Capa da publicação Autoridade Nacional de Proteção de Dados como autarquia de natureza especial
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

A transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial pela Lei 14.460/2022

23/06/2023 às 17:31

Resumo:


  • A Lei nº 14.460/2022 transformou a ANPD em uma autarquia de natureza especial, alterando dispositivos da LGPD e da Lei de Organização Básica dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

  • A transformação da ANPD em autarquia especial decorreu da conversão da Medida Provisória nº 1.124/2022, que teve seus efeitos iniciados de forma provisória.

  • A ANPD passou a ter autonomia administrativa, financeira e técnica, com personalidade jurídica própria, equiparando-se a autoridades nacionais de proteção de dados de outros países.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Brasil equipara-se a quase todos os países que também possuem leis de proteção de dados pessoais, que igualmente criaram as suas autoridades nacionais com personalidade jurídica própria, para exercer as suas atribuições com autonomia.

No dia 26 de outubro de 2022, publicou-se e entrou em vigor a Lei nº 14.460/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.124/2022, que transforma a ANPD em uma autarquia de natureza especial, regula a transformação de cargos em comissão para a sua estruturação e altera dispositivos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e da Lei nº 13.844/2019 (Lei de Organização Básica dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios).

A criação da ANPD (inicialmente sem personalidade jurídica própria) e a sua transformação em uma autarquia especial derivaram de medidas provisórias, ou seja, de textos legislativos de iniciativa do Presidente da República (art. 62 da Constituição), apreciados e convertidos em lei pelo Congresso Nacional.

A criação de autarquias federais depende de lei específica, de iniciativa do Presidente da República (art. 37, XIX, da Constituição), ou de ato do Executivo, previamente autorizado por lei específica. Para esse fim, entende-se que a lei específica pode ser derivada de medida provisória, desde que observados os requisitos para a sua edição (relevância e urgência).

A produção dos efeitos e a transição da transformação já se iniciaram com a entrada em vigor da MP 1.124/2022 (que tem força de lei), mas de forma provisória (como o seu próprio nome indica).

Com a conversão da MP em lei antes do prazo previsto para essa transformação da ANPD na redação originária do art. 55-A, § 1º, da LGPD (que se encerraria em 06/11/2022), observou-se o limite legal temporal.

Ainda, o art. 4º da Lei nº 14.460/2022 prevê a manutenção da estrutura regimental da ANPD existente a partir de sua criação como órgão integrante da Presidência da República, até a data de início da vigência da nova estrutura regimental a ser criada, como autarquia de natureza especial.

Por sua vez, o art. 5º da Lei nº 14.460/2022 estabelece a necessidade de um ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da ANPD, para definir o período de transição nessa transformação da ANPD e para o encerramento da prestação de apoio administrativo da Presidência da República à ANPD.

Na Lei nº 13.844/2019, que é a norma que define a organização básica dos órgãos da Presidência da República e de seus Ministérios, a Lei nº 14.460/2022 inclui ao seu art. 60 (que contém a estrutura básica da Secretaria-Geral da Presidência da República) o inciso VI, para inserir a ANPD nessa estrutura até o dia 31 de dezembro de 2026 (ou seja, estabeleceu o prazo final para a transição da ANPD de órgão da Secretaria-Geral para uma autarquia especial).

Além disso, a Lei nº 14.460/2022 revoga o inciso VI do caput do art. 2º (que previa a ANPD como um órgão integrante da Presidência da República) e o art. 12 (que fazia menção às atribuições administrativas da ANPD, com remissão à LGPD) da Lei nº 13.844/2019.

Em consequência, durante a fase de transição, a ANPD passará da estrutura da Presidência da República para a estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a conclusão de sua transformação em autarquia especial no dia 31/12/2026.

Com essas mudanças realizadas pela MP 1.124/2022 e pela Lei nº 14.460/2022, o Brasil passou a ter uma autoridade nacional de proteção de dados independente e autônoma, com autonomia administrativa, financeira e técnica, com personalidade jurídica própria e capacidade processual.

Além disso, o Brasil equipara-se a quase todos os países que também possuem leis de proteção de dados pessoais, que igualmente criaram as suas autoridades nacionais com personalidade jurídica própria, para exercer as suas atribuições com autonomia.

Destaca-se, por fim, que a ANPD passou a ser uma autarquia de regime especial, o que não se confunde com uma agência reguladora.

A autarquia de natureza especial é criada com características e atribuições próprias, possui maior autonomia (administrativa, técnica e financeira) e um regime jurídico diferenciado daquele existente para as autarquias comuns (como, por exemplo, o Banco Central do Brasil e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE).

Por sua vez, a agência reguladora é a autarquia especial criada especificamente para regulamentar e fiscalizar determinado setor, mais propriamente as atividades desempenhadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos. A sua natureza especial é delimitada por lei por meio da (...) ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei ou de leis específicas voltadas à sua implementação (art. 3º da Lei nº 13.848/2019).

Desse modo, a Lei nº 14.460/2022 não indica em qual espécie de autarquia especial se enquadra a ANPD.

A ANPD não regulamenta e fiscaliza um único setor, mas todas as pessoas (físicas ou jurídicas, de direito público ou privado) que realizarem operações de tratamento de dados pessoais, e o exercício das atribuições da autoridade nacional não se restringe às atividades desempenhadas por concessionárias e permissionárias.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Logo, a ANPD não se enquadra na definição de agência reguladora e não foi inserida pela MP 1.124/2022 e pela Lei nº 14.460/2022 no rol do art. 2º da Lei nº 13.848/2019.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. A transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial pela Lei 14.460/2022. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7296, 23 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/100820. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos