Capa da publicação Impedimento cautelar na Nova Lei de Licitações: preservação do interesse público
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O jus puniendi estatal e a relevância da aplicação das sanções administrativas.

A suspensão cautelar como meio garantidor da preservação do interesse público à luz da Lei nº 14.133/2021

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Resumo:


  • A Lei nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduz medidas voltadas para a gestão de riscos, compliance e governança jurídica na Administração Pública, visando a efetividade e a promoção dos interesses sociais.

  • O instituto do impedimento cautelar de licitar e contratar é analisado como uma ferramenta para a Administração Pública agir preventivamente contra atos ilícitos de licitantes e contratados, resguardando o interesse público durante processos administrativos sancionatórios.

  • O artigo 45 da Lei nº 9.784/99 permite que a Administração Pública adote medidas acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado em casos de risco iminente, o que se aplica ao impedimento cautelar na esfera das licitações e contratos administrativos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, trouxe a importância da gestão de riscos, do compliance e da governança jurídica na Administração Pública como meio garantidor da efetividade na promoção dos interesses da sociedade, tornando-se ainda mais visível e relevante o alcance do Direito Administrativo Sancionador nas condutas que feriram ou possam vir a ferir o interesse público.

Neste espeque, o Direito Administrativo Sancionador surge como forma de efetivar a garantia do interesse público e a boa prestação do serviço público, permitindo que o Estado impute sanções administrativas aos licitantes e contratados que se vinculam ao órgão através do Edital do certame e/ou através do contrato administrativo e que deixaram de cumprir as regras preestabelecidas.

Ao longo deste estudo, pelo método hipotético-dedutivo que foi adotado, verificamos que, muitas vezes, no curso do processo licitatório ou até mesmo durante a execução do contrato administrativo celebrado com particulares, é comum que a Administração se depare com cometimento de fraudes, malversação de recursos públicos e reincidentes descumprimentos contratuais.

Nessa toada, verificou-se que o art. 45, da Lei nº 9.784/99, proporciona à Administração Pública a prerrogativa de, em caso de risco iminente, poder motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Com fulcro nesse dispositivo, sob uma perspectiva do princípio da juridicidade, analisamos a aplicabilidade do impedimento cautelar de licitantes e contratantes, pois ao se deparar com provas robustas do cometimento de graves ilícitos, se a Administração aguardar o término do processo administrativo, poderá colocar em risco o funcionamento de seus serviços, principalmente quando se tratar de contratações essenciais para o desempenho do órgão ou da entidade.

Daí porque constatamos que a previsão do art. 45 da Lei nº 9.784/99, não representa afronta às garantais constitucionais dos administrados à ampla defesa e ao contraditório, pois em algumas situações, caso a Administração tivesse de aguardar o desfecho do processo administrativo para aplicar determinadas medidas restritivas à liberdade e ao patrimônio dos administrados, iria de encontro ao previsto na Constituição Federal, não resguardando o interesse público.

Enfim, como resultado dos objetivos propostos para este estudo conclui-se que, havendo elementos de convicção suficientes para embasar a decisão, que se traduz em indícios relevantes da prática do ato ilícito, a Administração Pública pode impedir cautelarmente uma pessoa de licitar e contratar com o Poder Público, a fim de resguardar as contratações que deverá fazer no curso do processo administrativo instaurado para apurar as supostas faltas cometidas pelo administrado, preservando e resguardando o interesse coletivo.


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Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Juliana de Amorim Costa

Especialista em Licitações e Contratos Administrativos, Pós-graduanda em Direito Público, Advogada e Presidente da Comissão de Sanções Administrativas do TJ/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira ; COSTA, Juliana Amorim. O jus puniendi estatal e a relevância da aplicação das sanções administrativas.: A suspensão cautelar como meio garantidor da preservação do interesse público à luz da Lei nº 14.133/2021. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7497, 10 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102795. Acesso em: 24 dez. 2024.

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