Aposentados e pensionistas do INSS podem receber valores atrasados e aumentar o valor da renda mensal com base em decisão do STF

21/11/2022 às 18:10
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STF irá julgar dia 23 de novembro a maior ação de revisão de benefícios previdenciários da história do direito brasileiro. Tema 1102 – STF - recurso extraordinário (RE 1276977)

 

O STF irá julgar dia 23 de novembro a maior ação de revisão de benefícios previdenciários da história do direito brasileiro. Caso a decisão seja favorável, aposentados e pensionistas que fizeram contribuições para a previdência social, antes de julho de 1994, poderão receber uma verdadeira fortuna.

Trata-se da possibilidade de milhares de segurados incluir todas as suas contribuições no cálculo do benefício previdenciário, o que pode resultar no recebimento de uma bolada de valores que o INSS deixou de pagar, bem como possibilitar no aumento do valor do benefício mensal dos aposentados e pensionistas para mais de sete mil reais.

 

A discussão está no bojo do Recurso Extraordinário (RE 1276977) Tema 1102, o qual  ficou conhecido nacionalmente como revisão da vida toda, em que se discute, à luz a possibilidade da aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99.

 

Isto porque, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), simplesmente descarta as contribuições que foram feitas pelo segurado da previdência, antes de julho de 1994, o que resulta na concessão de uma aposentadoria com o valor menor. Prejudicando o trabalhador.

 

Assim, a revisão da vida toda, irá permitir com que, o segurado, inclua contribuições antes de julho de 1994, para aumentar o valor do seu benefício mensal. Pois, em 1999, houve a criação de uma regra de transição (art. 3º da lei n. 9876/99)

 

Ocorre, que em determinadas situações, a regra definitiva (art. 29 da lei n. 8.213/91) é bem mais vantajosa para os segurados que já eram filiados à Previdência Social quando da publicação da nova lei.

 

Assim, o que se deve pleitear com a revisão da vida toda, é a não aplicação da regra de transição, e sim a regra permanente, quando esta for mais benéfica ao segurado, em homenagem ao princípio do direito ao melhor benefício. Pois assim, já decidiu o Supremo Tribunal Federal STF, quando do julgamento do recurso extraordinário (RE 630.501 STF). 

 

PRAZO DE DECADÊNCIA

Segurados, cujo benefício tenha sido concedido a menos de 10 anos. Uma vez que esse é o prazo estabelecido pelo legislador para o segurado solicitar a revisão do benefício previdenciário.

 

O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos. (art. 103, da lei n. 8.213/91)

 

Observação a ser feita é que, a reforma da previdência preservou o direito adquirido, podendo o segurado exercê-lo a qualquer tempo. Senão vejamos:

 

A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (art. 3º da EC n. 103/19)

 

Portanto, em que pese a reforma da previdência de 2019, ter acabado com o direito à revisão da vida toda, caso o segurado tenha preenchido os requisitos para obtenção do benefício antes de 13/11/2019, fará jus a esse direito, a fim de aumentar o valor mensal da sua aposentadoria bem como pleitear os atrasados, respeitando a prescrição quinquenal (últimos 5 anos).

 

QUEM TEM DIREITO?

A possibilidade de revisão do benefício previdenciário com base na regra permanente (artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91), mostra-se mais vantajosa do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.

 

Logo, o segurado cujo benefício tenha sido concedido a menos de dez anos, ao verificar, que o seu benefício previdenciário está com valor incorreto, em função da autarquia não computar todos os salários de contribuição necessários para a correta aferição da RMI, deixando de utilizar no cálculo os salários de contribuição de determinado período, poderá buscar a correção por meio da revisão da vida toda.

 

FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Antes de 13/11/2019, (data da entrada em vigor da reforma da previdência) a forma de cálculo da aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição (ambas extintas com a EC n. 103/19), era com base no que disciplinam o art. 28, I da lei n. 8.213/91 e art. 32 do Decreto n. 3048/99. Os quais estabelece que:

 

O salário de benefício a ser utilizado para o cálculo dos benefícios de que trata o Regulamento da Previdência Social, é a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os art. 42 e art. 142 da Constituição, considerados para a concessão do benefício, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

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É importante registrar que, antes da edição da Lei nº 9.876, de 26.11.99, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.

 

Contudo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem efetuado os cálculos para concessão de aposentadorias, de acordo com a Lei 9.876/99, ou seja, com base na média das 80% maiores contribuições.

 

Deste modo, o INSS, aplica a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, assim, o período básico de cálculo utilizado pelo instituto não é o correto, como estabelece o art. 29, I e II da Lei 8.213/91, mas sim o período contributivo após julho de 1994, o que resulta em prejuízo para o segurado.

 

Ao aplicar indistintamente a regra de transição, o INSS causa prejuízo em grande parte dos segurados, logo, deve franquear, ao beneficiário, a regra que lhe seja mais vantajosa, no momento da concessão do benefício, ou seja, o segurado deve escolher o cálculo que importará em melhor valor, e este deve ser a base para cada caso concreto.

 

Pois, como sabemos, o INSS deve respeitar o direito ao melhor benefício possível dentro aqueles disponíveis nos Planos de Benefícios da Previdência Social.

 

A REVISÃO DA VIDA TODA APLICA-SE À PENSÃO POR MORTE?

Se o benefício do instituidor era revisável, a pensão por morte também será. Nesse caso, a ação revisional deve ser iniciada pelo próprio pensionista, a fim de obrigar o órgão previdenciário (INSS) a aplicar o cálculo correto na sua pensão.   

 

BREVE HISTÓRICO DA TESE REVISÃO DA VIDA TODA

O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça STJ por meio do RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.596, consistindo basicamente no seguinte: um aposentado ajuizou uma ação pleiteando a inclusão das contribuições de toda a sua vida contributiva, nos cálculos para concessão da sua aposentadoria.

 

Isto porque, a lei nº 9.876/1999, fez uma limitação no marco temporal, para considerar as contribuições previdenciárias. Ou seja, o INSS descarta as contribuições vertidas antes de julho de 1994.

 

Assim, nasceu a discussão acerca da chamada revisão da vida toda, qual consiste na possibilidade de se incluir na base de cálculo, os salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não somente as contribuições feitas após julho de 1994.

 

Deste modo, a questão toda envolve a discussão acerca da aplicação de duas regras de cálculos nas aposentadorias. Isto porque, existe a regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, e a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999.

 

O STJ, entende ser possível, considerar todas as contribuições da vida do trabalhador, no cálculo para concessão de sua aposentadoria, quando isto for resultar em um benefício com o valor maior. Tese do STJ:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

 

O CASO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF

O INSS, interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal STF, contra esse entendimento do STJ.

 

No Supremo Tribunal Federal STF, a tese sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio, foi a seguinte:

 

Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição (TEMA 1102 STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 1276977.

 

Verifica-se, portanto, que o STF, entende ser possível, a revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva, quando esta for mais vantajosa do que a regra de transição, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

 

PASSO A PASSO PARA SOLICITAR A REVISÃO DA VIDA TODA, APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF

1 - Elaborar cálculo previdenciário, a fim de verificar a viabilidade da ação revisional;

2  - Providenciar a documentação que comprove as contribuições dos períodos que pretende incluir na base de cálculos, pleiteado na ação;

 

3 - adaptar o modelo de REVISÃO ADMINISTRATIVA ao caso concreto.

 

 

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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