IV - CONCLUSÕES
1) O inventário administrativo é possível quando inexistirem interessados incapazes e testamento;
2) As disposições do Código Civil que tratam da cessão de direitos hereditários não se chocam, como poderia parecer à primeira vista, com aquelas dos arts. 982 e seguintes do Código de Processo Civil;
3) A cessão de direitos hereditários pode ser feita juntamente com o inventário administrativo, em uma só escritura, ou em escritura pública apartada;
4) A fim de coadunar harmonicamente as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil, deve-se fazer a cessão de direitos hereditários tendo por objeto parte ideal na herança, e não um bem considerado isoladamente;
5) A partilha não é sede para desigualar pagamentos. Para que isso ocorra, é necessário um negócio jurídico subjacente, in casu a cessão de direitos hereditários, atrelada ao inventário. Dizendo de outro modo, a prática atécnica de se fazer partilhas com inobservância dos quinhões originários, sem a existência de uma cessão de direitos hereditários juntada ao inventário, além de contrariar as disposições do Código Civil, gera insegurança jurídica; e
6) Adotado esse procedimento, os órgãos públicos, sobretudo notariais e registrais, cumprem eficazmente as suas funções.
Referências
(1) Publicado originalmente em maio/2005, na Revista Jurídica Unijus, uma parceria da Universidade de Uberaba/MG com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, v. 8, n. 8, p. 185-194, ISSN 1518-8280. Uma versão acrescida e modificada foi publicada no periódico eletrônico "Jus Navigandi", no seguinte endereço: http://jus.com.br/artigos/9464
(2) Assim como separações e divórcios. Os doutos incluíram o restabelecimento da sociedade conjugal, a sobrepartilha, a retificação de partilha e a conversão da separação em divórcio.
(3) Do art. 1º do Decreto-Lei 4.657, de 04/set/1942 (LICC).
(4) Fato lamentável, principalmente quando alguns se negavam a praticar os atos, fundamentando a recusa na novidade legislativa, para a qual não estavam preparados. Isso demonstrou que esses notários não estudam e também não acompanham os progressos legislativos (e seus projetos em andamento) e os anseios da sociedade. Veja que as associações de classe fizeram ampla divulgação desse projeto.
(5) Do nosso querido colega Zeno Veloso, exemplo de dedicação e estímulo aos notários brasileiros, sobretudo pela qualidade de suas publicações (quantas idéias maravilhosas!), que colaboram para a respeitabilidade da atividade notarial no Brasil.
(6) Exemplificando, o art. 4º do Provimento 164/2007, da Egrégia CGJ/MG, prescreve que as partes poderão ser representadas por mandatário em quaisquer atos da Lei 11.441/07, observando que o mandato (por escritura pública) deverá ter sido outorgado há menos de 90 dias. Já a Resolução 35/2007 do CNJ, no seu art. 36, prescreve que nos casos de separação e divórcio o mandato terá validade por 30 dias. Dessa forma, aplica-se o prazo da Resolução 35/2007, CNJ.
(7) Veja o mesmo caso anterior (art. 4º, Provimento 164/2007, da Egrégia CGJ/MG), em que o tribunal mineiro estendeu o prazo de 90 dias a todos os atos, sem distinção (inventário, separação e divórcio). Por sua vez, o art. 36 da Resolução 35/2007, CNJ, trata somente dos casos de separação e divórcio, prescrevendo, como visto, o prazo de validade de 30 dias. Ao tratar da representação no inventário, esta Resolução o fez no art. 12, que afirma a sua possibilidade e não prescreve prazo de validade do mandato. Logo, no silêncio da Resolução a respeito do prazo de validade do mandato para inventário, aplicar-se-á o Provimento 164/2007, CGJ/MG, cujo prazo é de 90 dias.
(8) Umas polêmicas (gratuidade do inventário e forma de compensação desses atos, custo dos serviços etc.) e outras nem tanto.
(9) Outro requisito para a validade da escritura, esquecido pela maioria dos notários, é a menção ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, prevista no art. 215, § 1º, V, Código Civil. Esta norma, salvo melhor juízo, é de ordem pública (lei imperativa) e a sua inobservância leva à nulidade do negócio jurídico (art. 166, V e VI, Código Civil). Pela sua redação, recomenda-se colocá-la no final da escritura, antes do seu encerramento.
(10) Os incapazes que a lei menciona são aqueles dos arts. 3º e 4º do Código Civil, admitindo-se a lavratura quando houver herdeiros emancipados, e ainda, no caso de sobrepartilha, mesmo até aqueles que ao tempo do inventário eram incapazes e hoje capazes (v. art. 25 da Resolução 35/2007, CNJ).
(11) Hoje, em Minas Gerais, é mais interessante recolher o ITBI do que o ITCD, pois o Município segue o valor venal lançado em sua pauta, enquanto o Estado utiliza como base de cálculo o valor real do bem. Um fato curioso acontece em alguns Municípios mineiros, em que o valor venal para lançamento e cálculo do ITBI é um, e para lançamento e cálculo do IPTU é outro. Ora, se a base de cálculo é o valor venal (que significa "valor relativo a venda"), e esse valor venal é uno, como podem conceber dois valores venais? A justificativa é a seguinte: para o ITBI ele deve ser maior e para o IPTU deve ser menor. Um absurdo!
(12) Que a escritura de inventário alcançará com o registro. E enquanto não houver pagamento do tributo, não haverá registro.
(13) Que também não serão alcançados.
(14) Por falar nisso, tivemos um desprazer recentemente. Uma advogada, mandatária de uns herdeiros, apresentou-nos uma nota de devolução de um cartório de registro, subscrita por uma escrevente, que escreveu algo próximo disto: fulano cedeu a sicrano X%; beltrano cedeu a sicrano Y%, sicrano ficou com os bens A, B e C, fulano com o bem D e beltrano com o E. "Como?" Essa postura da escrevente (esse "Como?") é lamentável, atentatória à ética profissional (tão esquecida) e demonstra pouco trato com o Direito, o que, de certa forma, fundamenta as críticas dirigidas às atividades notariais e registrais, respeitantes à capacidade técnica desses profissionais.
(15) "Enganadoras são as aparências das coisas". In TOSI, Renzo. Dicionário de sentenças latinas e gregas. Tradução de Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 101.
(16) Doravante, onde constar cessão de direitos hereditários entenda-se também a cessão de meação.
(17) À cessão de direitos hereditários gratuita aplica-se in totum a disciplina do contrato de doação e, por conseguinte, do direito sucessório.
(18) É muito comum em comarcas pequenas o serviço ser levado ao tabelião por apenas um dos interessados (acompanhado ou não do seu advogado), que já apresenta toda a documentação necessária e o recolhimento dos tributos incidentes sobre o ato. Embora a documentação torne apta a lavratura da escritura pública, o tabelião deverá ter o cuidado de reunir-se com os outros interessados, isolada ou conjuntamente (esta a preferível), aferindo as suas vontades e marcando dia e hora para, acompanhados do(s) seu(s) advogado(s), assinarem o inventário. Isso encontra fundamentação no princípio de eficiência e de segurança jurídica.
(19) Propositadamente, sobre o tema segurança jurídica, tão comentado e pouco explicado, sobretudo pelos notários e registradores brasileiros, passamos a recomendação do Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que é a leitura de Bertrand Mathieu. Um deles pode ser encontrado neste endereço: http://www.conseil-constitutionnel.fr/cahiers/ccc11/16.htm. Veja também François Luchaire, em http://www.conseil-constitutionnel.fr/dossier/quarante/notes/secjur.htm.
(20) "um erro grande como uma casa". Expressão italiana que significa cometer um grande erro (V. TOSI, Renzo. op. cit. p. 217).
(21) Observe que o inventariante, nomeado pelas partes na escritura, prestará a declaração de que inexistem outros herdeiros, bem como incapazes e disposições de última vontade, sob as penas da lei.