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Do crime e do processo de deserção no direito penal e processual penal militar brasileiro

24/01/2023 às 18:26
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Apresenta-se o desenvolvimento paulatino dos argumentos que envolvem a defesa dos militares acusados pelo crime de deserção à luz da Constituição e da interpretação que lhe cometem os tribunais superiores.

Resumo: O presente artigo jurídico, longe de se propor exaustivo, tem como objeto definir o crime de deserção e apresentar detalhes sobre o procedimento especial que deve ser instaurado para sua apuração. Para tanto, valer-se-á da doutrina de autores consagrados na seara do direito castrense, de jurisprudência recente dos E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, do Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, além de inovações legislativas verificadas tanto no direito comum quanto no direito militar. O apanhado triádico permitirá ao leitor conhecer do desenvolvimento cronológico e paulatino dos argumentos que envolvem a defesa dos militares acusados pelo crime de deserção à luz da Constituição Federal de 1988 e da interpretação que lhe cometem os Tribunais Superiores.


Do crime de deserção

Dentre os diversos exemplos de crimes militares próprios previsto no Código Penal Militar e ao longo da legislação extravagante castrense brasileira destaca-se o estudo da deserção.

O referido crime encontra-se previsto nos artigos 187 e seguintes do Código Penal Militar, insertos no Capítulo II (Da Deserção) do Título III (Dos Crimes Contra o Serviço Militar e do Dever Militar) do Livro I (Dos Crimes Militares em Tempo de Paz) da Parte Especial da referida legislação, e, também, nos artigos 391 e seguintes, insertos no Capítulo XII (Da Deserção e da Falta de Apresentação) do Título I (Do Favorecimento ao Inimigo) do Livro II (Dos Crimes Militares em Tempo de Guerra). Ademais, especificações para o tratamento material penal do referido delito podem ser encontrados em diversos dispositivos ao longo do referido diploma, como, por exemplo, os critérios de prescrição, localizado no artigo 132, a inaplicabilidade de suspensão condicional da pena, conforme se verifica no artigo 88, II, a, dentre outros.

O estudo completo do instituto, todavia, não se limita ao conhecimento de suas especificidades à luz do Código Penal Militar, fazendo-se necessário, por outro lado, detida análise da sistemática do Código de Processo Penal Militar, que prevê procedimento especial para a instrução e julgamento do crime de deserção. Para tanto, no decorrer do presente artigo, recorrer-se-á às instruções processuais prescritas a partir do artigo 451, do Código Adjetivo Castrense, notadamente nos Capítulos I a III (Da Deserção em Geral, Do Processo de Deserção de Oficiais e Do Processo de Deserção de Praças com ou sem Graduação e de Praça Especial) do Título II (Dos Processos Especiais).

Os interesses juridicamente protegidos pelo tipo penal são o serviço militar, como se observa na posição tópica do delito junto ao Código Penal Militar e, ao mesmo tempo, os valores da hierarquia e disciplina e, ainda, do pundonor ínsito à carreira militar.

Tanto o integrante das Forças Armadas quanto os militares estaduais, nos termos do artigo 22, do Código Penal Militar, poderão, de acordo com a doutrina1 e a jurisprudência pacíficas2, figurar na qualidade de agentes do delito em comento. Vale ressaltar, por oportuno, que a condição de militar, conforme se depreende a redação do art. 187, do Código Penal Militar, é requisito essencial do tipo penal e condição de procedibilidade da ação penal militar3. Assim, a inexistência atual da referida condição acarretará o impedimento do início e do prosseguimento de eventual ação penal, caso essa tenha sido então ajuizada4.


Análise do tipo penal

A hipótese tipificada no artigo 187, do Código Penal Militar, visa reprimir a conduta da pessoa física, que ostenta a característica atual de militar (praça ou oficial) mediante vínculo de incorporação com determinada Força Militar, federal ou estadual, tendente a se ausentar, sem a devida licença, de unidade de serviço ou local em que deve permanecer por mais de oito dias.

Conforme a lição de Célio LOBÃO, o militar que se encontra em ausência injustificada5 por oito dias, mas retorna ao seu posto antes de incorrer na deserção pode ser chamado de emansor6.

O militar que cessar em até oito dias a ausência injustificada não incorrerá no referido delito, por expressa previsão do tipo penal em análise, mas se sujeitará a eventuais sanções de caráter disciplinar no âmbito da entidade a qual estiver relacionado. A doutrina costuma chamar o período de até oito dias, nos quais não resta caracterizado o crime de deserção, de período ou prazo de graça7.

Contemporaneamente, doutrina e jurisprudência têm se debruçado sobre o problema da correta caracterização do início e do término do período de graça diante do válido questionamento que se observa durante atuação perante as Justiças Militares estaduais, por conta do prolongamento dos horários de serviço ativo, principalmente em se tratando de patrulhamento ostensivo, cuja duração atinge a casa das doze horas de trabalho8, iniciando-se em determinado dia e se encerrando no dia seguinte. Trata-se de exegese necessária a ser realizada sobre o texto do artigo 456, do Código de Processo Penal Militar.

Em síntese, duas teses podem ser extraídas da referida interpretação: a) a ausência deve ser compreendida a partir das 00h do dia seguinte ao dia em que o militar deveria ter se apresentado para o início da execução da escala de policiamento ostensivo; b) a ausência se iniciará as 00h do dia seguinte à data prevista para o término do serviço.

A segunda tese foi admitida como correta em julgamento realizado perante a C. Quarta Auditoria Militar do Estado de São Paulo, oportunidade em que, quando do julgamento da Ação Penal Militar n. 22.628/96, o Conselho Permanente de Justiça entendeu que somente após o término do serviço para o qual o militar acusado havia sido destacado se poderia compreendê-lo em ausência injustificada9. Posteriormente, no âmbito do julgamento da apelação n. 4.813/00, a C. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar bandeirante, por maioria de votos, manteve a r. decisão verificada em primeiro grau10.

Por outro lado, somente a presença física do ausente poderá fazer cessar o prazo de graça, não sendo suficiente para tanto, como regra, contatos por via telefônica ou virtual11. Exceções que autorizam a suspensão do decurso do prazo de graça são admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, por exemplo na hipótese de o militar sofrer com problemas de saúde que o impeça de se apresentar à sua unidade12.

O crime de deserção é classificado doutrinariamente como formal13. Assim, basta o militar se ausentar injustificadamente de sua unidade ou local de serviço por mais de oito dias para que o crime reste caracterizado. De outra mão, por se tratar de crime formal, a apresentação antes do término do período de graça evitará a ocorrência do delito14.

Em relação ao requisito subjetivo do tipo, a doutrina castrense afirma que somente se poderá praticar o delito a título de dolo, cabendo, portanto, ao profissional do direito avaliar a existência de causas que o excluem, nos termos dos artigos 38 a 40 do Código Penal Militar15. Assim, por exemplo, o militar que acredita gozar de afastamento legítimo, embora autorizado por superior incompetente para lhe conceder essa autorização, fato esse desconhecido do primeiro, não será considerado desertor ao final do prazo de graça16.


Considerações sobre o processo de deserção

Como observado na introdução do presente artigo, a verificação do crime de deserção enseja a instauração de um procedimento específico, intitulado pelo Código de Processo Penal Militar de processo de deserção, que se inicia, por força do artigo 451 do referido diploma legal, com o procedimento de polícia judiciária militar17 consistente na lavratura do termo de deserção, emitido pelo comandante da unidade ou de autoridade correspondente, ou, ainda, de autoridade superior. Requer, ainda, o Código, que o termo seja firmado pelo seu autor e por duas testemunhas idôneas18. O dispositivo em comento não determina que as testemunhas sejam militares, apenas indicando que devem ser idôneas.

O termo de deserção tem o condão de instaurar um procedimento investigatório com vistas a instruir futura ação penal (artigo 452, do Código de Processo Penal Militar). Seu início, embora não indicado de forma expressa na lei adjetiva, terá lugar após comunicação do ocorrido, vale dizer, a ausência injustificada por mais de oito dias do serviço ou local de atuação, às autoridades que têm por lei a obrigação de lavrar o referido termo. Segundo a lição de Coimbra NEVES, essa fase inicial é marcada por um documento que comunica a falta ao serviço (parte de falta ao serviço...) e outro que materializa a configuração do primeiro dia da ausência ilegal (parte de ausência...)19. Essa parte, cuja forma no processo de deserção de praças e graduados se encontra regulamentada a partir do artigo 456, do Código de Processo Penal Militar, tem como finalidade indicar à autoridade competente a ocorrência da falta injustificada que perdura por mais de oito dias, nos termos do artigo 451, § 1º, do Código de Processo Penal Militar.

O regramento básico proposto pelo indicado Código para o procedimento especial de deserção permite, ao talante do artigo 452, que após sua instauração mediante o necessário termo, poderá o militar se sujeitar à prisão e, uma vez preso por conta desses fatos, o processo judicial deverá ser concluído em até sessenta dias. Se o processo não se encerrar ao curso do referido marco temporal, deverá o militar ser colocado em liberdade, salvo ser for o responsável pelo retardamento do processo. Essa ressalva, antes inexistente no corpo da lei adjetiva, foi acrescida pela Lei n. 8.236/91, portanto após a promulgação da Constituição de 1988.

A possibilidade de prisão do desertor e das consequências processuais advindas do cerceamento de sua liberdade tornou-se objeto de debate pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Militares brasileiros, principalmente diante do rol de direitos e garantias fundamentais inaugurado pela Constituição Cidadã.

Uma resposta possível, contudo, pode ser encontrada no próprio texto constitucional, na medida em que o artigo 5º, inciso LXI, prescreve que: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

A doutrina e a jurisprudência atuais entendem que a norma foi recepcionada pela atual Constituição20 e, na esteira do voto exarado pelo eminente relator do Habeas Corpus STF91.873/RS21, Ministro Ricardo Lewandowski, a deserção é exemplo de crime instantâneo de efeito permanente e, assim, o militar que se encontrar deserto estará em flagrante delito, permitindo-se, assim, a prisão terá natureza de prisão em flagrante. O STF também reconheceu a existência de maior rigor no tratamento processual do crime de deserção, entendendo, ademais, que tal tratamento é proporcional à gravidade do delito diante do abalo que causa aos princípios magnos da hierarquia e da disciplina22.

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Conhecida Súmula do Superior Tribunal Militar considerava que não se poderia conceder liberdade ao desertor antes de decorrido o prazo estabelecido no artigo 453, por analogia. O referido entendimento sumular, todavia, restou cancelado em 13.06.2018, permitindo-se, assim, que a necessidade de segregação cautelar do preso seja revista a qualquer tempo pela Justiça Militar23.

Dado relevante sobre o fenômeno da prisão processual do acusado de desertar refere-se à possibilidade da substituição da medida extrema por cautelares diversas do aprisionamento, conforme a inovação legislativa trazida pela Lei 12403/11, que modificou a redação do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Penal comum (Capítulo V – Das Outras Medidas Cautelares, Título IX Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória).

Observa-se na mais recente jurisprudência do Superior Tribunal Militar a negativa da Corte Castrense em admitir o emprego da legislação comum para converter a segregação cautelar por medidas diversas da prisão. Segundo o entendimento atual, a necessidade ou não de se manter a prisão do desertor deve ser analisada de acordo com as regras insertas no Código de Processo Penal Militar, principalmente após o cancelamento da Súmula 10, cuja dinâmica se reveste do conhecido mecanismo sobre a existência do periculum libertatis, afastado, assim, o emprego, por analogia, da legislação comum para reger situação específica do direito militar24.

No âmbito da Justiça Militar estadual, observa-se recente julgado exarado pela Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o qual negou provimento, por maioria de votos, a writ de Habeas Corpus em que o paciente requerera a substituição da prisão processual por cautelar diversa sob o fundamento de que não se aplica à especializada a legislação comum nesse particular25.

Embora não se possa afirmar que, no presente momento, o Supremo Tribunal Federal tenha firmado posicionamento sobre a aplicabilidade, em favor dos militares acusados perante a Justiça Castrense, das medidas cautelares diversas da prisão, deve-se apontar a existência de recente julgado da lavra do eminente Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual restou admitida a imposição de medida cautelar diversa da prisão consistente em afastamento da função pública, nos termos do artigo 319, VI, do Código de Processo Penal comum. No caso concreto, verbis: os pacientes tiveram substituída a possibilidade de prisão preventiva pela medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal c/c art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar26. A referida suspensão foi aplicada em relação ao trabalho ostensivo, sendo que os pacientes continuaram a exercer, em liberdade, atividades internas no âmbito de suas unidades.


Conclusões

A deserção, crime tipificado no artigo 187, do Código Penal Militar, visa reprimir a conduta da pessoa física, que ostenta a característica atual de militar (praça ou oficial) mediante vínculo de incorporação com determinada Força Militar, federal ou estadual, tendente a se ausentar, sem a devida licença, de unidade de serviço ou local em que deve permanecer por mais de oito dias.

Os interesses juridicamente protegidos pelo tipo penal são o serviço militar, como se observa na posição tópica do delito junto ao Código Penal Militar e, ao mesmo tempo, os valores da hierarquia e disciplina e, ainda, do pundonor ínsito à carreira militar.

O militar que cessar em até oito dias a ausência injustificada não incorrerá no referido delito, por expressa previsão do tipo penal em análise, mas se sujeitará a eventuais sanções de caráter disciplinar no âmbito da entidade a qual estiver relacionado. A doutrina costuma chamar o período de até oito dias, nos quais não resta caracterizado o crime de deserção, de período ou prazo de graça

O requisito subjetivo do tipo somente se verifica em uma conduta dolosa, cabendo, portanto, ao profissional do direito avaliar a existência de causas que o excluem, nos termos dos artigos 38 a 40 do Código Penal Militar.

O procedimento especial de deserção permite, segundo os artigos 451 e 452, sua instauração mediante o necessário termo de deserção e, também, a possibilidade de o militar se sujeitar à prisão. Averigua-se a necessidade da medida provisória extrema se se revelar no caso concreto o periculum libertatis. O processo judicial deverá ser concluído em até sessenta dias, sob pena de se determinar a liberação do preso.

A referida prisão é considerada pera doutrina e pela jurisprudência como tendo sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Embora as Cortes Militares Estaduais e o Superior Tribunal Militar tenham, em geral, negado a aplicabilidade da legislação processual penal comum no que toca a conversão da prisão provisória para cautelares diversas da prisão, observa-se decisão recente do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de permitir a referida substituição, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.


Bibliografia

NEVES, Cícero Robson Coimbra: Manual de Processo Penal Militar. 3.ed. São Paulo. Saraiva. 2018.

STREIFINGER, Marcello e COIMBRA, Cícero: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014.

LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. 2.ed. Rio de Janeiro. Forense. 2010.


Notas

  1. O sujeito ativo é o militar (federal ou estadual), que deve ser compreendido, nos termos do art. 22 do CPM, como o militar em situação de atividade. O marco que habilita a pessoa a cometer deserção, portanto, é o ato de incorporação à Força Militar, ou ato equiparado, que inicie o vínculo de ligação com a Instituição Militar, ainda que de formação de militares da reserva, como muito bem observa Célio Lobão (STREIFINGER, Marcello e COIMBRA, Cícero: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 467).

  2. Incide no crime de deserção o policial militar que se ausenta, sem licença, da unidade em que serve, por mais de oito dias (APELACAO CRIMINAL Nº 004875/2000 (Feito nº 023146/1998 4A AUDITORIA ). TJMSP 2ª Câmara. Rel. Juiz Avivaldi Júnior). POLICIAL MILITAR – Deserção – Condenação em Primeira Instância – Recurso de apelação requerendo a absolvição nos termos da alínea “a” do art. 439 do CPPM por manifesta ausência de dolo – Pleito alternativo sustentando a absolvição com fulcro na alínea “d” do art. 439 do CPPM c.c. art. 39 do CPM – Impossibilidade do acolhimento das teses defensivas – Prática do crime previsto no art. 187 do CPM que restou devidamente caracterizada – Recurso de apelação que não comporta provimento (APELACAO CRIMINAL Nº 006523/2012 (Feito nº 064059/2012 4A AUDITORIA). TJMSP. 1ª Câmara. Rel. Juiz Fernando Pereira).

  3. (...) na deserção, a qualidade de militar da ativa é condição específica de procedibilidade. Se o desertor perder essa qualidade, passando para a inatividade ou retornando à condição de civil, o fato a ausência ilícita torna-se atípico, deixa de existir o crime de deserção. A ação penal não será proposta, se o for, extingue-se o processo em qualquer fase, inclusive na fase de execução da sentença condenatória transitada em julgado (LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. 2.ed. Rio de Janeiro. Forense. 2010, p. 387).

  4. EMENTA Habeas corpus. Penal Militar. Crime de deserção (CPM, art. 187). Paciente que não ostenta mais a condição de militar da ativa. Falta de condição de prosseguimento da ação penal por crime propriamente militar. Precedentes. Agravo regimental não provido. (...) Assim, tratando-se a deserção de crime propriamente militar, a perda do status de membro das Forças Armadas, mesmo após a sentença de primeiro grau, acarreta, portanto, a extinção da ação penal. Em caso similar, bem pontou o Ministro Gilmar Mendes que “tratando-se a deserção de crime propriamente militar, o agente se restringe àqueles que detêm a condição de militar. Uma vez perdida tal qualidade, o processo deverá ser extinto em qualquer fase, inclusive na fase de execução da sentença condenatória transitada em julgado” (...). (STF. HC 191021 AgR. Primeira Turma. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 11.05.2021). “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Paciente condenado pela prática do crime de deserção, que foi licenciado a bem da disciplina, não mais ostentando a qualidade de militar. Ausente, pois, condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de deserção. Precedentes. II – Ordem concedida de ofício” (HC nº 108.197/PR. Segunda Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe 15.02.2012). HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, D E I. ROL TAXATIVO. DESLIGAMENTO DO PACIENTE DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A condição de militar é elemento estrutural dos crimes militares próprios, razão pela qual o desligamento do paciente das fileiras das Forças Armadas impede o prosseguimento da ação. 2. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de deserção, tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar, tendo sido posteriormente excluído das fileiras do Exército por ocasião do término do serviço militar obrigatório. 3. Habeas Corpus concedido para determinar a extinção da ação penal militar 4.22.2016.7.01.0401.” (HC nº 149.092/DF. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 04.04.2018).

  5. Esse afastamento deve ser injustificado, sem licença, constituindo, assim, um elemento normativo a ser explorado pelo operador do Direito Penal Militar. Despicienda, no entanto, essa previsão, pois, se o afastamento fosse com anuência de quem de direito, não haveria lesão à objetividade jurídica ora tutelada e, por consequência, não haveria crime (STREIFINGER, Marcello e COIMBRA, Cícero: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 468).

  6. Op. cit., p. 257.

  7. STREIFINGER, Marcello e COIMBRA, Cícero: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 468.

  8. STREIFINGER, Marcello e COIMBRA, Cícero: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 468.

  9. As teses acima referidas e o julgamento que as ilustra foram apontados por COIMBRA e STREIFINGER, em sua obra p. 469, a qual se recomenda a leitura e detida análise dos gráficos propostos para completa compreensão do relevante tema debatido.

  10. A solução, assim nos parece, deve ficar, na atual vertente do Direito Penal Militar e sem argumentos incontestáveis em favor de uma ou de outra interpretação, a que mais favorece ao autor do delito (favor rei), prevalecendo, assim, o entendimento de que há necessidade de que o serviço seja findo para, só então, à zero hora do dia subsequente, ter início a contagem de ausência. Note-se que assim procedendo a polícia judiciária militar, ainda que outro operador discorde do entendimento adotado, estará, sem dúvida, registrando uma ausência ilegal superior a oito dias, atendendo ao escopo da lei penal militar (p. 469).

  11. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal Militar, na Correição Parcial n. 2002.01.049010-0/RJ, sob a relatoria do Ministro Expedito Hermes Rego Miranda: “(...) ter entrado em contato telefônico com sua OM durante o período de graça, não descaracteriza o crime de deserção, dado que a apresentação tem um caráter formal, quando do regresso à Unidade, a quem de direito, no caso concreto ao Oficial de Serviço, ao Contramestre, ao Cabo de Dia ou ao Encarregado da Divisão”. Tampouco afasta-se o delito quando, sem motivo relevante, o ausente se apresenta em órgão diverso daquele em que serve. Em mais uma acertada decisão, o Egrégio Superior Tribunal Militar assim decidiu na Apelação n. 2003.01.049515-2/RS, julgada em 7 de maio de 2004, tendo por relator o Ministro Marcus Herndl: “(...) não está amparado pela excludente de culpabilidade o agente que, alegando enfermidade da esposa, arquiteta inverídica situação de perigo, a fim de isentá-lo do crime de Deserção. Não afasta o crime de Deserção a simples apresentação do agente em outra OM, não se colocando à disposição à prestação de serviço, visando induzir aquelas autoridades em erro quanto a sua situação”. Acórdão citado por COIMBRA e STREIFINGER, in: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 471.

  12. Outro bom exemplo de exceção à regra de que o telefonema e a apresentação em outra unidade não interrompem a contagem para o crime de deserção, está no caso de o militar, por motivos de saúde, não poder apresentar--se em sua Unidade, aceitando-se, obviamente, o telefonema ou a apresentação como marco a obstar o caminho para a deserção. Aliás, essa questão foi muito bem avaliada pelo Conselho de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, presidido pelo Dr. Ronaldo João Roth e composto pelo Major PM Walter Romano e pelos Capitães PM Marcos Antônio Ramos, Everton Rubens Rodrigues da Cunha e Paulo Fernandes Andrade, nos autos do Processo n. 50.350/08. No caso concreto, o militar do Estado, integrante de uma Unidade sediada na cidade de São Paulo, apresentou-se munido de atestado médico em uma companhia de uma Unidade do litoral paulista, não entendendo a polícia judiciária militar e o digno Representante do Ministério Público que houvesse ocorrido a interrupção da contagem para o crime de deserção. Embora não unanimemente, o réu foi absolvido, utilizando-se como um dos argumentos: “Ora, verifica-se de pronto que se o acusado estava ausente ilegalmente, quando de sua apresentação no 39º BPM-I, e se o Oficial de Serviço, como CFP, após constatar sua situação junto ao 3º BPM/M – inclusive aferindo a regularidade do atestado médico –, liberou o réu, isso evidenciou inequivocamente a interrupção da contagem dos dias para configuração da deserção, caso contrário, deveria o militar ser recolhido cautelar e administrativamente a sua Unidade, pelo cometimento de falta disciplinar grave e atentatória à disciplina militar” (grifo e negrito no original). No contexto da interrupção da contagem do prazo para a configuração do crime de deserção, questão relevante está na possibilidade ou não de condução coercitiva do emansor para o quartel, com o fito de interromper o cômputo da ausência ilegal (STREIFINGER, Marcello e COIMBRA, Cícero: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 471).

  13. POLICIAL MILITAR - Sentença Condenatória - Apelo defensivo pugnando, preliminarmente, pela anulação do feito a partir do LESM - Ausência de nulidade - Documento pericial apto a embasar o conjunto probatório - Denúncia imputou ao réu a prática do crime de deserção (art. 187, CPM) - Conjunto probatório suficiente para revelar a perfeita adequação dos fatos ao delito descrito na inicial, evidenciando a prática imputada - Improcedência da alegação recursal de que o Apelante sofre de doença psiquiátrica - Crime formal devidamente configurado - Improvimento do recurso - Votação unânime. A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão (APELACAO CRIMINAL Nº 006173/2010 (Feito nº 051680/2008 3a AUDITORIA).TJMSP. Primeira Câmara. Rel. Juiz Paulo Casseb).

  14. Apelação Criminal. Deserção. Alegada atipicidade da conduta. Inexistência do dolo. Irrelevância. Crime formal. Comparecimento ao quartel. Interrupção do prazo legal. Deserção não configurada. Constata-se não aperfeiçoado o crime de deserção pelo policial militar que se ausenta do serviço, sem justificado motivo, porém comparece no quartel durante a fluência do prazo estipulado no artigo 187 do CPM. Conduta atípica. Recurso provido. A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu provimento ao apelo, para absolver o apelante com fundamento no artigo 439, ''b'', do CPPM, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão (APELACAO CRIMINAL Nº 006222/2010 (Feito nº 049240/2007 1a AUDITORIA). TJMSP. Segunda Câmara. Rel. Juiz Paulo Prazak).

  15. EMENTA: DESERÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCONFORMISMO DO MPM. COMPROVAÇÃO EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PROVIMENTO DO APELO. Não se acolhe como causa excludente da culpabilidade o argumento defensivo de ter o militar se ausentado da Organização Militar onde servia sob alegação de prestar auxílio à genitora, vítima de agressões pelo marido alcoólatra, diante da exigibilidade de conduta diversa à violação do bem jurídico tutelado. Provido o Apelo Ministerial. Sentença absolutória reformada. Decisão por unanimidade (APELAÇÃO N.º 7000035-18.2018.7.00.0000. STM. Rel. Min. Oliveira Barros. DJe 14.05.2018).

  16. STREIFINGER, Marcello e COIMBRA, Cícero: Manual de direito penal Militar. 4.ed. São Paulo. Saraiva. 2014, p. 476.

  17. NEVES, Cícero Robson Coimbra: Manual de Processo Penal Militar. 3.ed. São Paulo. Saraiva. 2018, p. 410.

  18. Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991.

  19. Op. Cit., p. 412.

  20. CRIME MILITAR - DESERÇÃO - PRISÃO - ARTIGOS 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E 456 A 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - RECEPÇÃO PELA CARTA DE 1988. A prisão no crime de deserção - artigo 187 do Código Penal Militar - mostra-se harmônica com o disposto no inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal (STF. HC 84330. Primeira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. DJ 29.07.2004).

  21. EMENTA: PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 125, 129, 132 E 187, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTS. 451 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DESERÇÃO. CRIME PERMANENTE. ORDEM DENEGADA. I - O crime de deserção é crime permanente. II - A permanência cessa com a apresentação voluntária ou a captura do agente. III - Capturado o agente após completos seus vinte e um anos, não há falar na aplicação da redução do art. 129 do Código Penal Militar. IV - Ordem denegada.

  22. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVA DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os princípios da hierarquia e disciplina, os quais servem de alicerce às organizações militares, permitem o tratamento mais gravoso na persecução relativa ao crime de deserção. 2. Esta Corte sufraga o entendimento no sentido da possibilidade de imposição da prisão preventiva com fundamento na ordem pública e na necessidade de obediência aos princípios da hierarquia e disciplina militares. Precedentes: HC 135.047, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/10/2016; HC 110.328, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/2/2015; e HC 115.972, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/4/2013. 3. In casu, o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática, pela segunda vez, do crime tipificado no artigo 187 do Código Penal Militar. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 7. Agravo regimental desprovido (STF. HC 182454 AgR. Rel Min. Luiz Fux. DJe 05.08.2020).

  23. SÚMULA Nº 10 - Cancelada (DJe Nº 103, de 13/06/2018): "Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM". E, ainda: EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE DESERÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 254 E 255, ALÍNEAS "D" E "E", DO CPPM. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO DO USO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. A Decisão que converte a prisão do Paciente em prisão preventiva, relativa aos crimes, em tese, por ele perpetrados, deve estar devidamente motivada. À época em que foi imposta a segregação cautelar ao Paciente, a situação indicava-se adequada e plenamente válida. A liberdade precoce do Paciente denotaria graves máculas aos preceitos da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina. Contudo, não se mostra razoável o emprego do encarceramento cautelar como medida penalizadora. O melhor entendimento doutrinário segue a linha de que a prisão cautelar deve estar obrigatoriamente comprometida com a instrumentalização do processo criminal. A alegação de temosidade de risco de aplicação da lei penal militar por conta da ilação de o Paciente incidir na reincidência específica não é suficiente para respaldar a segregação cautelar, sobretudo porque a marcha processual seguirá à revelia do Acusado, somando-se o fato de que essa situação poderá ensejar na piora do cenário jurídico do Paciente, porque daria ensejo à propositura de nova persecutio criminis. Ainda que cancelada a Súmula nº 10 do STM, o Juiz deve verificar, em cada caso concreto, a necessidade da decretação da prisão preventiva, a fim de que o desertor permaneça preso pelo prazo do art. 453 do CPPM. Tendo em vista que o encarceramento perdurou por 46 (quarenta e seis) dias, e estando revestida da cláusula rebus sic stantibus, denota-se suficiente aos fins propostos, sob pena de antecipação da reprimenda penal. Writ conhecido e concedido. Decisão à unanimidade (STM. HABEAS CORPUS N.º 7000513-26.2018.7.00.0000. Rel. Min. Augusto de Sousa).

  24. EMENTA: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (CPM, ART. 187). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE IMPOSTA A DESERTOR COM BASE NOS ARTS. 452 C/C O ART. 255, ALÍNEA "E", AMBOS DO CPPM. MENAGEM. LEGALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE. Militar que, após ausência injustificada do quartel, apresenta-se voluntariamente para responder ao processo de deserção. Reveste-se de legalidade a Decisão que indefere o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, considerando não ser caso de omissão tratado no art. 3º, alínea "a", do CPPM, para fins de aplicação subsidiária da legislação processual penal comum. Concessão da ordem para a soltura do Paciente em razão da proximidade do término do prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 453 do CPPM. Ordem concedida. Decisão unânime (STM. HABEAS CORPUS N.º 7000001-72.2020.7.00.0000. Rel. Min. Barros Góes. DJ. 03.03.2020). E: HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CPM. PERMANÊNCIA DE PRISÃO DE DESERTOR COM APOIO NOS ARTIGOS 452 E 453 DO CPPM, C/C OS ARTIGOS 254 E 255, ALÍNEAS "A" E "D", DO CPPM. PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS A ENSEJAR O INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE MENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O artigo 453 do CPPM não detém o condão de justificar a permanência de desertor segregado, posto que visa tutelar a celeridade processual nas ações penais de crimes de deserção e não estabelecer quantum de prazo de custódia cautelar. Todavia, no caso sob exame sobressaem os requisitos próprios das medidas cautelares, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, pautados nos artigos 254 e 255 do CPPM, após análise do retrospecto comportamental do paciente perante sua unidade militar, em especial na contumácia de faltas ao quartel sem autorização superior, bem assim sua captura se dar após três meses de ausência, o que demonstra seu desinteresse em cumprir os deveres militares. Por conseguinte, a soltura do desertor se apresenta temerária. Nesse pensar, com exceção do artigo 453 do CPPM, irretocável o decisum que manteve a segregação cautelar, não havendo qualquer ilegalidade a ser afastada, uma vez que amparado em suporte fático. A concessão de menagem a preso que veio a desertar é despida de previsão legal e depende de autorização da autoridade militar a que está subordinado o custodiado. Ordem denegada. Decisão unânime (STM. HABEAS CORPUS N.º 0000254-58.2015.7.00.0000. Rel. Min. Parente Camelo. DJ 01.12.2015).

  25. POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR INDEFERIDA. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE CONCUSSÃO, EM COAUTORIA E PRATICADO EM SERVIÇO. MINISTÉRIO PÚBLICO TERIA CONCORDADO COM A SOLTURA DO PACIENTE. COAÇÃO DO JUÍZO, QUE NÃO CONCEDEU A LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ESTRUTURA ACUSATÓRIA. DECISÃO JUDICIAL AMPLAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENTES REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA SEGURANÇA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR E DA PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA E HIERARQUIA MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. Gravidade dos fatos atribuídos ao Paciente, que teria praticado o crime de concussão, exigindo de civil abordado vantagem indevida, consistente em transferência de valor via PIX, para que pudesse liberá-lo sem a adoção das medidas administrativas cabíveis em face às irregularidades constatadas na documentação do veículo por ele conduzido. Concordância do Ministério Público com a soltura do Paciente após oitiva da vítima e testemunhas de Acusação. Opinião das Partes que não tem o condão de vincular a decisão do juízo, que entendeu ainda necessária a segregação cautelar. Arts. 254, caput e “a” e “b” e 255, “a”, “d” e “e”, do CPPM. Possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, não se afigurou patenteada a ilegalidade do ato. Posterior alteração de posicionamento do parquet, mostrando-se contrário à liberdade provisória. Devidamente fundamentada a prisão preventiva, especialmente para preservação dos princípios de hierarquia e disciplina que sempre devem nortear a tropa, não havendo que se cogitar em mera antecipação de pena. Medidas cautelares diversas da prisão não aplicáveis na Justiça Militar. Ordem denegada. ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o e. juiz Enio Luiz Rossetto, que concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, inciso VI, do CPP (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 003107/2022. Rel. Juiz Avivaldi Nogueira. DJ 12.04.2022).

  26. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POLICIAIS MILITARES. CRIMES DE TORTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA. 1. As razões apresentadas pelas instâncias ordinárias revelam que a decisão que determinou o afastamento dos pacientes do exercício da função pública, com fundamento no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, está lastreada em fundamentação jurídica idônea, que bem evidencia a necessidade e a adequação da medida cautelar ora impugnada. 2. Sobressai, no caso, a gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, de quem se espera a proteção da sociedade e o acirrado combate à criminalidade, acusados da prática do crime de tortura contra vítima que, ao ser abordada, tentou empreender fuga e foi agredida com socos, cotoveladas e enforcamento. 3. Agravo regimental a que nega provimento (STF. HC 192944 AgR. Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes. DJe 17.12.2020).

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Sobre o autor
Ricardo Cesar Franco

Defensor Público do Estado de São Paulo, nível IV, que atua perante o E. Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Pós-graduado em Direito Processual Coletivo. Mestre em Filosofia do Direito pela PUC/SP. Professor de Filosofia do Direito Penal e de Direito Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Ricardo Cesar. Do crime e do processo de deserção no direito penal e processual penal militar brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7146, 24 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102140. Acesso em: 22 dez. 2024.

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