Crimes no carnaval: quando ocorre o stalking ou perseguição?

20/02/2023 às 13:49
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Durante as festividades de carnaval, as Delegacias ficam abarrotadas de pessoas relatando crimes das mais diversas espécies. Um dos mais relatados é o crime de perseguição, no qual o agressor, pratica a perseguição e o assédio de forma reiterada. Vamos ao conceito.

O crime de stalking, também conhecido como perseguição, assédio ou stalking, é uma conduta criminosa que pode ser definida como uma sequência de comportamentos que causam medo, terror ou incômodo à vítima, com o objetivo de controlar, assediar, perseguir ou intimidar a pessoa. O crime de stalking, também conhecido como perseguição obsessiva, é caracterizado pela conduta repetitiva e invasiva de uma pessoa em relação a outra, causando-lhe medo, inquietação, angústia e desconforto. Esse tipo de comportamento é considerado uma violação grave dos direitos humanos e, por isso, é penalizado em diversos países, incluindo o Brasil.

No Código Penal brasileiro, o crime de stalking é tipificado no artigo 147-A, que prevê pena de detenção de seis meses a dois anos para quem “praticar perseguição de forma reiterada, por qualquer meio, diretamente ou indiretamente, sem a autorização expressa da vítima”. Além disso, o artigo 65 do Código Penal estabelece que a pena pode ser aumentada em até metade se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher por razões da condição do sexo feminino.

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. ‘

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa

Assim, o stalking pode ser enquadrado como crime de ameaça quando o agressor ameaça a vítima de forma a causar-lhe medo ou terror. A ameaça pode ser física, verbal, por escrito ou por meio eletrônico, como por exemplo, por meio de mensagens de texto, e-mails ou redes sociais.

Existe a forma qualificada, que aumenta a pena, quando coetido contra criança, adolescente ou idoso, em concurso de pessoas e contra mulher, por sua condição feminina.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Uma das questões importantes da legislação é que o processo se inicia por meio de representação, o que significa dizer que a vítima precisa declarar de forma clara e inquestionável que deseja processar. A representação não é o Boletim de Ocorrência, mas sim uma declaração de vontade, em termo próprio.

O stalking ou perseguição trata da ameaça. Se da conduta derivar lesões corporais, ou até um homicídio, haverá o concurso de crimes,, portanto, duas condutas.

Além disso, o crime de stalking também pode ser enquadrado como injúria, quando o agressor ofende a honra da vítima, seja por meio de palavras, gestos ou outros comportamentos que causem constrangimento ou humilhação.

O stalking pode se manifestar de diversas formas, como ligações telefônicas, mensagens de texto, e-mails, cartas, presentes, flores, bilhetes, cartões, fotos, vídeos, redes sociais, entre outros meios. O objetivo do perseguidor é controlar e dominar a vítima, invadindo sua privacidade, monitorando seus passos, ameaçando-a, difamando-a, expondo-a a situações de constrangimento, entre outros comportamentos abusivos.

As consequências do stalking são graves e podem afetar profundamente a saúde física, emocional e psicológica da vítima, levando a sintomas como ansiedade, depressão, transtorno do pânico, insônia, perda de apetite, desesperança, isolamento social, entre outros. Além disso, o stalking pode interferir negativamente no trabalho, na escola, na vida familiar e nas relações afetivas da vítima, causando danos irreparáveis.

No âmbito da violência doméstica, o stalking pode ser enquadrado como uma forma de violência psicológica, que é prevista na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Nesse caso, a vítima pode requerer medidas protetivas, como a proibição de se aproximar dela ou de seus familiares, ou mesmo a prisão preventiva do agressor.

Por fim, o stalking pode ser enquadrado como lesão corporal quando o agressor causa danos físicos à vítima, seja por meio de agressões diretas ou por meio de atos que levem a vítima a se ferir, como por exemplo, ao perseguir a vítima em alta velocidade ou ao ameaçá-la com uma arma.

As denúncias de stalking devem ser tratadas com seriedade e eficiência pelas autoridades, com a adoção de medidas de proteção e segurança para a vítima, como a concessão de medidas protetivas, o acompanhamento psicológico e a investigação do caso para punir o agressor. É fundamental que as instituições públicas, como a polícia, o Ministério Público e o Judiciário, estejam preparadas para atuar em casos de stalking e que haja campanhas de conscientização da sociedade sobre a gravidade desse tipo de violência.

Em resumo, o crime de stalking é uma violação grave dos direitos humanos e deve ser penalizado de forma adequada no Código Penal brasileiro. É fundamental que a sociedade e as autoridades estejam capacitadas para lidar com esse tipo de violência, protegendo as vítimas e punindo os agressores, a fim de garantir a segurança e a dignidade de todos.

Em todos os casos, é importante ressaltar que o stalking é uma conduta grave, que pode causar danos psicológicos e físicos às vítimas, e que deve ser denunciada às autoridades competentes o mais rápido possível. As vítimas de stalking podem procurar ajuda em delegacias especializadas, como as Delegacias de Defesa da Mulher, ou por meio de serviços de apoio. O importante é denunciar.

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Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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