1. Tutela jurisdicional tempestiva e os precedentes judiciais
As reformas do Processo Civil brasileiro realizadas nos últimos anos objetivam criar novos mecanismos para a efetividade processual, bem como conferir maior celeridade aos feitos, em especial, às ações repetidas.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 deu nova redação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegurando a razoável duração do processo e os meios adequados que garantam a celeridade de sua tramitação.
Os precedentes judiciais têm obtido, cada vez mais, papel de destaque para garantir a tempestividade da tutela jurisdicional, privilegiando a uniformização dos julgados.
Nesse contexto, ainda em 1998, destacou-se o art. 557, do CPC, permitindo ao relator monocraticamente negar seguimento ao recurso em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, bem como dar provimento ao recurso se estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em 2001, a alteração do art. 475, do CPC, com o acréscimo do § 3º, afastou a necessidade de reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Recentemente, em 2006, surgiu a possibilidade de o juiz não receber a apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal – súmula impeditiva de recursos, por força do art. 518, § 1º, do CPC.
O art. 285-A do CPC segue essa tendência, potencializando ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença no mesmo sentido com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.
Na literatura jurídica, tem-se denominado de julgamento antecipadíssimo da lide [01] ou de julgamento de improcedência prima facie das demandas seriadas [02] ou julgamento liminar das ações repetidas, já que põe fim à questão no seu nascedouro, antes da citação.
Assim, verifica-se a crescente força dos precedentes judiciais não só do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, mas também das sentenças de improcedência do próprio julgador de primeiro grau – tudo em prol da celeridade, com a antecipação do resultado judicial esperado com base em precedentes, tendo em vista a busca pela isonomia de solução entre os jurisdicionados.
2. Aplicabilidade e Constitucionalidade do Novo Dispositivo
Em linhas gerais, como mencionado acima, o novo instituto processual permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver proferido sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa proferir a sentença no mesmo sentido com a reprodução daqueles mesmos fundamentos.
Além disso, segundo o § 1º do dispositivo em análise, garante-se ao autor o direito de apelar do julgamento liminar, com a possibilidade de o juiz se retratar, no prazo de cinco dias, retomando o curso normal do processo com citação para resposta e demais atos. Mantendo sua decisão, deverá determinar a citação do réu para responder ao recurso, remetendo em seguida para o Tribunal.
A constitucionalidade dessa norma processual tem sido questionada pela OAB, na ADIN 3.695/DF, tendo como relator o Min. Cézar Peluso, onde se discutem cinco vícios. O professor Gajardoni, ao defender a constitucionalidade do dispositivo, sintetizou os argumentos da ação de que o dispositivo viola:
1) a isonomia constitucional, pois os entendimentos diversos dos vários juízos acarretarão processos com curso normal e outros com curso abreviado (para as varas onde já tenha entendimento consolidado pela improcedência do pedido);
2) a segurança jurídica, porque a repetição da sentença dada em outro caso – da qual terceiros não têm ciência dos argumentos e da analogia com o caso que é apresentado – torna ilegítima a atuação jurisdicional;
3) o direito de ação, preterido pelo súbito bloqueio da regular formação da relação jurídica processual;
4) o contraditório, já que o requerido não poderá debater e convencer o juízo do acerto de sua tese; e
5) o devido processo legal, visto como o feixe de direitos e garantias condutoras do processo de seu começo ao fim (grifou-se e organizou-se) [03].
O Instituto Brasileiro de Direito Processual, atuando na qualidade de amicus curiae, manifestou-se pela constitucionalidade, em petição subscrita pelo associado Cassio Scarpinella Bueno, refutando todos os vícios acima apontados. Aqui, mais uma vez, merece ser transcrita a síntese dos argumentos expostos pelo Instituto, realizada pelo professor Gajardoni, de que não existe violação:
1) à isonomia constitucional, pois de qualquer forma efetuado o julgamento liminar das ações repetitivas, eventuais divergências de entendimento entre juízes de varas distintas serão solucionadas pelas instancias superiores;
2) à segurança jurídica, pois o magistrado, para aplicar o art. 285-A, do CPC, deverá demonstrar fundamentadamente a similitude do caso em apreço com outro julgado anteriormente, cabendo recurso contra a má aplicação do dispositivo;
3) ao direito constitucional de ação (na verdade petição), pois este já é exercitado com o simples acesso ao Judiciário, e o autor terá sua pretensão analisada fundamentadamente;
4) ao contraditório (que aqui pode ser nominado de inútil), pois não há lesão ao vencedor da ação pelo fato de não ter podido convencer o juiz, quando ele próprio já está convencido, através da prévia apreciação de casos similares, de que o réu não citado já tem razão; quando o réu – pretensamente lesionado pela falta de citação – sai vencedor da ação; e
5) ao devido processo legal, pois, além da edição do art. 285-A ter sido precedida de regular processo legislativo, a aplicação do dispositivo, por estar em conformidade com o novel princípio da tempestividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LVSSVIII, da CF), vem ao encontro dos anseios por justiça célere, que é uma das facetas do princípio acoimado de violado (conformação da regra às aspirações sociais e proporcionalidade) (grifou-se e organizou-se) [04].
Associado aos convincentes argumentos do professor Cassio Scarpinella Bueno, subscritor da petição do Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Ministério Público já se manifestou pela improcedência do pedido da OAB naquela ADIN [05].
Apesar da nova disciplina prevista no artigo em comento, existem institutos processuais anteriores que já seguiam a mesma linha, viabilizando o julgamento liminar de improcedência da ação.
O primeiro deles era a possibilidade de indeferimento da inicial se identificada a prescrição ou a decadência. Tais matérias constituem preliminares de mérito; por isso, trata-se de julgamento de mérito, de acordo com o art. 269, IV e o art. 295, IV, ambos do CPC. Esta hipótese teve seu alcance ampliado com o novo Código Civil de 2002, admitindo o reconhecimento da prescrição em matéria de direitos patrimoniais em favor de absolutamente incapaz e com a mudança do art. 219, § 5º, do CPC [06].
Nas ações de improbidade administrativa, também já existia a possibilidade de julgamento imediato pela improcedência com análise do mérito, caso o julgador esteja convencido da inexistência de ato de improbidade pelos elementos dos autos, de acordo com a disciplina do art. 17, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Diferencia-se do art. 285-A do CPC porque tal julgamento só ocorria após a fase de defesa prévia e porque se aplicava restritivamente aos processos daquela natureza.
3. Pressupostos para Aplicação do art. 285-A, do CPC
O primeiro pressuposto para aplicação do art. 285-A do CPC é que a matéria controvertida seja unicamente de direito.
Tal regra deve ser interpretada no sentido de que a matéria seja exclusivamente de direito ou, havendo matéria de fato, já esteja comprovada pelos documentos apresentados, não dependendo de produção de outras provas em audiência. Trata-se, portanto, de regra semelhante àquela prevista para o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330, do CPC.
Por isso, Cássio Scarpinella Bueno assevera: "O que o art. 285-A reclama para sua incidência é que a questão jurídica, a tese jurídica, predomine sobre eventuais de fato" [07] (itálico no original). O mesmo autor conclui: "Aqueles casos em que a prática do foro levará, sempre e em qualquer caso, ao ‘julgamento antecipado da lide’, justamente porque a questão a ser resolvida é ‘unicamente’ (leia-se: predominantemente) de direito, porque fatos sempre há" [08].
Aliás, não há que se falar em aplicação do art. 285-A após a citação, porque caracterizaria aquela hipótese do julgamento antecipado da lide já previsto no art. 330, do CPC.
Também se exige que haja, no juízo, precedente de sentença de total improcedência em outros casos idênticos.
Desde logo, há de se ressaltar que não se trata de identidade de causas ou ações disciplinada no art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC, isto é, mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nessa hipótese de completa identidade, continua caracterizando-se a litispendência ou a coisa julgada, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do CPC.
O que se pretende aqui é que, no caso novo, haja a repetição da questão [09], da controvérsia, da tese jurídica já discutida no caso padrão, capaz de ensejar a mesma resposta judicial de improcedência proferida em outros processos, tornando, assim, desnecessária a fase de citação e resposta do réu e conferindo maior celeridade ao feito.
Segundo o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, a identidade tem que ser de pedido e de causa de pedir. Completa o citado autor: "Se a tese de direito é a mesma, mas a pretensão é diferente, não se pode falar em ‘casos idênticos’, para fins do art. 285-A. Da mesma forma, não ocorrerá dita identidade se, mesmo sendo idêntico o pedido, os quadros fáticos descritos nas duas causas se diferenciarem" [10].
Já o entendimento de Fernando da Fonseca Gajardoni é de que é suficiente a identidade da causa de pedir, ainda que os pedidos sejam distintos, como se observa no seguinte trecho:
"A expressão casos idênticos deve ser interpretada, por isso, como sendo casos semelhantes, isto é, que tenham os mesmos fundamentos de fato e de direito (causa de pedir), ainda que o pedido seja diverso.
Por exemplo, nada impede a aplicação do dispositivo para julgar improcedente de plano pretensão que veicule tese sobre a inconstitucionalidade de determinado tributo ou contribuição (causa de pedir) para fins de repetição de indébito (pedido da nova ação), quando idêntica tese jurídica, com a invocação dos mesmos fundamentos, haja sido rejeitada em ação com pedido de compensação (pedido primitivo)." [11] (itálico no original).
Nesse ponto, o último posicionamento demonstra ser o mais adequado, desde quando a norma pretende que os fundamentos do julgamento anterior sejam capazes e suficientes para a motivação do novo julgamento, permitindo que a sentença deste reproduza, repita o teor da sentença primitiva. O exemplo citado pelo autor transcrito demonstra claramente tal possibilidade.
Por outro lado, considerando a redação do artigo de que a sentença deve ser de total improcedência, também merece comentário a hipótese de cumulação de pedidos, pois o julgamento deve ser sobre cada pedido. Assim, se existe um paradigma em que a sentença foi de procedência parcial, por acolher um pedido e denegar o outro, possível o julgamento liminar de nova ação em que se deduz apenas o pedido que foi julgado improcedente naquele caso anterior [12].
Por exemplo, numa ação em que são cumulados os pedidos de nulidade contratual e de entrega do bem, sendo julgado improcedente o primeiro e procedente o último, se houver novas ações discutindo a mesma nulidade contratual suscitada naquele caso paradigma, possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, porque esse pedido repetido foi julgado totalmente improcedente na sentença anterior.
O que interessa, como mencionado acima, é que o caso novo tenha semelhança com precedente, a fim de que a parte possa prever o resultado de seu processo, de acordo com os julgamentos anteriores do juízo.
Impõe-se ainda que existam, pelo menos, dois precedentes de improcedência, uma vez que o dispositivo legal faz referência a outros casos, no plural.
O precedente precisa ser do mesmo juízo que sentenciará o novo caso, a fim de garantir maior segurança aos jurisdicionado, podendo ter um conhecimento prévio da posição adotada naquele juízo [13]. Por isso, não pode o juiz substituto ou que estiver cumulando suas atividades basear o julgamento da causa repetida em sentenças de improcedências proferidas em outros juízos.
A sentença que julga o caso novo deve conter o relatório, com o breve resumo do caso, a fim de que possa se identificar a semelhança com o paradigma, para, em seguida, transcrever o mesmo fundamento utilizado naquele paradigma. Não sendo suficiente a simples referência aos números dos processos julgados naquele sentido, já que impossibilita o imediato conhecimento pela parte dos fundamentos que levaram à improcedência de seu pedido.
Juristas têm se manifestado pela necessidade de que esse julgamento liminar pela improcedência do pedido ou o julgamento antecipadíssimo da lide deve estar de acordo com o posicionamento sumulado ou dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior [14].
Tudo isso deve levar em consideração a competência daqueles em promover a uniformidade jurisprudencial, garantindo o princípio da isonomia de forma mais ampla, além de não justificar um célere julgamento no primeiro grau para ser rapidamente modificado nas instâncias superiores, tendo em vista, inclusive, os mecanismos criados pelos dispositivos citados no item 1, previstos nos art. 557, art. 475, § 3º e art. 518, § 1º, todos do CPC.
Para melhor elucidar tal posicionamento, passo a transcrever a seguinte lição:
"Proponho, contudo, em nome da leitura sistemática do processo civil a que insistentemente me refiro – e que norteia, a bem da verdade, a produção destes meus comentários à mais recente etapa da reforma do Código de Processo Civil –, uma interpretação do art. 285-A em que "sentença do juízo"seja entendida simetricamente aos já referidos dispositivos de lei, isto é, súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", para empregar, aqui, o referencial amplo do caput do art. 557, na redação da Lei n. 9.756/1998. Até porque, também por força de premissas fundantes do meu pensamento sobre o direito processual civil, esta é a única forma de manter o art. 285-A afinado ao "modelo constitucional de processo", observando-se a forma potencializada o princípio da isonomia a que fiz referência acima." [15]
Mesmo que não tivesse sido essa a intenção do legislador, o art. 285-A do CPC já teria grande valor por ser capaz de conferir a maior celeridade possível à fase cognitiva de primeiro grau nas circunstâncias ali delimitadas de improcedência em questões de controvérsia unicamente de direito, pois o conflito dessa sentença com a jurisprudência sumulada ou dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior também poderia ser corrigido permitindo o julgamento monocrático na forma do art. 557, do CPC.
Certamente, apesar de o art. 285-A não fazer referência a tal necessidade, a interpretação sistemática de todos os outros institutos – art. 557, art. 475, § 3º, e art. 518, § 1º, todos do CPC – induz que aquela decisão de primeiro grau esteja em consonância com a orientação jurisprudencial, pois não foi diferente ao permitir ao relator o julgamento monocrático do recurso ou ao juiz sentenciante não receber a apelação ou afastar o reexame necessário. Tal uniformidade garante uma celeridade ainda maior ao feito.
Na fase recursal, mantida a sentença no juízo de retratação, o réu é citado para responder ao recurso. Sua omissão, no entanto, não deve implicar sua revelia. Caso seja provida a apelação e não havendo possibilidade de o Tribunal julgar de plano a matéria, o processo tomará seu curso originário, promovendo-se nova citação do réu para, agora sim, responder à pretensão do autor, suscetível nessa fase à revelia e todos os seus efeitos, se não responder tempestivamente.
Acerca do tema, Ernane Fidélis dos Santos afirma:
"Ainda que o réu não se manifeste, não se pode considerar revelia e decidir contra ele, mesmo porque a questão deve ser apenas de direito. A confirmação da sentença faz coisa julgada favorável ao réu, mas a reforma da decisão, se a questão for, realmente, de puro direito, poderá ser definitiva; se por motivo de questão fática, no entanto, os autos retornam e se permite ao réu adendo em sua defesa." [16]
Em sentido contrário, Fernando da Fonseca Gajardoni defende:
"Tendo natureza de contestação, urge esclarecer que a falta de apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal, implica revelia do demandado, mas não presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 319 do CPC). Com efeito, a presunção só recai sobre fatos, e o julgamento liminar se dá em regra quando a matéria for unicamente de direito (item 5.3), o que afasta a presunção legal. Haverá, entretanto, a incidência do efeito secundário da revelia, ou seja, o réu contumaz não será intimado dos posteriores atos processuais em 2º grau enquanto não intervier no feito (art. 322 do CPC).
Caso a sentença liminar seja cassada pelo Tribunal por impossibilidade do art. 285-A do CPC, a citação para as contra-razões, por ser ato subseqüente à sentença neste novo regime, automaticamente restará prejudicada (art. 248 do CPC). Assim, com os autos devolvidos à origem, nova citação do réu deverá ser efetuada, agora para que apresente defesa em sua plenitude (contestação tanto com a matéria quanto de fato, exceções, reconvenção, etc.)." [17]
Apesar de ser uma resposta ao recurso e do fato de que eventual cassação da sentença anulará a citação anterior, a imposição da revelia é uma situação diferenciada, pois o réu já tem conhecimento dos fundamentos que levaram à improcedência do autor, podendo entender desnecessária sua atuação naquela fase, enquanto que, no curso regular do processo, precisa defender seus argumentos para obter o julgamento que lhe seja favorável.
Como conseqüência do julgamento liminar de improcedência das ações repetidas, antes da citação do réu, não há condenação do autor ao pagamento de honorários, já que não haverá a necessidade de contratação de advogado.
Na fase recursal, o Tribunal poderá confirmar a sentença, cassá-la por não ser aplicável o art. 285-A do CPC naquele caso por ausência de alguns de seus pressupostos, reformá-la se não depender de produção de provas ou, se esta for necessária, baixar os autos em diligências, com base na nova redação do art. 515, § 4º, do mesmo Código, ou ainda, remeter os autos de volta ao primeiro grau para processamento regular do feito.
Quanto à sucumbência nessa fase, mantida a sentença, o autor será condenado ao pagamento de custas e honorários, já que a parte ré é citada para responder ao recurso, precisando contratar advogado para tanto.
A aplicação do art. 285-A do CPC é uma faculdade que a lei confere ao julgador – não sendo este, portanto, obrigado a utilizá-lo, embora seja um mecanismo útil para garantir a tempestividade da prestação jurisdicional nas ações repetidas.
O crescente número de processos envolvendo questões de consumidores pode servir de exemplo da necessidade de o julgador se utilizar dos meios disponíveis para alcançar a garantia da a razoável duração do processo.
Portanto, o julgamento antecipadíssimo da lide ou o julgamento liminar de improcedência do pedido demonstra ser um eficaz instrumento para garantir a razoável duração do processo, principalmente, no momento em que se percebe o crescente número de ações, dentre elas as que envolvem consumidores, na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais.
4. Bibliografia.
BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. vol. 2, São Paulo : Saraiva, 2006.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006. Material da 6ª aula da Disciplina Processo Civil: Grandes Transformações, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual de Direito Processual: Grandes Transformações – UNAMA – UVB - REDE LFG.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2007.
Notas
01 Denominação atribuída pelo professor Fernando da Fonseca Gajardoni.
02 Denominação utilizada por Humberto Theodoro Júnior e Ernane Fidélis dos Santos.
03 GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O princípio constitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadíssimo da lide. São Paulo: RT, n. 141, nov. 2006, p. 05.
04Ibidem, p. 05.
05 Ibidem, p. 05.
06 GAJARDONI, 2006, p. 6 e THEODORO JÚNIOR, Humberto. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro : Forense, 2007p. 14.
07 BUENO. Op. cit., p. 68-69.
08Ibidem, p. 69.
09 "A identidade, portanto, que se reclama para aplicar o art. 285-A, localiza-se no objeto da causa, isto é, na questão (ponto controvertido) presente nas diversas ações seriadas". THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 17.
10Ibidem, p. 16.
11 GAJARDONI. Op. cit., p. 10.
12 GAJARDONI. Op. cit., p. 8.
13Ibidem, p. 7.
14 Nesse sentido: BUENO. Op. cit., p. 50-51; GAJARDONI. Op. cit., p. 11-12; MARIONI, Luiz Guilherme Marinoni e Teresa Arruda Alvim Wambier apud GAJARDONI. Op. cit., p. 9.
15 BUENO. Op. cit., p. 51.
16, Ernane Fidélis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2006, p. 149.
17 GAJARDONI. Op. cit., p. 14-15.