Capa da publicação Benefício de prestação continuada (BPC LOAS): evolução normativa
Capa: Julim6 @pixabay

O benefício de prestação continuada – LOAS e a sua evolução normativa

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

O BPC foi um divisor de águas para o Brasil no enfrentamento da pobreza extrema e da miséria.

Resumo: Este artigo discute acerca do Benefício de Prestação Continuada realizando uma breve pesquisa bibliográfica dos principais pontos históricos, suas características sociais, as transformações e inovações que permeiam a instituição até os dias de hoje. O Benefício é um marco no Brasil por sua natureza não contributiva, garantida como direito, regulamentada pela Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), beneficiando a população socialmente desfavorecida, conferindo proteção ao idoso a partir de sessenta e cinco (65 anos) As pessoas com deficiência que comprovem não ter condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las providas por seus familiares, implementam esse acompanhamento de proteção por meio do fornecimento de um salário mínimo aos beneficiários, bem como assistência social, voltada para o enfrentamento da vulnerabilidade social.

Palavras-chave: Política de Assistência Social, Benefício de Prestação Continuada e Lei Orgânica da Assistência Social.


Introdução

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulado pela Lei das Organizações de Assistência Social (LOAS) e pelos Decretos 6.214/2007 e 6.564/2008. Destina-se às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, ambas tendo a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo. Em 2021, o BPC foi concedido a 4,65 milhões de beneficiários, sendo 2,55 milhões de pessoas com deficiência e 2 milhões de idosos, num investimento de R$ 5,1 bilhões por mês.

Este trabalho visa refletir sobre os direitos do BPC. Nele, tentamos compreender a formação, retirada e extensão deste direito. Nele temos a seguinte questão: Como a conceituação e a compreensão desse direito se relacionam com sua efetivação?

Partimos da hipótese de que o conceito de BPC como uma categoria histórica. Está intrinsecamente ligado à concretização e concretização deste direito. Para tratar disso, analisaremos os direitos do BPC em seu arcabouço legal (constituição) 88, LOAS, PNAS 2004, NOB-SUAS e Decretos 1744/1995 e 6214/2007). Iniciaremos o estudo com a apresentação de elementos históricos e conceituais. Em seguida, mostraremos a evolução normativa do beneficial, por fim, serão expostas à conclusão.


REFERENCIAL HISTÓRICO

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) foi garantido em 1988 pela promulgação da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), sendo um salário mínimos garantidos para idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e pessoas com deficiência. O reque sito da idade foi ratificada pelo Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/03 -, que em seu artigo 34 prevê:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Primeiramente, a LOAS definiu família como a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida por seus integrantes. Posteriormente, a Medida Provisória n° 1.599-38, de 11.11.1997, alterou o conceito de família, passando a designá-la como o conjunto de pessoas arrolada no artigo 16, da Lei n° 8.213/91, que trata dos dependentes para fins previdenciários.

É importante esclarecer que o BPC foi conquistado na década de 1980, durante o período de redemocratização do país, durante as muitas lutas e participação dos movimen-tos sociais, quando foi possível a consolidação dos direitos sociais, marcando a participação intensificada, que também é determinado pelo intenso processo de ditadura militar.

Na Constituição Federal, no seu artigo 194. A assistência social é incorporada ao tripé da seguridade social, a qual “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Anterior ao BPC não existia outro benefício não contributivo para a população, muito menos um trabalho socioassistencial, abraçando uma política de garantia de Renda. Antes da Constituição de 1988, apenas a previdência social assegurava amparo ao cidadão, onde apresentava beneficio com características contributivas que exigiam a filiação ao regime previdenciário, por exemplo, o Renda Mensal Vitalícia (RMV) que foi criado em 1974, regulamentado pela Lei nº 6.179/1974 como benefício previdenciário destinado às pessoas “maiores de 70 (setenta) anos".


O BPC REMETE AO CONCEITO ASSISTENCIAL.

O BPC foi um divisor de águas para o Brasil no enfrentamento da pobreza extrema e da miséria, porque é um direito importante de transferência de renda, elementos não contributivos nas políticas de assistência social, e não só, mas também representa um elo para a provisão de serviços de assistência social.

No Manual de Orientação do Ministério do Desenvolvimento Social de 2005 diz:

Este Benefício Assistencial foi regulamentado pela Lei n.º 8.742 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, de 07/12/1993, com alterações das Leis n.º 9.720/1998 e n.º 10.741/2003 e pelo Decreto n.º 1.744/1995, tendo entrado em vigor em 01/01/1996. A partir de uma nova concepção da Política Nacional de Assistência Social – PNAS na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em 2004, o Benefício de Prestação Continuada - BPC passou a constituir parte integrante da Proteção Social Básica.

A Constituição Federal de 1988 no seu art. 203 esclarece as garantias do BPC, sendo expresso:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente-mente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivos:

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A LOAS regulamentou em 1993 no art. 203, que oferece garantias aos usuários dos benefícios, reforça sua notoriedade na transferência de renda, descreve-o como um programa de assistência social, e o documento BOLETIM, BPC, 2015 traz a importância do acompanhamento das famílias beneficiárias:

A atenção aos beneficiários do BPC nos serviços socioassistenciais visa a garantia de direitos, o desenvolvimento de mecanismos para a inclusão social de acordo com as barreiras identificadas, a equiparação de oportunidades e a participa-ção e o desenvolvimento da autonomia das pessoas com deficiência e pessoas idosas, consideradas suas necessidades e potencialidades individuais e sociais, prevenindo situações de risco, a exclusão e o isolamento. Contribui ainda com a promoção do acesso dos beneficiários aos serviços de outras políticas públicas. A oferta de serviços socioassistenciais e execução de ações articuladas da Assis-tência Social com outras políticas com foco nos beneficiários do BPC no âmbito municipal é fundamental para ampliar a proteção social das pessoas idosas, das pessoas com deficiência e suas famílias.

Conforme a LOAS (Lei nº 8.742/1993), com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, o conjunto de serviços e ações da Assistência Social organiza-se considerando dois tipos de proteções: Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial de média e alta complexidade.

Figura 1 – Pirâmide de proteção Social

Fonte: SUAS 2011


COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Centro de Referência de Assistência Social (Cras) é a porta de entrada da Assistên-cia Social. É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social, onde são oferecidos os serviços de Assistência Social, visando fortalecer a convi-vência com a família e com a comunidade.. O documento Boletim BPC, 2015 salienta a importância do CRAS neste processo:

A participação do CRAS é fundamental como porta de entrada dos requerentes do benefício, por meio de orientações, identificação de potenciais beneficiários e encaminhamentos. Além disso, é assegurada a oferta prioritária de serviços socioassistenciais para os beneficiários do BPC e suas famílias, especialmente as que apresentam maior vulnerabilidade e risco social.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Figura 2 – Funcionalidade do CRAS

Fonte: Boletim BPC 2015

A inscrição no Cadastro Único é requisito obrigatório para a concessão do BPC. O cadastramento deve ser realizado no CRAS antes do requerimento do benefício aos canais de atendimento do INSS.

Assim, é importante ressaltar que o benefício de prestação continuada é uma ação do Estado voltada para a garantia e ampliação, coordenado pela Assistência Social, sendo o estruturador de proteção aos usuários contemplados proporcionando acesso aos bens e serviços públicos, oportunizando condições de superação das desvantagens sociais.


Vinculação do Benefício ao Salário Mínimo e Elevação da Despesa

As Principais causas da elevação da despesa é a política permanente de valorização do salário mínimo com reajustes acima da inflação, acompanhando o crecimento do PIB (Produto Interno Bruto) desde 2005 e consolidado com a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. No período de 2004 a 2022 o salário mínimo variou de R$ 260,00 aos atuais R$ 1.212,00 como mostra tabela abaixo.

Tabela 1 – Variação Salário Mínimo

Ano

Salário Mínimo

Previsão Legal

Percentual de Aumento

2004

R$260

Lei 10.888/2004

8,33%

2005

R$300

Lei 11.164/2005

15,38%

2006

R$350

Lei 11.321/2006

16,67%

2007

R$380

Lei 11.498/2007

8,57%

2008

R$415

Lei 11.709/2008

9,21%

2009

R$465

Lei 11.944/2009

12,05%

2010

R$510

Lei 12.255/2010

5,88%

2011

R$545

Lei 12.382/2011

0,93%

2012

R$622

Decreto 7.655/2011

14,13%

2013

R$678

Decreto 7.872/2012

9,00%

2014

R$724

Decreto 8.166/2013

6,78%

2015

R$788

Decreto 8.381/2014

8,84%

2016

R$880

Decreto 8.618/2015

11,68%

2017

R$937

Decreto 8.948/2016

6,48%

2018

R$954

Decreto 9.255/2017

1,81%

2019

R$ 998

Decreto 9.661/2019

4,61%

2020

R$ 1.045

Lei 14.013/2020

4,11%

2021

R$ 1.100

Lei 14.158/2021

5,26%

2022

R$ 1.212

MP 1091/2021

10,18%

Fonte: Elaboração feita pelo autor do artigo com dados do Ministério da Economia.

A política de valorização do salário mínimo imputou ganhos reais consideráveis ao valor da remuneração fixada em 2004. Isso Impactou o crescimento do orçamento da assistência social de forma contundente. Com os valores atuais e a cobertura crescente de benefícios, o vínculo com o salário mínimo é uma das principais causas da explosão de gastos do BPC e põe em xeque sua implementação, devido à estreita relação entre benefícios previdenciários e benefícios sociais.

Os dados apresentados mostram que se o benefício do BPC estivesse desvinculado do valor do salário mínimo antes da implementação da política de valorização real do salário mínimo em 2005, o gasto do BPC hoje, seriam cerca de 30 bilhões a menos.

Apesar das disposições constitucionais, a experiência internacional mostra que Os benefícios assistenciais vinculados ao salário mínimo, não é nada comum entre os países dá OCDE.

Figura 3 – Benefício ao Idoso - % do Salário Mínimo

Fonte: OCDE e PensionWatch 2013


DESPESA DA UNIÃO COM O BPC

O gasto com o benefício foi de R$ 69,2 bilhões em 2020, a preços de setembro de 2021. Com exceção dos gastos relacionados à pandemia da Covid19, o BPC foi a terceira maior despesa primária da União em 2021, atrás apenas do gasto previdenciário e do gasto com pessoal ativo.

Tabela 2 – Evolução dos recursos destinados ao BPC – Brasil - 1996 a 2020

ANO

RECURSO

% CRESCIMENTO

1996/12

172.342.940,37

1997/12

769.732.677,82

77,61%

1998/12

1.134.199.299,43

32,13%

1999/12

1.533.122.423,04

26,02%

2000/12

2.001.468.218,92

23,40%

2001/12

2.694.021.511,93

25,71%

2002/12

3.428.100.224,72

21,41%

2003/12

4.533.221.507,66

24,38%

2004/12

5.814.283.013,95

22,03%

2005/12

7.523.861.446,78

22,72%

2006/12

9.718.787.585,46

22,58%

2007/12

11.548.344.928,11

15,84%

2008/12

13.785.788.689,03

16,23%

2009/12

16.859.412.616,03

18,23%

2010/12

20.104.033.027,29

16,14%

2011/12

22.854.838.824,09

12,04%

2012/12

27.434.934.652,87

16,69%

2013/12

31.412.336.945,35

12,66%

2014/12

35.141.429.410,52

10,61%

2015/12

39.645.792.847,52

11,36%

2016/12

45.637.596.914,59

13,13%

2017/12

50.292.415.808,16

9,26%

2018/12

52.583.300.326,70

4,36%

2019/12

55.525.469.399,81

5,30%

2020/12

69.220.042.200,07

19,1%

Fontes: Dados do Ministério da Cidadania

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Eduardo Martins da Silva Junior

Graduando em Direito Faculdade Católica Imaculada da Conceição

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos