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Parentesco no direito das famílias: breves considerações jurídicas

04/01/2023 às 16:38

Resumo:


  • O parentesco pode ser de diferentes tipos: natural, civil ou por afinidade, sendo que cada um possui características próprias e decorre de diferentes origens, como laços de sangue, adoção ou relações familiares.

  • As relações de parentesco são importantes no Direito, afetando áreas como o impedimento para casamento, a manutenção da afinidade após o divórcio e a ordem de sucessão hereditária.

  • Os graus de parentesco são estabelecidos pela proximidade da relação e pela linha de descendência ou colateralidade, sendo essenciais para a aplicação de diversas regras e leis no âmbito familiar e sucessório.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O parentesco pode ser natural, civil ou por afinidade.

Do ponto de vista jurídico, parentesco é toda relação alicerçada no sentimento de carinho, afeto.

Pode o parentesco ser natural, civil ou por afinidade. A relação entre companheiros na União Estável, cônjuges durante o matrimônio configuram o grau de parentesco por afetividade; por afinidade, existindo proximidade sem laços biológicos; já o parentesco civil é o que decorre de laços ou vínculos jurídicos como na Adoção. E por fim, o parentesco natural, que decorre da consanguinidade, como os avós e netos, pais e filhos.

É importante contudo ressaltar, que a relação da adoção estabelece não somente o vínculo jurídico civil como também e principalmente o da afetividade! Sobre o vínculo oriundo da consanguinidade é válido mencionar que existem os parentescos em linha reta ascendente (Pais, avós, bisavós, trisavós),linha colateral (Irmãos, tios, sobrinhos, primos) e linha reta descendente (Filhos, netos, bisnetos e trinetos) e que essas linhas são formadas observando as gerações e a proximidade no parentesco que origina os graus da relação. Cito  alguns exemplos: os irmãos  são colaterais em Segundo Grau, os avós são ascendentes em linha reta, Segundo Grau em face dos netos, os pais  são ascendentes em linha reta, Primeiro Grau em relação aos filhos.

É importante a análise dos graus e espécies de parentesco haja vista o referido assunto ter repercussão considerável em outras searas do Direito como  no impedimento absoluto de matrimônio entre pai e filha e outros, no artigo 1521 do Código Civil, a afinidade que não se extingue para algumas pessoas com a dissolução do matrimônio, à luz do artigo 1595 em seu parágrafo segundo, na Ordem de Vocação hereditária na Sucessão Causa Mortis dentre outras.

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Sobre a autora
Kelly Lisita Peres

Advogada,professora universitária,especialista em Docência Universitária,Direito Penal e Direito Processual Penal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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