CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diferentemente do revogado Estatuto do Estrangeiro, a nova Lei de Migração adotou uma postura solidária e de acolhimento no tocante aos imigrantes, visitantes e residentes fronteiriços, adequando-se, assim, aos ditames da Constituição Cidadã de 1988.
Importante destacar, portanto, a necessidade de adoção de medidas administrativas eficazes pelo Estado brasileiro, objetivando o cumprimento das diretrizes que regem a política migratória nacional, orientada pelos princípios da igualdade e da não discriminação.
A tutela ao direito de ingresso, de estada e de saída do território brasileiro, no entanto, não desobriga o Estado de manter um rígido controle sobre as suas fronteiras, fazendo cumprir as regras impostas pelo Direito Migratório pátrio.
A promoção da entrada regular e a regularização documental constituem diretrizes que regem a política migratória brasileira, nos termos do artigo 3º, V, da Lei nº 13.445/2017, devendo ser adotadas as providências cabíveis, pelos órgãos públicos competentes, visando à sua plena efetivação.
Ressalta-se que, estando com a sua situação migratória regular no território brasileiro, o cidadão não nacional ou apátrida poderá usufruir plenamente dos direitos e garantias que lhe são assegurados pela Constituição Federal e pelo ordenamento migratório pátrio.
Notas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Cria o Conselho Nacional de Imigração. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6815.htm.>. Acesso em 10 mar. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Institui a Lei de Migração. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13445.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.
BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1997. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm>. Acesso em: 10 mar. 2023.
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Assim dispõe o artigo 5º da Lei de Migração: “Art. 5º São documentos de viagem: I - passaporte; II - laissez-passer; III - autorização de retorno; IV - salvo-conduto; V - carteira de identidade de marítimo; VI - carteira de matrícula consular; VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado; VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento”.
Quadro Geral de Regime de Vistos para entrada de estrangeiros no Brasil. Ministério das Relações Exteriores. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/portal-consular/vistos/quadro-geral-de-regime-de-vistos-para-entrada-de-estrangeiros-no-brasil>. Acesso em: 10 mar. 2023.
MigranteWeb. Portal de Imigração. Ministério de Justiça e Segurança Pública. Disponível em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/migranteweb>. Acesso em: 10 mar. 2023.
O tema acerca do registro e da identificação civil do imigrante encontra-se inserido nos artigos 58 a 81 do Decreto nº 9.199/2017.
BRASIL. Portaria nº 841, de 18 de outubro de 2018. Dispõe sobre os procedimentos de registro e identificação civil dos detentores de visto diplomático, oficial ou de cortesia e dos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob acordo de dispensa de visto; institui a Carteira de Registro Diplomático (CRD). Brasília, DF: Ministério das Relações Exteriores, 2018. Disponível em: <https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/cerimonial/privilegios-e-imunidades/portaria-n-841-mre-2018>. Acesso em: 10 mar. 2023.
As hipóteses de autorização de residência solicitadas através do sistema SISMIGRA encontram-se descritas no sítio eletrônico da Polícia Federal. Disponível em: <https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/autorizacao-residencia/formularios/capa>. Acesso em 10 mar. 2023.
As hipóteses de autorização de residência laboral ou de realização de investimento, contidas nas Resoluções Normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Imigração - CNIg, podem ser visualizadas no Portal de Imigração do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Disponível em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/pt/normas/resolucoes-normativas-1>. Acesso em 10 mar. 2023.
BRASIL. Portaria Interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018. Estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos requerimentos de autorização de residência, registro e emissão da Carteira de Registro Nacional Migratório, especifica a documentação necessária para instrução dos pedidos e define o procedimento de registro de autorizações de residência concedidas a refugiados, apátridas e asilados. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Ministério Extraordinário da Segurança Pública, 2018. Disponível em: <https://sistemas.mre.gov.br/kitweb/datafiles/Cingapura/en-us/file/Portaria%2003-2018.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2023.
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Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: BRASIL. Resolução Normativa CONARE nº 18, de 30 de abril de 2014. Estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e tramitação da solicitação refúgio e dá outras providências. Brasília, DF: Comitê Nacional para os Refugiados, 2014. Disponível em: <https://portaldeimigracao.mj.gov.br/images/resolu%C3%A7%C3%B5es_CONARE/RESOLU%C3%87%C3%83O_NORMATIVA_N%C2%BA_29_DE_14_DE_JUNHO_DE_2019.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2023.
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