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O avarento e direito a pensão alimentícia no Brasil

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09/08/2023 às 14:59
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Referências

ADRADOS, F.R. La comedia aristofánica. In: Aristófanes Las vispas. La paz. Las aves. Lisístrata. Madrid: Editora Nacional, 1981.

ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. -18ª ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2018.

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das obrigações. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1957.

__________________. Direito da família. 2ª. ed. Recife: Ramiro M. Costa e Filhos Editores, 1905.

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2009.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: Atlas, 2016. Livro digital.

CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

DA SILVA, Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil: direito de família. 19ª edição. Atualizado por Tânia da Silva Pereira. volume V. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 7ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, vol. 06 – Famílias, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodrigo Pamplona. Manual de direito civil; volume único, 2ª. Ed., São Paulo: Editora Saraiva Educação, 2018.

MADALENO, Rolf. Direito de família. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

MOLIÈRE, J.B. P. O avarento. O senhor de Pourceaugnac. Tradução de António Manuel Couto Viana. Lisboa: Editorial Vero, 1971.

OTTERO, Marcelo T. Alimentos no novo código civil. Disponível em: https://www.direitodefamilia.adv.br/2020/wpcontent/uploads/2020/07/marcelo-truzzi-otero-alimentos-no-novo-codigo-civil.pdf Acesso em 06.11.2022.

PEREIRA, Áurea Pimenta. Os Alimentos no Novo Código Civil. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista21/revista21_28.pdf Acesso em 06.11.2022.

PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito de Família. Coleção História do Direito brasileiro. Direito Civil, 7. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/496212 Acesso em 06.11.2022.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado: parte especial. Tomo IX. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

____________________. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª ed.- Rio de Janeiro: Forense, 1981.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 5: Direito de Família 12ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil 18ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2018.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20ª. ed. 9. tir. São Paulo: Saraiva, 2011.

__________________. O direito como experiência. 2ª. ed. 4. tir. São Paulo: Saraiva, 2010.

__________________. Fundamentos do direito. 4ª. ed. São Paulo: Migalhas, 2014.

SUASSUNA, Ariano. O santo e a porca. O casamento suspeitoso. 3ª edição. Ilustração de Zélia Suassuna. Rio de Janeiro: José Olympio, 1979.


Notas

  1. A Comédie-Française foi fundada por decreto de Luís XIV em 21 de outubro de 1680 para fundir, numa só, as duas únicas companhias parisienses: a companhia do Hôtel Guénégaud e a do Hôtel de Bourgogne. O repertório incluía peças de Molière e de Jean Racine, além de outras de Pierre Corneille, Paul Scarron e Jean de Rotrou. Em 3 de setembro de 1793, durante a Revolução Francesa, a Comédie-Française foi fechada por ordem do Comité de salut public, com ordem de prisão para os atores. Em 31 de maio de 1799, o novo governo colocou, à disposição dos atores que pretendiam reconstituir a companhia, a sala Richelieu. Atualmente, a Comédie-Française dispõe de um repertório de cerca de 3 000 peças e de três salas de teatro: a sala Richelieu, o Théâtre du Vieux-Colombier e o Studio-Théâtre.

  2. O Misantropo ou O Díscolo é uma peça de Menandro que foi encenado no ano de 318 a.C. nas Leneanas e o seu autor tinha somente 25 anos e, apesar da pouca idade, conquistou o primeiro lugar. O Misantropo inspirou a peça homónima de Molière, criada em 1666.

  3. Jean Baptiste Racine (1639-1699) foi poeta trágico, dramaturgo, matemático e historiador francês. É reconhecido, juntamente com Pierre Corneille, como um dos maiores dramaturgos clássicos da França. Sua primeira peça, Amasie, foi composta no outono de 1660, e era, provavelmente uma tragédia, mas não foi aceita no Théâtre du Marais. Escreveu A ninfa do Sena em 1660 e, no ano seguinte partiu para Uzès. Retornando a Paris, viu representadas suas primeiras tragédias. Em junho de 1664, a tragédia La Thebaide ("A tebaida") ou Les Frères ennemis ("Os irmãos inimigos") foi produzida por Molière e encenada no palácio real. A tebaida foi seguida por Alexandre, o Grande (1665). De espírito ousado e frequentemente mordaz, Racine teve uma ascensão rápida e uma carreira brilhante. Com Andrômaca (1667) iniciou-se o período das obras-primas: Britânico (1669), Berenice (1670), Bazet (1672), Mitrídates (1673), Ifigênia em Áulida (1674) e Fedra (1677). Em 1677, abandonou o teatro. Reconciliado com seus mestres de Port-Royal, foi nomeado historiógrafo do rei por Luís XIV. Doze anos mais tarde, a pedido de Mme. de Maintenon, escreveu duas tragédias bíblicas - Ester (1689) e Atália (1691) - para as alunas da Maison Royale de Saint-Louis, um internato para moças em Saint-Cyr (atual comuna de Saint-Cyr-l'École). À época Racine continuava hostil ao teatro, mas considerou essas obras como pedagógicas e poéticas.

  4. A Lei 1.521/51 dispõe sobre crimes contra a economia popular. Em seu artigo 4ª, a norma prevê o crime de usura pecuniária ou real, e descreve a conduta delituosa como sendo o ato de cobrar juros, e outros tipos de taxas ou descontos, superiores aos limites legais, ou realizar contrato abusando da situação de necessidade da outra parte para obter lucro excessivo. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa. O termo agiotagem também é utilizado como sinônimo de usura, todavia, a cobrança de ágios, dentro dos limites legais não é considerado crime, é exatamente o que os bancos fazem quando emprestam dinheiro.

  5. A avareza é uma perda do senso das proporções. Ao colocar a posse de seus bens acima de valores mais elementares, o avarento acaba por criar sofrimento a si e aos outros ao criar um conflito entre as necessidades reais e seus desejos pessoais. Ao colocar seus bens acima de tudo ele está pervertendo a realidade, desconectando-se dela. Porque as prioridades (por exemplo, a saúde de um doente ou a união de uma família) revelam uma hierarquia de valores que está expressa na própria ordem das coisas. O avarento, ao fechar-se em seu desejo, apego e vaidade, cria um escudo em torno de seu coração que o isola do real.

  6. A palavra é performativa, ela realiza aquilo que diz: o exemplo mais claro é a promessa. Ao dizer “eu prometo” cria-se a promessa. O casamento, por exemplo, só se realiza quando são pronunciadas as palavras certas na ocasião certa e pelas pessoas certas. O direito arcaico era assim: cheio de fórmulas que precisavam ser pronunciadas no lugar certo pelas pessoas certas. A realização dessa forma solene para obrigar a outra parte, dividiu as obrigações, conforme Alves,(2018, p. 187) em “[...] negócios jurídicos, nessa época, são solenes (assim, a stipulatio, a mancipatio ,a in iure cessio)[...]”.Aquilo que era celebrado verbalmente podia tratar de obrigações diversas, como as stipulatios, que investiam de forma a mancipatio que tratava do direito de transferência. Duas figuras importantes que tinham força para criar realmente uma obrigação e que perduraram antes de uma codificação no direito romano. Recebeu o nome de stipulatio a celebração de uma obrigação verbal por meio de uma pergunta em troca de uma resposta. Conforme Alves (2018, p. 541) “[...]Os contratos verbais são aqueles que se constituem mediante a prolação de palavras solenes[...]”.Dessa forma, o direito romano antigo conhecia forma própria para o contrato verbal e reconhecia como uma obrigação válida e importante.

  7. O pai ou mãe que vende os próprios filhos comete crime previsto no artigo 238 do ECA, in litteris: “Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. A entrega da criança ou do adolescente, embora viole mais gravemente a ordem jurídica, não se configurará sob forma de con­curso com a promessa, cabendo ao juiz, no momento de aplicação da pena, aplicá-la na quantidade suficiente para a reprovação da transgressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 238, cria uma nova modalidade de entrega de filho menor a pessoa inidônea, está prevista no art. 245 do CP. Distingue-se a nova figura, no entanto, por dispensar circunstância elementar daquele tipo – pessoa em cuja companhia saiba o agente ou deva ou deva saber que o menor fica moralmente em perigo – para reprovar, na conduta, a motivação que lhe deu causa: paga ou promessa de recompensa. O resultado superveniente, situação mais ou menos proveitosa para o menor, não importa para consumação do tipo, já que, no particular, a censura legal é feita em razão da turbação do exercício da tutela ou do pátrio poder.

  8. Portanto, o modelo de Código Civil Brasileiro de 1916 foi o BGB (Bürgerlisches Gesetzbuch), em vigor desde 1900, do qual Clóvis era profundo conhecedor. Fiel a esse paradigma, adotou a classificação germânica das matérias. O mesmo ocorreu com a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que se mostra fiel àquele modelo, também adotando a mesma classificação germânica das matérias e o sistema de normas com proposições ou tipos “abertos” (que permitem maior elastério interpretativo e tornam-se mais longevos), apenas com alteração da ordem e assim distribuída: Parte Geral, com três livros: “Das pessoas”, “Dos bens” e “Dos fatos jurídicos” e Parte Especial, abrigando esta o Direito das Obrigações (unificando as obrigações civis e comerciais, como já o fizera o Código Civil italiano de 1942), Direito de Empresa (disciplinando as sociedades civis e comerciais), Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões.

  9. Com o advento da Constituição Federal brasileira de 1988, e como se viu, nitidamente se erigiu a grau hierarquicamente superior, a noção da "paternidade responsável", já que, de acordo com o art. 227, § 6º, "os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Desde então, novas leis ordinárias foram promulgadas com a finalidade de regulamentar o comando constitucional, mas sem que tenham conseguido, na verdade, alcançar tal desiderato.

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  10. No Código Penal comum de 1940, o elemento normativo “mulher honesta” era previsto em três tipos penais, a saber, o de posse sexual mediante fraude (art. 215 do CP), de atentado ao pudor mediante fraude (art. 216 do CP) e de rapto violento ou mediante fraude (art. 219 do CP). A doutrina, ao delinear esse elemento normativo, forte nas lições de Nelson Hungria, enxergava como honesta (mulher) “não só a conduta moral sexual irrepreensível, como ‘também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes’”. O tipo refere-se, exclusivamente, à mulher honesta. Honesta, quando do início da vigência do Código Penal, em 1940, há quase um século, portanto, era a mulher 'cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes’. Daquele tempo para cá, a sociedade muito mudou. Não se exige, mais, comportamento sexual irrepreensível de quem quer que seja. Nem de homens e nem de mulheres. Não se fala, mais, na sociedade brasileira, em mínimo ético, mínimo de decência ou em vida regrada, recatada ou pureza sexual porque essas não mais constituem exigências para o reconhecimento do valor dos atributos da pessoa humana, nem para que seja ela merecedora da consideração e respeito da sociedade. Não há mais lugar para referências moralistas no exercício da sexualidade. Do ponto de vista da moralidade e dos costumes da sociedade atual toda mulher é honesta, e até mesmo a prostituta, quando enganada sobre a legitimidade da conjunção carnal ou sobre a identidade do homem com quem a mantém, deve merecer a proteção da norma penal em comento. Outro entendimento - o que discrimina ou classifica as mulheres em honestas e não honestas ou desonestas - reflete apenas uma compreensão equivocada da realidade social, nostálgica de um tempo em que a mulher devia, para merecer respeito, portar-se e comportar-se segundo os padrões moralistas que a escravizavam, tornando-a mero objeto de satisfação dos prazeres sexuais do homem, receptáculo ou depósito de espermatozoides, matriz reprodutora e serviçal da família.

  11. A doutrina tradicional atribui ao Código Civil de 1916 um forte caráter liberal, em decorrência principalmente da influência exercida pelos ideais liberais europeus. Não obstante, o exame do contexto estrutural do Brasil à época revela que o liberalismo atribuído a esse diploma deve ser relativizado. O projeto de lei elaborado por Clóvis Beviláqua foi fortemente influenciado pelo Código Civil alemão, cujo conteúdo liberal é superdimensionado. Pretende-se, aqui, demonstrar que a proposta de Beviláqua foi “tão liberal quanto lhe era permitido ser”, tendo em vista as limitações dadas pela estrutura social agrária e oligárquica e pelo conservadorismo então dominantes no Brasil.

  12. O Código civil de 2002 se consolidou com base nessas pretensões, todas em busca de garantir e efetivar os direitos fundamentais impostos pela constituição, materializando-se em seus princípios norteadores: socialidade, eticidade e operabilidade.

  13. Em 06 de janeiro de 2021, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental3 (ADPF nº 779) pedindo para que o Supremo Tribunal Federal conferisse interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, II, e 25 do Código Penal e o artigo 65 do Código de Processo Penal, e declarasse a impossibilidade jurídica de invocação da tese de legítima defesa da honra. O partido político alegou ainda que a mesma não é compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero (artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, LIV, da Constituição Federal). Em 15.03.2021, o STF, por unanimidade, confirmou uma liminar já concedida pelo Ministro Dias Toffoli em fevereiro, no âmbito da ADPF 779, a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

  14. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4.277, que reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, representado pela vice-presidente nacional, Maria Berenice Dias, em conjunto com outras entidades com objetivo comum, contribuiu decisivamente para o reconhecimento legal dessas famílias. Nos últimos onze anos, o julgamento histórico da APDF 132 e ADI 4.277 e o PLS 134/2018. Em 2011 o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a reconhecer, por unanimidade, união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Assim, homossexuais puderam ter os mesmos direitos previstos na lei 9.278/1996, a Lei de União Estável, que julga como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua”.

  15. As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino, foram editados em Portugal no início do século XVII. Entretanto, permaneceram em vigor no Brasil até 1917, quase um século após a independência do Brasil em 1822.

  16. Os alimentos devem buscar fornecer ao beneficiário não apenas meios para sua subsistência, mas também viabilizar a manutenção de um padrão socioeconômico, observada, por sua vez, a possibilidade financeira daquele que os deve prestar, conforme será mais bem abordado no decorrer do presente trabalho. Outrossim, necessário reafirmar que, para os fins aqui vislumbrados, interessam apenas os alimentos decorrentes das relações familiares, e, de forma ainda mais restrita, os da relação paterno-filial ou materno-filial. Tal limitação deriva do reconhecimento de que a família contemporânea tende a restringir-se cada vez mais; da circunstância de representarem a maior parte dos casos envolvendo alimentos, além de retratar o cenário que melhor comportaria a discussão acerca do direito de acrescer.

  17. A palavra “alimentos” faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência. Yussef Said Cahali (2002) diz que alimentos são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".

  18. A partir do advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, deixando de condicionar a possibilidade de divórcio à prévia separação, tornou-se crescente, sendo hoje posicionamento majoritário, o entendimento de que não mais se discute a culpa pela extinção da sociedade conjugal. Mais do que isso, vigora na atualidade posicionamento no sentido de que nem mesmo subsiste a possibilidade de separação, havendo apenas a dissolução da sociedade conjugal por meio do divórcio.

  19. A proporcionalidade não serve como parâmetro dogmático hábil a ser utilizado na fixação dos alimentos e sim como parâmetro hermenêutico” .Assim, o autor rechaça o recurso indiscriminado ao termo, afirmando que “não há trinômio ou tríplice parâmetro que possa ser sustentado”. Deveras, parece haver um equívoco no emprego do termo “proporcionalidade”, ou mesmo razoabilidade, na medida em que são utilizados como critérios para solução de conflitos existentes entre direitos fundamentais. Trata-se de construção hermenêutica baseada nas lições de Robert Alexy, de acordo com quem a aplicação da máxima da proporcionalidade, em suas três vertentes – adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito –, permite solucionar impasses decorrentes da colisão de direitos fundamentais.

  20. O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção, um direito social, e é dever do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde mediante a efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. A garantia desses direitos está determinada na legislação com o advento do Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 –, considerada uma das maiores conquistas da população idosa brasileira.

  21. O Código Civil brasileiro vigente, em seu artigo 1.723, regula a união estável entre o homem e a mulher, caracterizando-a pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não é fixado prazo para a sua constituição, cabendo ao juiz examinar cada caso ocorrente à luz do código e das leis antes dele promulgadas, ocorrendo, na espécie, não a revogação das leis anteriores pela nova, mas a vigência concomitante deles, em tudo o que não for conflitante. É claro que, em havendo conflito, prevalecerá o disposto no código. Por outro lado, se houver prole, a união estável torna-se incontinenti consolidada.

  22. De acordo com Caio Mário da Silva Pereira, “demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, caberá aos avós a responsabilidade de prestar alimentos aos netos, de forma complementar e sucessiva” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família. 19. ed. rev. e atual. por Tânia da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 2011. v. V, p. 538). Em tal sentido, o STJ aprovou em 2017 o seguinte enunciado de sua súmula: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais” (Súmula 596).

  23. Como o próprio nome sugere, "alimentos transitórios" são aqueles fornecidos por período de tempo predeterminado, ao consorte que deles necessitar, a fim de que, nesse lapso temporal, o alimentado possa se sustentar sem auxílio do outro cônjuge. Dessa forma, “decorrido um dado prazo necessário para o equilíbrio socioeconômico, e assim ultrapassado o fato gerador da impossibilidade momentânea de que uma das partes obtenha meios indispensáveis à própria subsistência, a obrigação alimentar deve cessar”. Mostram-se os alimentos transitórios mais adequados ao contexto atual, em que os casamentos já não duram por quase toda a vida dos consortes, além de raros serem os casos em que as mulheres, tradicionalmente destinatárias da verba alimentar, são afastadas do mercado de trabalho

  24. A imprescritibilidade reside, do direito à pensão alimentícia, no reconhecimento de que o direito aos alimentos é circunstancial, surgindo e desaparecendo em momentos variados da vida do credor. E, mesmo que a necessidade do alimentado sempre tenha existido, trata-se de direito cuja primazia da tutela incompatibiliza-se com a prescrição. Embora o direito a pedir alimentos não sofra prescrição, uma vez fixados os valores a serem pagos a esse título, sujeitam-se estes à prescrição, relativamente a sua cobrança, que, no caso, ocorrerá em dois anos (CC, art. 206, § 2º), contados a partir do vencimento de cada parcela.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. O avarento e direito a pensão alimentícia no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7343, 9 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102183. Acesso em: 9 mai. 2024.

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