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A aposentadoria especial do odontologista antes da EC 103/19

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A aposentadoria especial do odontologista tem dois requisitos: presença de agente nocivo e completação do tempo de exposição não ocasional nem intermitente.

Resumo: O presente artigo cuida da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao odontologista, em momento anterior ao advento da EC 103/19, mediante análise da legislação e jurisprudência pátrias, em oposição ao entendimento mantido pelo INSS. Para tanto, evidenciam-se os conceitos de atividade especial, tempo de contribuição, LTCAT, tudo dentro de uma esfera protetiva dos direitos fundamentais do cidadão.

Palavras-chave: Odontologista. Aposentadoria Especial. Contribuinte Individual.

Sumário: Introdução. 1. Dos agentes nocivos a que está exposto o odontologista. 2. Do laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT. 3. Do uso ineficaz do epi. 4. Das provas documentais. 5. Do tempo de contribuição. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

A aposentadoria especial, como consabido, constitui-se em uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual o segurado labora toda a jornada de trabalho, de forma não ocasional, nem intermitente, em locais que são considerados nocivos à sua saúde ou à sua integridade física ou mental, com redução do tempo necessário à inativação.

No caso do odontologista, tal tempo exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (aqui considerando-se normas anteriores à reforma previdenciária de 2019, como é o intuito desse texto).

Nota-se, pois, que o legislador, nas palavras de Saliba e Corrêa1, compensa o “trabalhador, que labora em condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, conferindo-lhe a aposentadoria em menor tempo”.

Pois bem. Para comprovação do direito à aposentadoria especial do odontologista, portanto, requer-se a consecução de dois requisitos indissociáveis: a presença do agente nocivo na profissão exercida pelo segurado e a completação do tempo mínimo exigido legalmente de exposição não ocasional nem intermitente a tal agente.

Convém que se esmiúce de per si cada requisito. A eles.


1. DOS AGENTES NOCIVOS A QUE ESTÁ EXPOSTO O ODONTOLOGISTA

Em sua atividade rotineira, o profissional dentista está exposto a agentes biológicos como sangue, secreções, bactérias, além da possibilidade de contaminação indireta, em função do manuseio de agulhas, algodão e outros materiais e equipamentos que podem estar contaminados. Há, ainda, a exposição a agentes nocivos como as radiações oriundas de Raio-X e outros agentes químicos, constantemente utilizados em diversos tratamentos.

Tanto é verdade que a profissão de dentista é reconhecidamente insalubre que a legislação previdenciária, até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, exigia, para o direito à aposentadoria especial, apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade profissional, diante da presunção de exposição aos agentes nocivos, em função da natureza do trabalho.

Veja-se nesse sentido, decisão do TRF 12:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA. 1. A atividade dentista é compatível com a previsão estatuída no código 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto nº 83.080 /1979, caracterizando-se pela execução de "trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes". Por sua vez, a atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o Código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831 /64; Código 1.3.2 do Decreto nº 83.080 /1979; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172 /1997; e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.084 /1999. (...). Logo, os períodos laborados até 28/04/1995 podem ser reconhecidos como tempos de serviço especiais, pelo simples enquadramento da categoria profissional, considerando a presunção de insalubridade do labor até o advento da Lei n. 9.032 /1995. (grifou-se)

Fora de contestação, pois, o reconhecimento como atividade especial do período exercido como odontologista, de 01.07.91 a 28.04.95. Para outros períodos, mister se faz a devida comprovação.


2. DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO – LTCAT

Um dos instrumentos comprobatórios da atividade especial do odontologista é certamente o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT, quando firmado por profissional devidamente habilitado para tanto. O LTCAT levantará os aspectos qualitativos e/ou quantitativos dos ambientes e atividades exercidas pelo odontólogo, de modo a especificar a exposição aos agentes físicos, químicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, com o intuito de garantir o direito à aposentadoria especial.

Não é demais repisar que o LTCAT é, de fato, o instrumento hábil a demonstrar tecnicamente a submissão das atividades exercidas pelo segurado aos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial.

A jurisprudência pátria não fica alheia ao valor probante do LTCAT. A esse respeito, vejam-se os seguintes julgados:

9. Quanto ao período posterior a 28/04/1995, o laudo técnico pericial, assinado pelo engenheiro civil e de segurança do trabalho Marcos Machado Justo Pinheiro (CREA: 18.627), com data da vistoria em 08/11/2018, realizada no consultório de odontologia do Demandante, atestou que este, durante o período de 28/08/1990 até 08/11/2018, laborou com exposição a agentes biológicos, eis que durante toda a sua jornada de trabalho realizou atendimentos odontológicos em contato permanente com pacientes e material infecto-contagiantes dos mesmos. Nesse sentido, deve ser reconhecida, ademais, a especialidade do período de 29/04/1995 a 08/11/2018, laborado pelo Demandante com exposição a agentes biológicos. 10. Configurado o direito ao enquadramento diferenciado do período de 28/08/1990 até 08/11/2018, verifica-se que o somatório deste perfaz, até a data de entrada do requerimento administrativo (26/11/2018), mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas. Não merece censura, pois, a sentença que, confirmando a integralização do tempo exigido legalmente, assegurou ao Autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER (grifou-se)3

4. O Laudo Pericial é formalmente perfeito, indicando que a parte autora esteve exposta, de forma habitual, a agentes nocivos físicos (radiação ionizante), químicos (amalgama e mercúrio) e biológicos (vírus e bactérias). Tal laudo foi devidamente subscrito por profissional habilitado, engenheiro de segurança do trabalho, que examinou as condições de trabalho no consultório da parte da autora. O efetivo exercício da profissão de dentista é comprovada por vasta documentação colacionada aos autos. 5. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, durante 25 (vinte e cinco) anos, bem como a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme análise da documentação acostada aos autos tem-se por verificados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.4 (grifou-se)


3. DO USO INEFICAZ DO EPI

Convém notar que, muito embora se possa alegar a indevida concessão de aposentadoria especial em virtude da utilização pelo segurado de Equipamento de Proteção Individual – EPI, é notório que tal fato não descaracteriza o direito à inativação.

Isso porque o uso do EPI não desnuda a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois não neutraliza, totalmente, os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: STJ, REsp1515053 RS 2015/0027992-2, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Publicação DJ 09/03/2015; TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA , Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.

A respeito do tema, calha salientar, ainda, que o STF, no julgamento do ARE 664.335, em sede de repercussão geral, decidiu que, havendo no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade. Assim, estando no laudo que o EPI foi ineficaz, deve prevalecer a sólida jurisprudência citada acima a favor do segurado.

Outras provas, ainda, podem ser colhidas pelo odontólogo.


4. DAS PROVAS DOCUMENTAIS

Além da prova da atividade especial exercida pelo autor, constante do LTCAT, há outros elementos que formam um arcabouço probante indiscutível.

Veja-se que a comprovação profissional do autor se dá também por meio de documentos juntados ao requerimento de aposentadoria. Assim, tem-se como documentos com valor probante, dentre outros: diploma acadêmico, inscrição em Conselho Regional de Odontologia; Declaração de Habilitação Legal – DHL em alguma especialidade, certidão de tempo de serviço como odontólogo.


5. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Como dito alhures, deve o segurado comprovar vinte e cinco anos como profissional odontólogo para ter direito à inativação especial. Recorde-se aqui que estamos tratando de concessões anteriores à EC 103/19, a qual passou a requerer mais requisitos a tais concessões.

O maior problema ocorre quando o odontólogo, o que é o mais usual, recolhe suas contribuições como contribuinte individual, não vinculado à nenhuma relação de emprego. Não é incomum, nesses casos, a negativa desse tipo de concessão ao odontólogo, por parte da Autarquia Previdenciária, em função da interpretação mantida pelo INSS, no sentido de não existir forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e a integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Grande equívoco. Em realidade, o fato de ser contribuinte individual não afasta o direito de ter reconhecido o tempo de serviço trabalhado em atividade especial. Seria um contrassenso. Afinal, a Lei de Benefícios não faz, em seu art. 575 (que cuida da aposentadoria especial), qualquer distinção entre os segurados que trabalham de forma autônoma e os vinculados à CLT, por exemplo. A diferença entre eles é apenas a forma de comprovação da atividade.

A respeito do tema, bem lecionam Castro e Lazzari6, in verbis:

Avaliamos como equivocada essa exclusão de segurados, visto que a Lei de Benefícios não estabelece qualquer restrição nesse sentido, e a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, e não da relação de emprego. Tenha-se, por exemplo, um fabricante de cristais que exerce a atividade de forma autônoma: pela norma interna do INSS, não faria jus a benefício de aposentadoria especial; da mesma forma, os demais profissionais que atuam expostos a agentes nocivos e que não possuem vínculo empregatício. Da mesma forma, a falta de previsão legal de contribuição adicional para aposentadoria especial sobre o salário de contribuição do contribuinte individual não pode impedir o reconhecimento de tempo especial. Do contrário, não seria possível reconhecer condição especial de trabalho para nenhuma categoria de segurado antes da Lei n. 9.732/98, que criou a contribuição adicional. (grifou-se)

A jurisprudência outro caminho não trilha. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que7:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. (...)

- Inexiste impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprovasse efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU.

- Não se cogita da necessária prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, II, da Lei n. 8.212/1991). (grifou-se)

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No âmbito da Justiça Federal, tal entendimento se mantém uniforme. Observe-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIALDENTISTA. (...) 4. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64 , do Decreto nº 3.048 /99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. 8 (grifou-se)

2. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço, pois o art. 57 da Lei n. 8.213 /91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo). (STJ, AgRg no REsp 1398098/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 04/12/2015). 3. O fato de inexistir previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335 , de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do STJ, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 4. Importante destacar que não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra de forma permanente para caracterizar a insalubridade do labor, pois, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Precedentes: TRF1, AC: 00297605220154019199 , Relatora: JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 19/10/2017 e-DJF1; TRF1, AC: 00079418320134013814 , Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 07/11/2018.9 (grifou-se)

Sacramentando o tema, cumpre trazer a colação a Súmula nº 62 da TNU:

“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.”


CONCLUSÃO

Diante dos argumentos apresentados, convém reconhecer que, demonstrados os requisitos ensejadores da aposentadoria especial, quais sejam a efetiva exposição a agente nocivo, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, de forma habitual, permanente e contínua, durante toda a sua jornada de trabalho, ainda que como contribuinte individual, porquanto a legislação não faz qualquer distinção entre este e o empregado celetista, apresenta-se inafastável o direito do odontólogo à aposentadoria especial.

Nunca é demais salientar que a aposentadoria encontra-se abrigada no arcabouço protetivo dos direitos fundamentais do cidadão, importando na própria essência de um Estado político organizado juridicamente, por isso mesmo resguardados de qualquer inovação legislativa ou interpretativa apta a deturpá-los.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2ª ed. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo. A Construção de um conceito Jurídico à Luz da Jurisprudência Mundial. Trad. De Humberto Laport de Mello. 3ª reimpressão. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2014.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2009.


Notas

  1. SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. São Paulo: LTr, 2009, p. 201.

  2. TRF-1 - AC: 00333812820134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 06/05/2020.

  3. TRF-1 - AC: 10099408320194013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/11/2021 PAG PJe 17/11/2021.

  4. TRF-1 - AC: 00070949120114013801, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 19/09/2019)

  5. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  6. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1031-1032.

  7. STJ - AREsp: 1935115 SP 2021/0234211-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/11/2021.

  8. TRF-3 - ApCiv: 00285020720174039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/02/2020.

  9. TRF-1 - AC: 10099408320194013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/11/2021 PAG PJe 17/11/2021.

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Sobre o autor
Carlos Henrique Vieira Barbosa

Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF. Bacharel em Comunicação pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito Público e Finanças Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado. Doutorando em Direito Constitucional da Universidade de Buenos Aires.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Carlos Henrique Vieira. A aposentadoria especial do odontologista antes da EC 103/19. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7332, 29 jul. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103155. Acesso em: 27 abr. 2024.

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