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Imperialismo e neocolonialismo.

Uma visão eurocêntrica do Direito

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PÓS-COLONIALISMO

O Direito Internacional se desenvolveu ao longo dos séculos. Por esse motivo, a Segunda Guerra Mundial definiu um marco importante na matéria jurídica internacional, e seu impacto influenciou positivamente na criação de diversos métodos que evitassem outros futuros conflitos. Surge, assim, a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, e um de seus principais órgãos o Conselho de Segurança (CSNU) receberia o propósito de manter a paz entre os Estados e prevenir futuras guerras. Segue uma citação que demonstra claramente um dos reais motivos, na visão da autora, além do que já foi apresentado.

“[...] os países colonizadores foram fundadores da ONU e procuraram, desde o nascimento da Organização, preservar o sistema colonial utilizando-se, para isso, das plataformas multilaterais. Aliás, quando a ONU foi arquitetada, cerca de 750 milhões de seres humanos, ou seja, um terço da população mundial vivia sob o jugo do imperialismo, já que habitava em um território considerado não-autônomo ou administrado pelas potências coloniais.” (SILVA, 2018, p. 80).

Diante dos fatos, a ONU estabeleceu a determinação de ser uma organização universal, na qual abrangesse tudo e todos em consonância para garantir a paz, por essa ideia universalista legitima, assim, muitos interesses ocidentais, de modo que coloque a sua supremacia em destaque, pois entende que somente algumas nações – principalmente europeias e estadunidenses – representam os “valores da humanidade", os quais tem enfoque de igualarem os países de terceiro mundo aos olhos de vulnerabilidade por serem subdesenvolvidos são vistos pelo ocidente como bárbaros e selvagens. Com isso, esse discurso remete à superioridade ocidental quando propõe que os países “civilizados” levem seus valores para aqueles considerados subdesenvolvidos, garantindo toda a questão da universalização dos Direitos Humanos. Esse discurso de Direitos Humanos remete, principalmente, às hierarquias raciais estabelecidas no período colonial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após termos analisado os assuntos acima propostos e termos tecidos comentários sobre os relevantes assuntos ora aventados, passamos a formar o convencimento de que o Imperialismo e o Neocolonialismo, foram acontecimentos que geraram grande relevância para o desenvolver do mercado consumidor e no desempenhar social da população que viria a surgir no futuro.

É entendido que o início do imperialismo em conjunto com o colonialismo resultou em significativa exploração das colônias, em que os países europeus invadiram esses locais já habitados, gerando narrativas que prejudicaram os colonos. Já por outra visão a vinda dos colonos para as Américas, resultou em um grande avanço tecnológico, fazendo com que o passar desse período, origina-se novos métodos de exploração para que fosse suprido o mercado consumidor europeu.

Com as explorações acontecendo, a colônia foi se desenvolvendo a partir das práticas comerciais exercidas na época, o que gerou um maior desenvolvimento econômico e tecnológico para esses colonos. Esse desenvolvimento em si, gerava-se na maioria em colônias de exploração onde as matérias primas daquele dado ambiente tinha um grande fator de importância econômica nessa colonização, em contrapartida as colônias de povoamento, onde os colonos migraram com a intenção de povoar e desenvolver a região, tornava-se no futuro, diferente da colônia de povoamento, um território economicamente desenvolvido diante do fato de todas as riquezas produzidas permanecerem no país sendo de total importância no fator econômico futuramente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DRANER. Caricatura sobre A Conferência de Berlim. França: Journal L`Illustration, 1885.

FREYRE, Gilberto. Casa-grande & senzala: Formação da família brasileira sob o regime da economia patriarcal. 48. ed. Recife-Pernambuco-Brasil: Global Editora, 2003.

KIPLING, Rudyard. The White man`s Burden: The United States and the Philippine Islands. London: The Times, 1899.

MESQUITA, Larissa. Conferência de Berlim: Partilha da África – Brasil Escola. YouTube, 12 ago. 2020. Disponível em: https://youtu.be/ETg7HjWc4PM.

MIGNOLO, Walter. La idea de América Latina: la herida colonial y la opción decolonial. Barcelona: Gedisa Editorial, 2007.

SAID, Edward W. Orientalismo: o Oriente como invenção do Ocidente / Edward W. Said; tradução Tomás Rosa Bueno. São Paulo: Companhia das Letras,1990.

SILVA, K. de S. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU e a luta internacional contra o racismo: entre esperanças e desenganos. In: JUBILUT, L. L.; LOPES, R. de O. (org.). Direitos humanos e vulnerabilidade e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Santos: Editora Universitária Leopoldianum, 2018. p. 77-99.

SOUSA, Rainer Gonçalves. “Neocolonialismo”; Brasil Escola. Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/historiag/neocolonialismo.htm.

VAZ DE CAMINHA, PERO. A carta de Pero Vaz de Caminha. Disponível em https://www.portalabel.org.br/images/pdfs/carta-pero-vaz.pdf.

LIVROS E LEITURA. Trecho de Casa-Grande e Senzala, de Gilberto Freyre. 11 dez. 2017. Tumblr: @livroseleitura. Disponível em:https://livroseleitura.tumblr.com/post/168410407423/trecho-de-casa-grande-e-senzala-de-gilberto. Acesso em: 14 dez. 2022.

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Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

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