Em meio à polêmica do noticiário sobre a apreensão das joias da ex-primeira dama em outubro de 2021, pela fiscalização da Receita Federal, e que só ganharam destaque graças a matéria divulgada no último dia 2 de março pelo Jornal Estadão, que revelou a tentativa do ex-presidente e de alguns dos seus ministros em liberar um colar, um anel, um relógio e um par de brincos de diamantes avaliados em cerca de 3 milhões de euros (cerca de R$ 16,5 milhões), isso sem calcular os impostos devidos (II, COFINS, PIS e ICMS).
O “presentinho recebido pela primeira dama” foi encontrado na mochila do militar Marcos André dos Santos Soeiro, que assessorava o então ministro de Minas e Energia, Bento Albuquerque. Ambos retornavam de uma viagem oficial ao Oriente Médio, quando ocorreu a retenção no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo, após inspeção por raio-X.
Na ocasião, o ex-ministro teria se valido do cargo para pedir a liberação das joias, alegando serem presentes do governo saudita para a então primeira-dama. Os servidores da Receita Federal, no entanto, alegaram que o procedimento para a entrada desses itens como presentes oficiais de um governo estrangeiro para o governo brasileiro teriam que obedecer a outro trâmite legal e, por isso, retiveram as joias pelo não pagamento dos tributos.
Devemos destacar que pela legislação vigente, todo viajante que traga ao país bens pertencentes a terceiros deve declará-los na chegada, independentemente de valor. No caso de bens pertencentes ao próprio portador, devem ser declarados aqueles em valor acima de US$ 1 mil, que é o atual limite.
Toda essa polêmica, muito próximo da data dos ajustes do Imposto de Renda das pessoas física nos leva a esclarecer nesse artigo, se as joias que possuímos devem ser declaradas ou não?
De acordo com o regulamento do Imposto de Renda, as joias são consideradas como bens móveis, e por isso se sujeitam a declaração anual do Imposto de Renda (IR) e logo a sua posse e ou propriedade sua posse deve ser informada, desde que a pessoa tenha a obrigação de fazer a sua declaração anual e o valor dos bens esteja acima da faixa opcional de declaração, ou seja são duas variantes.
Em que pese estar associada à tributação de rendimentos, a declaração do Imposto de Renda também é uma forma do Fisco compreender como as mutações patrimoniais e delas inclusive identificar diversos fenômenos sociais e econômicos, pois o conjunto das declarações pode ofertar dados bastante relevantes.
Dessa maneira, diversos são os tipos de bens que precisam ser declarados, o que não implica em concluir que os mesmos sejam tributados.
Segundo o atual Regulamento do Imposto de Rendas, todo bem móvel (carros, motocicletas, joias, relógios etc) cujo valor de compra seja superior aos R$ 5 mil estão obrigados de serem declarados, seja o contribuinte por sua faixa de rendimento isento ou não. No caso de bens inferiores a esse valor, excetuando, claro, automóveis, embarcações e aeronaves, não precisam ser declarados, mesmo quando o contribuinte esteja por sua renda obrigado a declarar, como por exemplo aquela sua biblioteca.
Lembro que atualmente, nem todos os cidadãos são obrigados a declarar o Imposto de Renda no período do seu ajuste. Mas quais seriam os contribuintes que estão obrigados à declarar:
a) Todo aquele que obteve renda tributável acima de R$ 28.559,70 no ano-calendário de 2022;
b) Todos os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
c) Também são obrigados aqueles que obtiveram, em qualquer mês do ano-calendário de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto, como os que venderam casa ou bem dentro desse limite;
d) Aqueles que realizaram uma somatória de vendas superior a R$ 40 mil em operações nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou semelhantes, incluindo as isentas (lembrando que estas operações estão sujeitas a retenção na fonte dependendo do ganho);
e) Os contribuintes que fizeram operações sujeitas à incidência do IR;
f) Também ficam sujeitos, os contribuintes que exerceram atividade rural e somaram uma receita bruta no ano-calendário superior a R$ 142.798,50;
g) Aqueles que desejam compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos da atividade rural do próprio ano de 2022 ou anteriores;
h) Os contribuintes que tiveram posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, em valor superior a R$ 300 mil.
De forma bem prática, para incluir a posse de joias na declaração anual do Imposto de Renda o contribuinte deve procurar pela opção de “Bens Móveis” na ficha de “Bens e Direitos”. Para cada propriedade desse tipo, é necessário selecionar o um código específico na ficha. No último ano, as joias foram descritas no código número 5(o que também o corre nesse), “Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc”. Depois da seleção, é necessária descrever o tipo de bem, a sua data de aquisição e a forma do pagamento se à vista ou a prazo.
A mera declaração da propriedade das joias não se traduz em obrigatoriedade de recolhimento de Imposto de Renda, pois ser possuidor ou proprietário não é fato gerador, mas sim a disponibilidade financeira (acréscimo) para justificar ao aquisição daquele patrimônio. Claro que caso a joia seja vendida, com a realização de lucro nessa revenda esse ganho estaria ao IRPF, logo essa movimentação precisa ser declarada no programa de Ganhos de Capital (GCAP). A informação fornecida para esse sistema permite que, no momento da declaração anual do imposto de renda, os dados sejam importados e preenchidos automaticamente, o que facilita e muito a vida do contribuinte.
E se essas joias foram recebidas em herança? Bem nesse caso as pessoas que tenham recebido joias como parte de uma herança precisam informar a aquisição do bem na declaração do IR quando os critérios de obrigação são preenchidos, lembrando que seria fundamental que as mesmas estivessem presentes na declaração do de cujus. No momento do inventário muitos bens como joias não estão presente nas declarações, e é justamente por esse momento que é fundamental que os proprietários façam os seus ajustes e coloquem em suas declarações, para evitar esse incomodo futuro. Lembro que o bem só deve constar na declaração caso o processo de inventário da partilha da herança já tenha sido concluído.
No caso do contribuinte que recebeu uma joia de presente e não sabe o seu valor, como ele deveria então proceder? Nesse caso cabe a ele fazer uma avaliação aproximada ao seu preço no mercado, para evitar aborrecimentos outros no momento de uma possível revenda.
Como se percebe, por regra a maioria dos bens que possuímos devem ser declarados, pois se o já ofertamos o ganho financeiro que permitiu a aquisição daquela joia, em nada se justifica esse desleixo, que corrigido evita uma série de aborrecimentos futuros.