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Propositura de ações civis públicas. Rediscutindo o princípio da unidade do Ministério Público.

Legitimidade do Ministério Público Federal perante a Justiça Estadual? Legitimidade do Ministério Público Estadual perante a Justiça Federal?

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23/07/2007 às 00:00
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NOTAS DE REFERÊNCIA

1.JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 1º. v., 1977, 5ª. ed., p. 160.

2.DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1978, p. 190.

3.JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985, p. 192.

4.JOSÉ FREDERICO MARQUES, op. cit., p. 296.

5.Ainda assim, em termos. Veja-se ERESP no. 252.127-DF, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. p. maioria pub. DJU 04.4.2005, p. 157: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE RECURSAL CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR no. 75/93. EXEGESE. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não tem legitimidade para atuar no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seja como parte ou como fiscal, por ser da competência exclusiva do Ministério Público Federal, através da Subprocuradoria – Geral da República, na linha dos arts. 47, § 1º. e 66, § 1º. da Lei Complementar no.75/93. II – Nestes termos, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios carece de legitimidade recursal para manifestar embargos de divergência no âmbito deste Tribunal, ainda que atuando como parte. III – Não contraria o princípio da unidade a inadmissão do recurso interposto por parte do Ministério Público que não possua, nos termos da lei, legitimidade para atuar junto ao órgão judicial que proferiu a decisão." Exemplo típico de caso de aplicação dos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público no processo: RESP no. 298.432-SP, STJ, 5ª. Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, dec. un. pub. DJU 19.12.2002, p. 390: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. I – O Ministério Público Federal está legitimado a recorrer à instância especial nas ações ajuizadas pelo Ministério Público Estadual. (...)".

6.HUGO NIGRI MAZZILLI, Introdução ao Ministério Público – à luz da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional no. 45/2004). São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, 5ª. ed., p. 66.

7.KAZUO WATANABE, Código Brasileiro de Direito do Consumidor – comentado pelos autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Ed Forense Universitária, 1999, 6ª. ed., p. 726.

8.CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, Tomo I, 5ª. ed., 2002, p. 413.

9.Op. cit., p. 414.

10.ALFREDO DE ARAÚJO LOPES DA COSTA, Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: José Konfino Editor, 1957, v. 1, 2ª. ed., p. 156 e 157.

11.KAZUO WATANABE, op. cit., p. 737.

12.idem, p. 741.

13. ibidem, p. 741.

14. Op. cit., p. 30.

15. NEY DE BARROS BELLO FILHO, Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por Danos ao Ambiente, in Direito Ambiental Contemporâneo, José Rubens Morato Leite e Ney de Barros Bello Filho (org.). São Paulo: Manole, 2004, p. 133.

16. CC no. 35980-GO, STJ, 1ª. Seção, Rel. Min. Luiz Fux, dec. Un. pub. DJU 25.02.2004, p. 90: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FACE DE UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. (...) 4. A Seção decidiu que, à míngua da presença das pessoas jurídicas mencionadas no art. 109 da CF, não se firma a competência da Justiça Federal, mesmo na Ação Civil Pública (CC 27102-MA, 1ª. Seção, Rel. Min. Paulo Gallotti). No mesmo sentido, concluiu que a propositura pelo Ministério Público Federal da ação civil pública não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal (CC 34204-MG, 1ª. Seção, Rel. Min. Luiz Fux). A fortiori, o mesmo raciocínio se impõe quando a ação difusa é proposta por entidade associativa em face de universidade estadual: obedecido o novel comando do art. 93 do CDC aplicável ao microsistema de defesa dos interesses transindividuais. Aliás, esse era o entendimento esposado quando a ação civil pública voltava-se contra as entidades particulares por força dos aumentos de mensalidades, oportunidade em que se fixou a competência da Justiça Estadual (CC 3342, 1ª. Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo e Súmula 34 do STJ)."; RESP no. 440.002-SE, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Teori Albi Zavacscki, dec. un. pub. DJU 06.12.2004, p. 195: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA E LEGITIMAÇÃO ATIVA. CRITÉRIOS. (...) 4. À luz do sistema e dos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio federativo, é atribuição do Ministério Público da União promover as ações civis públicas que (a) envolvam matéria de competência da Justiça Especializada da União (Justiça do Trabalho e Eleitoral); (b) devam ser legitimamente promovidas perante os órgãos judiciários da União (Tribunais Superiores) e da Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais); (c) sejam da competência federal em razão da matéria – as fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional (CF, art. 109, III) e as que envolvam disputa sobre direitos indígenas (CF, art. 109, X); (d) sejam da competência federal em razão da pessoa – as que devem ser propostas contra a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais, ou em que uma dessas entidades figure entre os substituídos processuais no pólo ativo (CF, art. 109, I); e (e) as demais causas que envolvam interesses federais em razão da natureza dos bens e dos valores jurídicos que visa a tutelar. 5. No caso dos autos, a causa é da competência da Justiça Federal, porque nela figura como autor o Ministério Público Federal, órgão da União, que está legitimado a promove-la, porque visa a tutelar bens e interesses nitidamente federais, e não estaduais, a saber: o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, que são bens da União (CF, art. 20, VII), sujeitos ao poder de polícia de autarquia federal, o IBAMA (Leis no. 6.938/81, art. 18, e 7.735/89, art. 4º.). 6. Recurso especial provido"; CC no. 33987-MS, STJ, 3ª. Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, dec. un. pub. DJU 17.12.2004, p. 411: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. RIO TAQUARI. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 20, III DA CARTA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (..) 4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que, tratando-se de pesca predatória em rio interestadual – que banha mais de um Estado da Federação – a competência para o processamento e julgamento do feito é a Justiça Federal. (...)"; AGRESP no. 596.716-TO, STJ, 6ª. Turma, Rel. Min. Paulo Medina, dec. un. pub. DJU 28.02.2005, p. 374: "PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito destinado a apurar a prática de delito contra o meio – ambiente, quando não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Recurso desprovido." Contra: RESP no. 382659-RS, STJ, 1ª. Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, dec. un. pub. DJU 19.12.2003, p. 322: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. § 5º. DO ART. 5º. DA LEI 7347/85. INOCORRÊNCIA DE VETO. PLENO VIGOR. 1. O veto presencial aos arts. 82, § 3º e 92, §º único do CDC não atingiu o § 5º. do art. 5º. da Lei da Ação Civil Pública. Não há veto implícito. 2. Ainda que o dispositivo não estivesse em vigor, o litisconsórcio facultativo seria possível sempre que as circunstâncias do caso o recomendassem (CPC, art. 46). O litisconsórcio é instrumento de economia processual. 3. O Ministério Público é órgão uno e indivisível, antes de ser evitada, a atuação conjunta deve ser estimulada. As divisões existentes na instituição não obstam trabalhos coligados. 4. É possível o litisconsórcio facultativo entre órgãos do Ministério Público Federal e Estadual/Distrital. 5. Recurso provido."

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17. PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1980, v. 2, p. 96.

18. VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá Editora, 1993, p. 31, "fine"/32.


BIBLIOGRAFIA

COSTA. Alfredo Araújo Lopes da. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: José Konfino Editor, v. 1, 2ª. ed., 1957.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1980.

FILHO, Ney de Barros Bello. Responsabilidade Criminal da Pessoa Jurídica por Danos ao Ambiente, in Leite, José Rubens Morato; Filho, Ney de Barros Bello (org.). Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo: Manole, 2004.

FREITAS. Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente. Curitiba: Juruá Editora, 1993.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: Malheiros Editores, Tomo I, 5ª. ed., 2002.

MARQUES, José Frederico.Manual de Direito Processual Civil. São Paulo, Ed. Saraiva, 1º. vol., 1977, 5ª. ed.

MAZZILLI, Hugo Nigri. Introdução ao Ministério Público – à luz da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional no. 45/2004). São Paulo: Ed. Saraiva, 2005, 5ª. ed.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1978.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1985.

WATANABE, Kazuo. Código Brasileiro de Direito do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 6ª. ed., 1999.

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Sobre o autor
Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), autor dos livros: "Medidas Cautelares Inominadas Satisfativas ou Justiça Cautelar" (LTr, São Paulo, 1998), "Cidadania e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos" (Renovar, Rio de Janeiro, 2003) e "Segurança - Nacional, Pública e Nuclear - e o direito à informação" (UniverCidade/Citibooks, 2006); "Tutelas de Urgência em Matéria Tributária" (Forum/2011, em coautoria); "Dignidade da Pessoa Humana e Processo" (Biblioteca 24horas, 2014); "Comentários à Lei da Segurança Jurídica e Eficiência" (Lumen Juris, 2019).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Propositura de ações civis públicas. Rediscutindo o princípio da unidade do Ministério Público.: Legitimidade do Ministério Público Federal perante a Justiça Estadual? Legitimidade do Ministério Público Estadual perante a Justiça Federal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1482, 23 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10182. Acesso em: 26 abr. 2024.

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