Notas
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BATTAGLINI, Giulio et al. Progetto Rocco nel pensiero giuridico contemporaneo. Roma: Istituto di Studi Legislativi, 1930, p. 129. Tradução livre.
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LYRA, Roberto. Direito penal científico. Criminologia. Rio de Janeiro: José Konfino, 1974, p. 56. Neste sentido Bettiol afirma que “se do ponto de vista formal a pena é a sanção como consequência do delito, do ponto de vista substancial, a pena é malum passionais propter malum actionis. A pena é e sempre será retributiva” (BETTIOL, Giuseppe. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 85. Vide ainda CARRARA, Francesco. Programa del corso di diritto criminale (parte generale). Firenze: Fratelli Cammeli, 1987, v. 2, p. 32).
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PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 76. Vide ainda: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 4-10.
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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 20. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 563-564, leciona que os direitos de primeira geração ou direitos de liberdade têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o estado. São, por igual, direitos que valorizam primeiro o homem-singular, o homem das liberdades abstratas, o homem da sociedade mecanicista que compõem a chamada sociedade civil, da linguagem jurídica mais usual.
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Cf. HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Abril Cultural, 1974; LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
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Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques: O contrato social (Título original: Le Contrat Social revisado por Antonio Carlos Marquês). Trad. Pietro Nasseti. 20. ed. São Paulo: Martin Claret, 2001.
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1BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 9. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 4-7.
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Cf. SMITH, Adam. Inquérito sobre a natureza e as causas da riqueza das nações. Trad. de Armandina Henriques Puga e Marilia Alves Pereira. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, v. 1.
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GARCÍA PELAYO, Manuel. Las transformaciones del Estado Contemporáneo. Madrid: Alianza Universidad, 1982, p. 56.
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Assim, elabora-se ordenamento jurídico como um sistema escalonado de normas, cabendo às normas constitucionais (superiores) nortear e inspirar todo o arcabouço jurídico, demonstrando-se o princípio da supremacia imanente da Constituição - a qual embasa todas as leis elaboradas sob a sua égide -, princípio este que objetiva garantir a liberdade humana contra os abusos do poder estatal (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. de João Baptista Machado. 6. ed. Coimbra: Arménio Amado, 1984, p. 374-376). Nesse passo, a República há de ser uma organização política que serve o homem, não é o homem que serve os aparelhos político-organizatórios (CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 225).
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PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. La terceira generación de derechos humanos. Madrid: Tecnos, 1990, p. 75-77.
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MIR PUIG, Santiago. El Derecho Penal en el Estado Social y Democrático de Derecho. Barcelona: Ariel, 1994, p. 31.
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SILVA FRANCO, Alberto. STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 34.
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CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 83. É pois, nesse passo, que o procedimentalismo do Código Napoleônico, principalmente na segunda metade do século XIX, decai para a ascensão do substancialismo na aplicação de um Direito mais justo e equitativo, essencialmente construído sobre uma base principiológica, tendo a Dignidade da Pessoa Humana como seu núcleo axiológico, seu norte valorativo (ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, 1983, p. 101).
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Pois a liberdade é valor inalienável, é o norte buscado por todos os povos. A restrição ao seu exercício só pode decorrer do princípio da legalidade. Fora daí, reina o arbítrio e enfraquece a proteção dos direitos humanos (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 122).
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Não há, portanto, poderes sem regulação e atos de poder incontroláveis. No Estado de Direito, todos os poderes encontram-se limitados por deveres jurídicos, relativos não só a forma, mas também aos conteúdos, cuja violação é causa de invalidez dos atos, acionáveis judicialmente, bem como, de responsabilização para seus autores. Eis a garantia estrututal que diferencia o Direito Penal no Estado democrático de Direito do Direito Penal do Estado simplesmente legal, nos quais o legislador é onipotente e, portanto, são válidas todas as leis vigentes sem nenhum limite substancia à primazia da lei (SILVA FRANCO, Alberto. STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 34). E é este o ponto crucial de distinção entre garantismo e o autoritarismo penal, entre o formalismo e o substancialismo jurídico, entre o Direito Penal mínimo e o máximo (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Trad. Andrés Ibañez e outros. 7. ed. Madrid: Trotta, 2005, p. 857).
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A simples leitura do Capítulo II – Dos Direitos Sociais, do Título II, da Constituição Federal é suficiente para demonstrar que o legislador constituinte escolheu para o Brasil, um modelo de Estado que se acomoda, por inteiro, ao conceito de Estado social e democrático de Direito, mesmo não o tendo dito integralmente (Neste sentido, por todos, vide: SILVA FRANCO, Alberto. STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 35).
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Nesse sentido, considerando a adoção do Estado democrático de Direito pelo preâmbulo da Constituição, da dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1.º, III, CF), bem como a fixação de objetivos como: garantir uma sociedade livre, justa e solidária, promover o bem de todos etc (art. 3.º, CF), propugna-se que o Direito Penal deve engajar-se no espírito, nos objetivos, nos princípios, valores e fundamentos da Constituição e do Estado democrático de Direito por ela constituído. Isso por que, toda norma penal carece de fundamento constitucional. A contrário sensu, a disfuncionalidade, antinomia, enfim, a falta de harmonia entre a norma penal e a justiça positivada ou almejada pela Constituição, deve ser traduzida como inconstitucionalidade. Dito de outro modo, a sanção penal será legítima quando absolutamente necessária para a salvação das bases fundamentais em que se assenta a sociedade justa e livre, que a Constituição visa construir (CARVALHO, Márcia Dometila Lima de. Fundamentação constitucional do Direito Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1992, p. 23-24).
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CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 420.
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SILVA FRANCO, Alberto. STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 37.
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FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Trad. Andrés Ibañez y otros. 7. ed. Madrid: Trotta, 2005, p. 857-858.
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Vide: WELZEL, Hans. O Novo Sistema Jurídico Penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 3. ed. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011, p. 15.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 160.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 12.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 161-162.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 161.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 13.
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Tem-se aqui, segundo a lição de Luiz Regis Prado, um mandamento expresso de criminalização (PRADO, Luiz Regis Tratado de Direito Penal brasileiro: parte especial: volume 9. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 84. e ss).
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 14.
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Vide ainda, a título de exemplo, no art. 5.º, XLI, XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal, outras cláusulas que tratam de matéria penal (XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático).
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 14.
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Vide: GRACIA MARTIN, Luis. Prolegómenos para la lucha por la modernización y expansión del derecho penal y para la crítica del discurso de resistencia. 1ª. ed. Valencia. 2003.
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Vide: SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 14-15.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 13.
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PALAZZO. Francesco. Valores constitucionais e Direito Penal. Trad. Gerson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1989, p. 23, apud PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 161.
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Destaca-se a lição de Canotilho, que preceitua, dentre as funções dos direitos fundamentais, a de defesa ou de liberdade, dispondo que impõe-se ao Estado, nesse momento, um dever de abstenção, que refere-se ao dever de não interferência ou não intromissão, respeitando-se o espaço reservado à sua autodeterminação; nessa direção, impõe-se ao Estado a abstenção de prejudicar, ou seja, o dever de respeitar os atributos que compõem a dignidade da pessoa humana. Verifica-se, dessa forma, que a função da liberdade dos direitos fundamentais tem dupla dimensão, pois a uma, constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; a duas, implica, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente os direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdades negativas) (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 407).
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 161-162.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 15.
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Nesse sentido: PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 172-178; LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 32-38. Como já ressaltado, vários princípios de Direito Penal, a exemplo das Constituições anteriores, foram incluídos no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – particularmente no Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Mantendo-se, nesse aspecto, a tradição nascida com a Constituição do Império, de 1824. Não se pode olvidar, no entanto, que tais princípios não esgotam as normas fundamentais de Direito Penal. É preciso acentuar outros comuns a vários setores dogmáticos, que incidem com a mesma importância, tal como, o princípio da isonomia etc (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 13.
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PRADO, Luiz Regis. Princípios da dignidade da pessoa e humanidade das penas na Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.professorregisprado.com/resources/Artigos. Acesso em: 17 out. 2016, p. 3.
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CATTANEO, Mario Alessandro. Pena, diritto e dignità umana: saggio sulla filosofia del diritto penale, Torino, 1990, p. 278, apud PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 169.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 169.
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WELZEL, Hans. Introducción a la filosofía del Derecho: derecho natural y justicia material. Trad. Felipe González Vicén. Madrid: Aguilar, 1971, p. 143, apud PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 184.
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BECCARIA, Cesare. Dei delitti e dele pene, XXVII, p. 316, apud PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 170.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 183-185.
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Nesse sentido é precisa a lição de Luiz Regis Prado ao asseverar que “é justamente na dignidade humana que radica o alicerce material do princípio da humanidade, visto que constitui o último, fundamental e iniludível limite formal-substancial ao jus puniendi estatal” (PRADO, Luiz Regis. Princípios da dignidade da pessoa e humanidade das penas na Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.professorregisprado.com/resources/Artigos. Acesso em: 17 out. 2016, p. 8).
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PRADO, Luiz Regis. Princípios da dignidade da pessoa e humanidade das penas na Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.professorregisprado.com/resources/Artigos. Acesso em: 17 out. 2016, p. 3-4.
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No Direito Canônico as penas visavam à justa retribuição, bem como o arrependimento e à emenda do condenado (poena medicinalis). Poderiam ser elas espirituais (excomunhão, penitência) ou temporais. Ademais disso, os tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar a pena capital. A igreja defendeu sempre a mitigação da pena (COSTA JR, Paulo José; COSTA, Fernando José da. Curso de Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 56).
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Importa destacar, no desenvolvimento do princípio da humanidade das penas, as contribuições de Montesquieu (MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O Espírito das Leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996), bem como de Voltaire, que chamou a atenção de toda a Europa para o grave erro judiciário durante a condenação à morte, pelo suplício da roda, de Juan Calas. Nesse período, Voltaire publica seus comentários sobre o livro de Beccaria, onde consignou seu entusiasmado apoio (vide: BECCARIA, Cesare de; VOLTAIRE, Jean-François arouet. De los delitos y de las penas; con el comentario de Voltaire. Madrid: Alianza, 2014). Retoma-se, no século XVIII, as ideias de São Tomás de Aquino, que já havia afirmado ser o homem um ser imperfeito, que erra, e por isso dele não se pode exigir a perfeição (TOMÁS DE AQUINO. Santo. Suma de Teología. Madrid, 2001, p. 863. Disponível em: https://biblioteca.campusdominicano.org/1.pdf. Acesso em: 17 out. 2016).
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Cf. CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Tradução de Adriano Vera Jardim e Antonio Miguel Caeiro. Lisboa: [s. n.], 1961, p. 25.
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Cf. ROUSSEAU, Jean-Jacques: O Contrato Social . Trad. Pietro Nasseti. 20. ed. São Paulo: Martin Claret, 2001.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 47. “Apresenta-se como uma diretriz garantidora de ordem material e restritiva da lei penal, verdadeira salvaguarda da dignidade pessoal, relacionando-se de forma estreita com os princípios da culpabilidade e da igualdade” (PRADO, Luiz Regis. Princípios da dignidade da pessoa e humanidade das penas na Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.professorregisprado.com/resources/Artigos. Acesso em: 17 out. 2016, p. 9).
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SILVA FRANCO, Alberto. STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 42.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 183.
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CUELLO CALÓN, Eugênio. La moderna penología. Barcelona: Bosch, 1958, p. 259.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 121.
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SILVA FRANCO, Alberto. STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 42.
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LUZÓN PEÑA, Diego-Manuel. Curso de Derecho Penal – Parte General. Madrid: Universitas, 1996, v.1, p. 89-90.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 50.
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Punitur, quia peccatum est (SÊNECA. Sobre a ira. Sobre a tranquilidade da alma: Diálogos. Trad. José Eduardo S. Lohner. São Paulo: Penguin Classics, 2014, p. 101). Em Hegel, o delito é a negação do Direito e a pena é a negação da negação e, portanto, reafirmação do Direito (HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da filosofia do direito. Trad. Orlando Vitorino. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 119-120).
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Trata-se de retribuição jurídica, que traz ínsita a utilidade pública (princípio do interesse público), como “valor voltado para respeito e consideração ao homem, desde o nascimento até a morte natural. O Estado realiza o bem comum, em cujo conceito não agasalham métodos de eliminação do próprio humem. E o interesse público refere-se também à preservação da dignidade do homem (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 129).
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A pena é e sempre será retributiva” (BETTIOL, Giuseppe. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1976, p. 85). Vide ainda CARRARA, Francesco. Programa del corso di diritto criminale (parte generale). Firenze: Fratelli Cammeli, 1987, v. 2, p. 32). Vide também o art. 27. 1, parte final, da Constituição italiana: “Les peines ne peuvent consister en des traitements contraires aux sentiments d’humanité et elles doivent avoir pour but la rééducation du condamné. La peine de mort n’est pas admise”.
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1 Art. 59. – “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (grifou-se).
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1 É inconcebível, por isso, a pena desprovida de seu caráter retributivo como pretendem alguns, ao afirmarem que “a pena não deve ser considerada, no atual estágio da ciência penal, como castigo, devendo ser eliminado do seu conteúdo qualquer colorido de retribuição. Mantê-la como retribuição é negar a ela uma finalidade social” (BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 33). A pena é essencialmente um castigo e não pode ser concebida sem o sofrimento do réu, que entretanto não se confunde com a mera aflição; é dotada de racionalidade pois a privação ou limitação da liberdade é proporcional à culpabilidade do condenado, que resolve-se essencialmente em um bem, e na restauração simbólica da ideia de justiça (SPASARI, Mario. Diritto penale e Costituzione . Milano: Giuffrè, 1966, p. 127). Tradução livre. Sobre a racionalidade das leis penais, responsabilidade e sanção, vide ainda, DÍEZ RIPOLLÉS, José Luís. A Racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: -
“Note-se que a Constituição proclama a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5.º, caput). Não é lícito, nem mesmo ao Estado, impor orientação de vida a ninguém. Todos são livres para adotar e praticar qualquer filosofia, religião ou ideia política. Cada um se define como melhor lhe parecer. A sentença criminal não pode ser motivo para impor-se ao condenado obrigação de alterar o seu modus vivendi. A Constituição não transige com a “lavagem cerebral”, método preferido e largamente empregado nos regimes ditatoriais. A prevenção de que trata o art. 59. tem sentido próprio e específico. Repita-se: incutir a ideia de não repetir o crime” (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 126-127). Dito de outro modo, o ideal ressocializador não deve ser entendido como uma substituição coativa dos valores pessoais do indivíduo, nem tampouco como manipulação de sua personalidade, mas sim, como intento realista de ampliar as possibilidades de participação em sua vida social, ofertando-lhe alternativas de futuro que o permitam mudar o comportamento criminal (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Introducción al Derecho Penal. 4. ed. Madrid: Universitaria Ramón Areces, 2006, p. 44).
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PRADO, Luiz Regis. Princípios da dignidade da pessoa e humanidade das penas na Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.professorregisprado.com/resources/Artigos. Acesso em: 17 out. 2016, p. 9
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JUNIOR, Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 109.
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O inc. XIII, do art. 122, da outorgada Constituição de 10 de novembro de 1937, ao mesmo tempo em que expressamente veda penas perpétuas e corporais, autoriza a pena de morte, não só para os casos previstos na legislação penal militar em tempo de guerra, com também para o homicídio cometido por motivo fútil e com extremos de perversidade. E, ainda, para delitos de natureza política.
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O art. 153, § 11, da EC de 1969 (AI-5) também diz que não haverá pena de morte, de prisão perpétua, banimento ou confisco, exceto em caso de guerra externa, psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva nos termos que a lei determinar.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 49-50.
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De acordo com a Anistia Internacional, 57 países ainda aplicam a pena de morte com frequência. Outros 35 têm legislação que permite a pena capital, mas não a aplicam há mais de 10 anos. Em sete países, incluindo o Brasil, a pena de morte é ilegal para crimes comuns, sendo aplicada apenas em contextos de guerra. Em 98 países as execuções foram completamente erradicadas. Entre os que ainda aplicam a pena de morte, estão países como Estados Unidos e Japão - únicos pertencentes ao G8 -, Afeganistão, Botswana, Etiópia, Guatemala, Índia, Nigéria, Sudão, Síria, Zimbábue e Uganda. A pena foi abolida na França, Argentina, Bolívia, Finlândia, Itália, Alemanha, Portugal, México, África do Sul, Suíça, Canadá e Venezuela (CASTRO, Fábio de. Pena de morte ainda vigora em 57 países. O Estado de São Paulo. São Paulo, publicado em 17, jan. 2015. Disponível em: https://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,pena-de-morte-ainda-vigora-em-57-paises,1621316. Acesso em: 19, out. 2016).
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 129-130
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Art. 113, XXIV: “não haverá penas de banimento, morte, confisco, ou de caráter perpétuo, ressalvadas quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro”.
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LUISI, Luiz. Pena de Prisão Perpétua. Revista CEJ. V. 4, n. 11, mai./ago. 2000. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/346/548. Acesso em: 19 out. 2016.
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ZAFFARONI, Eugenio Raul; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alexandro. Derecho Penal: Parte General. 2.ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 132. Tradução livre.
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BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1962. t. III, p. 60.
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LUISI, Luiz. Pena de Prisão Perpétua. Revista CEJ. V. 4, n. 11, mai./ago. 2000. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/346/548. Acesso em: 19 out. 2016.
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BRUNO, Aníbal. Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1962. t. III, p. 60-61.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 131.
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LUISI, Luiz. Pena de Prisão Perpétua. Revista CEJ. V. 4, n. 11, mai./ago. 2000. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/346/548. Acesso em: 19 out. 2016.
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São exemplos os Códigos Penais espanhol, alemão e português.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 132.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 132.
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CRISTIANI, Cláudio Valentim. O direito no Brasil colonial. In: Wolkmer, Antônio Carlos. Fundamentos de história do direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 331.
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Esses e outros percalços eram enfrentados pelos galerianos, condenados a fazer trabalhos forçados em galés. Nessas embarcações movidas a remo, amplamente utilizadas no Mar Mediterrâneo desde a Antiguidade, muitos homens foram submetidos a grandes privações e dificuldades. As galés estavam entre as principais embarcações de guerra europeias até o desenvolvimento da navegação, a partir do século XVI. Elas possuíam velas que, apesar de serem muito rudimentares, auxiliavam em sua movimentação. Mas, para que ganhassem os mares, era necessário recorrer à força de cerca de 250 homens, recrutados de diversas formas. Eles podiam ser escravos condenados pela Justiça, que trocavam suas penas por trabalhos temporários nas galés, ou voluntários em busca de salário. Com o passar do tempo, esse recrutamento passou a priorizar os cativos e aqueles que cumpriam pena, pois não era necessário pagar pelos seus serviços. Em geral, quem era enviado para trabalhar nas galés vivia pouco, devido à ausência de refeições saudáveis, à labuta incessante sem descanso e às agressões físicas sofridas – chicotadas – pelo não cumprimento das ordens dadas. Os galerianos também usavam calcetas – argolas de ferro com corrente presas à perna –, coisa que só aumentava o sofrimento para quem fazia trabalhos forçados. O cansaço e as dificuldades resultantes de tanta pressão provocavam o que era considerada por muitos uma morte lenta e sofrida. As viagens feitas pelas tripulações eram relativamente curtas: duravam, em média, três meses. Os destinos mais frequentes eram as águas próximas ao porto de Lisboa, o norte da África e o Oriente, onde os portugueses tinham colônias, como na Índia. Isso acontecia por conta de limitações que os tripulantes dessas embarcações experimentavam. Uma delas se referia ao transporte dos mantimentos. A água e a comida, por exemplo, viajavam no mesmo ambiente que os sentenciados ocupavam durante a sua estadia no mar, o que fazia com que o risco de os alimentos estragarem fosse enorme. A alimentação dada aos galerianos variava entre biscoitos duros, carne salgada, ervilha e lentilha, todos os itens distribuídos em pequenas porções. Eram poucos os galerianos que saíam sem nenhuma sequela desses trabalhos forçados. Na maioria dos casos, eles contraíam doenças, como úlcera, ficavam aleijados, perdiam a consciência ou morriam nas galés. Das penalidades aplicadas na época, o degredo para as galés era a mais severa, muito mais rigorosa do que o desterro para o Brasil ou para regiões da África. Só não era considerada pior do que a morte na fogueira (SOUZA E SILVA. Emanuel Luiz. Condenados às galés. Revista de história. fev. 2011. Disponível em: https://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/condenados-as-gales. Acesso em: 24 out. 2016).
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Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 23 out. 2016. Tradução livre.
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PIERANGELI, José Henrique. Códigos Penais do Brasil, Evolução histórica. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 58.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 132.
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Art. 39, CP: “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da previdência Social”.
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Art. 29, LEP: “O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo. § 1.º: O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime (...); b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado (...)”.
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Vide interessante crítica em: MELOSSI, Dario. PAVARINI, Massimo. Carcel y Fabrica: Los orígines del sistema penitenciário (siglos XVI-XIX). Madrid: Siglo veintiuno, 1980.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 134-135.
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ZAFFARONI, Eugenio Raul; SLOKAR, Alejandro; ALAGIA, Alexandro. Derecho Penal: Parte General. 2.ed. Buenos Aires: Ediar, 2002, p. 139. Tradução livre.
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Art. 46, CP: “A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. Parágrafo único: as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.
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Nesse sentido a lição de Cernicchiaro ao dispor que a prestação de serviços à comunidade é retribuição, e a gratuidade é da essência dessa modalidade sancionatória: caso contrário, o crime passaria a ensejar lucro, contrariando o sentido retributivo da pena. O condenado desempenhará atividade de interesse coletivo, em particular, assistencial; reporá, em parte, o dano social decorrente do crime e, de modo efetivo, sentirá a retribuição, desempenhando serviço que, sem afrontar a sua personalidade, de maneira digna, incutir-lhe-á o senso de responsabilidade para desestimulá-lo a retornar a criminalidade (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 134-138).
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“Art. 50. A pena de banimento privará para sempre os réos dos direitos de cidadão brazileiro, e os inhibirá perpetuamente de habitar o territorio do Imperio. Os banidos, que voltarem ao territorio do Imperio, serão condemnados á prisão perpetua”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 24 out. 2016.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 139-140.
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SEÇÃO II - Declaração de Direitos - Art.72 – “A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes: § 20. Fica abolida a pena de galés e a de banimento judicial”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 24 out. 2016.
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As galés eram espécies de embarcações de guerra europeias que antecederam o desenvolvimento da navegação, a partir do século XVI. Elas possuíam velas que, apesar de serem muito rudimentares, auxiliavam em sua movimentação. Entretanto, para que ganhassem os mares, era necessário recorrer à força de cerca de 250 homens, recrutados de diversas formas. Eles podiam ser escravos condenados pela Justiça, que trocavam suas penas por trabalhos temporários nas galés (SOUZA E SILVA. Emanuel Luiz. Condenados às galés. Revista de história. fev. 2011. Disponível em: https://www.revistadehistoria.com.br/secao/artigos/condenados-as-gales. Acesso em: 24 out. 2016).
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 141.
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Verifica-se que, no plano internacional, o critério definidor baseia-se na intensidade do sofrimento provocado, quando se tem, progressivamente, os tratamentos e as penas degradantes, desumanas e cruéis e, por fim, a tortura.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 184.
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Nesse sentido, importa reiterar que a República há de ser uma organização política que serve o homem, não é o homem que serve os aparelhos político-organizatórios (CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 225).
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Vide: Circunstâncias agravantes: Art. 61. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; ou ainda, qualificando o homicídio: § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; ou então, quando do cometimento do delito de sequestro e cárcere privado, insculpido no art. 148, § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral. (grifou-se)
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 142.
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LYRA, Roberto. Comentários ao Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 303.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 143.
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Disponível em: https://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5ind.htm. Acesso em: 13 nov. 2016.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 143.
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Sobre o “ideal ressocializador”, não deve ser mais entendido como uma substituição coativa dos valores pessoais do indivíduo, nem tampouco como manipulação de sua personalidade, mas sim, como intento realista de ampliar as possibilidades de participação em sua vida social, ofertando-lhe alternativas de futuro que o permitam mudar o comportamento criminal (GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Introducción al Derecho Penal. 4. ed. Madrid: Universitaria Ramón Areces, 2006, p. 44). Para um estudo mais detalhado, vide BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
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OLIVARES, Gonzalo Quintero. Curso de Derecho Penal – Parte General. Barcelona: Cedecs, 1996, p. 62.
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BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 1990, p. 104.
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BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 47.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 90.
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A cultura atual, cada vez mais cosmopolita, reclama outro tratamento. Busca efetivar o reclamado ideal de justiça. A pena somente deve ser imposta ao autor da infração penal. O princípio da responsabilidade penal, portanto, tem significado preciso: somente o delinquente pode sofrer a pena (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 90-91).
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 51.
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“XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em: 14 nov. 2016.
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“§ 19. Nenhuma pela passará da pessoa do delinquente”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 14 nov. 2016.
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1 “28) Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em: 14 nov. 2016.
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“§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em: 14 nov. 2016.
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“§ 13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. A lei regulará a individualização da pena”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm. Acesso em: 14 nov. 2016.
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1 O princípio da responsabilidade pessoal é outra conquista do Direito Penal liberal. Consto da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, reeditado também na Declaração dos Direitos Humanos, de 1948. Esse princípio representa lenta e penosa conquista política, que acompanha as etapas de evolução do Direito Penal (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 89).
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 179.
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Vide: Título V - DAS PENAS - Capítulo I - DAS ESPÉCIES DE PENA - Art. 32. - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.
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Insta salientar que a Lei n.º 9.268/1996, alterou a redação do art. 51, do Código Penal, de modo que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal, converter-se-á em dívida ativa da Fazenda Pública. Há quem defenda que, por ser executada nos mesmos moldes da dívida ativa, a multa poderá ser cobrada dos sucessores do condenado, na medida do patrimônio transmitido (Nesse sentido, vide: BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 48). Todavia, o que se passa a ter, são duas incongruências: a primeira decorre da impossibilidade de converter, mesmo diante da inadimplência do condenado, a pena de multa em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que só era possível quando este podia pagar e não o fazia. A segunda, decorre do desrespeito ao princípio da personalidade da pena em razão de, após ser convertida em dívida ativa, a multa (leia-se: pena), poder ser cobrada dos sucessores. Ora, se a multa é pena, ela não poderá passar da pessoa do condenado, ainda que a ela se atribua outra denominação, diferentemente do que ocorre com os efeitos da condenação. Em verdade, o que a Lei 9.268/96 buscou, foi equiparar a execução da pena de multa com a execução das dívidas da Fazenda Pública, sem entretanto, retirar a sua natureza penal (vide: PRADO, Luiz Regis. Multa penal: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993).
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Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - Efeitos genéricos e específicos - Art. 91. - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º: Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º: Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. Art. 92. - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Penas acessórias. Ciência Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 54-55, v. 2.
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Há todavia quem entenda em sentido contrário, afirmando que a previsão constitucional é autofágica e eivada de tremendo equívoco, vez que, logo após assegurar que a pena não passará da pessoa do condenado, permite que o faça, no caso de perdimento de bens, estendendo-a aos sucessores. A morte do agente é uma das principais causas extintivas da punibilidade, o que foi ignorado pelo constituinte ao permitir que a pena de perdimento de bens atinja os sucessores. Ora, se a morte é causa de extinção de pena, não há pena a partir da morte. Logo, a pena extinta, não poderia ser cumprida. Trata-se de flagrante arbitrariedade e violação ao limite da personalidade da pena (BITENCOURT, Cezar Roberto. Novas penas alternativas. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 123). Ocorre, entretanto que, ao se entender que o “perdimento de bens” é pena, se está, em verdade, a não compreender a natureza jurídica (civil) de um efeito da condenação, que repita-se, não é pena.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 179.
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 53.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 150-152.
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BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46.
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Art. 59, CP: “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima...”
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Assim, individualizar é dentre os limites da cominação, fixar a pena, de modo preciso e resultante dos fatores que obrigatoriamente serão considerados pelo juiz. Ganha importância o princípio da necessidade de pena, do qual decorrem duas consequências: a) a obrigação de o legislador disciplinar o fato-infração penal, com o que lhe é vedado abolir as normas penais; b) a obrigação de o juiz adaptá-la ao caso concreto. Daqui resulta a advertência de que o réu terá direito a uma pena, afastando-se a justiça de sanção não individualizada. (CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 150-152).
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“Nessa trilha, tem-se, portanto, que o desvalor da ação e o desvalor do resultado nos delitos dolosos e culposos podem revestir-se de maior ou menor gravidade. As circunstâncias agravantes e atenuantes agravam ou atenuam a pena em razão da maior ou menor gravidade do injusto. De outro lado, é possível que a pena seja aumentada ou diminuída por ser maior ou menor a culpabilidade do agente - ou seja, a reprovabilidade pessoal da ação ou omissão típica e ilícita - ou por considerações político-criminais” (PRADO, Luiz Regis. O injusto penal e a culpabilidade como magnitudes graduáveis. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 128, v. 27, jul/1999. Disponível em: https://www.regisprado.com.br/Artigos. Acesso em: 16, nov. 2016.
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ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. José Luis Calvo Martínez. Madrid: Alianza, 2001, p. 1137a-1138a.
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CEREZO MIR, José. Temas fundamentais de derecho penal. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2002, v. I, p. 215
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LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Posto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 53.
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FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Trad. Andrés Ibañez e outros. 7. ed. Madrid: Trotta, 2005, p. 857-858.
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MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra, 1981, v. 1, t. II, p. 598.
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CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR. Paulo José da. Direito Penal na Constituição. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 152.
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BRUNO, Anibal. Direito Penal. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, t. 3, p. 161.
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BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46.
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PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal brasileiro: parte geral: volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 160.
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PRADO, Luiz Regis. Op. cit., p. 161-162.