Resumo: O presente trabalho foi realizado a fim de cumprir um requisito avaliativo do componente curricular - História do Direito, abordando a cerca do tema de “ O princípio da cidadania na Constituição Federal de 1988” sendo um assunto bastante difundido em cursos de graduação de Direito como base de suas grades curriculares, como a história do direito, os direitos humanos e o direito constitucional internacional, dentre outros. Em vista disso, alguns pontos iniciais importantes foram explanados em questão do princípio da cidadania segundo a Constituição de 1988, para então haver uma melhor compreensão dos tópicos essenciais que compõem o entendimento sobre a cidadania, como a classificação dos princípios, a cidadania ativa, passiva e a contemporânea.
Palavras-chave: Cidadania, Constituição, Princípio.
INTRODUÇÃO
Esse trabalho procurou destacar resumidamente a importância dos princípios fundamentais na Constituição de 1988, destacando posteriormente a diferença entre os princípios políticos-constitucionais e dos princípios jurídicos-constitucionais.
Em segundo momento abordamos a importância constitucional em relação os princípios fundamentais para uma sociedade, além de destacamos a definição e diferenças entre a cidadania ativa e passiva, sendo o presente trabalho concluindo com a abordagem sobre da importância da cidadania contemporânea segundo a Constituição Federativa de 1988.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – CONCEITO DE PRINCÍPIO
Os princípios possuem vários significados, mas podemos caracteriza-los de uma forma geral como um conjunto de normas jurídicas que anexam valores, apresentando um grau de generalidade e de abstração superior ao das regras ou padrões de conduta a serem seguidos por uma pessoa ou instituição. Sendo os princípios definidos como:
“(...) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compodo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. (BANDEIRA DE MELLO, 2005, p.450).
As normas aparecem na sociedade como maneiras que regulamentam comportamentos humanos, encontrando fundamentos na existência da natureza humana na vivência em conjunto. Ou seja, as normas nos mostram a possibilidade de realizar determinados interesses por ato próprio ou até mesmo com a ajuda de outro indivíduo.
CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Os princípios políticos-constitucionais podem ser definidos como valores do estado democrático de Direito, mostrando como o Estado deve ser organizado, levando em consideração a soberania cidadania, dignidade humana, valor social do trabalho e pluralidade política. Essas aberturas nos auxiliam a entendermos as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte.
Os princípios jurídico-constitucionais estão mais ligados ao Direito, constituindo um importante fundamento para interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Esses princípios por muita das vezes são decorrentes de normas constitucionais e constituem também os princípios derivados dos fundamentos como: Supremacia constitucional, Isonomia, Legalidade, Autonomia individual, dentre outros.
Esses princípios fundamentais são de mera importância para auxiliar na definição e caracterização da coletividade política, ou seja, o Estado. Diante disso os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, levam em consideração os princípios da cidadania, existência, estrutura, tipo do Estado, forma de governo, organização de poderes, organização da sociedade e prestação positiva do Estado.
O PRINCIPIO DA CIDADANIA - CIDADANIA ATIVA E PASSIVA
A cidadania é um conjunto de direitos e deveres que todos os cidadãos devem ter em sua localidade, e que a função dessa cidadania é contribuir para a construção de uma sociedade mais inclusiva mediante a participação e necessidade de todos.
A cidadania no Brasil está fortemente vinculada à construção da Constituição da República Federativa, datada em 1988. De acordo, com essa Carta magna o individuo é aquele que confere de direitos e garantias, seja individual, política, social, econômica ou até esmo cultural. Além disso, reflete uma combinação de direitos humanos e direitos do cidadão, visto que lutar pela cidadania democrática e enfrentar a questão social no Brasil praticamente confunde com a luta pelos direitos humanos – ambos entendidos como resultado de uma longa história de lutas sociais e de reconhecimento, ético e político, da dignidade intrínseca de todo ser humano.
Temos uma bela Constituição social, o que sem dúvidas representa um avanço considerável em relação ao passado. Mas mesmo assim, é importante mencionar que muitos cidadãos tiveram por algum tempo os seus direitos violados, a exemplo das pessoas analfabetas, que não puderam frequentar uma instituição escolar, acabaram perdendo o acesso ao saber sistematizado que é produzido pela humanidade e passaram a ter certas dificuldades no futuro para defenderem os seus direitos como cidadãos.
O cidadão que exerce uma cidadania ativa, se compromete e se envolve em todos os assuntos da comunidade em que vive, exemplo da luta cotidiana por direitos individuais e coletivos. A mesma necessita de uma participação pública e deve ter como base o respeito em relação às diferenças e a superação das desigualdades sociais que assolam a nossa sociedade, buscando sempre um consenso em que privilegie a maioria dos envolvidos.
O cidadão que exerce uma cidadania passiva, é considerado um individuo neutro, omisso e conivente, ou seja, um sujeito mais individualista, só reage quando algo o afeta diretamente ou atenta contra os seus direitos, com uma ideia moral da tutela e do favor.
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CIDADANIA
A Constituição contemporânea vai abandonar o conceito de cidadania ativa e passiva, segundo TEOZOTO, E.; OLIVEIRA, R. D. de:
“A atual Constituição abandona, o velho conceito de cidadania ativa e passiva, incorporando em seu texto a concepção contemporânea de cidadania introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Constituição de Viena de 1993” (TEZOTO, E.; OLIVEIRA, R. D. de).
Com esse feito, o conceito de cidadão e cidadania se enriqueceu, decorrendo agora de uma ideia de Constituição dirigente, ou seja, que constitui um sistema de previsão de direitos sociais. Não sendo mais tratada como uma simples qualidade de aproveitar direitos políticos, mas sim, conferir os direitos fundamentais e se impor à ação dos poderes públicos.
Sendo a cidadania considerada atualmente como uma consequência relevante à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais como também envolvendo deveres de respeito à dignidade do outro, com a contribuição do crescimento do próximo. Sendo a dignidade humana um núcleo informador da interpretação d todo o ordenamento jurídico. A Constituição de 1988, foi a primeira sem restrições de prescrever que os direitos sociais são direitos fundamentais, sendo indispensável o valor da liberdade e o valor da igualdade.
CONCLUSÃO
A Carta Magma de 1988, nos fornece princípios para que o cidadão tenha consciência da importância da preservação da sua dignidade como também do seu próximo. Oferecendo assim, o princípio da isonomia e a proteção social dos trabalhadores, fazendo com que o cidadão tome consciência que ele é importante e que ele zele por sua dignidade como pessoa humana, fazendo com que ele pare de pensar que o direito é apenas votar ou ser votado, e passe a pensar que ele tem direitos e garantias individuais, sociais, econômicas, políticos e culturais.
REFERÊNCIAS
TEZOTO, Edenise Leite.; OLIVEIRA, Renata Domingues de. O Princípio da Cidadania na Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://fait.revista.inf.br/imagens_arquivos/arquivos_destaque/2CaAw1nnUL9zQGT_2014-4-16-17-7-18.pdf >. Acesso em: 17/01/2023.
MACEDO, Caio Sperandéo de. Cidadania na Constituição de 1988 à Luz da Concepção de Hannah Arendt. Universidade Pontifícia Católica, São Paulo: Justiça e Cidadania, 9 de dezembro de 2013. Disponível em: < https://www.editorajc.com.br/cidadania-constituicao-1988-luz-concepcao-hannah-arendt/ >. Acesso em: 17/01/2023.
FISCHMANN, Roseli. Constituição Brasileira, Direitos humanos e Educação. São Paulo: Revista Brasileira de Educação, abril de 2009. Disponível em:< https://www.scielo.br/j/rbedu/a/QPz7bgW7FmF3K4tbVRHVNMt/?lang=pt > Acesso em: 17/01/2023.