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Princípios penais constitucionais de sanção:

os limites da retribuição à luz da Constituição Federal

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06/10/2024 às 23:33
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5. CONCLUSÃO

O direito de punir do Estado democrático de Direito não é, e nem poderia ser, uma faculdade estatal desenfreada e arbitrária. Ao contrário, tanto a própria estrutura do modelo jurídico optado pelo Poder Constituinte leia-se: Estado democrático (e social) de Direito -, como o fundamento funcional do Direito Penal leia-se: a indispensável e amarga necessidade de pena para a tutela de bens jurídicos mediante a proteção dos valores ético-sociais mais elementares - contêm limitações expressas ou implícitas (art. 5.º, §2.º, CF).

Assim como os demais ramos do Direito, o Direito Penal fundamenta-se em determinados princípios - essenciais e diretores derivados dos valores ético-culturais e jurídicos vigentes em uma determinada comunidade social e numa certa época, os quais foram se impondo num processo histórico-político contínuo como sendo basilares à sociedade democrática147.

Nesse contexto, as Constituições promulgadas nos últimos decênios, sob um modelo de Estado incorporados dos valores liberais (Rechtsstaats) e sociais (Sozialstaats), as normas concernentes ao Direito Penal se traduzem em postulados que, de um lado, em defesa das garantias individuais, condicionais restritivamente a intervenção penal do Estado; e de outro, preceituam um alargamento da atuação do Direito Penal, ampliando a área de bens objeto de sua proteção, mesmo diante do vigor libertário daquelas. Dito de outra forma, apesar de as Constituições contemporâneas fixarem os limites do ius puniendi estatal, resguardando as prerrogativas individuais, elas também inserem normas propulsoras do Direito Penal para novas matérias, tornando-o um instrumento de tutela de bens metaindividuais, cujo resguardo se mostra indispensável para a consecução dos fins sociais do Estado.

A presença de matéria penal nas Constituições contemporâneas se dá através de princípios especificamente penais, denominados princípios de natureza penal constitucional, bem como, de princípios constitucionais gerais que versam a matéria penal. Enquanto aqueles são princípios penais constitucionais, estes são constitucionais penais. Tanto em um sentido como em outro, operam como fundamento e limite do exercício da atividade punitiva estatal148.

Realizando uma aproximação crítica ao Estado brasileiro, ao mesmo tempo em que dizemos ter superado as penas desumanas, cruéis, degradantes, perpétuas etc., ainda alimentamos um cenário de permanente descaso e omissão, em especial pelo Estado-administração do sistema prisional, através do descumprimento absoluto da Lei de Execução Penal e do atendimento às necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade, que vivem indignamente, na maioria dos presídios, sem a devida higiene, espaço, atendimento jurídico, alimentação etc.

Lembre-se que a pena é, tão somente, privativa de liberdade, e não de dignidade, de saneamento básico, de alimentação, de saúde, de higiene enfim. Enquanto fomentarmos um sistema que retroalimenta a alienação e a dessocialização humana, os índices de reincidência e perpetuação delinquencial serão sempre crescentes. É nisso que estamos investindo. É isso que queríamos que acontecesse?

Pois bem, é o que está acontecendo, e não é de hoje. Retribuição desumana, sem ressocialização de pessoas que, em sua maioria, nunca sequer foram socializadas; crescimento exponencial da população carcerária que passa de seiscentas mil pessoas, só no Brasil; crescimento dos índices de reincidência criminosa, que ultrapassa setenta e cinco por cento; tratamento indigno e violento das pessoas privadas de liberdade; fomento da perda da credibilidade estatal, que assiste seus cidadãos-desprezados serem acolhidos pela criminalidade organizada, em suma, rumo ao caos, ao declínio, ao fim.


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Sobre o autor
Gerson Faustino Rosa

Doutor em Direito. Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo-SP. Mestre em Ciências Jurídicas. Centro Universitário de Maringá-PR. Especialista em Ciências Penais. Universidade Estadual de Maringá-PR. Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho-RJ. Graduado em Direito. Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente-SP. Professor de Direito Penal e Coordenador dos cursos da área jurídico-penal da Uniasselvi. Professor de Direito Penal nos cursos de pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, da Escola Superior da Advocacia, da Escola Superior da Polícia Civil e da Escola Superior em Direitos Humanos do Estado do Paraná, da Unoeste, do Cesumar, da Univel-FGV, da Fadisp, da Unipar, do Integrado e da Faculdade Maringá. Professor de Direito Penal nos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá-PR (2014-2019). Professor de Direito Penal e coordenador da pós-graduação em Ciências Penais da Universidade do Oeste Paulista (2016-2019). Professor de Direito Penal na Uniesp de Presidente Prudente-SP (2013-2016). Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Penal e Segurança Pública, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito Penal e Direito Penal Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Gerson Faustino. Princípios penais constitucionais de sanção:: os limites da retribuição à luz da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7767, 6 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101705. Acesso em: 22 dez. 2024.

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