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A proteção jurídica do software, com ênfase em patente.

Os conflitos, interesses e alternativas

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CONCLUSÃO

O regime de proteção do programa de computador no Brasil é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País pela Lei n. 9.609/98. Apesar de ser protegido por uma legislação sui generis, segue a tendência da maioria dos países do mundo que entenderam que o programa de computador deve ser o conferido às obras literárias pela legislação de direito autoral.

O regime de proteção do programa de computador como patente de invenção não é passível de privilegiabilidade, segundo o art. 10, inciso V, da Lei n. 9.279/96.

O programa, quando relacionado a um computador, não altera tecnicamente o funcionamento do computador. Segundo o professor Pedro Resende, somente no desenho do chip, durante a etapa do projeto do computador, é possível alterar a funcionalidade do computador. Exemplifica que "da mesma forma que um disco não altera o funcionamento técnico de um toca-disco".

O programa de computador é uma concepção puramente abstrata, um método matemático e não é passível de aplicação industrial. Ele não é patenteável também pelo art. 10, incisos I e II, e pelo art. 8 da LPI.

A maioria dos Escritórios de Patentes do mundo não consideram o programa de computador patenteável como invenção. Os Escritórios do USPTO, do JPO e do EPO, juntos, compreendem o Escritório Trilateral de Patentes (Trilateral Patent Office). Não por acaso, os três Escritórios concedem patentes para programas de computador-relacionado.

O USPTO e o JPO não seguem o Acordo TRIPs, pois não aplicam o requisito "aplicação industrial". Pregam harmonizar o sistema de patentes, mas os critérios de patenteabilidade previstos no TRIPs não são cumpridos e harmonizados nos seus Escritórios de Patentes.

Após o start do patenteamento do programa de computador-relacionado, os Estados Unidos e o Japão também consideram os programas de computador patenteáveis como modelos de negócios.

Na legislação brasileira, os modelos de negócios são concepções abstratas, métodos financeiros, comerciais etc. e igualmente não são passíveis de aplicação industrial (não são patenteáveis pelo art. 10, incisos II e III da LPI).

A lógica do sistema de patentes é privilegiar o verdadeiro inventor que invente algo criativo e que tenha aplicação na indústria. O invento, depois de um prazo determinado, é colocado em domínio público para que toda a sociedade possa usufruir dos seus benefícios.

O aumento do escopo de uma invenção leva ao aumento do monopólio privado e, em conseqüência, a diminuição do benefício público, prejudicando o Brasil e os países em desenvolvimento de terem acesso público aos novos conhecimentos e impedindo os pesquisadores e inventores de desenvolverem suas próprias invenções.

O patenteamento do software contraria os princípios do sistema de patentes que não aceita o patenteamento de uma invenção vulgar, abstrata e sem aplicação industrial.

O matemático, filósofo e astrólogo Galileu Galilei, precursor da inércia dos corpos, disse que a natureza está escrita em linguagem matemática. Como podemos patentear o software, que é um algoritmo?

Na questão interna parece-nos que o Governo Federal não tem uma política nacional sobre a propriedade intelectual.

As Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE) coloca o software como uma opção estratégica e concede incentivos fiscais para o aumento das exportações do software brasileiro e, assim, contribuir para a redução da despesa na balança comercial de serviços.

O INPI, na contramão da política industrial, concede patentes para softwares e, com isso, contribui para o aumento da despesa na balança comercial de serviços.

Além disso, o patenteamento do programa de computador pelo INPI vai também na contramão das diretrizes do Governo Federal na implementação do software livre e do programa de inclusão digital no País.

Na questão externa, o Brasil e a Argentina apresentaram na WIPO uma proposta de agenda para o desenvolvimento argumentando que é necessário levar em conta a relevância dos modelos de acesso abertos para a promoção da inovação e da criatividade, visando o desenvolvimento de bens públicos, tal como o software de código aberto (Open Source Software). O INPI, ao contrário da proposta, privilegia o patenteamento de software em benefício de bens privados.

Será que precisaremos, a exemplo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de uma anuência prévia do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI para a concessão ou não de patentes para programas de computador no INPI?

É necessário formarmos quadros capacitados e especializados em análise de políticas públicas relacionados à propriedade intelectual no INPI e no país.

O Estado precisa fortalecer a inovação e a propriedade intelectual no país, criando um sistema nacional integrado de inovação e propriedade intelectual. É necessário também criar por meio da instrumentação jurídica o arcabouço institucional necessário à inovação e ao registro de patentes nacionais, visando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

Precisamos de alternativas. Alexandre Graham Bell, o inventor do telefone, ensinou-nos para nunca andarmos pelo mesmo caminho traçado, pois ele nos conduzirá somente até onde os outros foram.


NOTAS

[1] Wachowicz, 2004: 71-72.

[2] Legislação Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao>

[3] Idem

[4] Idem

[5] Legislação Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/legislacao/legislacao.htm>

[6] Idem

[7] Conceito Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/patentes>

[8] Di Blasi, 1997 :15

[9] Legislação Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao>

[10] Paesani, 1997: 52

[11] Legislação Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br/legislacao>

[12] Idem

[13] The subject matter sought to be patented must be a "useful" process, machine, manufacture, or composition of matter; i.e., it must have a practical application. Manual of Patent Examining Procedure (MPEP), section 2106, august 2001, Disponível em: <http://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/mpep.htm>

[14] 35 U.S.C 101 – Inventions patentable: Whoever invents or discovers any new and useful process, machine, manufacture, or composition of matter, or any new and useful improvements thereof, may obtain a patent, subject to the conditions and requirements of this title. Appendix L - Patent Laws. Disponível em: <http://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/documents/appxl_35_U_S_C_101.htm>

[15] European Patent Convention,1993: 64.

[16] Idem

[17] Programs for computers are a form of "computer-implemented invention", an expression intended to cover claims which involve computers, computer networks or other conventional programmable apparatus whereby prima facie the novel features of the claimed invention are realised by means of a program or programs. Such claims may e.g. take the form of a method of operating said conventional apparatus, the apparatus set up to execute the method, or the program itself.

Guidelines for Examination in the European Patent Office, chapter IV, item 2.3.6, 2005, Disponível em: <http://www.european-patent-office.org/legal/gui_lines>

[18] Diretiva P5_TA(2003)040, 2003, Disponível em: <http://swpat.ffii.org/papri/europarl0309/index.pt.html#art6>

[19] Diretiva P6_A (2005) 0207, 2005, disponível em:

[20] Idem

[21] Idem

[22] (1) Process category: When software related invention is expressed in a sequence of processes or operations connected in time series, or a procedure, the invention can be defined as a process invention (including a method invention to produce a product) by specifying the procedure.

(2) Product category: When software related invention is expressed as a combination of multiple functions performed by the invention, the invention can be defined as a product invention by especifying those functions.

Examination Guidelines for Patent and Utilit Model in Japan, part II, chapter 1, 2001, Disponível em: <http://www.jpo.go.jp/quick_e/index_tokkyo.htm>

[23] Part II. Requirements for Patentability: This section explains requirements for patentability, particularly, "statutory invention" and "inventive step" which are important in software related inventions. Idem.

[24] Texto Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=7950>

[25] Artigo "Patentes no setor de informática: a visão do INPI" de Antonio Carlos Souza de Abrantes, 2004, Disponível em: <http://www.comciencia.br/presencadoleitor/artigo19.htm>

[26] Rezende e Lacerda, 2005: 8-9

[27] Artigo "Patentes no setor de informática: a visão do INPI" de Antonio Carlos Souza de Abrantes, 2004, disponível em:

[28] Rezende e Lacerda, 2005:11

[29] Artigo "Patentes no setor de informática: a visão do INPI" de Antonio Carlos Souza de Abrantes, 2004, Disponível em: <http://www.comciencia.br/presencadoleitor/artigo19.htm>

[30] O caso Arrythmia Research Technology Inc v. Corazonix Corp está Disponível em: <http://www.law.emory.edu/fedcircuit/july98/96-1327.wpd.html>

[31] Dal Poz e Brisolla, 2004: 281

[32] Dal Poz e Brisolla, 2004: 286

[33] Artigo "Patentes no setor de informática: a visão do INPI" de Antonio Carlos Souza de Abrantes, 2004, Disponível em: <http://www.comciencia.br/presencadoleitor/artigo19.htm>

[34] Coriat, 2002: 377-378

[35] Castells, 1996: 469

[36] Silveira, 2004: 24

[37] Entrevista de Josepht Stiglitz ao jornal "O Globo", 2005, está Disponível em: <http://clipping.planejamento.gov.br/Noticias.asp?NOTCod=216610>

[38] A petição está Disponível em: <http://petition.eurolinux.org/index.html>

[39] Castells, 1996: 499

[40] Silveira, 2004: 31

[41] Luhmann, 1997: 161

[42] Boletim do Banco Central do Brasil, Relatório Anual 2005: 136

[43] Palestra de Antonio Carlos S. Abrantes. Patentes de software no Brasil. São Paulo, abr. 2006. Disponível em: <http://www.pff.org/digitalamerica/presentations/saopaulo/AntonioCarlosAbrantes11042006.pdf>

[44] Site do Governo Federal sobre software livre, disponível em: <http://www.softwarelivre.gov.br/diretrizes>

[45] Proposta do Brasil e Argentina apresentada no World Intellectual Property Organization – WIPO para estabelecer uma agenda para o desenvolvimento. Anex, item IV: The Development Dimension and Intellectual Property Norm-setting: safeguarding public interest flexibilities, 2004, Disponível em: <http://www.wipo.int/documents/en/document/govbody/wo_gb_ga/pdf/wo_ga_31_11.pdf>


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Sobre o autor
Luiz Antonio Xavier dos Santos

engenheiro mecânico, pós-graduado em Propriedade Industrial pela COPPE/UFRJ e examinador de patentes do INPI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Luiz Antonio Xavier. A proteção jurídica do software, com ênfase em patente.: Os conflitos, interesses e alternativas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1644, 1 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10312. Acesso em: 26 abr. 2024.

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