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Análise da Lei nº 10.216/2001 e o avanço da contrarreforma psiquiátrica no Brasil

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04/04/2023 às 15:25
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A contrarreforma psiquiátrica tem ganhado forma com retirada de investimentos do SUS e repasse de recursos para comunidades terapêuticas (particulares), em evidente retrocesso humanitário.

RESUMO: Os hospitais psiquiátricos e as comunidades terapêuticas são verdadeiros campos de concentração disfarçados de unidades de saúde, onde se pode encontrar “tratamentos” sendo realizados por meio de eletroconvulsoterapia e insulinoterapia, além do encarceramento em massa em celas inapropriadas ao bem-estar humano. Como resultado da Luta Antimanicomial, embora ainda pouco eficaz, tem-se a conquista da Lei nº 10.216/2001, que traz a garantia dos direitos e proteção das pessoas acometidas de transtorno mental e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, que deve sair do regimento asilar para uma base comunitária. Apesar do advento da Lei, é imprescindível alertar a sociedade sobre o avanço da contrarreforma psiquiátrica no Brasil. Deste modo, o presente estudo busca difundir o conhecimento quanto ao surgimento da Luta Antimanicomial, movimento social plural que visa combater a criação e manutenção de manicômios brasileiros. A contrarreforma tem ganhado forma com a publicação de atos normativos do Poder Executivo que retira investimentos e incentivos do SUS e repassa valores para comunidades terapêuticas (particulares), em evidente retrocesso humanitário. Com o surgimento da pandemia da COVID-19, que tem agravado, consideravelmente, o quadro de saúde mental da população brasileira, o momento é mais do pertinente para conscientizar a sociedade dos malefícios dos métodos de tratamentos psiquiátricos que voltarão a serem utilizados e do encarceramento de doentes mentais, caso não haja pressão para que o Estado mantenha os investimentos no SUS, notadamente nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), instituições que substituem os hospitais psiquiátricos, e que têm como objetivo garantir cuidado em liberdade, cidadania, autonomia e inclusão social a seus usuários e familiares.

Palavras-chave: Movimentos sociais. Loucura. Luta antimanicomial. Contrarreforma psiquiátrica.


1 INTRODUÇÃO

O movimento social que deu origem à Reforma Psiquiátrica no Brasil completou 35 anos no dia 18/05/2022, data que marca o Dia da Luta Antimanicomial no país.

Esperava-se que após a entrada em vigor da Lei nº 10.216/2001, que “dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental”, as políticas públicas fossem de fato direcionadas para o bem-estar dessas pessoas, assegurando, principalmente, a dignidade da pessoa humana quanto ao tratamento dispensado aos doentes mentais. Entretanto, foi observado um avanço na chamada “contrarreforma psiquiátrica”, culminando em um verdadeiro retrocesso humanitário.

Propõe o presente trabalho, através de pesquisas em artigos, legislações, livros e documentários, demonstrar a importância que a Luta Antimanicomial tem nos dias de hoje, notadamente no período da pandemia da COVID-19, e acender um alerta quanto aos retrocessos em matéria de saúde mental em andamento no Brasil.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1. BREVE HISTÓRICO SOBRE O MOVIMENTO ANTIMANICOMIAL ATÉ A CONQUISTA DA LEI Nº 10.216/2001

A Luta Antimanicomial é um movimento social que surgiu no Brasil no final da década de 1970, com o objetivo de denunciar as violações de direitos humanos em manicômios e promover a reforma no sistema psiquiátrico. Esse movimento foi influenciado por correntes teóricas que defendiam a humanização do tratamento da saúde mental, como a Reforma Psiquiátrica Italiana e a teoria crítica da loucura desenvolvida por Franco Basaglia (FRANÇA, 2021).

Nessa época, dentre os diversos atores envolvidos na formulação das políticas públicas de saúde mental, destaca-se o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental (MTSM) (AMARANTE, 1998a). A criação do MTSM foi resultado do episódio que ficou conhecido como a “Crise da DINSAM” (Divisão Nacional de Saúde Mental), órgão do Ministério da Saúde responsável pela formulação das políticas de saúde do subsetor saúde mental (AMARANTE, 1998b).

A crise foi deflagrada a partir de denúncia realizada por três médicos bolsistas do Centro Psiquiátrico Pedro II – CPPII, ao registrarem no livro de ocorrências do plantão do pronto-socorro as irregularidades da unidade hospitalar, trazendo a público a trágica situação existente naquele local (trabalho em condições precárias, denúncias de agressão, estupro, trabalho escravo e mortes não esclarecidas) (AMARANTE, 1998c).

Surgiu então, em 1978, o Movimento dos Trabalhadores em Saúde Mental, formado por trabalhadores integrantes do movimento sanitário, associações de familiares, sindicalistas, membros de associações de profissionais e pessoas com longo histórico de internações psiquiátricas, e que tinha como objetivos a reivindicação de melhores condições de trabalho (aumento salarial e redução do número excessivo de consultas por turno de trabalho), melhores condições de assistência à população e, também, a humanização na prestação dos serviços, tecendo duras críticas à cronificação do manicômio e o uso de eletrochoque (AMARANTE, 1998d).

Posteriormente ao surgimento do MTSM, mais precisamente em junho de 1987, a capital Brasília sediou a I Conferência Nacional de Saúde Mental. No mesmo ano, no mês de dezembro, em Bauru/SP, foi realizado o II Congresso Nacional dos Trabalhadores da Saúde Mental. O objetivo desses dois encontros foi o de promover o debate e a reflexão sobre as questões relacionadas à saúde mental (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2023a).

No Congresso, além dos debates, foi criado o Dia Nacional da Luta Antimanicomial, a ser comemorado todo dia 18 de maio. A escolha da data teve como pressuposto o tempo necessário para que os movimentos envolvidos pudessem divulgá-la para organizar as ações comemorativas ainda no ano seguinte ao evento (ALBIERO, 2017).

O Congresso contou com a participação de profissionais da saúde mental, estudantes, pacientes e familiares, bem como de representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais. O evento foi marcado por palestras, mesas-redondas e oficinas, nas quais foram discutidos temas como a reforma psiquiátrica, a atenção integral em saúde mental, a participação das pessoas com transtorno mental nas decisões que afetam sua vida, entre outros (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2023b).

Foi, portanto, a partir desses dois eventos que efetivamente se iniciou a busca por mudanças no campo da saúde mental.

Assim, dois anos após o marco inicial da Luta Antimanicomial no Brasil, o então Deputado Federal Paulo Delgado, apresentou o Projeto de Lei nº 3.657-C/89, que dispunha “sobre a extinção progressiva dos manicômios e sua substituição por outros recursos assistenciais e regulamenta a internação psiquiátrica compulsória”. O projeto tramitou no Congresso Nacional durante doze anos, sendo transformado em Lei em 06 de abril de 2001.

2.2. A LEI Nº 10.216/2001

A Lei nº 10.216/2001, também conhecida como Lei Paulo Delgado, foi uma importante vitória da Luta Antimanicomial. Essa lei estabelece o direito das pessoas com transtorno mental à atenção integral em saúde, incluindo o acesso a tratamentos e serviços de qualidade, bem como o respeito à dignidade, autonomia e liberdade dessas pessoas.

O eixo central da Lei é o princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental que dispõe que todo ser humano deva ser respeitado e protegido por todas as pessoas e também pelo Estado. Esse princípio é consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e em diversas outras normas nacionais e internacionais sobre direitos humanos.

De acordo com a DUDH, o princípio da dignidade da pessoa humana implica uma série de direitos e garantias, entre eles:

  • Direito à vida: toda pessoa tem direito à vida e à preservação de sua integridade física e mental;

  • Direito à liberdade: toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal, não podendo ser privada de sua liberdade sem justa causa;

  • Direito à igualdade: todas as pessoas são iguais, não podendo sofrer qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos, grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno etc.;

  • Toda pessoa tem o direito de não ser submetida à tortuna, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

  • Toda pessoa tem o direito de não ser escravizada.

    Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, a Lei Paulo Delgado trouxe importantes direitos e garantias destinados às pessoas com transtorno mental, dentre os quais destaca-se:

  • Garantia do direito à atenção integral em saúde: a lei determina que as pessoas com transtorno mental têm direito ao acesso a serviços de saúde mental de qualidade, consentâneo às suas necessidades, devendo ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental, em detrimento de hospital ou regime asilar;

  • Respeito à autonomia e liberdade das pessoas com transtorno mental: a lei somente permite a internação involuntária de pessoas com transtorno mental quando autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localize o estabelecimento e desde que haja solicitação de terceiro. Também prevê que essas pessoas tenham livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;

  • Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração e promoção da reinserção social das pessoas com transtorno mental: a lei impõe que a pessoa com transtorno mental deva ser tratada com humanidade e respeito, sendo protegida contra qualquer forma de abuso e exploração, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.

Assim sendo, o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana é fundamental para garantir o pleno desenvolvimento e reinserção social das pessoas que possuem transtorno mental, bem como para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Em outra perspectiva, a Lei traz três tipos de internação psiquiátrica: voluntária, involuntária e compulsória. É relevante abordar tal tema, visto que pode haver uma certa confusão no que diz respeito à internação compulsória prevista no inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.216/2001 com a medida de segurança, espécie de sanção penal, prevista no art. 96 e seguintes do Código Penal.

A internação compulsória não é medida de segurança. Esta é aplicada em sentença absolutória imprópria em processo criminal. Aquela é determinada por decisão judicial no bojo de uma ação civil, por exemplo, para internação de um dependente químico, ou, ainda, por meio de uma ação chamada de incidente de insanidade mental (SELBMANN, 2021).

O incidente de insanidade mental é o procedimento incidental criminal que tem por objetivo aferir a saúde mental do sujeito, sempre que exista dúvida fundada acerca da sua real capacidade de entender e querer realizar o fato criminoso (TÁVORA, 2021).

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Dessa forma, temos que a internação voluntária é aquela que se dá com o consentimento do usuário; a internação involuntária se dá sem o consentimento do usuário, mas a pedido de terceiro; e a internação compulsória é aquela determinada pela justiça.

Isto posto, é inegável que a Lei nº 10.216/2001 foi uma grande conquista da Luta Antimanicomial no Brasil, entretanto, como bem observa o ex-Deputado Paulo Delgado, “saímos da adolescência da lei, mas ainda não chegamos na maturidade”.

2.3. O AVANÇO DA CONTRARREFORMA PSIQUIÁTRICA NO BRASIL

A Reforma Psiquiátrica é um movimento que busca promover a humanização do tratamento da saúde mental e defende a atenção integral, a participação das pessoas com transtorno mental nas decisões que afetam sua vida, o fim das práticas de internação involuntária e o encarceramento dessas pessoas. A Contrarreforma Psiquiátrica, por sua vez, é um movimento que tem como objetivo reverter as conquistas da reforma psiquiátrica e promover o retorno a práticas e modelos de tratamento ultrapassados e ineficazes para as pessoas com transtorno mental (ANTUNES, 2021a).

A Contrarreforma Psiquiátrica tem ganhado força em alguns setores da sociedade e tem sido apoiada por alguns políticos. Alguns exemplos de práticas e propostas que são consideradas parte desse retrocesso incluem (RIOS, 2022):

  • Encarceramento de pessoas com transtorno mental: ainda há muitas pessoas com transtorno mental presas em estabelecimento penais no Brasil, inclusive quando não têm condições de responder criminalmente por seus atos. A Contrarreforma Psiquiátrica tem sido acusada de promover o encarceramento dessas pessoas em vez de promover o acesso a tratamentos e serviços de saúde mental humanitários;

  • Desmonte de serviços de saúde mental: alguns setores têm defendido o desmonte de serviços de saúde mental e a redução de investimentos nessa área, o que pode levar a uma piora na qualidade dos cuidados oferecidos às pessoas com transtorno mental.

A Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), desde sua criação, é composta por serviços e equipamentos variados, em sua maioria guiados por princípios de cuidado comunitário e em liberdade, tais como os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de Convivência e Cultura e as Unidades de Acolhimento (Uas) (DESINSTITUTE, 2021a).

Um dos mais conhecidos e demandados dispositivos da Rede é o CAPS, que opera como uma unidade pública de saúde destinada a pessoas em sofrimento psíquico, com transtornos mentais e/ou necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas (DESINSTITUTE, 2021b).

Como parte dos SUS, os CAPS são financiados com recursos do Ministério da Saúde e, diferentemente do que ocorre em instituições psiquiátricas de modelo asilar, como hospitais psiquiátricos e comunidades terapêuticas, suas abordagens consideram a singularidade, a história, a cultura e o cotidiano de cada sujeito, com o objetivo de garantir cuidado em liberdade, cidadania, autonomia e inclusão social a seus usuários e familiares (DESINSTITUTE, 2021c).

O avanço da Contrarreforma Psiquiátrica fica evidente quando, no dia 23 de março de 2022, o Ministério da Saúde publica a Portaria nº 596/22, que revoga o financiamento federal e incentivos financeiros a estratégias de desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no SUS. Poucos dias depois, no início de abril, foi a vez de a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas (Senapred), vinculada ao Ministério da Cidadania, publicar o Edital de Chamamento Nº 3, que destina R$ 10 milhões para Organizações da Sociedade Civil que prestem atendimento como hospitais psiquiátricos (ANTUNES, 2021b).

Segundo Leonardo Pinho, “o programa de desinstitucionalização redirecionava o dinheiro que ia para os manicômios para a rede pública do SUS. Falta dinheiro para o SUS, mas, ao mesmo tempo, se destina R$ 10 milhões para 33 manicômios privados que vão lucrar com o dinheiro dos nossos impostos” (ANTUNES, 2021c).

Um estudo recente desenvolvido pela ONG Conectas e pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) apontou que, entre 2017 e 2020, o investimento público nas comunidades terapêuticas chegou a R$ 560 milhões, sendo R$ 300 milhões do governo federal e o restante de governos estaduais e municipais (ANTUNES, 2021d).

De tempos em tempos alguns órgãos inspecionam as comunidades terapêuticas existentes no país. A mais recente inspeção ocorreu em 2018 e foi realizada pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e Ministério Público Federal (MPF). Ela identificou violações de direitos em todas as 28 unidades em 11 estados do Brasil, entre elas trabalho forçado, supressão de alimentação, privação de sono e violência física praticada contra os internos. Não à toa, as comunidades são frequentemente identificadas como os “novos manicômios” pelo movimento antimanicomial (DESINSTITUTE, 2021d).

Não bastasse as violações de direitos humanos constatadas em comunidades terapêuticas e o retrocesso legislativo que retira investimento do SUS, a situação da saúde mental no Brasil se agrava a cada dia, notadamente no atual período de pandemia da COVID-19.

A COVID-19 é uma doença causada pelo vírus SARS-CoV-2 (coronavírus) que foi detectada pela primeira vez na China em 2019 e que se espalhou rapidamente pelo mundo, causando uma pandemia global. No Brasil, a COVID-19 foi detectada pela primeira vez em 26 de fevereiro de 2020 e, desde então, tem afetado de forma significativa a vida da população (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2023c).

A COVID-19 tem tido um impacto profundo na saúde mental da população, especialmente em decorrência das medidas de isolamento social, da incerteza quanto ao futuro e da preocupação com a própria saúde e a de seus entes queridos. Alguns dos principais reflexos da COVID-19 na saúde mental incluem (PINHEIRO, 2022a):

  • Aumento do estresse e da ansiedade: as incertezas e as mudanças bruscas na rotina de muitas pessoas devido à pandemia podem levar ao aumento do estresse e da ansiedade;

  • Isolamento social e solidão: as medidas de distanciamento social adotadas para conter a disseminação da COVID-19 podem levar ao isolamento social e à solidão, especialmente para aqueles que vivem sozinhos ou têm dificuldades para se comunicar virtualmente;

  • Distúrbios do sono: a preocupação com a COVID-19 e as alterações na rotina podem afetar o padrão de sono de muitas pessoas, levando a problemas como insônia e sono agitado;

  • Transtornos mentais: algumas pessoas podem desenvolver transtornos mentais como depressão ou transtorno de ansiedade em decorrência da pandemia.

A Organização Mundial da Saúde avalia que a pandemia da COVID-19 criou uma crise global na saúde mental. A estimativa é de um aumento de 25% nos casos de ansiedade e depressão, só no primeiro ano. Ao mesmo tempo, houve uma interrupção nos tratamentos destinados ao reequilíbrio da saúde mental. Segundo a OMS, a COVID-19 expôs o quanto os governos estavam despreparados para seu impacto sobre a saúde mental, revelando uma escassez global crônica de recursos para a saúde mental (PINHEIRO, 2022b).

A Luta Antimanicomial tem ainda um longo caminho a ser percorrido, de um lado, para conter os avanços da contrarreforma e fazer com que a Lei nº 10.216/2001 seja respeitada e aplicada em sua integralidade em todo o território nacional; de outro, para tratar com urgência os transtornos decorrentes da COVID-19, tentando-se evitar, assim, um colapso no sistema, já precário, de saúde mental no Brasil.

3. RESULTADOS

A pesquisa realizada em documentários, livros, artigos e legislações demonstrou que o Brasil deverá entrar em estado de alerta no campo da saúde mental, pois foi possível atestar, pela história e pelas normas apresentadas, que realmente há um avanço na contrarreforma psiquiátrica brasileira.

Permitir a volta massificada do regime asilar em comunidades terapêuticas/hospitais psiquiátricos com aplicações, por exemplo, de eletroconvulsoterapia para tratamento é extremamente desumano, além de arcaico.

Dessa forma, o movimento da Lua Antimanicomial deve pressionar os Poderes Públicos a continuar com os investimentos no SUS, notadamente na ampliação dos CAPS, que são de excepcional importância para o tratamento humanizado de pessoas com transtorno mental.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A saúde mental no Brasil enfrenta atualmente vários desafios e ameaças, incluindo o avanço da contrarreforma psiquiátrica e o impacto da pandemia de COVID-19.

A Lei nº 10.216/2001 foi uma importante conquista do movimento da Luta Antimanicomial, mas enfrenta atualmente dificuldades para ser plenamente implementada e cumprir seu objetivo de garantir os direitos e proteção das pessoas com transtorno mental.

A pandemia da COVID-19 tem agravado o quadro de saúde mental da população brasileira, e é importante que sejam adotadas medidas para minimizar seus impactos e garantir o suporte e o cuidado necessários para as pessoas que estejam enfrentando problemas de saúde mental.

Em conclusão, é fundamental que haja uma ampla mobilização social em defesa dos direitos das pessoas com transtorno mental e contra qualquer forma de retrocesso na Reforma Psiquiátrica, devendo ser garantido o acesso dessas pessoas a tratamentos e serviços de qualidade e a uma vida com dignidade e autonomia.

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Sobre a autora
Muriel Chahud Maestrello

Servidora pública. Possui graduação em Direito pela Universidade de Araraquara - UNIARA. Possui especialização em Direito de Família e Sucessões, Ciências Políticas e Direitos Humanos e Movimentos Sociais, todas pela Faculdade Focus. Atuou como advogada pela Seccional de São Paulo entre agosto 2012 e maio de 2023.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAESTRELLO, Muriel Chahud. Análise da Lei nº 10.216/2001 e o avanço da contrarreforma psiquiátrica no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7216, 4 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102700. Acesso em: 2 nov. 2024.

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