Capa da publicação Impedimento cautelar na Nova Lei de Licitações: preservação do interesse público
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O jus puniendi estatal e a relevância da aplicação das sanções administrativas.

A suspensão cautelar como meio garantidor da preservação do interesse público à luz da Lei nº 14.133/2021

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, trouxe a importância da gestão de riscos, do compliance e da governança jurídica na Administração Pública como meio garantidor da efetividade na promoção dos interesses da sociedade, tornando-se ainda mais visível e relevante o alcance do Direito Administrativo Sancionador nas condutas que feriram ou possam vir a ferir o interesse público.

Neste espeque, o Direito Administrativo Sancionador surge como forma de efetivar a garantia do interesse público e a boa prestação do serviço público, permitindo que o Estado impute sanções administrativas aos licitantes e contratados que se vinculam ao órgão através do Edital do certame e/ou através do contrato administrativo e que deixaram de cumprir as regras preestabelecidas.

Ao longo deste estudo, pelo método hipotético-dedutivo que foi adotado, verificamos que, muitas vezes, no curso do processo licitatório ou até mesmo durante a execução do contrato administrativo celebrado com particulares, é comum que a Administração se depare com cometimento de fraudes, malversação de recursos públicos e reincidentes descumprimentos contratuais.

Nessa toada, verificou-se que o art. 45, da Lei nº 9.784/99, proporciona à Administração Pública a prerrogativa de, em caso de risco iminente, poder motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Com fulcro nesse dispositivo, sob uma perspectiva do princípio da juridicidade, analisamos a aplicabilidade do impedimento cautelar de licitantes e contratantes, pois ao se deparar com provas robustas do cometimento de graves ilícitos, se a Administração aguardar o término do processo administrativo, poderá colocar em risco o funcionamento de seus serviços, principalmente quando se tratar de contratações essenciais para o desempenho do órgão ou da entidade.

Daí porque constatamos que a previsão do art. 45 da Lei nº 9.784/99, não representa afronta às garantais constitucionais dos administrados à ampla defesa e ao contraditório, pois em algumas situações, caso a Administração tivesse de aguardar o desfecho do processo administrativo para aplicar determinadas medidas restritivas à liberdade e ao patrimônio dos administrados, iria de encontro ao previsto na Constituição Federal, não resguardando o interesse público.

Enfim, como resultado dos objetivos propostos para este estudo conclui-se que, havendo elementos de convicção suficientes para embasar a decisão, que se traduz em indícios relevantes da prática do ato ilícito, a Administração Pública pode impedir cautelarmente uma pessoa de licitar e contratar com o Poder Público, a fim de resguardar as contratações que deverá fazer no curso do processo administrativo instaurado para apurar as supostas faltas cometidas pelo administrado, preservando e resguardando o interesse coletivo.


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Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira ; COSTA, Juliana Amorim. O jus puniendi estatal e a relevância da aplicação das sanções administrativas.: A suspensão cautelar como meio garantidor da preservação do interesse público à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7497, 10 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102795. Acesso em: 23 nov. 2024.

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