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Brasil e Peru: cooperação jurídica como ferramenta de integração regional

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18/01/2023 às 08:49
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5. CONCLUSÕES

Diante da pesquisa desenvolvida, retoma-se a pergunta de pesquisa: De que modo a cooperação jurídica bilateral contribui para o regionalismo, consideradas as possibilidades presentes no vínculo Brasil-Peru? O estudo tem como hipótese que o fomento da bilateralização na cooperação jurídica internacional favorece o projeto integracionista brasileiro e peruano. A partir das análises realizadas, são tecidas as seguintes considerações:

  1. Partiu-se da premissa de que integração regional é um dos fatores de desenvolvimento do comércio, com o intuito de comprovar que o fomento da bilateralização na cooperação jurídica internacional favorece o projeto integracionista brasileiro e peruano;

  2. No capítulo de “Estrutura da Cooperação Jurídica Internacional”, foi relacionado o conceito de regionalismo, de cooperação jurídica internacional – além de seus instrumentos – e de bilateralismo no contexto do multilateralismo, partindo-se desses referenciais para construir o estudo do pan-americanismo na perspectiva dos acordos multilaterais com os quais Brasil e Peru estiveram relacionados;

  3. Constatou-se que a cooperação jurídica resulta de deliberações multilaterais tomadas a partir de um critério geográfico, por intermédio dos organismos regionais, sendo tal ponto verificado ao estudar o bilateralismo, que ocorreu de maneira paralela e complementar ao processo de regionalismo;

  4. No capítulo de “Brasil-Peru e a Cooperação Multilateral”, observou-se a participação brasileira e peruana nos acordos multilaterais de integração regional, baseando-se na definição da cooperação jurídica dada pelo Direito Internacional da Integração e sistematizando a atuação dos dois Estados nas reuniões do continente americano, com especial atenção à Organização dos Estados Americanos (OEA) e aos debates sub-regionais bilaterais;

  5. Restou demonstrada a atuação pioneira do Peru nas discussões regionais e o protagonismo brasileiro na discussão sobre instrumentos jurídicos de proporção continental, celebrados nos Congressos Americanos, nas Conferências Internacionais dos Estados Americanos, nas Conferências Especializadas e nas atividades intermediadas pelos organismos internacionais;

  6. No capítulo “Bilateralização da Cooperação Jurídica Brasil-Peru”, verificou-se, no processo de internalização brasileiro e peruano e na perspectiva do Direito Internacional de cada país, a celebração de textos normativos bilaterais que abordam, ainda que indiretamente, a cooperação, dos quais se destaca o Tratado de Amizade Brasil-Peru;

  7. Observou-se que, após a análise dos referenciais conceituais e dos textos normativos formalizados entre Brasil e Peru, em especial os acordos sistematizados pelo Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru, no contexto de integração regional, os instrumentos bilaterais ora funcionavam como alternativa aos tratados multilaterais, ora como seu aprofundamento;

  8. Apesar da pretensa proposta de disciplinamento normativo, tanto o Brasil quanto o Peru enfrentaram alguns desafios, mudanças desde o século XIX, motivo para que projetos de âmbito macro, como propostas de integração regional, não tivessem alcançado o êxito pretendido;

  9. A cooperação jurídica internacional foi o ponto central da pesquisa, apresentada como facilitadora das relações jurídicas entre os atores internacionais – estatais ou não, no contexto de desenvolvimento comercial dos Estados;

  10. Na avaliação sobre a cooperação jurídica entre Brasil e Peru, sem ter sido empregado o Direito Comparado, mas avaliados elementos sobre o processo de incorporação de acordos internacionais com vistas à integração, ficou demonstrado o favorecimento ao aprofundamento jurídico da integração regional para o desenvolvimento do comércio;

  11. Considerando a celebração de projetos, convênios e acordos como o Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru restou evidente o panorama mais amplo de integração regional dos dois Estados, sendo favorecida a cooperação bilateral pela afinidade física, política e histórica objetivando o crescimento econômico e comercial;

  12. Na perspectiva do Brasil e do Peru sobre instrumentos que tratam de cooperação jurídica, os multilaterais e os bilaterais foram celebrados em similar quantidade, mas há o dobro de internalização quando resultaram de deliberações binacionais;

  13. Ainda que seja vulnerável às mudanças das atuações estatais em assuntos de interesse regional, há um esforço comum para que a cooperação bilateral sirva como incentivo às propostas de integração;

  14. Evidencia-se que a cooperação jurídica bilateral aprofunda a integração e, dessa maneira, contribui para o desenvolvimento do comércio regional, encerrando-se a pesquisa, por fim, com a confirmação da hipótese.

Obtendo-se a conclusão da pesquisa desenvolvida, o tema não foi encerrado, mas contribuiu para que outros estudos jurídicos sejam incentivados no que diz respeito à cooperação jurídica internacional no processo integrativo, assim como haja análises da relação entre Brasil e Peru. Comprovou-se, neste trabalho, a relevância acadêmica do assunto e outros projetos devem ser impulsionados.


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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). AgRg na CR 5.490/EX. Carta rogatória. Agravo regimental. Aplicação dos arts. 214, § 1º, do Código de Processo Civil e 13, § 3º, da Resolução n. 9 de 2005 deste Tribunal. Precedentes desta Corte. Alegada necessidade de tradução juramentada dos documentos. Comissão que tramitou pela autoridade central. Apontada violação da ordem pública e da soberania nacional. Citação. Ato de comunicação processual. Agravante: Skyline Customas Services Agenciamento de Cargas Internacionais Ltda. Jusrogante: Supremo Tribunal Popular de Shanghai. Relator: Ari Pargendler, 02 de maio de 2012e. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201100002786. Acesso em: 17 ago. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial). AgRg na CR 8.277/EX. Agravo regimental na carta rogatória. Exequatur. Hipóteses de concessão. Citação válida. Ausência de ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. Observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005/STJ. Exame de mérito. Impossibilidade. Competência da justiça rogante. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Agravante: José Virgílio da Silva. Jusrogante: Tribunal de Grande Instância de Montpellier. Relator: Ministro Felix Fischer, 21 de maio de 2014a. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201302168139. Acesso em: 17 ago. 2022.

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Sobre a autora
Lorena Ferreira de Araújo

Advogada | Doutoranda e Mestra em Direito Privado | Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Lorena Ferreira. Brasil e Peru: cooperação jurídica como ferramenta de integração regional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7140, 18 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102025. Acesso em: 26 nov. 2024.

Mais informações

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Área de Concentração: Transformações do Direito Privado. Linha de Pesquisa: Direito Internacional e Globalização. Orientador: Prof. Dr. Marcelo de Almeida Medeiros. Coorientadora: Prof.ª Dra. Eugenia Cristina Nilsen Ribeiro Barza. Aprovado em: 26/09/2022

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