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O precedente judicial e o art. 285-A do CPC

19/07/2007 às 00:00
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1. INTRÓITO

            Com a terceira etapa da reforma processual civil, houve a inclusão do art. 285-A através da Lei nº 11.277/06. Eis sua redação:

            "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

            § 1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco (5) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

            § 2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso".

            Com esse novo dispositivo, permitiu-se, genericamente, o julgamento meritório sem citação do réu. Conforme pode ser observado, o art. 285-A faz uma série de exigências para que possa ser aplicado pelo magistrado.

            Com o artigo presente, pretendo tecer breves considerações sobre a figura do precedente judicial ao qual se refere o art. 285-A.


2. PREEXISTÊNCIA DE DECISÃO EM PROCESSO IDÊNTICO

            Segundo dispõe o CPC, o art. 285-A poderá ser aplicado quando "no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos". A lei, contudo, não menciona o quantitativo de "casos idênticos" e, convenhamos, não seria razoável fazê-lo. A mens legis objetiva prestigiar os precedentes do próprio julgador. Portanto, ele será o agente apto a dizer, norteado pelo quantitativo de processos idênticos já julgados, se a causa, doravante lhe submetida, não redundaria em controvérsia fática, na hipótese de o réu ser citado.

            A melhor interpretação, malgrado, não deve restringir-se a precedentes do próprio juízo, tal como sugere o art. 285-A, se interpretado literalmente. A interpretação teleológica do dispositivo comporta a sua aplicação com arrimo em precedentes dos tribunais. As sucessivas reformas no CPC vêm, inclusive, homenageando as decisões dominantes dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal.

            Desde 1998, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.756, o Código autorizou o relator a negar seguimento ao recurso quando contrariasse súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput). Semelhantemente, a Lei permitiu ao relator, de plano, dar provimento ao recurso quando estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A).

            A própria Lei nº 11.276/06, contemporânea à Lei nº 11.277/06 (que introduziu o comentado art. 285-A), autorizou o juiz de primeiro grau a não receber o recurso de apelação quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF (art. 518, § 1º) – súmula impeditiva de recurso.

            Pelo exposto, cabe a seguinte conclusão: se o magistrado pode sentenciar o mérito fazendo uso de precedentes seus, com maior razão, poderá lastrear-se em precedentes do tribunal ao qual é vinculado e, mais incisivamente, em arestos do STJ ou do STF.

            De outra ordem, ressalte-se que o art. 285-A, ao mencionar "casos idênticos", não se está referindo a "ações idênticas", isto é, que tenham as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, pois, caso contrário, estar-se-ia diante de flagrante litispendência (art. 301, § 1º).

            Ao se referir a "casos idênticos", pretendeu o legislador fazer menção a demandas cuja matéria de direito discutida seja a mesma, vale dizer, ações em que a intelecção do magistrado seja idêntica.


3. "TOTAL IMPROCEDÊNCIA" NA DECISÃO ANTERIOR

            O julgamento do processo com base no art. 285-A pressupõe, como vimos, a existência de decisões anteriores, idênticas e que tenham rejeitado integralmente o pedido. Entretanto, o julgamento precedente não haverá de ser, como regra absoluta, de total improcedência. Mais uma vez, não deve o art. 285-A ser interpretado literalmente.

            Exemplifiquemos: imagine-se uma Ação "A" com dois pedidos ("P1" e "P2"), sendo que um deles ("P1") foi acolhido integralmente, ao passo que o outro ("P2") foi indeferido in totum.

            De outro turno, imagine-se uma Ação "B", posterior, cujo pedido único seja idêntico ao "P2", e a matéria discutida seja exatamente a mesma. Ora, considerando-se que o julgador, na Ação "A", desacolheu o pedido "P2", tal precedente (se reiterado) servirá de base para, na forma do art. 285-A, julgar também improcedente, de plano, o pedido constante na ação "B", por ser idêntico ("P2").

            A exegese razoável, portanto, leva-nos à seguinte conclusão: diferentemente do julgamento fundado no art. 285-A, as sentenças precedentes nem sempre serão de total improcedência e, ainda assim, poderão dar fundamento a sentenças de improcedência initio litis.


4. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO(S) PEDIDO(S) NA DECISÃO FUNDADA NO ART. 285-A

            A sentença fundada no art. 285-A deverá desacolher a pretensão autoral integralmente. Se a ação a ser julgada com base no artigo mencionado tiver um pedido, deverá ele ser totalmente indeferido. Se tiver mais de um, deverão todos ser, da mesma forma, integralmente rejeitados.

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            O magistrado não está autorizado a julgar improcedente no tocante a um pedido e não sentenciar quanto ao outro. Seria de todo inconveniente, nesse sentir, a lavratura de "sentença parcial", sobretudo porquanto restará um pedido exigindo seguimento do rito processual.

            Esse infortúnio se dá, em princípio, por conta da sistemática recursal. Contra a sentença caberá apelação, que, invariavelmente, possui efeito devolutivo. De fato, como remeter os autos ao tribunal se, quanto ao pedido remanescente, exige-se sua permanência no juízo a quo para regular seguimento?

            Na medida em que o arcabouço recursal não admite "apelação por instrumento", poderíamos encontrar solução através do desdobramento do feito. O processo, antes uno, transformar-se-ia em dois. Um seria de logo julgado, com base no art. 285-A; o outro teria trâmite normal. Sem a pretensão de aprofundar na matéria, apenas apresentamos ilações dependentes, primeiramente, de reforma legislativa e, em segundo plano, de sedimentação jurisprudencial e doutrinária. Por hora, forçoso nos parece concluir que o iter processual baseado no novel dispositivo não poderá ser diverso daquele previsto no Código.

            Outra reflexão, nesse momento, parece-nos oportuna. Na mesma linha do quanto já escrito, é válida a conclusão de que a sentença-precedente, em verdade, pode ser fruto da conjugação de várias decisões.

            Ilustremos: a Ação "A" contém dois pedidos, "P1" e "P2", dentre os quais "P1" foi integralmente indeferido e "P2" foi totalmente deferido. A Ação "B" possui igualmente dois pedidos, "P3" e "P4", dentre os quais "P3" foi indeferido e "P4" foi deferido. Chegando ao juiz uma Ação "C", contendo dois pedidos (idênticos a "P1" e "P3"), poderá o magistrado julgá-la com base no art. 285-A. Para tanto, utilizará daquilo que podemos denominar de precedente composto.

            Em que pese não estar prevista expressamente no CPC, a providência supra, em verdade, busca atender à mens legis, além de configurar economia processual. O importante, então, é que o magistrado, ao fazer uso do art. 285-A, através dele julgue matéria sobre a qual, já possua convencimento formado com arrimo em decisões anteriores.


BIBLIOGRAFIA

            ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. V. 2. 9ª ed. São Paulo: RT, 2005.

            CORREIA, André de Luizi. A citação no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2001.

            CRUZ JR., Edmilson, MENEZES, Iure Pedroza, SANTANA, Luis Antonio Costa de. Comentários às reformas do código de processo civil. 2ª ed. Recife: Nossa Livraria, 2006.

            DIDIER JR., Fredie. Regras processuais no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2004.

            GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do processo civil. Campinas: Copola, 1999.

            JORGE, Flávio Cheim, DIDIER JR., Fredie, RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006.

            MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.

            NEGRÃO Theotônio, GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

            SANTOS, Ernane Fidelis dos. As reformas de 2005 e 2006 do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

            THEODORO JÚNIOR, Humberto. "A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica". Revista IOB de direito civil e processual civil. Porto Alegre: Síntese, V. 7, nº 40, mar./abr., 2006.

            TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do direito. São Paulo: RT, 2004.

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Sobre o autor
Iure Pedroza Menezes

juiz de Direito no Estado de Pernambuco, especialista em Direito pela UESB/UFSC, professor de Direito Processual Civil da Universidade do Estado da Bahia (UNEB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Iure Pedroza. O precedente judicial e o art. 285-A do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1478, 19 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10164. Acesso em: 21 nov. 2024.

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