplo é a possibilidade de as partes envolvidas em conflitos de interesses, voluntariamente, elegerem árbitros para a solução da controvérsia, empregando a arbitragem, em vez de buscar resposta no Judiciário.

Quanto à manutenção ou revogação do direito de acesso à Justiça, porém, pode-se afirmar com convicção, que não se pode admitir sua exclusão da ordem jurídico-constitucional, e nesse contexto, é absoluto. A lei pode limitar, mas não pode excluir essa garantia.

Para alguns estudiosos, cabe ressalvar, sequer a limitação é possível, com exceção das condições da ação e dos pressupostos processuais já incorporados pelo sistema legal e absorvidos pelos operadores jurídicos em sua atividade.

Não se pode impedir, por exemplo, o ingresso em juízo, protocolando ou distribuindo uma petição inicial (que ocupa a função de instrumento da demanda, expressando o conflito de interesses). Para este ato a lei não impõe barreiras. Neste caso, talvez os requisitos legais não sejam preenchidos e, por conta disso, desde que não sanada a irregularidade no tempo e modo contemplados pela lei, esta petição seja indeferida e o processo arquivado, sem que a prestação jurisdicional seja efetivamente prestada. Porém, o simples ingresso em juízo é direito público, subjetivo e inafastável pela lei e até mesmo por emendas constitucionais (que se sujeitam ao exame de constitucionalidade).

Palmar que não preencher os requisitos formais exigidos pela lei e apenas exercer o direito de propor uma demanda não resolve absolutamente nada, razão pela qual, direito com essas características, visto desta forma pura e até simplista, não se reveste de maior interesse no estudo da matéria.

Em síntese, são três fenômenos distintos: 1º) o simples direito de ingressar em juízo, protocolando ou distribuindo uma petição inicial, que traduz uma demanda, não depende de nenhuma exigência formal ou substancial; 2º) o direito de ingressar em juízo, com o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento de mérito da demanda, levando a uma decisão; e 3º) a efetiva obtenção da tutela jurisdicional, seja pela procedência (tutela do autor), seja pela improcedência dos pedidos (tutela do réu).

Entretanto, quando o ato processual não se realiza porque o juiz da causa impõe observância a exigências não amparadas na lei e na Constituição, pode-se estar diante de arbitrariedade, muitas vezes revelando verdadeiro abuso de poder do magistrado.

Mas qualquer juízo de valor, no âmbito dessa matéria, passa necessariamente pelos limites da razoabilidade. O razoável há que preponderar e o inaceitável há que ser recusado. A dificuldade se inicia pela disposição do art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de zelar pela dignidade da Justiça (prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça), sem definir previamente o conteúdo e o conceito desta expressão.

Episódio recente na Justiça do Trabalho do Paraná ganhou dimensões inimagináveis, incentivando o debate e suscitando opiniões críticas de inúmeras pessoas, das mais variadas profissões, em fóruns de discussão na rede mundial de computadores. Seguramente, esses espaços virtuais não são os melhores locais para se colher opiniões corretas, equilibradas e que mereçam atenção.

Majoritariamente, percebe-se que são usados para desabafos de frustrações pessoais, muitas vezes fruto de experiências desagradáveis, possibilitando o anonimato e pondo-se a salvo de responsabilização por eventual lesão a bens imateriais do alvo escolhido (dano moral). São muito generosos em críticas injustas e generalizadas, sem conhecimento de causa, não ancoradas em estatísticas e sem critérios científicos.

O fato ocorrido trata-se do adiamento de audiências por juiz titular de Vara do Trabalho do interior do Estado, ao argumento de que os reclamantes não estavam trajados adequadamente, de forma compatível com a dignidade do Poder Judiciário.

Em sua maioria, conforme matéria veiculada pela mais poderosa rede de televisão do País, além de dezenas de jornais e sites na internet, eram trabalhadores rurais pobres, humildes e semi-analfabetos; pessoas que estão acostumadas a se trajarem de bermuda, camiseta e chinelos de dedos em sua rotina diária, sem que isso tenha o propósito de causar desconforto ou ofender pessoas e instituições.

Geralmente é com esse traje que freqüentam a praça, o supermercado, o armazém, a mercearia, os amigos e familiares e a até mesmo a igreja. Vestem-se como podem e de acordo com os costumes locais, tendo em vista a classe social a que pertencem.

É bem verdade que na entrevista concedida à televisão por um desses trabalhadores o mesmo estava calçando sapatos, embora na audiência tenha comparecido de chinelos.

A dignidade da Justiça certamente não depende dos trajes das pessoas que lhe procuram em busca de remédio para seus males. Mas, mesmo esta afirmação é relativa. Com efeito, pode ser sustentado o contrário se, por exemplo, alguém comparecer sem camisa, de sunga ou de biquíni. Será que mesmo assim é razoável defender que o ato processual deve ser realizado?

A dignidade da Justiça não fica abalada se os trajes não forem apropriados segundo a visão do presidente do ato, mas desde que estejam de acordo, pelo menos, com o senso comum vigorante em dada sociedade ou comunidade. Inegável que as roupas e os calçados de uma pessoa não têm mais importância que o direito de acesso à Justiça.

Mesmo que modestas e esteticamente desatraentes as vestimentas não merecem avaliação tão rigorosa, até porque a corrupção e a desonestidade de alguns poucos magistrados (conforme visto recentemente pela imprensa), a burocracia exacerbada e a excessiva lentidão processual são situações que se apresentam mais indignas à Justiça que trajes humildes.

É uma questão de valores, em ordem de relevância. Os costumes locais e a condição sócio-econômica dos usuários do sistema judiciários também devem ser valorados e considerados numa decisão desta natureza, o que não significa acolhê-los de modo absoluto.

Parece-me, numa sociedade democrática, até recentemente dominada por um regime militar e censor das liberdades individuais e do exercício da cidadania, retrocesso inadmissível a exigência de que o trabalhador rural deva-se vestir de forma distinta da habitual, simplesmente para poder participar de uma audiência na Justiça do Trabalho, que é precisamente a Justiça dos trabalhadores em geral, que, no Brasil, em sua maioria, são pobres e carentes de recursos, com suas necessidades precariamente satisfeitas (alimentação, saúde, ensino, moradia, saneamento básico, transporte, segurança etc.).

Caso se entenda que deva prevalecer exigência dessa natureza, tem-se que concluir que o trabalhador rural, se não tem o traje adequado, deve gastar o pouco que tem para comprar a vestimenta reputada compatível com a dignidade do Poder Judiciário.

Ai daquele que não tiver como arrumar recursos financeiros para a aquisição do traje adequado!! Simplesmente será negado a ele o acesso à Justiça, isso depois de já ter sido lesado em seus direitos trabalhistas por seu empregador.

A prestação jurisdicional é serviço público obrigatório, dever do Estado, viabilizada por estrutura material e pela atividade de servidores e magistrados, admitidos depois de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, cujos gastos são pagos com os recursos orçamentários oriundos dos impostos, arrecadados do conjunto da população.

É de se lembrar que os próprios trabalhadores frustrados com exigências dessa ordem contribuem para o pagamento das despesas do Judiciário, porque também pagam tributos, embutidos em cada alfinete ou grão de arroz que se compra no comércio.

O povo (todas as pessoas submetidas ao regime político-jurídico institucionalizado) é o verdadeiro "patrão" de todos os agentes públicos, inclusive dos agentes políticos e dos membros de poder, como os magistrados, e somente em prol dele se justifica a prestação jurisdicional.

Os destinatários dos serviços judiciários, então, merecem o máximo de respeito por parte dos órgãos públicos responsáveis pela prestação jurisdicional e seus agentes.

Há, porém, que ser lembrado que o episódio a que se referiu acima, ao que parece, foi explorado politicamente pelo procurador da parte que calçava chinelos, bermuda e camiseta, ganhando atenção exagerada e proporções gigantescas dos meios de comunicação.

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Mas, ainda assim, serviu para estimular o debate sobre a liberdade e o exercício da cidadania, expondo uma prática ainda comum em muitos órgãos públicos, não apenas judiciários, de dar tratamento diferenciado baseando-se apenas em critérios preponderantemente subjetivos e sem maior importância.

É de bom alvitre, de outro lado, que se comunique à população em geral que não apenas naquela Vara do Trabalho do interior do Paraná foi exigido o uso de vestimentas compatíveis com a dignidade do Poder Judiciário, mas em outros órgãos e tribunais do País grassa o mesmo regulamento.

Em muitos casos, sequer é admitido o ingresso de pessoas em referidos recintos públicos trajando bermuda, camiseta e chinelos. Nem por isso, tem-se notícia de que a imprensa patrocinou a execração pública dos responsáveis por semelhante regulamento, nem de que a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações de magistrados tenham se manifestado com a mesma intensidade que fizeram nesse caso em particular. Estardalhaços à parte, que se faça uma análise serena e ponderada.

Só para ilustrar a complexidade do tema, basta lembrar que se algum juiz presidir uma audiência com essas vestimentas (chinelo, bermuda e camisa regata) certamente não será bem compreendido pela comunidade, pelo Tribunal ao qual está vinculado e pelos participantes da mesma. A reprovação e a censura sociais seguramente virão. É bastante plausível o risco de vir a sofrer processo administrativo-disciplinar, com efetiva punição (penas de advertência e censura, por exemplo).

O meio-termo há que ser buscado. Existem sim, trajes que são e trajes que não são adequados a certos ambientes e mesmo em relação à posição do agente naquele contexto em particular. Há um senso moral comum que prevalece e a sociedade exige do juiz elevado padrão de comportamento, inclusive quanto ao que se entende como apropriado para vestir em certas ocasiões.

Embora não seja harmônico com o regime democrático republicano e com a ordem jurídico-constitucional vigente impor procedimentos relativos ao tipo de roupa que se deve usar nos atos mais solenes, como uma audiência, por exemplo, sendo de todo impensável nesse contexto, o certo é que esta prática sempre existiu, e ainda existe, nos tribunais e em outros órgãos públicos, e sempre foi tolerada pela mídia e pela sociedade.

Não concordo com ela, não é assim que me conduzo em minha atividade judicante e jamais adiarei ou deixarei de realizar uma audiência por causa das vestimentas das partes, advogados e testemunhas, e de todos que tenham que participar do ato (desde que possam ser consideradas dignas, não sendo de se admitir pessoas de sunga, biquíni ou sem camisa), mas, quando muito, orientarei – sem impor regras – que tentem se vestir com decoro e sobriedade, em homenagem à seriedade e relevância da atividade jurisdicional.

É justamente esta distinção que se deve apontar: argumentar e aconselhar a se portar de determinado modo, sem o uso da sanção, em caso de comportamento que destoe do que se repute adequado, e aquela outra forma de se tentar alcançar o mesmo efeito, qual seja, tornar imperativas as determinações desta natureza, sob pena de não se realizar o ato processual.

A manutenção da ordem e do decoro durante as audiências fazem parte do poder de polícia dado pela lei ao magistrado, e se este exige que as pessoas se vistam de determinado modo, por entender que a outra forma não se ajusta ao que deve ser entendido como compatível com a dignidade do Poder Judiciário, não comete, pelos menos em princípio e desde que outros elementos não estejam presentes, infração aos deveres do cargo, segundo a regulamentação disciplinar disposta na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Editar normas para esclarecer que não será admitida a participar de audiências pessoas que estejam trajando chinelos, bermudas e camiseta regata não me parece algo totalmente estranho ao princípio da independência do magistrado, embora possa ser questionada sua legalidade, não devendo ser esquecido que a lei não define o que seja dignidade da Justiça, deixando ao juiz um imenso campo para interpretações subjetivistas.

Tratando-se de restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça, sem que haja norma legal ou editada pelos Tribunais que lhe dê sustentação, o máximo que se pode pretender fazer é a parte que se sentiu prejudicada manejar a reclamação correicional, talvez mandado de segurança, a depender das particularidades do caso concreto, para que o ato se realize independentemente do modo de se vestir.

Portanto, do ponto de vista estritamente jurídico, não há motivos para que haja tanta celeuma sobre essa ocorrência, já que o ato praticado pelo juiz e tanto criticado pela opinião pública e pela mídia reproduz exigências semelhantes existentes em outros órgãos públicos no âmbito dos chamados Poderes da República.

O que deve ser criticada é a atitude em si mesma, mas sob o enfoque de outros valores fundamentais às pessoas e às sociedades ditas democráticas e civilizadas (perspectivas filosóficas, ideológicas, políticas etc.), notadamente levando em conta a doutrina dos direitos humanos e a fundamentalidade do exercício da cidadania, o que é muito mais amplo e importante que analisar a dimensão puramente jurídica dessa questão.

Que sejam colocados os pingos nos is e nos jotas. Que não se crucifiquem uma pessoa (muitas vezes correta, digna e com mais acertos que erros em suas atitudes) ou uma instituição com base em fatos isolados e que podem receber variadas interpretações, não se constituindo, portanto, em opinião única e em verdade absoluta. Os limites do razoável hão que ser encontrados.

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Sobre o autor
Mauro Vasni Paroski

Juiz titular da 7a. Vara do Trabalho de Londrina - PR. Especialista e Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina - PR. Doutorando em Direitos Sociais na Universidad de Castilla-La Mancha - ESPANHA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAROSKI, Mauro Vasni. A dignidade do Poder Judiciário e o traje do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1457, 28 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10078. Acesso em: 2 nov. 2024.

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