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Lei de drogas:

laudo provisório e denúncia

25/07/2007 às 00:00
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O "laudo de constatação" provisório serve para comprovar a materialidade delitiva para fins da prisão em flagrante e oferecimento/recebimento da denúncia, não dispensando um laudo toxicológico definitivo.

Na mesma linha do que previam os artigos 22, §§ 1º. e 2º., da Lei 6368/76 e 28, §§ 1º. e 2º., da Lei 10409/02, o artigo 50, §§ 1º. e 2º., da Lei 11.343/06 permite que a materialidade dos crimes ali tipificados seja inicialmente comprovada por um "laudo de constatação" provisório, ao qual se seguirá um laudo toxicológico definitivo no curso do processo.

Interessa ao presente trabalho uma ligeira alteração na redação dos dispositivos, que pode ensejar controvérsias. Ocorre que a Lei 6368/76 era muito clara ao estabelecer que o "laudo de constatação" era suficiente "para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e do oferecimento da denúncia, no que tange à materialidade do delito" (grifo nosso). Quando da entrada em vigor da Lei 10409/02, o legislador cometeu duas impropriedades:

a) Estabeleceu que o "laudo de constatação" serviria para a lavratura do auto de prisão em flagrante, mas esqueceu-se de mencionar que também serviria para a elaboração da denúncia;

b) Afirmou que o "laudo de constatação" estabeleceria a "autoria" e a materialidade da infração, quando é nítido que um laudo dessa natureza e até mesmo o definitivo refere-se a mero exame da substância suspeita, nada esclarecendo sobre a "autoria" do crime.

Em parte, a nova redação dada ao tema pela Lei 11.343/06 corrigiu as impropriedades da Lei 10409/02. Fez isso quando retirou qualquer menção à comprovação provisória ou definitiva da "autoria" da infração por meio de um laudo de exame pericial de substâncias suspeitas. [01]

No entanto, manteve o erro de olvidar a expressa menção à utilidade do "laudo de constatação" também para o oferecimento da denúncia, apenas mencionando sua suficiência "para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante".

Esse cochilo do legislador possibilita a interpretação de que o "laudo de constatação" somente tem serventia para a lavratura do flagrante e não para o oferecimento e recebimento da inicial acusatória, a qual dependeria do laudo toxicológico definitivo.

Note-se que tal interpretação ganha maior destaque com a Lei 11.343/06 do que jamais poderia ter na época da famigerada Lei 10409/02. Isso porque, naquela ocasião, os dispositivos da Lei 10409/02 podiam ser contestados em sua aplicabilidade ou ao menos em sua completude de acordo com uma das linhas argumentativas sobre o destino da então "nova lei de tóxicos".

Houve quem advogasse a tese de que a Lei 10409/02, em face dos diversos vetos sofridos, seria um diploma simplesmente inaplicável. Afinal, seus dispositivos sobreviventes referiam-se ao tratamento processual dos crimes previstos em seu Capítulo III, o qual foi inteiramente vetado, tornando os dispositivos despidos de objeto. Maronna e Mendes chegaram a reconhecer a Lei 10409/02 como "uma alma penada vagando em busca de um corpo". [02]

De outra banda, aqueles que entendiam que as normas processuais da Lei 10409/02 tinham força suficiente para vigorar e regular os processos por crimes da Lei 6368/76, ainda assim reconheciam que esta última não havia sido totalmente revogada, mesmo em suas disposições processuais, já que a lei subseqüente era lacunosa e falha em diversos pontos, merecendo o complemento da anterior. Este era o entendimento de Moraes e Smanio ao afirmarem que "no que se refere ao procedimento e à instrução penal, as normas da Lei 10409/02 revogaram parcialmente a parte processual da Lei 6368/76, permanecendo apenas as normas sobre institutos não regulados pela lei nova". [03]

Observa-se que, para qualquer dos dois entendimentos acima expostos, a falha referente ao esquecimento da menção da utilidade do "laudo de constatação" para fins de denúncia poderia ser superada. No caso do primeiro entendimento, o dispositivo falho sequer teria entrado em vigência, mantendo-se aplicável "in totum" o artigo 22, §§ 1º. e 2º. da Lei 6368/76. Já para o segundo pensamento, certamente seria possível o complemento da lacuna do § 1º. do artigo 28 da Lei 10409/02 pela redação mais completa do § 1º. do artigo 22 da Lei 6368/76.

Mas, se as dimensões do problema eram minimizadas na época em face da precariedade da Lei 10409/02, o mesmo não ocorre na atualidade. Afinal, a Lei 11.343/06 pode não ser um primor da arte legislativa, mas não apresenta os mesmos problemas da Lei 10409/02. Além disso, não há que se falar em qualquer resquício de vigência das Leis 6368/76 ou 10409/02, pois foram expressamente revogadas de acordo com o artigo 75 da Lei 11.343/06. [04]

Dessa forma, nada mais há sobre a matéria em discussão a não ser o artigo 50, §§ 1º. e 2º. da Lei 11.343/06, o qual dá a entender que o "laudo de constatação" somente se prestaria à lavratura do auto de prisão em flagrante e não à denúncia.

É preciso, porém, encontrar nas disposições da própria Lei 11.343/06 os argumentos que sustentem a utilidade do "laudo de constatação" também para fins de denúncia, mantendo o tradicional sistema da antiga Lei 6368/76, eis que outra interpretação traria trágicas conseqüências práticas, tal como alerta Marcão:

"É de observar, (...), que uma primeira leitura do disposto no § 1º. do artigo 50 da Lei 11.343/2006 pode levar à conclusão de que o laudo de constatação provisória autoriza apenas a lavratura do auto de prisão em flagrante, o que acabaria por desautorizar o oferecimento de denúncia sem a presença do laudo pericial definitivo.

Tal interpretação, por demais rigorosa diante da realidade prática nacional em face das deficiências dos órgãos de persecução, levaria ao caos. Na verdade, acarretaria incontáveis situações de relaxamento de prisão em flagrante, por excesso de prazo para a denúncia, ante a impossibilidade material da confecção dos laudos definitivos oportuno tempore". [05]

Efetivamente, a melhor interpretação da lei, considerando suas conseqüências sociais, só pode indicar que a vontade do legislador não pode ter se dirigido à profusão de relaxamentos de prisões em flagrante por crimes graves, editando uma norma legal alienada da realidade circundante.

Eis o oportuno ensinamento de Carlos Maximiliano:

"Já os antigos juristas romanos, longe de se aterem à letra dos textos, porfiavam em lhes adaptar o sentido às necessidades da vida e às exigências da época. Não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora, deixar de atender às outras manifestações da vida social e econômica; e esta não há de corresponder imutavelmente às regras formuladas pelos legisladores. Se as normas positivas se não alteram a proporção que evolve a coletividade, consciente ou inconscientemente, a magistratura adapta o texto preciso às condições emergentes, imprevistas. A jurisprudência constitui, ela própria, um fator do processo de desenvolvimento geral; por isso a Hermenêutica se não pode furtar à influência do meio no sentido estrito e na acepção lata; ater-se às conseqüências de determinada exegese: quanto possível a evita, se vai causar dano, econômico ou moral, à comunidade. O intuito de imprimir efetividade jurídica às aspirações, tendências e necessidades da vida de relação constitui um caminho mais seguro para atingir a interpretação correta do que o tradicional apego à palavras, o sistema silogístico de exegese". [06]

O bom senso e a melhor interpretação da lei em consonância com a realidade social circundante levam a crer que o legislador disse menos do que pretendia, sendo que, na realidade, manteve o mesmo sistema da Lei 6368/76, servindo o "laudo de constatação" provisório para o flagrante e para a denúncia.

Mas não é só no bom senso que se podem encontrar argumentos sólidos para tal conclusão. A própria letra da lei conduz, embora não tão claramente como deveria, à mesma convicção.

Quando faz constar da dicção do § 1º. do artigo 50 que o "laudo de constatação" serve para a lavratura do flagrante e para o "estabelecimento da materialidade do delito", deixa implícito o legislador que o laudo provisório pode servir de base para a denúncia. Isso porque é sabido que, afora os requisitos formais da peça acusatória (artigo 41, CPP), faz-se necessário que a imputação se encontre apoio em um "mínimo de prova" [07] consistente nos "elementos indispensáveis à prova da materialidade e os indícios de autoria". [08]

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Ora, em havendo prisão em flagrante, certamente haverá indícios de autoria. Quanto à prova da materialidade, a lei estabelece claramente que o "laudo de constatação" provisório a satisfaz. Portanto, desde que a denúncia cumpra os requisitos do artigo 41, CPP, nada obstará seu recebimento.

Outro dispositivo da Lei 11.343/06 que permite reforçar a possibilidade da denúncia com base no laudo provisório, mediante uma interpretação sistemática, é o artigo 56, "caput", que estabelece que o juiz, após receber a denúncia, "requisitará os laudos periciais". O dispositivo em destaque não deixa dúvidas de que se refere à situação de recebimento da denúncia com base no "laudo de constatação" e a ulterior cobrança judicial do laudo toxicológico definitivo, procedimento este de longa praxe no cotidiano forense e policial. [09]

Negar a possibilidade de denúncia lastreada em laudo provisório colocaria em choque dois dispositivos de um mesmo diploma legal, quando o que se deve buscar em um texto de lei é a harmonia e não o conflito entre suas disposições. Assim explicita Serrano em duas regras de hermenêutica:

1) "Os textos da mesma lei devem se entender uns pelos outros; as palavras antecedentes declaram o seu espírito"; 2) "Devem concordar os textos das leis, de modo a torná-los conformes e não contraditórios, não sendo admissível a contradição ou incompatibilidade entre eles". [10]

Por derradeiro, é oportuno lembrar que essa validade do "laudo de constatação" provisório para a comprovação da materialidade é precária, ou seja, somente aplicável para fins da lavratura do flagrante e oferecimento/recebimento da denúncia. Eventual condenação jamais poderá sustentar-se apenas no laudo provisório, pois, como alerta Gomes, "sem a comprovação definitiva da natureza da droga não pode o juiz proferir sentença condenatória". [11]

O § 1º. do artigo 50 da Lei 11.343/06, assim como os dispositivos correspondentes que o antecederam nas Leis 6368/76 e 10409/02, não revogaram o artigo 158, CPP, a exigir a prova pericial por meio de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade das infrações penais que deixam vestígios. Isso resta bastante evidente na própria Lei 11.343/06 no § 1º. do artigo 50 e no artigo 56, "caput" há pouco mencionado. Ambos dispositivos não permitem qualquer margem de dúvida acerca da imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para as fases ulteriores da respectiva persecução criminal.

Conclui-se, portanto, que o "laudo de constatação" provisório serve para comprovar a materialidade delitiva para fins da prisão em flagrante e oferecimento/recebimento da denúncia. Tal conclusão apresenta-se assentada na interpretação social da lei, considerando as conseqüências nefastas de linha de pensamento inversa. Encontra-se lastreada ainda numa interpretação sistemática da própria Lei 11.343/06 e até mesmo na interpretação da letra do próprio § 1º. do artigo 50, quando menciona que o "laudo de constatação" é prova suficiente da "materialidade" do delito. Não obstante, essa "prova da materialidade" produzida pelo "laudo de constatação" é precária, somente servindo até os momentos investigatórios e processuais acima indicados. Eventual condenação não dispensa a confirmação de um laudo toxicológico definitivo, conforme se extrai dos textos da Lei 11.343/06 em cotejo com a sistemática tradicional do Código de Processo Penal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GOMES, Luiz Flávio et. al. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006.

MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

MARONNA, Cristiano Ávila, MENDES, Carlos Alberto Pires. Nova Lei de Tóxicos: o reflexo do irrefletido. Boletim IBCCrim. n. 111, fev., 2002, p. 8 – 10.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Alexandre, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 9ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 4ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002.


Notas

01 MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 401.

02 MARONNA, Cristiano Ávila, MENDES, Carlos Alberto Pires. Nova Lei de Tóxicos: o reflexo do irrefletido. Boletim IBCCrim. n. 111, fev., 2002, p. 9.

03 MORAES, Alexandre de, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 9ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 131.

04 MARCÃO, Renato. Op. Cit., p. 592 – 593.

05 Op. Cit., p. 402.

06Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 157.

07 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 4ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 80.

08 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18ª. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 112.

09 Neste sentido: MARCÃO, Renato. Op. Cit., p. 489.

10 SERRANO, Pablo Jiménez. Interpretação Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural, 2002, p. 34 – 35.

11 GOMES, Luiz Flávio et. al. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 224.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Lei de drogas:: laudo provisório e denúncia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1484, 25 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10194. Acesso em: 28 mar. 2024.

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