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A idiossincrasia do sistema eleitoral brasileiro

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O parlamentar constituinte de 1988 inovou ao criar a Justiça Eleitoral para conduzir os pleitos eleitorais no Brasil.

Os últimos pleitos eleitorais no país suscitaram diversos questionamentos, não somente pela forma com que foram conduzidos pela Justiça Eleitoral, quer seja pela interpretação heterodoxa do ordenamento jurídico, tanto constitucional, como infraconstitucional, quer pela censura daqueles que teimam em pensar diferente dos grupos midiáticos dominantes.

A LIBERDADE é um direito universal, insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e garantido constitucionalmente no artigo 5º da Carta Magna, portanto, inderrogável por quem quer que seja.

A restrição a esse direito constitucional somente é possível, mediante o devido processo legal, cabível somente no caso de oposição ou contrariedade a outro direito constitucional de idêntica estatura.

O Poder Judiciário, essencial e indispensável em qualquer democracia, tem a relevante missão de julgar e decidir sobre condutas praticadas com infração ao ordenamento jurídico.

Não cabe ao Poder Judiciário legislar, ou ainda, dar interpretação diversa do que a lei, promulgada pelo Parlamento, estabelece expressamente no seu texto.

O processo eleitoral é a maior garantia da prevalência da vontade e determinação de um povo, e, por conseguinte, a consagração do sistema democrático de uma nação.

O parlamentar eleito é o legítimo representante do povo, escolhido democraticamente através do voto popular.

Na definição de Norberto Bobbio, o sistema eleitoral se constitui em “procedimentos instituicionalizados para a atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”, ou simplesmente um conjunto regras para a escolha de um governo numa eleição.

Não obstante a definição teórica, o sistema eleitoral determina, ou não, a legitimidade de um governo, na medida que traduz a real vontade popular expressa nas urnas, sejam essas eletrônicas ou não.

Em suma, essa vontade popular expressa na totalização dos votos é que legitima o exercício do poder pelo grupo político eleito para exercer o mandato popular.

Embora a Constituição Federal de 1988 disponha no seu artigo 2º, a separação dos Poderes, ex verbis – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, o processo eleitoral do parlamento brasileiro está submisso ao Poder Judiciário.

O parlamentar constituinte de 1988 inovou ao criar a Justiça Eleitoral para conduzir os pleitos eleitorais no Brasil.

Não há sistema eleitoral semelhante em nenhum país do mundo, que tenha o sistema democrático como forma de governo.

A Justiça Eleitoral brasileira tem inclusive o poder de decretar a perda do mandato de parlamentar, previsto no Inciso V do artigo 55 da C.F.

Isso é inadmissível em qualquer outro país democrático.

O ideal seria que o SISTEMA ELEITORAL e, por conseguinte o processo eleitoral, fosse conduzido pelo PODER LEGISLATIVO, com a criação e organização do PARLAMENTO ELEITORAL NACIONAL, através de Emenda à Constituição, para alterar a Seção VI da Constituição Federal.

A E.C. sugerida poderia disciplinar a composição do PARLAMENTO ELEITORAL, com a criação de seus órgãos integrantes nas três esferas dos poderes, a saber: PARLAMENTO ELEITORAL NACIONAL, PARLAMENTO ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, PARLAMENTO ELEITORAL ESTADUAL E PARLAMENTO ELEITORAL MUNICIPAL.

Esses PARLAMENTOS ELEITORAIS, encarregados de conduzir todo o processo eleitoral no país, teriam suas decisões sujeitas a recurso dirigido para as COMISSÕES ELEITORAIS RECURSAIS, compostas por parlamentares indicados pelos partidos com representação na respectiva casa parlamentar.

A composição dos membros dos Parlamentos Eleitorais e Comissões Eleitorais Recursais seria implementada no início de cada legislatura com duração do mandato por 4 anos.

O Parlamento brasileiro não pode ficar indiferente, enquanto o país está dividido entre aqueles que acreditam ou desacreditam no sistema eleitoral vigente no Brasil.

Urge que o Congresso Nacional assuma o devido protagonismo para discutir o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, uma vez que o parlamento é o legítimo representante do povo, com a outorga do mandato obtido nas eleições.

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Sobre o autor
Juvenal Marques Ferreira Filho

Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos - turma de 86. Sócio proprietário do escritório de advocacia MF - Marques Ferreira. Ex-Sargento da Polícia Militar e Delegado de Polícia aposentado. Estudioso da Segurança Pública, onde militou por 40 anos, tem diversos arigos sobre o tema publicados nos sites da rede mundial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA FILHO, Juvenal Marques. A idiossincrasia do sistema eleitoral brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7094, 3 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101305. Acesso em: 23 nov. 2024.

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