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Atuação do Ministério Público na proteção do patrimônio cultural imaterial

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8. Conclusões

De toda a reflexão desenvolvida pode-se chegar as seguintes conclusões:

O patrimônio cultural é parte integrante do meio ambiente e, como tal, recebe as garantias constitucionais próprias aos direitos humanos fundamentais. Isto significa que é ilícita a omissão do poder público em promover as ações protetivas do patrimônio cultural. Tal consideração ainda implica na aplicação da responsabilidade objetiva pela reparação e/ou indenização pelos danos que lhe forem causados, a teor do disposto no parágrafo 1°, do art. 14 da Lei Federal 6.938/81.

O Ministério Público é um dos obrigados a oferecer resposta estatal protetiva do patrimônio cultural. No desempenho de suas funções institucionais, deverá utilizar de todos os instrumentos jurídicos postos a sua disposição para tornar efetiva a proteção ao patrimônio cultural imaterial. Nesse sentido, cabe ao Ministério Público na defesa do patrimônio cultural imaterial: a) fiscalizar a exigência de estudo prévio de impacto no patrimônio cultural imaterial, quando do licenciamento ambiental; b) instaurar inquérito civil para colher informações relevantes sobre a existência e características fundamentais dos bens culturais imateriais; c) provocar os órgãos do patrimônio cultural para que seja iniciado o procedimento de registro documental do bem cultural; d) encaminhar os dados colhidos no inquérito civil aos bancos de dados públicos que possam permitir o acesso da população às fontes de cultura, neles incluído o banco de dados do próprio Ministério Público.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

01 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 19-24.

02 GRAU, Eros Roberto. Proteção do meio ambiente (o caso do parque do povo). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 250.

03 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 435.

04 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 56. No mesmo sentido: CUSTÓDIO, Helita Barreiro. Legislação Ambiental no Brasil. Revista Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, São Paulo, n. 76, 1996, p. 56.

05 http://www.iepha.mg.gov.br/sobre_cultura.htm, capturado em 14.02.05: Sobre cultura e patrimônio cultural.

06 CASTRIOTA, Leonardo Barci. Patrimônio: conceito e perspectivas. In Preservação do Patrimônio cultural – nossas casas e cidades, uma herança para o futuro !. Coord. Altamiro Sérgio Mol Bessa. Belo Horizonte: Crea-MG, 2004, p. 10.

07 Quando pensamos nas fortunas pertencentes às pessoas naturais e instituições pensamos no patrimônio que conseguiram acumular. Do mesmo modo, interessa ao fisco a evolução patrimonial do contribuinte para a apuração do imposto de renda devido.

08SANTOS, Theobaldo Miranda. Manual de Sociologia. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1971, p. 85.

09 RIBEIRO, Darci. Teoria do Brasil. Rio de Janeiro. Paz e Terra, 1972, p. 93.

10 REALE, Miguel. Filosofia do direito. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 240-241.

11 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Ob. cit., p. 193.

12 MILARÉ, Édis. Ob. cit., p. 202.

13 Disponível em http://www.iepha.mg.gov.br/sobre_cultura.htm, capturado em 02.02.05.

14 Disponível em http://www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm, capturado em 02.02.05.

15 Disponível em http://www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm, capturado em 02.02.05.

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16 CASTRO, Sonia Rabello de. O estado na preservação de bens culturais – o tombamento. Rio de Janeiro: Renovar, 1991, p. 35.

17 BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Rio de Janeiro: Francisco Alves ed., 1980, p. 173.

18 PINTO, Antonio Carlos Brasil. Turismo e meio ambiente: aspectos jurídicos. Campinas, Papirus, 2003, p. 21 e 179. Segundo o autor, pode-se entender por patrimônio turístico "o conjunto de bens naturais, artificiais e culturais que, por suas características intrínsecas, possuem atratividade para visitação."

19 PIRES, Maria Coeli Simões. Da proteção ao patrimônio cultural. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 98.

20 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 186.

21 HORTA, Raul Machado. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 366.

22 CARVALHO NETO, Menelick de e outros. Delimitacão do quadro de pressupostos norteadores do trabalho de sistematização da legislação ambiental do Estado de Minas Gerais. Texto de responsabilidade da Equipe de Consultoria Técnica constituída para dar apoio ao Grupo Parlamentar instituído pela Mesa da Assembléia Legislativa para coordenar o trabalho de consolidação da legislação estadual, elaborado em outubro de 1998 sob a orientação do Prof. Menelick de Carvalho Neto da UFMG, p. 03.

23 HORTA, Raul Machado. Ob. cit., p. 367.

24 Nesse sentido: PIRES, Maria Coeli Simões. Ob. cit., p. 112 e 279.

25 PIRES, Maria Coeli Simões. Ob. cit., p. 112.

26 MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. cit., p. 126, 249 e segs.

27 HORTA, Raul Machado. Ob. cit., p. 36-365.

28 PIRES, Maria Coeli Simões. Ob. cit., p. 278. Vale observar que a doutrina nacional diverge quanto ao tombamento instituir uma limitação administrativa ou uma servidão administrativa.

29 MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Comentários à constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, s.d., tomo 6, p. 371 e MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1990, p. 486.

30 PIRES, Maria Coeli Simões. Ob. cit., p. 75. Esclarece a autora que : "os vocábulos tombamento, tombo, tombar, segundo os principais dicionários e enciclopédias contemporâneos, ligam-se ao mesmo corpo semântico, significando registro, inventário e arrolamento."

31 CASTRO, Sonia Rabello de. Ob. cit., p. 96. Alerta a autora que o tombamento provisório produz os mesmos efeitos que o definitivo, salvo no que diz respeito às restrições à alienabilidade.

32 PIRES, Maria Coeli Simões. Ob. cit., p. 85 e CASTRO, Sonia Rabello de. Ob. cit., p. 69-70.

33 O Pronac tem a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor cultural de modo a: I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional; V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro; VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações; VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; IX - priorizar o produto cultural originário do País.

34 http://www.iepha.mg.gov.br/bensregistrados.htm, capturado em 20.02.05. o registro foi procedido no Livro dos Saberes, em 07 de agosto de 2002.

35 http://www.iphan.gov.br/bens/P.%20Imaterial/imaterial.htm#programatexto, capturado em 20.02.05. Encontram-se regis-trados a Arte Kusiwa e o Samba de Roda no Recôncavo Baiano, ambos no livro das Formas de Expressão, o Ofício das Panelas de Goiabeiras, no livro dos Saberes, e o Círio de Nossa Senhora de Nazaré, no livro das Celebrações.

36 Conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 7°, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 75/93 e art. 67, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 34/94 (MG).

37 A Resolução n° 001/86 do CONAMA, em seu art. 2°, enumera exemplos de atividades potencialmente poluidoras que exigem a realização de estudo prévio de impacto.

38FREITAS, Vladmir Passos de. A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 126. Nesse sentido, também vale citar o acórdão do TJMG no Recurso de Agravo n° 1.0000.00.335443-8/000(1), cujo relator foi o eminente Des. Wander Marota.

39 MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. cit., p. 187-188.

40 CASTRO, Sonia Rabello de. Ob. cit., p. 95.

41 MEIRELLES, Hely Lopes. Ob. cit., p. 491.

42 MILARÉ, Édis. Ob. cit., p. 212-213.

43 MARINONI, Luiz Guilherme. Ob. cit., p. 263-269.

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Sobre o autor
Fernando Antonio Nogueira Galvão da Rocha

juiz civil do Tribunal de Justiça Militar, professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Fernando Antonio Nogueira Galvão. Atuação do Ministério Público na proteção do patrimônio cultural imaterial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1472, 13 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10104. Acesso em: 25 abr. 2024.

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