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O avarento e direito a pensão alimentícia no Brasil

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09/08/2023 às 14:59
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Resumo: A figura do avarento de Molière nos remete a problemática sobre pensão alimentícia em face da obrigação alimentar. Os alimentos consistem em uma prestação, um crédito a que faz justo o alimentando ou alimentado em virtude de necessidade e que deverá ser paga pelo devedor, ao alimentante, dentro dos limites de suas possibilidades econômicas. Os alimentos se referem a um dever positivado de inegável jaez econômico, sendo devido entre parentes, cônjuges ou companheiros. Não diverge da obrigação de modo geral, portanto, está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio em sua capitulação como dever de cunho patrimonial.

Palavras-chave: Alimentos. Direito de Família. Obrigação. Casamento. Concubinato. União Estável. Filhos. Constituição Federal do Brasil de 1988.


"A virtude neste mundo é sempre maltratada; os invejosos morrerão, mas a inveja é poupada".

Molière (In: O Avarento)


Jean-Baptiste Poquelin foi mais conhecido como Molière; nasceu em Paris em 15 de janeiro de 1622 e morreu em 17 de fevereiro de 1673; foi dramaturgo francês, além de ator e encenador, considerado um dos maiores mestres da comédia satírica. Tem destaque na dramaturgia francesa que era há muito tempo dependente da temática da mitologia grega. Utilizou suas obras para argutamente criticar os costumes da sua época. É também considerado como um fundador indireto da Comédie-française1.

Dele, disse Boileau: “Dans le sac ridicule où Scapin s'enveloppe je ne reconnais plus l'auteur du Misanthrope” - ("No saco ridículo onde se envolve Escapino, não reconheço mais o autor de O Misantropo2"). Como encenador, ficou também conhecido pelo seu rigor e meticulosidade.

Desde cedo se interessou pelo teatro que estava muito na moda na altura, principalmente depois de Luís XIII, a pedido de Richelieu (que também era apreciador desta arte), ter honrado a profissão de comediante com um código de moralidade.

Em junho de 1643, juntamente com a sua amante Madeleine Béjart e um irmão e uma irmã dela, fundou a companhia (troupe) de teatro L'Illustre Théâtre. Fazem algumas atuações na província e, em 1644, apresentam-se em Paris, no Jogo da Péla dos Métayers.

Nesta altura passa a dirigir a companhia, que, entretanto, entra na bancarrota em 1645.

A partir dessa passagem, assumiu o pseudónimo de Molière, inspirado no nome de uma pequena aldeia do sul de França. A falência da companhia valeu-lhe algumas semanas de prisão por causa das dívidas. Foi libertado graças à ajuda do pai. Partiu, então, numa turnê pelas aldeias como comediante itinerante.

Esta vida errante durou cerca de 14 (quatorze) anos, durante os quais atuou com a companhia de Charles Dufresne. Mais tarde, voltaria a criar uma companhia própria. Durante estas viagens conheceu o Príncipe de Conti, governador do Languedoc, que se tornou seu mecenas de 1653 a 1657, pelo que deu o seu nome à companhia. Esta amizade terminaria mais tarde, quando Conti se uniu aos inimigos de Molière no Parti des Dévots (a "Cabala dos Devotos"). Nessa altura foi escrevendo algumas pequenas peças que não se distinguem muito na sua obra.

Em Lyon, Madame Duparc, conhecida como la Marquise, juntou-se à companhia. A marquesa tinha sido cortejada, em vão, por Pierre Corneille, tendo-se tornado, mais tarde, amante de Jean Racine, que ofereceu a Molière a sua tragédia Théagène et Chariclée (uma das suas primeiras obras depois de ter terminado os seus estudos de teologia), mas Molière não a encenou, ainda que tivesse encorajado por Racine3 a seguir a carreira de escritor.

Conta-se que pouco depois Molière teve uma zanga com Racine que terá também apresentado, secretamente, a sua obra à companhia do Hôtel de Bourgogne.


“O Avarento” é a história de Harpagon, um homem muito preocupado por adquirir e acumular dinheiro que tratava sua família como mera extensão de seus negócios. Enfim, para o personagem o mais crucial e relevante na vida eram seus tostões. Diante de uma crise financeira, decidiu casar seu filho como uma viúva rica e a sua filha como homem igualmente rico, embora esteja a pobre moça apaixonada por outro rapaz que era um típico pobretão. Essa peça serviu de inspiração para Ariano Suassuna na peça "O Santo e a Porca".

Harpagon era um homem rico, porém, era muito avarento tanto que vive em constante pavor de que lhe roubem uma arca de ouro que enterrou no jardim. Tinha um criado chamado Valère, apaixonado por sua filha que se chamava Élise. Valère apesar de serviçal tem certeza de que descende de uma boa família, porém, se perdera de seus parentes no passou e tem parca esperança de que seu atual patrão permita seu casamento com sua filha.

Enquanto não provar, cabalmente, que possui sangue nobre, Valère tentou conquistar o afeto do padrão, por isso, o abajulava o tempo todo.

Já Cléante era também filho Harpagon e, estava igualmente apaixonado por Mariane, que era uma garota pobre e órfã, e igualmente possui pouca ou nenhuma esperança de que o pai permita o enlace. Cléante ainda nem contou ao seu pai a respeito do romance e, o que ele nem imagina que seu pai, viúvo, há muitas décadas, igualmente, estava interessado na moça.

Um dia, Harpagon informava a Élise que decidiu casá-la com Anselme, um ricaço de cinquenta anos, que propôs desposá-la mesmo sem dote. Élise odiou a ideia, mas Harpagon não quer perder proposta tão vantajosa. Desesperada, Élise pediu a ajuda de seu amado Valère. Ele jurou que evitará o casamento e disse que, em último caso, fugirão juntos.

Enquanto isso, Cléante estava tão determinado a se casar com Mariane que decidiu pedir dinheiro emprestado a um agiota, como forma de se livrar do jugo financeiro do pai. Ele sabia que o agiota é um explorador que cobra vinte e cinco por cento ao mês, mas marca uma entrevista.

Lá chegando, uma grande surpresa: o agiota4 é o próprio Harpagon, seu pai. Então, pai e filho brigaram contundentemente e o negócio não se consumou. Harpagon deu uma festa em homenagem à Mariane, gastando o mínimo possível em comida e bebida. Mariane, que já achava Harpagon repulsivo, passou a detestá-lo ainda mais quando descobre que ele era pai de seu amado Cléante.

Depois da festa, Cléante não resistiu e confessou a Harpagon que amava Mariane. O velho passou, então, a desejar ainda mais ardentemente que a garota seja sua. Cléante jurou que fará tudo para impedir tal união e, Harpagon o deserda. Nesse momento, um criado entrou alertando que alguém roubou o dinheiro enterrado no jardim.

Harpagon ficou desesperado, suspeitando de todos, até de si mesmo. Um criado invejoso disse a Harpagon que o ladrão é Valère. Harpagon, mesmo sem provas, chamou a polícia para prender o rapaz.

Anselme chegou a tempo de ouvir Valère brigar com Harpagon e, ainda, confessar seu amor por Élise e jurar que se casará com ela de qualquer maneira.

Anselme, comovido, retirou sua proposta de casamento, pois não queria forçar Élise a um enlace indesejado. Harpagon ficou furioso por perder o genro rico.

Chegou um magistrado para prender Valère, mas o rapaz disse que não pode ser levado para a cadeia porque era, na verdade, um nobre, filho do napolitano Don Thomas d’Alburci. Valére contou que sofreu um naufrágio que o separou de seus parentes, os outros d’Alburci. Julgava que estejam todos mortos.

Mariane, emocionada, descobriu assim que é irmã de Valère. Ela também sobrevivera ao naufrágio. E, a alegria não ficou por aí.

Anselme revelou que é pai dos dois, Don Thomas d’Alburci em pessoa. Ele também conseguira chegar à terra firme e, achando que os filhos tinham morrido, adotara em Paris o novo nome de Anselme.

As surpreendentes revelações não fizeram diferença para Harpagon. Ele continuava insistindo para que Valère devolvesse seu dinheiro. Cléante apareceu para dizer que, na verdade, tinha sido ele o ladrão e que só devolveria o ouro, se o pai permitisse seu casamento com Mariane.

Anselme é o primeiro a dar seu consentimento e, ainda, concordou em pagar pelos dois casamentos. Harpagon não vê outra saída senão concordar. Mariane e seu irmão Valére vão com Anselme para reencontrar a mãe que não veem há anos. Junto com eles, seguem seus amados Cléante e Élise.

Harpagon ficou totalmente sozinho5, agarrado à sua arca de ouro, o único e verdadeiro amor de sua vida. A comicidade reside justamente na ruptura de uma expectativa.

Nesse quesito, é válido lembrar o comentário de Adrados (1981), para quem é comum o riso residir na incoerência entre o que se espera e o que se diz (ou se faz). Esperávamos, juntamente com Cleante (no primeiro caso) e Mestre Tiago (no segundo), que Harpagon fosse benevolente, mas ele não o foi em nenhuma das circunstâncias.

Assim como Euricão, de Suassuna, Harpagon não é o que se chamaria de “um homem de palavra”6, visto que é capaz de fazer promessas ou insinuações e de negá-las mais tarde, o que contribui para o entendimento de que o seu vício cômico atinge proporções superiores às de Euclião, transcendendo, inclusive, aos limites da avareza7.


Aproveito o enredo, cogitaremos sobre os Alimentos no direito brasileiro. Cumpre destacar que o presente artigo trata propriamente dos alimentos oriundos do Direito de Família que são diferentes dos alimentos indenizatórios ou ressarcitórios que são decorrentes de ato ilícito e, são fixados em sentença condenatória em ação de responsabilidade civil.

Analisando as vetustas disposições legais do Código Civil brasileiro de 19168, pode-se observar um absurdo jurídico que era a impossibilidade de reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, ou também chamado de filhos ilegítimos9.

Isto é, os filhos espúrios eram abandonados ao próprio destino já que nem podiam pleitear alimentos, o que é absolutamente contrário ao princípio da preservação da dignidade humana que é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito e da república brasileira.

Ainda na mesma linha do patriarcalismo conservador, o casamento permanecia indissolúvel, apenas extinguindo-se quando em caso de morte ou de anulação, assim, mantinha-se o encargo assistencial do homem para com a mulher, sempre vista como mera cuidadora do lar, alguém que jamais poderia ter condição maior do que essa.

Então, nesse contexto, o dever de alimentar era do homem em relação a mulher que estava condicionado a conduta moral da mulher, posto que sua honestidade10 era crucial, portanto, no caso de abandono do lar, o exercício de liberdade sexual ou qualquer outro ato atentatório ao pudor ao simples conceito de castidade da época já fazia cessar a obrigação alimentar por parte do homem, não importando, se a mulher pudesse suprir suas necessidades. Afinal, a honra do ex-marido estava acima de tudo na cadeia social vigente na época.

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Por fim, o Código Civil de 191611 regrava o direito alimentar em distintos diplomas legais, diferenciando os alimentos que decorriam do vínculo de consanguinidade e solidariedade familiar, então regidos pela lei civil, daqueles que decorriam do dever de mútua assistência, que seriam regidos pela lei do divórcio e a legislação da união estável.

Com o advento da evolução social e cultural da sociedade contemporânea, ipso facto, uma cultura fomentada pela quebra de tabus e promovendo-se reposicionamento da mulher, muitas vezes figurando como autêntico chefe de família, operou-se nas leis importantes alterações que alterariam radicalmente a disciplina jurídica das relações familiares e seus temas correlatos.

Com o Código Civil brasileiro de 200212 revela-se sendo notável expressão das referidas mudanças. Independentemente das espécies de obrigação alimentar, todas são disciplinadas da mesma forma pelo diploma legal vigente.

E, em função de atrelamento a Constituição Federal Brasileira de 1988, enxerga-se o direito aos alimentos como princípio fundamental da preservação da dignidade humana, assegurando a inviolabilidade do direito à vida e à integridade física e mental.

Assim, a demasiada proteção ou tutela da honra do marido13, era fulcrada numa cultura extremamente conservadora e patriarcal, tem seu lugar o fundamento do dever de alimentos baseado no princípio da solidariedade, não mais importando a fonte ou origem da obrigação alimentar (casamento, família homoafetiva14, monoparental e, etc.) e, consequentemente, garantindo a subsistência de alguém que por suas próprias forças não conseguiria suprir as suas necessidades.

Nos termos gerais de Direito, a palavra “alimentos” faz menção expressa às prestações periódicas pertinentes à determinada pessoa, em dinheiro ou espécie, em virtude de ato ilícito, da manifestação de vontade ou em decorrência do Direito de Família, para prover a sobrevivência.

Com a edição do Código Civil de 1916, que ao se dispor no artigo 396, sobre o direito que têm os parentes de exigir, uns dos outros, alimentos - usou-se a expressão: “de que necessitem para subsistir”, entendeu-se, em princípio, que nos rigorosos limites de tal expressão: "de que necessitem para subsistir", entendeu-se, em princípio, que nos rigorosos limites de tal expressão estaria contido o parâmetro a ser observado, quando da fixação dos alimentos, a recomendar a fixação, então, se fizesse levando em conta o que efetivamente fosse havido como estritamente necessário para o sustento do alimentando.

Todavia, por construção jurisprudencial pátria assentou-se que o entendimento de que, em situações especialíssimas, era justo que os alimentos pudessem ser concedidos ad decorem, levando em consideração o status social que o alimentando anteriormente possuía, de modo a garantir-lhe, sempre que possível, a manutenção do mesmo padrão de vida de que antes desfrutava.

Perfilhava de tal entendimento Lafayette Pereira, a recomendar a fixação da cota alimentar, com mais largueza, naqueles casos em que o alimentando tivesse condição elevada e o alimentante posses suficientes (Direitos de Família).

No vigente Código Civil, o legislador sensível à necessidade de adaptar a lei à realidade social vigente, transportou, para o texto legal, o que, com base na doutrina e na jurisprudência, já havia se assentado, o que fez ao inserir, no artigo 1.694, previsão, no sentido de que os alimentos, devidos entre parentes; pelos cônjuges e pelos companheiros, sejam concedidos de modo a garantir àqueles o que efetivamente necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social”.

Como lembra Pontes de Miranda, os alimentos tinham seus limites fixados, levando em conta, o que fosse considerado como estritamente necessário à sobrevivência do alimentando, sendo definidos nas Ordenações. Filipinas15 como compreensivos de mantimentos, vestuário e habitação. (In: Tratado de Direito de Família, v. III, p.197).

É certo, porém, que embora no caput do art. 1.694 tivesse o legislador procurado alargar os horizontes, quando da concessão dos alimentos, permitindo que sua fixação se faça de modo a garantir ao alimentando condições “de viver de modo compatível com sua condição social”, de outro lado, no § 2º do referido artigo, cuidou-se de restringir os limites de tal fixação, ao estritamente indispensável à subsistência16 do alimentando: “quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”, via de tal previsão visando a desestimular a ociosidade e os comportamentos desregrados, muitas vezes responsáveis pelos quadros de extrema necessidade e ruína financeira.

Em se tratando do conceito de alimentos17, os mesmos podem ser divididos em civis ou naturais. São chamados de “naturais” aqueles estritamente necessários a sobrevivência de uma pessoa e são destinados a quem culposamente dá origem a situação de necessidade (arts. 1694, § 2º, e 1.704, parágrafo único, do C.C.).

Quanto aos alimentos civis, são aqueles necessários a prover a sobrevivência de uma pessoa e também o seu status social, ou seja, alimentação, padrão de vida, vestuário, habitação, saúde, educação, lazer etc.

Nesse sentido, temos como exemplo os alimentos prestados de pai para filho (s) por meio da pensão alimentícia, não bastando somente alimentar a sua prole, mas também mantê-la sob mesmo padrão de vida ostentado antes da ruptura do casal.

A natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação, nesse caso, podemos destacar especialmente o artigo 229 da Constituição federal brasileira de 198818 que reconhece a obrigação dos genitores de ajudar, criar e educar os seus filhos menores, trazendo aos pais o dever de sustentar os seus filhos em consonância com o exercício do poder familiar.

Tratando-se do encargo alimentar decorrente da união estável e casamento, tal encargo tem origem no dever de mútua assistência, que existe durante a convivência e perdura mesmo depois de sua ruptura.

Na situação em tela, é necessário tão somente que um dos indivíduos não consiga suprir as suas próprias necessidades e o outro tenha condições de prestar-lhe auxílio sem, obviamente, colocar em risco a sua própria subsistência. Importante ressaltar que enquanto a família coabita, os alimentos são prestados na modalidade “in natura”, sendo a separação de fato o pressuposto fundamental para a fixação de alimentos “in pecúnia”.

Inicialmente, cumpre assinalar que o direito aos alimentos se trata de direito personalíssimo, isto é, não pode ser transferido a outrem, em face de que seu principal objetivo é assegurar a existência do alimentando que necessita desse auxílio para sua subsistência.

E, também, pela mesma razão não poderá ser objeto de cessão, tampouco de compensação, exceto com poucas exceções como no caso de reconhecimento do viés alimentar de pagamentos realizados em prol do alimentando.

Destaque-se, ainda, que a pensão alimentícia é impenhorável, o que impede que credores privem o alimentando de recursos básicos inerentes à sua própria sobrevivência.

Igualmente, resta caracterizada a divisibilidade do dever de alimentos, embora tal característica não exclua por completo a natureza solidária de tal obrigação. E, por essa razão, são obrigados cônjuges, companheiros, pais, filhos e parentes, e, até mesmo o próprio Estado.

Porém, ainda que exista a faculdade de acionar qualquer um dos obrigados, ainda assim, deverá ser respeitados os critérios de proporcionalidade19 e sucessividade na escolha daqueles que deverão arcar com a dita obrigação.

No vigente Código Civil brasileiro, o legislador sensível à necessidade de adaptar a lei à realidade social vigente, transportou, para o texto legal, o que, com base na doutrina e na jurisprudência, já havia se assentado, o que fez ao inserir, no artigo 1.694, previsão, no sentido de que os alimentos, devidos entre parentes; pelos cônjuges e pelos companheiros, sejam concedidos de modo a garantir àqueles o que efetivamente necessitem “para viver de modo compatível com a sua condição social”.

No vigente estatuto civil pátrio, é certo, porém, que embora no caput do art. 1.694 tivesse o legislador procurado alargar os horizontes, quando da concessão dos alimentos, permitindo que sua fixação se faça de modo a garantir ao alimentando condições “de viver de modo compatível com sua condição social”, de outro lado, no § 2º do referido artigo, cuidou-se de restringir os limites de tal fixação, ao estritamente indispensável à subsistência.

No que tange à forma pela qual a obrigação alimentar poderá ser cumprida, registre-se que a guisa do que no Código Civil de 1916 já se dispunha no artigo 403, no Código Civil de 2002, continuou-se admitindo a possibilidade de os alimentos serem prestados sob forma de pensão, ou, alternativamente, via da concessão pelo alimentante, ao alimentando, de hospedagem e sustento, doravante com a previsão da garantia de haver, ainda, o último do primeiro, a percepção do necessário para a sua educação, quando menor, mantida, de resto, a submissão ao prudente arbítrio do julgador, da admissão de tal forma alternativa de prestação alimentícia.

Concernente a regra rebus sic stantibus, cuidou o legislador pátrio, no CC de 2002, no artigo 1699 expressar que há a possibilidade do quantum da pensão originariamente fixado, ser revisto quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, conforme o caso autorizando que se conceda, exoneração, redução ou até majoração do encargo.

O artigo 1.694 CC de 2002 reproduziu o princípio da proporcionalidade que fora outrora previsto no artigo 400 do C.C. de 1916, ao estabelecer que os alimentos deverão ser fixados tendo em vista a presença do binômio: “necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada".

E, adiante, no artigo 1.695 do mesmo diploma legal, editou-se novamente o princípio da condicionalidade. Reprisou o C.C. de 2002 que a percepção de alimentos é direito irrenunciável e insuscetível de cessão, penhora ou compensação, ex vi o artigo 1.707 CC de 2002.

A legislação francesa moderna não contém norma geral a respeito da transmissibilidade da obrigação alimentar, como princípio aplicável aos alimentos de todas as naturezas, mas dispõe, especificamente, a respeito da transmissão de tal obrigação, quando devida em decorrência dos laços do matrimônio - aos herdeiros do alimentante, sempre na hipótese do cônjuge sobrevivente dos alimentos necessitar, estabelecendo, em princípio, o prazo de até um ano, após a morte do devedor dos alimentos, para o ajuizamento da demanda, prolongando o dito prazo até o encerramento da partilha.

Importante é ainda lembrar como a respeito dispõe o Código Civil francês no artigo 276-2: “Art. 276-2 – A la mort de l’époux débiteur, la charge de la rente passe à ses héritiers.” (Com a morte do cônjuge devedor, o ônus da anuidade passa para seus herdeiros.”).

O Código Civil português, em seu artigo 2013, inciso I, letra a, contenha regra peremptória que proclama a cessação da obrigação alimentar, tanto pela morte do devedor, quanto pela morte do credor, é certo que, em outra norma (2018º), ressalva o direito, ao cônjuge sobrevivente de reclamar dos herdeiros ou legatários, do cônjuge falecido, a prestação de alimentos, em proporção aos bens que estes vierem a recolher na herança.

O Código Civil de 2002, no artigo 1.696, repetiu, sem qualquer alteração, a norma do artigo 397 do C.C. de 1916, ao proclamar que: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Preferiu, porém, o legislador não reeditar, no novo estatuto civil pátrio, a norma contida no parágrafo único do artigo 399 do C.C. de 1916, de grande alcance social e conteúdo humano, que expressamente previa:

No caso de pais que, na velhice20, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente e quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los, até o final de suas vidas."

Em caso de silêncio da lei, é correto, porém, que sempre se poderá recorrer, para a aplicação do artigo 229 da Constituição Federal brasileira de 1988, a proclamar que os pais têm o dever de assistir e educar os filhos menores e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

A obrigação alimentar é ínsita ao poder familiar, ex- pátrio poder, conforme prevê o artigo 1.566, IV do C.C. de 2002 e, essas mesmas previsões se estendem aos maiores incapazes, e depois, veio o artigo 1.703, reprisar a previsão contida no artigo 20 da Lei 6.515 de 1977, a respeito da obrigação que têm os cônjuges, separados judicialmente, de contribuir para a manutenção dos filhos, na proporção de seus recursos, e, por fim, o artigo 1.705 do mesmo diploma legal, que resguarda o direito, que o tem o filho mesmo havido fora do casamento, de demanda em face do pai para recebimento de pensão, admitindo-se que o referido pedido tramite em segredo de justiça.

No que se refere às causas capazes de justificar a cessação do direito à percepção de alimentos, que está em harmonia aos reiterados pronunciamentos dos tribunais brasileiros, que reconheceu o CC de 2002, no caput do artigo 1.708 e, em seu parágrafo único, que não apenas novo casamento do cônjuge credor, como se antes reconhecia no artigo 29 da Lei 6.515/1977, mas também o concubinato, a união estável21, ou ainda, o procedimento indigno, constituem fundamento para cessação, para o devedor, da obrigação de prestar alimentos.

O parágrafo único do artigo 1.704 do C.C. de 2002 prevê a possibilidade de um dos cônjuges, vir a ser chamado a sustentar o outro cônjuge, posto que culpado na separação, se e quando necessitado este, sem aptidão para trabalho e, sem parentes que lhes possam prover o sustento.

A respeito dos alimentos no divórcio, há um silêncio no vigente Código Civil brasileiro. Já quanto o direito à percepção dos alimentos pelos companheiros, cuidaram, as Leis 8.971/1994 e a 9.278/1996, ambas que fora ab-rogadas pelo Código Civil de 2002. O referido diploma legal previu e assegurou aos companheiros, se e quando necessitados, a percepção de alimentos, o que se fez ao alinhá-los no artigo 1.694 juntamente ao lado de cônjuges e parentes, como credores de pensão alimentícia.

Em relação a proximidade, o credor (o alimentando) deverá buscar alimentos de quem esteja mais próximo dele. E, nos moldes do artigo 1.696 do vigente Código Civil, ao indicar que a obrigação recai sobre os parentes de grau mais próximo. E, portanto, o filho deverá primeiramente acionar aos pais, para somente, uma vez inviabilizada a prestação de alimentos pelos mesmos, direcionar a ação contra os avós22 paternos e maternos.

E, assim, a obrigação primeira é dos ascendentes e de forma subsidiária dos descendentes, respeitando a ordem de vocação hereditária.

Segundo a legislação brasileira, os pais ou genitores devem garantir o sustento, guarda e educação dos filhos. A obrigação alimentar dos avós é excepcional, só pode ser determinada quando for provado que os pais não têm condições arcar com os alimentos dos filhos.

A responsabilização dos avós é possível devido ao princípio da solidariedade, que prevê um dever mútuo de auxílio familiar, mas mesmo que os avós tenham melhores condições financeiras que os pais, não significa que tenham que pagar integralmente os alimentos aos seus netos. Nesse sentido:

"A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demonstração da inviabilidade de prestar alimentos pelos pais, mediante o esgotamento dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível o redirecionamento da demanda aos avós."

(AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017.

Em síntese, o encargo deverá ser dividido entre os obrigados primários, na medida de suas possibilidades, caso os mesmos não tenham condições de arcar com a obrigação de prestar alimentos, busca-se o complemento junto aos alimentantes secundários (parentes do próximo grau) e, assim sucessivamente.

No caso de alimentos in natura, quando ocorrer o seu inadimplemento, o credor poderá pedir sua conversão em pagamento in pecunia. Ressalte-se que o uso exclusivo de bem comum do casal pelo genitor que ficou com a guarda dos filhos poderá ser reconhecido como prestação de alimentos naturais, sendo descabido, nesse caso, o arbitramento de alugueres23.

Sobre a temática, convém aduzir a Súmula 358 do STJ que dispõe que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

A respeito ainda do tema, convém citar a jurisprudência pátria contida no Informativo 744, de 15 de agosto de 2022, a Quarta Turma do STJ. Processo sob segredo de judicial. Relator Ministro Luís Felipe Salomão, por unanimidade em 09.08.2022.

In litteris: A controvérsia está em definir sobre a viabilidade de se cumular as técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no mesmo processo para cobrança de obrigação alimentar.

A corrente que defende a vedação de cumulação se vale basicamente de dois fundamentos: de que a adoção ensejaria tumulto processual e de que há expressão vedação legal (CPC/2015, art. 780).

Segundo esse ponto de vista, por haver diversidade procedimental entre o rito da prisão e o da expropriação, seria inviável a junção dos ritos no âmbito da mesma execução de alimentos. Tal normativo teria justamente o intento de evitar o aparecimento de tumulto processual em razão da cumulação de execuções sob ritos diversos.

Em sentido inverso, estão os favoráveis à junção das técnicas. Defendem que não há vedação legal, que o vigente CPC tem como escopo a flexibilidade procedimental, de que há incidência dos princípios da economia, celeridade, eficiência, além de não ser possível presumir a existência de prejuízo.

Por fim, têm como principal fundamento o fato de que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o alimentado, credor de alimentos e, por conseguinte, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Conforme a doutrina, a análise sobre a cumulação de requerimentos em um cumprimento de sentença "exige que se olhe para o direito material, em primeiro lugar.

Só se estará verdadeiramente diante de cumulação de 'efetivações de direitos' quando tenha havido mais de uma pretensão manifestada em juízo, inicialmente. Do contrário, estar-se-á apenas diante de verificação ou não da cumulabilidade de técnicas executivas (em relação a uma só pretensão)".

Não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental.

Dessarte, em razão da flexibilidade procedimental de nosso sistema processual e da relevância do bem jurídico tutelado em questão, deve-se adotar um posicionamento conciliatório entre as correntes divergentes, conferindo-se concretude à opção procedimental do credor de alimentos, sem se descuidar de eventual infortúnio prático a ser sopesado no caso em concreto, trazendo adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.

Assim, em regra, é cabível a cumulação das medidas executivas da coerção pessoal e da expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ocorra qualquer tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto.

Por outro lado, é recomendável que credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação a eles, assim como o mandado de citação/intimação deverá prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações.

A defesa do requerido, por sua vez, poderá se dar em tópicos ou, separadamente, com a justificação em relação as prestações atuais e impugnação ou embargos para se opor às prestações pretéritas.

Apenas se houver demonstração de algum prejuízo pelo devedor ou se o magistrado vislumbrar a ocorrência de tumulto processual em detrimento da prestação jurisdicional é que se determinará a cisão do feito, como o apensamento em apartado de um dos requerimentos.

A delimitação do alcance de cada pedido é apta a afastar, em tese, algum embaraço processual, cindindo-se o feito diante das técnicas executivas pleiteadas de forma a permitir que a parte adversa tenha conhecimento de que e de como se defender.

Tal solução atende a um só tempo os princípios da celeridade, da economia, da eficiência e da proporcionalidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pelo art. 8º do CPC/2015, prestigiando o alimentando na busca do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer.

A irrepetibilidade dos alimentos é um princípio jurídico que significa que não deve haver devolução de valores pagos a título de alimentos, ou seja, se você pagou a pensão alimentícia e, posteriormente, foi constatado que esse valor não era devido, você não receberá nenhuma restituição.

A irrepetibilidade dos alimentos decorre da ideia de que o alimentado consome os valores percebidos na satisfação de suas necessidades vitais, e não em atividades rentáveis nem em aumento de patrimônio. Por isso, seria incompatível com os alimentos o dever de o alimentado restituir os alimentos pagos se posteriormente eles vierem a ser considerados indevidos: o alimentante não pode pedir a repetição do indébito, não pode pedir de volta o que pagou.

Não há dispositivo legal expresso a amparar a irrepetibilidade; trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial, que estende esse raciocínio da irrepetibilidade até para situações fora do Direito Civil.

A doutrina e a jurisprudência, porém, com razão, vêm acenando para a relativização da irrepetibilidade, ainda que de forma paulatina.

Cumpre analisar as hipóteses de flexibilização mais à frente ao tratarmos de casos especiais. A respeito da redução ou exoneração de alimentos após pagamento de alimentos liminares, fixados alimentos liminares (provisórios ou provisionais), indaga-se: a superveniência de sentença reduzindo o valor dos alimentos ou afastando totalmente o direito dos alimentos teria ou não eficácia retroativa até a data da citação, de modo a autorizar que o credor peça de volta tudo o que pagou a maior?

O STJ entende que só há essa eficácia retroativa até à data da citação em relação às parcelas dos alimentos liminares que não foram pagas: o devedor fica liberado de pagá-las. Nesse caso, não há violação à irrepetibilidade dos alimentos, pois eles não foram efetivamente pagos.

Já em relação às parcelas já pagas, vigora a irrepetibilidade dos alimentos a afastar o efeito retroativo. Essa é a inteligência da Súmula nº 621/STJ (“Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”).

Como se percebe, o STJ, levando em conta a irrepetibilidade dos alimentos, deu interpretação sistemática e restritiva ao art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos (que prevê a retroatividade dos alimentos fixados na sentença até à data da citação) bem como aos dispositivos que estabelecem que a execução provisória (aquela baseada em decisão judicial não transitada em julgado) é risco do exequente, que, na hipótese de superveniente derrota no julgamento final do processo, teria de restituir o que obteve e indenizar os danos causados (arts. 297, parágrafo único, e 520, I a IV, do CPC).

Na prática, o entendimento do STJ acaba por estimular que o credor evite pagar os alimentos liminares na esperança de ser redimido com uma vindoura sentença favorável. Apesar disso, concordamos com o STJ, que foi salomônico ao chegar a uma solução intermediária na matéria, conciliando a irrepetibilidade dos alimentos com a precariedade das execuções provisórias.

A pensão alimentícia é um direito garantido na Constituição Federal brasileira vigente e no Código Civil e tem como pressuposto básico, o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, comprova-se a necessidade de quem as recebe e a possibilidade de quem as paga, pois deve-se manter em mente que pensão não é salário24.

O vigente Código de Processo Civil brasileiro trouxe em seu texto sobre a prisão do devedor e o regime que este deverá cumprir. Através de livros e artigos que versam sobre o tema, foi possível a autora explicar com destreza sobre a problemática abordada, atingindo os objetivos esperados.

Por derradeiro, a clareza dos assuntos inerentes ao direito de família brasileiro deve ser condição básica para diminuir o sofrimento das separações existentes, buscando sempre a boa-fé e garantir a segurança jurídica para todos os envolvidos e, também para a sociedade.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. O avarento e direito a pensão alimentícia no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7343, 9 ago. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102183. Acesso em: 27 abr. 2024.

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