Em caso de divórcio por meio de processo judicial, valem as regras de competência do artigo 53, I, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
O divórcio extrajudicial deve ser realizado em qualquer Cartório de Notas do Brasil.
É o que determina a Resolução nº 35 2007 do Conselho Nacional de Justiça. Dessa forma, não é necessário que ocorra em um dos domicílios das partes, tampouco na mesma cidade ou local de realização do casamento.
Dessa forma, os cônjuges podem escolher livremente ocorrerá o divórcio extrajudicial.
Basta procurar um advogado(a) de confiança, o qual deverá auxiliar em todos os aspectos jurídicos.
Ressalta-se que é possível o divórcio on-line. Esse será apresentado em artigo em breve.
ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso.