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Breves comentários sobre a Lei Complementar nº 127/07 e as modificações introduzidas no Simples Nacional

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24/08/2007 às 00:00
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V – Exclusão do Simples Nacional:

Novidades também encontramos nas causas que fundamentam a exclusão das microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional. E são realmente novidades, na medida em que foram incluídas duas novas razões para a exclusão. Estas novas causas dizem respeito ao descumprimento das denominadas obrigações acessórias ou deveres instrumentais.

As obrigações acessórias ou deveres instrumentais são as relações jurídicas de cunho não-patrimonial que "gravitam" em torno do tributo, diversas, por isso, da obrigação principal, e sempre representam um fazer ou um não-fazer por parte do contribuinte (exemplo: apresentação de declarações, preenchimento de guias, escrituração de livros, formulários virtuais, etc.).

Agora, não emitir documentos fiscais de acordo com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor ou omitir em folha de pagamento ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço são motivos para que a microempresa e/ou empresa de pequeno porte seja excluída do Supersimples, conforme os incisos XI e XII do art. 29 da Lei Complementar n.º 123/06, abaixo reproduzidos:

"Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

(...)

XI - houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar

XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço."

O art. 29, § 1º, da LC n.º 123/06 também foi alterado, mas tão-somente para adequar sua redação às modificações acima expostas:

Redação original:

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Redação dada pela LC 127/07:

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.


VI – Sistema Nacional de Garantias de Crédito:

A Lei Complementar n.º 127/07 ainda introduziu o art. 60-A a Lei Complementar n.º 123/06, autorizando o Poder Executivo a instituir um Sistema Nacional de Garantias de Crédito. Tal sistema tem por objetivo facilitar o acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte a crédito e demais serviços das instituições financeiras, através de um tratamento diferenciado, favorecido e simplificado.

Este tratamento haverá de ser estabelecido em regulamento e trata-se de medida de todo salutar, pois sabemos das dificuldades que os pequenos empresários encontram para acessar aos sistemas oficiais de crédito, em razão da falta de receita e patrimônio para garantir o empréstimo.

Entre as determinações deste futuro regulamento haverão de estar taxas de juros menos elevadas, parcelamento mais favorecido, diminuição na burocracia para acesso ao crédito e ao oferecimento de garantia. Se estes requisitos não concorrerem neste novo sistema de crédito, fatalmente não será de grande utilidade para o pequeno empresário.


VII – Parcelamento:

Ao lado da inclusão dos prestadores de serviços no Anexo III da Lei Complementar n.º 123/06, uma das principais reclamações dos pequenos empreendedores era a de que o parcelamento disponibilizado para ingresso no Simples Nacional, conforme o art. 79 da Lei Complementar n.º 123/06, abrangia apenas débitos tributários vencidos apenas até o dia 31 de janeiro de 2006. Criou-se, então, uma grande dificuldade para as empresas devedoras aderirem ao novo sistema. Isto porque a existência de débito é situação impeditiva para a adesão (art. 17, inciso V, da LC 123/06), o que obrigava as microempresas e as empresas de pequeno porte a quitarem integralmente e à vista os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos entre as competências de 1º de fevereiro de 2006 e 31 de maio de 2007. Por óbvio que muitas empresas não detinham o capital necessário para efetuar este pagamento, o que as excluiria do sistema beneficiado. Importante ressaltar que este problema surgiu apenas e tão-somente pela incúria do legislador ao não atualizar a data originalmente prevista no projeto antes de sua publicação.

A Lei Complementar n.º 127/07 resolveu a situação ao determinar que o referido parcelamento abrange débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, conforme segue:

Redação original:

Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

Redação dada pela LC 127/07:

Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.

O parcelamento do art. 79, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 127/07, já foi regulamentado por meio da Instrução Normativa n.º 767/07 da Secretaria da Receita Federal, que revogou as Instruções Normativas n.º 750/07, 755/07, e 762/07, que anteriormente regulavam a matéria.

Segundo previsão do art. 3º da Instrução Normativa n.º 767/07, os pedidos de parcelamento devem ser realizados até o dia 20 de agosto de 2007. Portanto, esta nova instrução dilatou o prazo para adesão ao novo parcelamento.

Porém, foi mantida a obrigatoriedade de desistência de ações judiciais e processos administrativos que impugnam os débitos que serão incluídos neste parcelamento (art. 2º da IN 767/07). A nosso ver, está previsão é ilegal, uma vez que não há qualquer previsão neste sentido na Lei Complementar n.º 123/06, e inconstitucional, pois viola os princípios do livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) do contraditório, da ampla defesa e do direito ao processo administrativo (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).


VIII – Da situação especial dos prestadores de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais:

No que respeita aos prestadores de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, a idéia do legislador era a de modificar o art. 18, § 5º, inciso VI, da LC 123/06, para que estes passassem a ser tributados conforme o Anexo IV da LC 123/06, sem a parcela correspondente ao ISS, e acrescida das alíquotas do ICMS previstas no anexo I da LC 123/06, não estando incluída no cálculo a contribuição patronal ao INSS. Tal alteração, contudo, foi vetada ao argumento de que "a mudança pretendida traz significativos reflexos negativos na arrecadação dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na medida em que deixa de ser considerada a relação percentual entre a folha de salários e a receita bruta das empresas do setor para a fixação da alíquota total dos valores devidos".

Portanto, os transportadores intermunicipais e interestaduais continuam sendo tributados conforme o Anexo V da LC 123/06, conforme a redação original do art. 18, § 5º, inciso VI, da LC 123/06, porém, somente até a data de 31 de dezembro de 2007. Isto porque a partir de 1º de janeiro de 2008 os arts. 13, inciso VI, e 18, § 5º, VI, da Lei Complementar passarão a ter nova redação, diferente daquela que exposta no item II do presente trabalho. A partir desta data, os transportadores intermunicipais e interestaduais passarão a ser tributados com base no anexo III da Lei Complementar n.º 123/06, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar e incluindo-se no montante a ser recolhido o INSS incidente sobre a folha de salários.

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Veja-se o comparativo entre redação dos dispositivos referidos com redação atual, que lhes foi dada pela Lei Complementar n.º 127/07, e com a redação que passará a viger em 1º de janeiro de 2008, também dada pela Lei Complementar n.º 127/07:

Redação dada pela LC 127/07:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 e no inciso VI do § 5o do art. 18, todos desta Lei Complementar;

Redação a viger a parti de 1º/01/2008:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar;

Redação original (LC 123/06):

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:

VI – as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

Redação a viger a parti de 1º/01/2008 (LC 127/07):

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5o Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:

VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar;


IX – Considerações Finais:

Pretendemos com o presente trabalho abordar de forma sucinta as principais alterações patrocinadas no Simples Nacional pela Lei Complementar n.º 127/07.

Efetivamente muitos setores da economia serão favorecidos com essas mudanças, especialmente os prestadores de serviços que poderão agora calcular e recolher a contribuição destinada ao INSS e incidente sobre a folha de salários conjuntamente com os demais tributos abrangidos pelo Supersimples. O mesmo se verifica com relação ao novo sistema de crédito e a extensão do parcelamento para os débitos tributário decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007.

Contudo, vale relembrar que o Simples Nacional de simples não tem nada, já que disposto em uma lei complementar com mais de oitenta artigos que com poucos meses de vigência precisou de diversas alterações. Além disso, abaixo dessa lei complementar gravita um emaranhado de decretos, portarias, instruções normativas, resoluções e recomendações, que dificultam sobremaneira o seu conhecimento e interpretação.

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Sobre o autor
Andrei Cassiano

advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASSIANO, Andrei. Breves comentários sobre a Lei Complementar nº 127/07 e as modificações introduzidas no Simples Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1514, 24 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10314. Acesso em: 25 abr. 2024.

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