A questão conceitual nunca é de simples deslinde. Além disso, o direito é ciência viva, submetida a seguidas tentativas de interpretação, aperfeiçoamento e evolução. Seria impossível, assim, examinar a natureza própria dos recursos sem dispensar atenção a um contorno mínimo do que se deseja alcançar.
Pontes de Miranda (1975:4), peremptório, assevera: "Nem sempre as resoluções judiciais – sentenças, decisões ou despachos – são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direito material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferior instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso, em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. Em sentido lato, recorrer significa comunicar vontade de que o feito, ou parte do feito, continue conhecido, não se tendo, portanto, como definitiva a cognição incompleta, ou completa, que se operara. Não supõe devolução necessária à superior instância. Há recursos no mesmo plano funcional da organização judiciária".
A definição de Pontes de Miranda abre este estudo, mas outros juristas também se debruçaram sobre o que seja recurso. Acquaviva (1993:1.043-4), por exemplo, inseriu em seu Dicionário jurídico brasileiro o verbete recursos: "Do latim re + cursus, retorno, volta, repetição. Denomina-se recurso ‘o poder de vontade, juridicamente regulado, conferido à parte vencida, ou a outrem, para invocar nova decisão, em regra de órgão jurisdicional hierarquicamente superior, sobre o objeto formal ou material do processo (...) a primeira decisão desfavorável toca mais fundo à sensibilidade do vencido, propiciando espontânea reação deste no sentido da obtenção de novo julgamento, modificativo ou revocatório do anterior’, segundo Rogério Lauria Tucci. A falibilidade do julgamento humano, ensejando decisões equivocadas ou injustas, ensejaria a conquista do chamado princípio do duplo grau de jurisdição, que garante a melhor solução para os litígios mediante o exame de cada caso por órgãos judiciários diferentes, escalonados hierarquicamente. O princípio do duplo grau de jurisdição foi a solução para sanar a insegurança acarretada pelas decisões de uma única instância, consagrando, ipso facto, os recursos processuais. CPC: arts. 496 e segs.; CPP: arts. 547 e segs."
Barbosa Moreira (1993:207), depois de enfatizar que o CPC não oferece conceito de recurso embora denote que o instituto age dentro da mesma relação jurídico-processual, afirma: "pode-se conceituar recurso, no direito processual civil brasileiro, como o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo [Do mesmo processo; não necessariamente dos mesmos autos! O agravo de instrumento (com ressalva do que dispõe o art. 522, § 1º) corre em autos apartados; bifurca-se o procedimento, mas o processo permanece uno, com a peculiaridade de pender, simultaneamente, no primeiro e no segundo grau de jurisdição. Cf. Nelson Nery Junior, Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos, pág. 18.], a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. O caso mais comum é aquele em que a interposição do recurso visa à reforma da decisão recorrida; isto é, visa a obter do órgão ad quem a formulação, para a hipótese, de regra jurídica concreta diferente daquela formulada pelo órgão a quo. Muitas vezes, porém, o que daquele se pretende é simplesmente que invalide, elimine, casse o pronunciamento emitido, para que, posteriormente, outro o substitua: assim na apelação fundada em suposto vício processual. Ao esclarecimento ou à integração da decisão recorrida tendem os embargos de declaração".
Amaral Santos (2001:79-80) preceitua: "Em princípio, todos os atos do juiz podem ser impugnados, até mesmo simples despachos de expediente. Quando o ato impugnado é uma decisão final (sentença, acórdão), ou decisão interlocutória, à impugnação se dá o nome de recurso. Por meio do recurso, a parte vencida, apontando e demonstrando o vício da decisão, provoca o reexame da matéria decidida, visando a obter sua reforma ou modificação. Competente para o reexame, regra geral, será o órgão judiciário hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão recorrida, admitindo-se que o seja, entretanto, em dadas hipóteses, o próprio juiz que a proferiu. Recurso é, pois, o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação".
Humberto Theodoro Júnior (2001:487) também é elucidativo: "Em linguagem jurídica a palavra recurso é usualmente empregada num sentido lato para denominar ‘todo meio empregado pela parte litigante a fim de defender o seu direito’, como, por exemplo, a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as medidas preventivas [Gabriel Rezende Filho, Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., v. III, nº 876.]. Nesse sentido diz-se que a parte deve recorrer às vias ordinárias, ou deve recorrer ao processo cautelar, ou deve recorrer à ação reivindicatória etc. Mas, além do sentido lato, recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou ‘o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação’ [Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., v. III, nº 694, p. 103.], ou apenas a sua invalidação. Não se deve, porém, confundir o recurso com outros meios autônomos de impugnação da decisão judicial, como a ação rescisória e o mandado de segurança". Esse processualista, aliás, ao tempo em que assevera ser a maioria das classificações de pouco interesse prático, sublinha apenas as três mais tradicionais, apresentadas a seguir.
A classificação dos recursos quanto ao fim almejado por quem recorre os divide entre de reforma, quando têm o fito de obter resposta judicial mais favorável; de invalidação, quando intentam anular ou cassar o provimento judicial; e de esclarecimento ou integração, quando o objetivo é suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Quanto ao órgão jurisdicional que decidirá a demanda, podem ser os recursos devolutivos ou reiterativos, quando a decisão é devolvida pelo juiz da causa a outro juiz; não devolutivos ou iterativos, quando apreciados pelo mesmo juiz que prolatou a decisão atacada; ou mistos, quando permitem as duas soluções já expostas.
A terceira e última, quanto à margem do processo, segmenta os recursos entre suspensivos, que impedem o início da execução; e não suspensivos, que permitem a execução provisória.
Carnelutti (1973:179-80), sem deixar de contrapor exigencia de justicia (tempestividade) a exigencia de certeza (efetividade), estatui: "Entre los actos procesales, y particularmente entre las providencias del juez, aquellos respecto de los cuales la necesidad de la impugnación se hace sentir más imperiosamente, pero su satisfaccíón plantea un problema muy delicado y complicado, son las sentencias. Puesto que con ellas el juez o decide la litis o administra el negocio o se niega a decidirla o a administrarlo, éstas son providencias cuya gravedad exige que, a través de la impugnación, sea verificada su justicia. Por lo demás, la tal verificación no puede hacerse sino mediante una renovación del procedimiento; no es admisible que el mismo juez o un juez distinto juzgue si una sentencia es o no conforme a justicia sin un pronunciamiento, el qual presupone una instrucción, y ésta, a su vez, exige una introdución; en suma, sin que un nuevo procedimiento se desarolle, por lo cual la impugnación de la sentencia se resuelve necesariamente en la renovación del procedimiento, y esto basta para plantear el problema, aunque no fuese más que, porque renovar el procedimiento significa aumentar, ya que no propriamente duplicar, la duración y el costo del proceso, el cual, mediante dicha renovación, puede componerse, en vez de uno solo, de una pluralidad de procedimientos. El problema se agrava si se reflexiona que luego la necesidad de la impugnación se presenta también respecto de la sentencia pronunciada en el nuevo procedimiento, de la cual, aunque presente mayores garantías de justicia, no puede, sin embargo, excluirse la injusticia; entonces no se trata tanto de agravar el costo y prolongar la duración del proceso, cuanto de hacerlo poene immortalis y, por tanto, de fustrar su resultado, pues mientras dure el proceso, no se compone la litis o no se administra el negocio. Aquí se perfila, de la manera más impresionante, el contraste entre la exigencia de justicia y la exigencia de certeza, y la solución del problema no puede encontrarse más que en una medida de conciliación entre ambas exigencias opuestas".
Por sua vez, Liebman (1980:439-40) emprega de pronto – em título destinado especificamente a las impugnaciones – o conceito que confere ao instituto: "La sentencia, como todo acto humano, puede ser defectuosa o equivocada. Las impugnaciones son los remedios que la ley pone a disposición de las partes para provocar por medio del mismo juez o de un juez superior un nuevo juicio inmune del defecto o del error de la sentencia anterior".
Por fim, Marinoni e Arenhart (2000:504-5) definem recursos como "os meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento".
Em resumo dos termos expostos, recurso pode ser delimitado como a faculdade própria da parte vencida – porque aquele que tem sua pretensão acolhida totalmente carece de interesse de agir para recorrer – de impugnar voluntariamente a decisão do Estado-juiz no que lhe foi contrária, a fim de provocar nova apreciação pelo mesmo órgão julgador ou por outro que a lei designar.
Referências bibliográficas
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1993.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. v. 6. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del proceso civil. Tradução da quinta edição italiana para o castelhano por Santiago Sentis Melendo. 2. v. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1973.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de derecho procesal civil. Tradução de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1980.
MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. t. São Paulo: Forense, 1975.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 20. ed. 3. v. São Paulo: Saraiva, 2001.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 37. ed. 1. v. Rio de Janeiro: Forense, 2001.