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A curatela especial do art. 1780 do Código Civil

18/07/2007 às 00:00
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            O novo Código Civil, em seu art. 1780, inovou na tutela dos interesses daquelas pessoas que, embora capazes para os atos da vida civil, não reúnem plenas condições físicas ou materiais para cuidar de seus próprios interesses e negócios.

            Com efeito, o dispositivo em questão estatui: "A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens".

            Trata-se, na verdade, de nova modalidade de curatela, destinada ao enfermo ou portador de deficiência física. É uma curatela em menor extensão, posto que pode abranger apenas alguns dos negócios ou bens do curatelado e, ao contrário da curatela decorrente de interdição, não o priva totalmente dos atos da vida civil, nem declara a incapacidade civil absoluta. Assim, o curatelado não perde os direitos políticos, consectário dessa incapacidade (art. 15, II, CF).

            Com efeito, "O novo Código Civil ampliou o rol das curadorias especiais, possibilitando, por exemplo, a atribuição a alguém, do encargo para cuidar de todos ou alguns dos negócios ou bens de pessoas que em razão da enfermidade não possam fazê-lo (art. 1780) (...)" (TJMS – 1ª T. Cív. - AC 2002.010651-8/00000-00 – Comarca de Pedro Gomes - Rel. Des. Josué de Oliveira – j. 1.7.2003).

            Essa curatela de menor extensão, no dizer de Silvio Salvo Venosa, será útil quando não for conveniente ao agente nomear procurador para determinados atos, pois, "como a responsabilidade do curador é mais rigorosa do que a do mandatário, aquele que, por exemplo, não pode transitoriamente se locomover para cuidar da administração de um negócio; aquele que é submetido a um longo tratamento hospitalar, aquele cuja enfermidade não tolhe as faculdades mentais, mas torna sofrida a vida negocial, poderá nomear curador para tratar de toda a sua vida civil ou de apenas alguns de seus negócios ou bens" (Direito Civil, vol. VI, 5ª ed., p. 496).

            Para Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, ela nada mais é do que uma curatela administrativa especial, dispensando os requisitos da falta de discernimento e a impossibilidade da expressão de vontade, traduzindo-se em "mera transferência de poderes", semelhante a um mandato (in "Novo Código Civil Comentado", Coord. Ricardo Fiúza, 1ª ed., 7ª tiragem, Saraiva, 2003, p. 1592).

            É possível a curatela em menor extensão para deficiente visual que mora sozinho e de idade avançada, para pessoa "impossibilitada de locomoção, dependente de cuidados de terceiros, e com extrema dificuldade de expressão" (JTJ/Lex 294, p. 195) ou mesmo para idoso acamado, com perfeito domínio da vontade e em condições psíquicas suficientes para exercê-la. Na comarca de Junqueirópolis, também, nomeou-se curador para enfermo com "patologias cardiológicas e neurológicas", impedido de realizar as mais elementares atividades do dia-a-dia e, com mais razão, os atos da vida civil (autos nº 788/04).

            Desse modo, há que se verificar, no caso concreto, se é caso de interdição ou se simplesmente o agente está incapacitado, por enfermidade ou deficiência física, mesmo que definitivamente, para cuidar de seus negócios ou bens (todos ou não). Em sendo o caso, bastará que ele próprio ou qualquer das pessoas legitimadas aludidas no art. 1768 do Código Civil requeiram a nomeação de curador em Juízo.

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Sobre o autor
Clóvis Mendes

oficial de promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, bacharelando em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Clóvis. A curatela especial do art. 1780 do Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1477, 18 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10160. Acesso em: 19 abr. 2024.

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