Deserção no âmbito das forças armadas e suas consequências administrativas

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É indiscutível a necessidade de reforma dos instrumentos jurídicos atuais de justiça militar, tais como os regulamentos disciplinares e a promulgação de novos documentos que viabilizem um acertado gerenciamento de administração de justiça. Encontramos nas leis penais militares preceitos que contradiz os princípios constitucionais como a sanção de pena de morte, a qual é uma figura recorrente em todos os Códigos Militares.

Além disso, a tipificação das ações cometidas está sendo feita por militares em tempos de conflito internacional ou interno, que violam princípios do Direito Internacional Humanitário.

O sujeito ativo, tanto da deserção como da ausência injustificada, seria qualquer militar, pondo-se assim fim ao dualismo deserção/abandono de destino ou residência, que conforme apresentado, não conta a seu favor com argumentos substanciais decisivos. Isso não impediria agravar em alguns pressupostos a ausência punível do militar profissional.

Carece de fundamento de política criminal, na atualidade, a expressa referencia à participação neste crime, que pode e deve se reger pelas normas gerais de incriminação. A penalidade deve consistir em sanções ponderadas e flexíveis que permitam considerar as diversas circunstâncias, nominadas e inominadas, que concorram ao caso concreto. Poderia se estabelecer, por ultimo, como efeito especifico para todos as hipóteses de deserção cometidos pela separação de profissionais de serviço.

Finalmente deve-se modificar o Código Penal Militar, no sentido de incorporar como causa de ausência de responsabilidade para as pessoas que cometam o crime de deserção o fato de haver sido incorporada ao serviço militar contra sua vontade e ela não haver sido instruída devidamente sobre as conseqüências de índole penal que acarreta ele ausentar-se das filas castrenses.


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