A presente análise jurídica tem como principal função apresentar algumas ilegalidades no inquérito 4781/DF, desde sua instauração e até o decorrer dos seus desdobramentos. O motivo pelo qual foi realizado abertura deste inquérito, pelo STF, foi o de se apurar supostos crimes cometido através das redes de comunicações, como por exemplo: a internet e suas redes sociais, sites de notícias, blogs, entre outros. O presente artigo traz como fator primordial a denuncia clara sobre a ofensa ao sistema processual penal acusatório, imparcialidade e do Juiz Natural. Com isso, foi realizado estudo acerca do tema no qual foram identificadas a presença de situações jurídicas intituladas como “aberrações jurídicas”, que serão agora explanadas. A pesquisa foi estruturada através doutrinas, códigos, artigos jurídicos, sites jurídicos, bem como reportagens digitais.
INTRODUÇÃO
Em 14 de março de 2019, o Supremo Tribunal Federal brasileiro deu início a um inquérito jamais visto no ordenamento jurídico brasileiro, o polêmico inquérito 4781/DF, mais conhecido como inquérito das fake news. O procedimento investigatório foi aberto pelo próprio presidente da Corte à época, o Ministro Dias Toffoli, e tinha como principal objetivo averiguar supostas notícias falsas e também duras ameaças que foram proferidas contra o STF e contra os próprios ministros.
Não é novidade que, nos dias atuais os meios de comunicação estão cada vez mais inseridos na rotina dos brasileiro, cada dia esses meios se modernizam de forma rápida, trazendo ferramentas capazes de multiplicar e compartilhar informações com um simples click.
Nesse sentido, uma onda de crimes de ódio vem se propagando e aumentando de forma significativa, principalmente, nas redes sociais. Outrossim, as fake news, que nada mais são do que, notícias falsas, também se intensificaram depois que o acesso à internet se proliferou pelos quatros cantos do mundo, inclusive no Brasil.
Assim, este artigo pretende demostrar onde estão as ilegalidades do inquérito 4781/DF, detalhando os pontos mais relevantes e ilustrando qual o sentido de tantas polêmicas acerca desse inquérito que, de forma clara e evidente fere princípios constitucionais e coloca em cheque a imparcialidade e probidade de alguns ministros da Corte suprema brasileira.
1. DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Com o advento do Estado Democrático de Direito consagrado pela carta magna do nosso ordenamento jurídico, o Princípio da Legalidade tem por finalidade proteger o cidadão de todo e qualquer abuso, em especial por parte do Estado. De acordo com o art.5, inciso II, da CF/1988, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O que se extrai do dispositivo é um comando geral e abstrato, do qual concluímos que somente a lei poderá criar direitos, deveres e vedações, ficando os indivíduos vinculados aos comandos legais, disciplinadores de suas atividades.
Lenza (2020, p. 779), dispõe da seguinte maneira:
“O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático.”
Sacramentado nos art.5, II e 37 da Constituição, o princípio da Legalidade deve ser cumprido em todos os âmbitos, seja em relações particulares ou relações da Administração Pública. Desta forma, a Administração Pública tem a obrigação de fazer somente o que é previsto em lei.
As limitações para os atos do Estado diante dos cidadãos devem estar adstritas às limitações impostas por lei, sendo que, a extrapolação de tal princípio constitui ilegalidade, ferindo o Estado de Direito, conforme preceitua Bobbio (1998, p. 674):
"Na linguagem política, entende-se por legalidade um atributo e um requisito do poder, daí dizer-se que um poder é legal ou age legalmente ou tem o timbre da legalidade quando é exercido no âmbito ou de conformidade com leis estabelecidas ou pelo menos aceitas. Embora nem sempre se faça distinção, no uso comum e muitas vezes até no uso técnico, entre legalidade e legitimidade, costuma-se falar em legalidade quando se trata do exercício do poder e em legitimidade quando se trata de sua qualidade legal: o poder legítimo é um poder cuja titulação se encontra alicerçada juridicamente; o poder legal é um poder que está sendo exercido de conformidade com as leis. O contrário de um poder legítimo é um poder de fato; o contrário de um poder legal é um poder arbitrário."
Conforme explanado, o Princípio da Legalidade deve ser cumprido fielmente por todos aqueles que compõem o Estado Democrático de Direito , independente de qual dos Poderes e principalmente a Suprema Corte.
1.1. DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
O princípio da imparcialidade é entendido como um pré-requisito de validade processual. Na ocorrência de violação de tal princípio, ou seja, se houver parcialidade, os processos serão afetados, tendo como consequência sua nulidade, segundo o art.564 do Código de Processo Penal.
No Estado Democrático de Direito, se espera que a verdadeira justiça seja feita, sem ilegalidades, arbitrariedades ou quaisquer outras formas de contaminação ao rito processual. As partes esperam que tenham sempre uma decisão justa e o Estado também espera prestar a melhor atividade jurisdicional, visto que, é ele que tem a jurisdição e não poderá se opor a resolução dos litígios.
O Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, I, ilustra bem o que fora explanado 6 acima:
"Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ele, ou para determinarem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza."(Grifo nosso).
Dessa maneira, espera-se do juiz, aquele que está investido do poder estatal para decidir sobre as questões que são levadas à sua apreciação, uma conduta proba, imparcial e técnica, uma vez que todos somos iguais perante aos olhos “cegos” da lei.
Segundo o art.252 do CPP, o juiz é considerado parcial quando:
"Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito." (BRASIL, 1941)
Assim, fazendo um paralelo com o inciso lV do supracitado artigo que, diz que o juiz será considerado suspeito quando for interessado no julgamento em favor de qualquer das partes. verifica-se que o inquérito das fake news decorre de interesse dos Ministros, visto que os membros da suprema corte são as vítimas dos supostos ataques e crimes de ódio. Resta claro que estes nobres Ministros não poderiam julgar o eventual processo advindo do inquérito 4781/DF, haja vista que os Ministros da Suprema Corte figuram como: órgão investigativo nesta fase pré-processual, como vítimas e ao mesmo tempo como julgador de um eventual Ação penal, ou seja, uma verdadeira "aberração jurídica".
1.2. DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO IMPEDIMENTODO JUIZ
O princípio do juiz natural se revela com direta relação ao princípio da imparcialidade, principalmente no que se refere a relação de prestação jurisdicional do Estado para com os jurisdicionados. A garantia trazida ao cidadão é que: todo cidadão tenha a confiança de que irá ser julgado de forma justa, sem que haja interesse particular do julgador no referido processo.
Lopes Júnior (2020, p. 413), define da seguinte forma:
"O nascimento da garantia do juiz natural dá-se no momento da prática do delito, e não no início do processo. Não se podem manipular os critérios de competência e tampouco definir posteriormente ao fato qual será o juiz da causa. Elementar que essa definição posterior afetaria, também, a garantia da imparcialidade do julgador."
Elucida-se, portanto, que a definição da competência para julgar um indivíduo por seu delito é analisada no momento da prática delito, e não em momento posterior por critérios individuais e subjetivos. A ideia central é que não ocorra uma possível ligação do julgador com o caso a ser julgado.
O Código de Processo Penal dispõe das causas de suspeição e impedimento no art. 252 e incisos, conforme já descrito anteriormente. O dispositivo legal não faz distinção em seus incisos sobre quais são as causas de suspeição e impedimento, traz, portanto, um tratamento único sobre os institutos.
Sobre a temática em análise, define Pacelli (2021, p. 386):
"Tanto as causas que determinam a suspeição quanto aquelas que estabelecem casos de impedimento do juiz dizem respeito a fatos e circunstâncias, subjetivos ou objetivos, que, de alguma maneira, podem afetar a imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto."
Isto posto, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a competência do juízo é predeterminada na própria lei, e é estabelecida no momento do cometimento do delito, para que não haja distribuição de causas por interesse particular, como trata o art.69 do CPP:
"Art. 69. Determinará a competência jurisdicional: I - O lugar da infração; II - o domicílio ou residência do réu; III - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função." (BRASIL, 1941)
Portanto, verifica-se que o legislador direciona de forma objetiva quais circunstâncias importam para verificação da competência do juízo, trazendo maior segurança para prestação jurisdicional.
2. DO INQUÉRITO DAS FAKE NEWS
Antes mesmo de adentramos a fundo sobre o tema proposto, importante definirmos o que é fake news: a fake news nada mais é do que umas notícias falsa, que é propagada com muita rapidez, através dos diversos meios de comunicação, principalmente, em rede sociais, blogs, jornais, revistas digitais, entre outros meios conectado a Internet. Observa-se que as notícias chegam com muita facilidade para pessoas, isso acontece porque hoje em dia grande parcela da sociedade compartilham informações através das redes sociais sem ates verificar a procedência de tais informações. Importante dizer que notícias falsas podem acabar influenciando diretamente na maneira de pensar e até mesmo de agir de um individuo, isso ocorre pelo fato dessas notícias serem divulgadas como se fossem verdadeiras, construindo narrativas e desconstruindo um fato já existente.
Diante da breve descrição sobre o que significa “fake news”, a pergunta que podemos fazer é: qual o intuito da criação das fake news? Pode-se dizer que, as notícias são espalhadas com o intuito de prejudicar algo ou ofender a honra de alguém, criar novas ideias sobre determinados assuntos, criar novos conceitos, provocar grupos organizados e até mesmo incitar manifestações sociais.
O grande problema sobre as fake news, sem duvidas, é que toda essa desinformação, muitas vezes, poderá ser irreversível para quem foi prejudicado, fazendo com que as reputações das pessoas, instituições, grupos, classes sociais, entre outros, sejam execradas pela sociedade, não dando tempo de se socorrerem da verdade.
Isso acontece, pois, dentro do mundo digital, em suas redes sociais, o que importa é o momento em que a notícia esta sendo veiculada, ou seja, são tatas notícia iguais ao mesmo tempo que aquela notícia falsa se torna verdade, sendo assim, a verdade em si já não faz tanto sentido, quando apresentada após a notícia falsa já publicada em massa, na maioria das vezes quem viu a notícia falsa não vai ver a notícia verdadeira.
Agora que se sabe o que são as fake news, podemos falar propriamente do inquérito 4781/DF, o qual gerou grande repercussão em todo país, tendo em vista a forma com o mesmo fora instaurado.
O inquérito 4781/DF, foi instaurado de ofício pela Suprema Corte (STF), de forma independente, sem que o órgão do Ministério publico ou Procuradoria-Geral da União solicitasse tal medida.
Diante das informações apresentadas em Mídias sociais, jornais e revistas de grande circulação. Verifica-se que, o principal intuito das investigações é identificar pessoas que supostamente estariam criando e disseminando informações falsas de forma demasiada sobre supostamente ofender a honra subjetiva e ameaças aos Ministros da Suprema Corte e seus familiares.
As investigações foram iniciadas pelo então Presidente da Suprema Corte à época, o Ministro Dias Toffoli que, tendo como um dos seus primeiros atos a nomeação do Ministro Alexandre de Moraes como relator do referido inquérito. Acontece que, o Código de Processo penal brasileiro em seu art.75 traz a exigência da livre distribuição por sorteio e não por nomeação como foi feito no inquérito em destaque. Nesse contexto, foram demandadas várias diligências nas quais afetaram diretamente: blogueiros, jornalistas, deputados, empresários e apoiadores do Presidente da República Jair Bolsonaro.
Ato continuo, foi realizado a quebra de sigilo bancário de 11 parlamentares sob fundamento de supostamente estarem financiando alguns grupos que criavam e disseminavam noticias em desfavor do Supremo Tribunal Federal e dos Ministros que compõem a Corte. Além disso, muitas contas de pessoas investigadas ou ligadas as investigações foram desativadas de várias redes sociais. O grande problema de desativar as contas das redes sociais dessas pessoas é que, com isso, estaria a suprema corte interferindo diretamente no direito constitucional de liberdade de opinião, informação e expressão dessas pessoas, tudo isso por questionarem e se posicionarem contra os atos ilegais da Suprema corte e seus Ministros.
Outro ponto que poderíamos destacar, e não menos importante é que, conforme interpretação dos Ministros, o regimento interno da Corte permite que se realize a abertura de Inquérito de ofício para investigar ataques ao órgão, conforme entendimento do art.43 e seguintes do Regimento Interno da Suprema Corte, mesmo sem a necessidade de requerimento do Ministério Público. Ocorre que, conforme orienta CF/1988, deve-se prevalecer o sistema acusatório, caracterizando pela separação das funções de acusar, julgar, defender para o cumprimento do devido processo legal (art.5, LIV), o contraditório e a ampla defesa (art.5, LV), o princípio do juiz natural (art.5, LIII) e a presunção de inocência (art.5, LVII).
Sendo assim, de acordo com o caso em tela, não se deve imaginar que em um sistema acusatório vigente, tenhamos a figura do órgão julgador (Ministro) exercendo funções do órgão acusador (Ministério Público) e ao mesmo tempo sendo a vítima do suposto crime praticado.
Mesmo diante de vasta orientação constitucional sobre o sistema acusatório e logo em seguida a vigência do pacote anticrime onde foi introduzido de forma expressa no art.3-A do CPP: "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.", no dia 18 de junho de 2019 decidiram os Ministros pela manutenção e continuidade do inquérito 4781/DF ,dos 11 votos 10 foram a favor da manutenção inquérito e apenas 1 contrario, o voto vencido ficou por conta do Ministro Marco Aurélio, Segundo ele, "se o órgão que acusa é o mesmo que julga, não há garantia de imparcialidade e haverá a tendência em condenar o acusado".
Assim, o problemático inquérito das fake news, foi iniciado através de portaria do STF, onde os desdobramentos de investigação ocorridos foram alvos de diversas críticas de doutrinadores e juristas renomados, justamente, pelo fato de ofenderem diretamente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Em uma análise menos aprofundada, podemos verificar que a principal questão em relação as críticas ao inquérito, não é a existência de crime ou não contra os Ministros, mas sim como foi dado início as investigações, os desdobramentos subsequentes e até mesmo se os Ministros poderiam investigar e proferir decisões em que as vítimas são os próprios Ministros.
3. DA INCONSTITUCIONALIDADE NA ABERTURA DO INQUÉRITO DAS FAKE NEWS
Diante das informações já trazidas anteriormente, o dispositivo legal utilizado para fundamentar a abertura do Inquérito 4781/DF foi alicerçado no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em seu art.43, veja-se:
"Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal."
A interpretação dada ao caput do art.43, pelos Ministro serviu de base para que fosse possível a instauração de ofício do inquérito.
Conforme descrito no dispositivo em análise, para que possa instaurar o inquérito de ofício pelo Presidente do STF, deverá a infração ser praticada na sede ou nas dependências do Tribunal. Conforme Parágrafo 1°, a parte contida no texto: “Nos demais casos”, apresenta-se de forma extremamente vaga, não especificando quais situações poderiam ser contempladas pela aplicação do dispositivo em determinado caso concreto, neste ponto em específico o dispositivo carece de clareza sob a ótica do principio da taxatividade, onde a lei deve ser certa, não abrindo margem para duvidas, permitindo o pleno entendimento da norma.
Outro aspecto que deve ser pontuado, é sobre a competência do STF. A Carta Magna CF/1988 dispõe sobre a competência para julgamento de casos perante o STF possuindo rol taxativo no bojo do art.102, sendo assim, conforme analise do rol taxativo do dispositivo em destaque, não existe de forma positivada qualquer previsão de prerrogativa de função quando as vítimas forem os ministros da Suprema Corte.
Assim, observa-se que, de acordo com o caso em apreciação, existe uma atração da competência de forma temerária, visto que, o dispositivo contido no regimento interno da Corte, sobrepõe o rol taxativo previsto CF/1988, sendo assim, podemos entender pela inconstitucionalidade do ato de abertura ofício do inquérito das feke news, pelos ministros do STF.
3.1. DA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO
Inicialmente, é necessário deixar claro que ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema acusatório para processamento daqueles que cometerem crimes, contravenções penais e atos infracionais. Com a promulgação o CF/1988, segundo grande parte da doutrina, a carta magna trouxe de forma implícita sistema processual penal acusatório.
Neste sentido, a CF/1988 determina de forma clara a separação das funções de acusar e julgar como por exemplo: art.102, I, que diz que cabe ao STF “processar e julgar”. De modo semelhante os arts.105, I; 108, I; 109, “caput”; 114, “caput”; 124, “caput”, respectivamente relativos ao STJ, TRF, juízes federais, justiça do trabalho, justiça militar etc. As funções de acusar que cabem privativamente ao Ministério publico, encontra-se previsto na CF/1988 no art.129, I, ou seja, cabe ao Ministério Público promover a Ação Penal Pública.
A principal característica do sistema acusatório, sem dúvidas, é o nascimento da figura do órgão acusador (MP) , tendo em vista que, anteriormente, as funções de acusar e julgar era exercida por uma única pessoa, o juiz inquisidor. A figura do juiz inquisidor reporta-se à época histórica do império Romano, onde os poderes instrutórios do juiz estavam associados ao sistema inquisitório e à busca da verdade real a qualquer custo. Nesse contexto, o acusado não passava de um mero objeto de investigação, onde contraditório e a ampla defesa não eram observados de maneira clara, prejudicando o direito de defesa e justiça inerente a todos os cidadãos.
O sistema inquisitório se assemelha atualmente aos procedimentos do inquérito policial dirigido pelas autoridades policiais. Prova disso é que, esses inquéritos não podem ser usados como únicos fundamentos para condenar alguém em um processo criminal, devendo as provas serem produzidas em juízo, com a observância do devido processo legal, no qual o contraditório e a ampla defesa devem ser observados.
Por ouro lado, podemos entender que o sistema acusatório traz a nítida separação das funções de investigar/acusar, defender e jugar, não podendo permitir que o juiz instaure ou requisite a instauração de inquérito policial, neste aspecto, o juiz em relação a iniciativa probatória assume natureza residual, devendo assumir um papel de equidistância na produção das provas, só devendo agir quando provocado.
A divisão de funções já mencionada tem a mesma finalidade que o próprio princípio da separação dos poderes, que visa impedir a concentração de poder, evitando o seu uso se descambe em abuso.
Agora que já entendemos o que é sistema acusatório, podemos demostrar às suas principais características: O sistema acusatório garante mais segurança jurídica aos indivíduos, pois limita o poder de punir do Estado, tendo como uma das principais características o principio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, tais características são ferramentas balizadoras para que o estado não cometa excessos, como por exemplo: a pratica da tortura por agentes públicos com intuito de se obter a confissão do acusado.
Outra principal característica do sistema acusatório é o princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, onde traz a garantia para o individuo, sendo ele inocente ou culpado, receber um julgamento justo e apenas ser considerado culpado após trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Desse modo, podemos identificar que a busca pela verdadeira justiça se faz observado os aspectos de igualdade entre os órgãos de acusação e de defesa, observando todas as garantias inerentes ao cidadão.
Diante do exposto, após analisar o funcionamento do Sistema Acusatório e suas principais características, é notório que presidente do Supremo Tribunal Federal ofendeu de forma evidente o sistema acusatório, visto que o mesmo, integrante do órgão julgador, requereu a abertura de inquérito para investigar crimes no qual os próprios membros da Suprema Corte são vítimas. Logo, é inadmissível imaginar que as vítimas do suposto ato criminoso assumiram o lugar de investigar e de julgar, estes papeis que são de titularidade da Polícia judiciaria e do Ministério Público, respetivamente, indo frontalmente contra o Sistema Acusatório.
Seguindo a mesma tese apresentada, Lima (2020, p. 201), traz diversas críticas a formo forma como vem sendo conduzida o inquérito 4.781 do STF, veja-se:
"Com a devida vênia ao eminente Ministro, o ato em questão é passível de crítica com base em diversos argumentos: a) por mais que o art. 43, caput, do RISTF, vigente desde 1º de dezembro de 1980, disponha que “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”, é fato que o dispositivo em questão não foi recepcionado pela Constituição Federal. Com efeito, essa concentração de poderes nas mãos de uma 13 única pessoa, in casu, no Ministro inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, revela-se absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando-se à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas; b) a designação do Ministro Alexandre de Moraes para a condução do referido inquérito, sem prévia distribuição, revela-se absolutamente incompatível com o princípio do juiz natural, do qual deriva a regra de que não se pode admitir critérios discricionários na escolha do magistrado competente para o processo e julgamento de determinado feito; c) ainda que se queira argumentar que o art. 43, caput, do RISTF, teria sido recepcionado pela CF/88, e mesmo que se queira sustentar que os supostos crimes contra os Ministros (ou contra seus familiares) teriam sido cometidos na sede ou dependência daquela Corte, com o que não concordamos, é de rigor lembrarmos que a competência originária do Supremo Tribunal Federal está prevista na Constituição Federal, e não em seu Regimento Interno. E é a Carta Magna que dispõe, expressamente, no art. 102, I, alínea “b”, que compete ao Supremo o processo e julgamento de eventuais crimes comuns praticados por seus Ministros, e não de eventuais crimes contra eles praticados (ou contra seus familiares), do que se conclui que o referido inquérito jamais poderia tramitar perante aquela Corte, porquanto inexistente qualquer autoridade dotada de foro que justificasse sua competência originária. É dizer, as diversas medidas cautelares ali decretadas vêm sendo determinadas por uma autoridade judiciária absolutamente incompetente, violando, pois, uma vez mais, o princípio do juiz natural, e o devido processo legal; d) por fim, considerando-se que a então Procuradora-Geral da República ofereceu promoção de arquivamento do referido inquérito,56 que, aliás, vinha – e vem – tramitando, inexplicavelmente, em segredo de justiça, seria de rigor seu acatamento pelo STF, porquanto inviável a aplicação do art. 28 do CPP. Contrariando, todavia, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,57 o Min. Relator não apenas indeferiu a referida promoção, como vem, ademais, sem qualquer manifestação do titular da ação penal, decretando inúmeras medidas cautelares, tais como mandados de busca domiciliar, proibição de exibição de matérias jornalísticas, afastamento cautelar de servidores públicos de suas funções, etc. E isso tudo de maneira sigilosa."
Sendo assim, diante das ideias apontadas pela doutrina sobre o tema, e por toda explanação, resta claro que o supracitado inquérito está eivado de ilegalidades e, portanto, podemos entender pela inconstitucionalidade do mesmo, como o próprio Ministro Marco Aurélio disse em seu voto acerca da legalidade do referido inquérito “Estamos diante de um inquérito natimorto”.
3.2. DAS MEDIDAS ILEGAIS ADOTADAS PELOS MINISTROS NO INQUÉRITO DAS FAKE NEWS
Uma das medidas que gerou grande repercussão entre os juristas, bem como em jornais de grande circulação e rede sociais, foi a prisão do Deputado Federal Daniel Silveira do PSL-RJ que virou réu no Supremo tribunal federal pela acusação de incitar o emprego de violência para tentar impedir o livre exercício das atividades do Legislativo e do Judiciário e a animosidade entre as Forças Armadas e a Corte, por meio de vídeos publicados em suas redes sociais.
A prisão aconteceu no dia 16 de fevereiro de 2021, por uma decisão já mais vista no ordenamento jurídico brasileiro uma espécie de “mandado de prisão em flagrante” e ainda de ofício, ordenado pelo do Ministro Alexandre de Moraes, pois bem, se diante de um flagrante em tese não precisaria de mandado para prender, por qual motivo seria necessário um Mandado como fez o ministro? E assim foi feito a polícia federal realizou a prisão do Deputado nos autos do Inquérito das Fake news (4781/DF).
Importante dizer que, por se tratar de um Deputado federal, conforme o caso em tela, é conferido ao mesmo imunidade formal, disposto no art.53, Parágrafo 2° da CF/1988, veja-se:
"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (BRASIL, 1988)."
Ainda sobre a imunidade formal e material dos parlamentares, descreve Lenza (2020, p. 252-253):
“Assim, mesmo que o Parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.”
Ao analisarmos a decisão em si que decretou a prisão, percebe-se que a fundamentação da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes tem como base a chamada Lei de Segurança Nacional Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, fundamentando a conduta do referido parlamentar nos arts.17, 18, 22 Inciso I e IV, 23 Inciso I, II e IV e 26. Acontece que, a referida lei traz em seu bojo tipos de condutas criminosas abertas, com grande extensão interpretativa. O grande problema desta Lei é direcionado no momento em que se adequa o fato a norma, pois corremos sérios riscos de estarmos diante da violação de um princípio tão caro ao nosso ordenamento que é a TAXATIVIDADE. Conforme trata a decisão, veja-se:
Na presente hipótese, as condutas praticadas pelo referido Deputado Federal, além de tipificar crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, são previstas, expressamente, na Lei nº 7.170/73, especificamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26:
"Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.
Art. 18 - Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados.
Art. 22 - Fazer, em público, propaganda: I - de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; [...] IV - de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
Art. 23 - Incitar: I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; [...] IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Art. 26 - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à 15 reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos."
É notório que, o Ministro Alexandre de Moraes ao decidir sobre a prisão, enquadra o parlamentar em diversos crimes, a dúvida que paira no caso em tela é se podemos estabelecer a subsunção do comportamento do Deputado ao dispositivo legal trazido na decisão proferida pelo Ministro. Neste sentido, caso a conduta praticada na se amolde de forma clara ao dispositivo legal, e caso seja evidenciado a hipótese de analogia, esta deverá ser aplicada sempre in bonam partem, ou seja, a favor do réu, quando se tratar de matéria penal e processual penal.
Conforme ensina Lima (2017, p. 102), veja-se:
"Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade."
Continuando sobre o instituto da imunidade formal parlamentar, o Ministro Alexandre de Moraes para que fosse possível a realização da prisão em flagrante do Deputado Daniel Silveira, utilizou-se de fundamentação completamente equivocada, por considerar que o vídeo publicado pelo Deputado esta disponível para visualização e configuraria crime permanente. Conforme trecho da decisão:
"Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la. Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante."
Com base no entendimento traçado pelo Ministros na decisão, qualquer crime disponível ou divulgável em redes sociais e na rede mundial de computadores se encontram em flagrante delito, caracterizado como crime permanente, mesmo que a conduta tenha sido praticada há muitos anos, sendo assim, podemos dizer que qualquer crime com registro de publicação e disponibilizado pela internet e rede mundial de computadores, em tese, nuca prescreveriam.
Analisando a prisão em si, no que diz respeito à exigência da prisão ser cabível somente em caso de crime inafiançável, o Ministro mais uma vez comente um equívoco, utilizando fundamentação descabida para o caso em destaque, trazendo o art.324, IV do Código de Processo Penal.
Segue o trecho da decisão:
"Ressalte-se, ainda, que, as práticas das referidas condutas criminosas atentam diretamente contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; apresentando, portanto, todos os requisitos para que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, fosse decretada a prisão preventiva; tornando, consequentemente, essa prática delitiva insuscetível de fiança, na exata previsão do artigo 324, IV do CPP (“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva). Crime inafiançável se diverge da impossibilidade de concessão de fiança (inafiançabilidade). Necessário destacar que os crimes inafiançáveis são aqueles discriminados pela Constituição, em seu Art. 5°, Incisos XLII, XLIII e XLIV, da seguinte maneira:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático."
Imperioso elucidar que, os crimes definidos como inafiançáveis são positivados na CF/1988, não podendo a legislação infraconstitucional dar tal tratamento a outros crimes, menos ainda um magistrado conferir tal definição ao seu bel prazer.
Demais disso, no momento em que o Ministro define possíveis crimes praticados pelo deputado Daniel Silveira são rotulando como inafiançáveis, o Ministro Alexandre de Moraes faz malabarismo jurídico, fazendo uma espécie de mutação constitucional, pois relativiza o conceito de crime inafiançável bem como de imunidade formal parlamentar.
Podemos então criar a seguinte hipótese: o Ministro interpretou a Constituição a luz do Código de Processo Penal, o que foge da lógica e da hermenêutica jurídica, pois deveria ser o inverso, interpretar o código de processo penal tendo como farol guia a Constituição, pois não se deve interpretar que um crime não cabe fiança pelo simples fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, como tratou o Ministro, isso seria criar uma ficção jurídica, tendo em vista que, nesse caso, deveria prevalecer o próprio texto constitucional.
Dessa forma, vale lembrar que através do inquérito das fake news o Ministro ordenou que redes sociais de várias pessoas que estavam supostamente “atacando” os Ministros e o Supremo Tribunal Federal fossem bloqueadas, decisão essa que foi alvo de muitas críticas, pois ofende diretamente o direito de liberdade de expressão no qual o próprio Ministro Alexandre de Moraes, em outras oportunidades, se posicionou de forma exaustiva sobre grande importância para sociedade deste direito individual.
Outro episodio que merece destaque e gerou muita polêmica, foi o momento em que o Ministro determinou o bloqueio das contas dos perfis do Facebook de apoiadores do Presidente da República Jair Bolsonaro. Inicialmente, o próprio Facebook negou-se a realizar o bloqueio das contas, todavia, o Ministro Alexandre de Moraes impôs uma multa diária maior do que inicialmente havia aplicado, que era de 20 mil ao dia, inicialmente, passou para 100 mil ao dia, o que fez com que a empresa cumprisse a medida imposta.
Por derradeiro, uma revista foi alvo de censura, configurando ofensa direta a CF/1988 em seu art.5, inciso lX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. A decisão trata da seguinte situação: o Ministro Alexandre de Moraes determina que a revista retire imediatamente uma reportagem publicada com o título “O amigo do amigo do meu pai”, que fazia menção ao Ministro Dias Toffoli, citado no grande esquema de propinas na operação lava jato, por Marcelo Odebrecht.
O Ministro justificou sua decisão dizendo que a matéria publicada pela revista Crusoé tinha diversos abusos, e dessa forma decidiu pela retirada da publicação da reportagem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo que já foi exposto, percebe-se que o inquérito 4.781 do STF, foi iniciado e executado por uma consolidação de ilegalidades, arbitrariedades, abusos e parcialidades, sendo assim, podemos observar que uma ferida foi aberta em nosso sistema acusatório e não tem data para cicatrizar, fazendo com que este precedente amplifique ainda mais a insegurança jurídica já existente no ordenamento jurídico brasileiro. Foram identificados os seguintes aspectos: desobediência aos limites de competência do STF, tendo em vista a abertura de inquérito de ofício, a ofensa aos princípios da legalidade, imparcialidade, Juiz natural e também o sistema acusatório.
Assim, em um cenário como este onde a própria lei em sua amplitude já não faz tanto sentido, onde a interpretação é feita de acordo a determinadas ocasiões e indivíduos, mesmo em uma conjuntura de situações fáticas similares. Podemos trazer o seguinte questionamento: Será que estamos retrocedendo ao "Estado de Natureza" onde os homens podem todas as coisas e, para tanto, utilizam-se de todos os meios para atingi-las? Conforme hipótese lançada por Thomas Hobbes: “homem é o lobo do próprio homem.”