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Redesignação sexual em crianças no Brasil: um crime ocultado

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07/04/2023 às 15:00
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4. Conclusão

No decorrer deste trabalho foi abordada a notícia de que um Hospital de renome, vinculado a uma Universidade tradicional no Brasil, viria realizando redesignações sexuais em crianças e adolescentes (menores de 18 anos), chegando a manipular crianças de 4 anos e talvez ainda menores.

A única conclusão possível é a de que se trata de gravíssima violação da legislação interna e internacional sob os aspectos juvenil, convencional, constitucional e criminal. Incrível é que tal conduta seja perpetrada sem constrangimentos ou pudores à luz do dia e dos holofotes, embora nas trevas da consciência e da ilicitude.

Foi exposto que a ciência psicológica demonstra fartamente a absoluta incapacidade de crianças e mesmo de adolescentes para tomarem uma posição acerca de uma questão existencial de tamanha envergadura.

Trata-se do cometimento descarado de crimes em geral de “lesões corporais gravíssimas”, ou, no mínimo, graves ou leves a depender do caso concreto. Não há autorização de pais ou responsáveis que possa suprir a absoluta falta de legitimidade desses procedimentos numa análise minimamente razoável da condição de desenvolvimento de adolescentes e, principalmente, de crianças pequenas. Mas o fato é que esses crimes estão sendo praticados abertamente e às centenas sem que se veja mobilização imediata das autoridades responsáveis e nem mesmo manifestação de indignação social de maior monta. Não se vê o menor cumprimento da regra da “intervenção precoce” das autoridades competentes quando constatado perigo ou, no caso, já efetivas lesões a menores. O que se constata é um marasmo de quase todos diante da imposição colossal de uma ideologia que se sobrepõe à lei e até mesmo ao mais mínimo bom senso, enquanto todos se encolhem em sua omissão confortável.

É preciso ação que finalmente ponha cobro às diversas ilegalidades, inconvencionalidades, inconstitucionalidades e crimes praticados nessas iniciativas deletérias. No mais, restará responsabilizar devidamente os criminosos mediante o devido processo legal após uma apurada investigação criminal.


5. Referências

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FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

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NOELLE – NEUMANN, Elisabeth. A Espiral do Silêncio. Trad. Cristian Derosa. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017.

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VALADARES, Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços Ambulatoriais para Processo Transexualizador. Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/janeiro/ministerio-da-saude-habilita-novos-servicos-ambulatoriais-para-processo-transexualizador , acesso em 03.04.2023.

VIVAS, Eliseo. Marcuse em Julgamento. Trad. Hélio Polvora. Rio de Janeiro: Bloch, 1972.


Notas

1 200 CRIANÇAS e adolescentes fizeram “transição de gênero” em Hospital da USP. Disponível em https://www.brasilparalelo.com.br/noticias/200-criancas-e-adolescentes-fizeram-transicao-de-genero-em-hospital-da-usp , acesso em 30.03.2023. Vide também: COSTA, Cristyan. Hospital da USP tem quase 300 menores de idade fazendo transição de gênero. Disponível em https://revistaoeste.com/brasil/hospital-da-usp-tem-quase-300-menores-de-idade-fazendo-transicao-de-genero/ , acesso em 30.03.2023.

2 RODRIGUES, Nelson. Frases Inesquecíveis de Nelson Rodrigues – Só os Profetas Enxergam o Óbvio. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2020, p. 118.

3 NOELLE – NEUMANN, Elisabeth. A Espiral do Silêncio. Trad. Cristian Derosa. Florianópolis: Estudos Nacionais, 2017, p. 23. “Quando uma pessoa se sente isolada, seu sofrimento é tal que fica fácil manipulá-la através de sua própria fragilidade. Parece que o medo do isolamento é a força ativadora da espiral do silêncio. Seguir a multidão constitui um estado de relativa felicidade. Mas se esta opção não é possível, quando não se quer compartilhar em público uma convicção aceita aparentemente de modo universal, ao menos é possível permanecer em silêncio, uma segunda opção para continuar sendo tolerado pelos demais”. É por esse mecanismo inibitório que muitos se calam mesmo diante das consequências mais nefastas de ideias defendidas pelo que se convencionou chamar de “politicamente correto”.

4 VIVAS, Eliseo. Marcuse em Julgamento. Trad. Hélio Polvora. Rio de Janeiro: Bloch, 1972, p. 10.

5 FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 48. O autor defende a tese coerente de que numa organização democrática não é possível permitir que o discurso de um grupo possa “soterrar” o de outro.

6 TRILLING, Lionel. A Imaginação Liberal. Trad. Cecília Prada. São Paulo: É Realizações, 2015, “passim “.

7 Tendo em vista que o tratamento dessas intervenções não conta com legislação codificada e específica, mas se encontram regulações que vão desde convenções internacionais, passando pela constituição, legislação juvenil e diplomas administrativos e deontológicos, a abordagem legal é em um sentido amplo (lato sensu): a palavra “lei” é então empregada neste texto para referir-se a quaisquer normas jurídicas, sejam as leis propriamente ditas, advindas do Legislativo, sejam decretos, regulamentos, resoluções, portarias etc.

8 Cf. Código de Ética Médica – Resolução CFM 1931/09 - Capítulo I, n. VII: “O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente” (grifo nosso).

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9 Cf. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 31ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 75. Vide também: RT 545/355 e JTacrim/SP 61/256.

10 COSTA, Cristyan. Hospital da USP tem quase 300 menores de idade fazendo transição de gênero. Disponível em https://revistaoeste.com/brasil/hospital-da-usp-tem-quase-300-menores-de-idade-fazendo-transicao-de-genero/ , acesso em 30.03.2023.

11 Cf. SCALA, Jorge. Ideologia de Gênero – O neototalitarismo e a morte da família. São Paulo: Katechesis,2011, p. 22- 24.

12 BOCK, Ana Mercês Bahia, FURTADO, Odair, TEIXEIRA, Maria de Lourdes. Psicologias – Uma introdução ao estudo de psicologia. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 40 – 42.

13 RENNER, Tanya, “et al.” Psico Série A. Trad. Marcelo de Abreu Almeida Porto Alegre: AMGH, 2012, p. 238 – 239.

14 Op. Cit., p. 243.

15 Op. Cit., p. 244 – 246.

16 Op. Cit., p. 246 – 249.

17 Op. Cit., p. 249.

18 Op. Cit., p. 249 – 250.

19 O mesmo quadro de teorizações e conclusões é apresentado por Feldman. FELDMAN, Robert S. Introdução à Psicologia. Trad. Daniel Bueno e Sandra Maria Mallmann da Rosa. 10ª. ed. Porto Alegre: AMGH, 2015, p. 344 – 356.

20 SAX, Leonard. Por Que Gênero Importa? Trad. Paulo Polzonoff. São Paulo: LVM, 2019, p. 330.

21 VALADARES, Carol. Ministério da Saúde Habilita Novos Serviços Ambulatoriais para Processo Transexualizador. Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2017/janeiro/ministerio-da-saude-habilita-novos-servicos-ambulatoriais-para-processo-transexualizador , acesso em 03.04.2023.

22 ESPANHA aprova Lei que permite mudar de gênero sem Parecer Médico. Disponível em https://www.publico.pt/2023/02/16/mundo/noticia/espanha-aprova-lei-permite-mudar-genero-parecer-medico-2039203 , acesso em 03.04.2023.

23 NACIFF, Carolina. Reduzir a Idade Penal é Constitucional? Disponível em https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1344914/Carolina_Naciff.pdf , acesso em 03.04.2023. A autora indica doutrina estrangeira a respeito do tema: PUIG, Santiago Mir. Derecho Penal. Parte General. Barcelona: Editorial Reppertor, 2002, “passim”. FERNÁNDEZ-PACHECO, Gloria Alises. A importância da mediação no sistema de justiça juvenil espanhol: contributos para uma mudança. In: PITON, André Paulino; CARNEIRO, Ana Teresa (Coords.). Liber Amicorum Manuel Simas Santos. Lisboa: Rei dos Livros, 2016, p.529.

24 DOEDERLEIN, Natália. Projeto Proíbe Cirurgia de Mudança de Sexo em Menores de 21 anos. Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/941218-projeto-proibe-cirurgia-de-mudanca-de-sexo-em-menores-de-21- , acesso em 03.04.2023.

25 Aborto legalmente permitido em caso de gravidez resultante de estupro (artigo 128, II, CP).

26 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Comentários ao Novo Código de Ética Médica. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 11.

27 Op. Cit., p. 9 – 10.

28 A Convenção usa sempre a palavra “criança”, mas em seu artigo 1 exprime conceito mais amplo do que o do ECA, por exemplo, abrangendo os adolescentes. Para a Convenção, “criança” é qualquer pessoa menor de 18 anos.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Redesignação sexual em crianças no Brasil: um crime ocultado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7219, 7 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103359. Acesso em: 9 mai. 2024.

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