A mais promissora iniciativa da legislatura brasileira, voltada à justiça, se referiu aos juizados especiais, hoje funcionando praticamente em todo país, graças, sobretudo, à determinação do Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, responsável, em última análise, pela sua implantação em nível nacional.
A Constituição Federal de 1988 determinou a criação, pelos Estados e pela União, de juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau.
Isso, ao contrário do que parece, não é fato novo no direito comparado.
Em matéria cível, surgiu na Inglaterra no século XI; em 1873 a legislação austríaca acolheu estes juizados. Em 1912, os Estados Unidos instituíram a Poor Man’s Court em alguns de seus estados; na década de 30, em Nova Iorque surgiram as Small Claims Courts, ocupando-se das causas que não ultrapassassem os U$ 50,00. Por derradeiro, a Noruega implantou o sistema já no início do século XX, buscando possibilitar defesa de direitos aos camponeses desprovidos de recursos para a contratação de advogados.
Atualmente, a idéia é largamente usada nos Estados Unidos, com o intuito de "descongestionar" a Justiça, com destaque especial à experiência nova-iorquina, de reconhecimento mundial, com advogados funcionando como árbitros, sem qualquer remuneração, em processos de até U$ 5.000,00. Em Nova Iorque, pessoas jurídicas também podem ser autoras, ao contrário do que acontece na maioria dos demais Estados americanos, onde a legitimidade ativa é reservada somente a pessoas físicas.
Os juizados especiais também são amplamente atuantes na Alemanha, México, Japão, Argentina, Itália e Portugal, principalmente no âmbito criminal.
A legislação italiana permite que o Juiz, a pedido do acusado e após manifestação favorável do Ministério Público, aplique a sanção, com subseqüente extinção da punibilidade, com o registro da pena exclusivamente para efeito de impedir um segundo benefício.
O Código de Processo Penal Português, em 17 de fevereiro de 1987, permitiu ao Ministério Público requerer a aplicação de pena de multa ou de pena alternativa, funcionando, ao mesmo tempo, como representante da vítima para formular o pedido de indenização civil.
Com a promulgação da Constituição atual, sobreveio a Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, dispondo sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e determinando sua instalação, no prazo de seis meses, a contar de 26 de novembro daquele ano.
Anteriormente, tivemos outra experiência, decorrente da Lei Federal nº 7.244, de 1984, que dispunha sobre os chamados Juizados de Pequenas Causas. Estes, por sua vez, não foram devidamente utilizados pelos interessados, já que não obrigatório, tornando quase que inútil a intenção da lei.
Com o surgimento da lei dos juizados especiais, em cumprimento a preceito constitucional, pensávamos estar se iniciando uma nova e eficiente era no âmbito do judiciário, com verdadeira funcionalidade, competência e rapidez, atendendo os anseios de uma sociedade, principalmente de menor poder aquisitivo.
O objetivo do processo é a conciliação ou a transação, buscando-se, sempre, o acordo ou o consentimento das partes. Orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Embora, nem sempre são respeitados os dizeres da lei, principalmente quando uma das partes é um ente público, como veremos.
Além das hipóteses expressamente previstas (ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, ação de despejo para uso próprio, ações possessórias de pequeno valor) todas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (60 salários nos juizados especiais federais e, nos estaduais por analogia) são da competência do Juizado Especial Cível.
Excluem-se da competência do juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e, também, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos a capacidade das pessoas.
Os conciliadores exercem fundamental papel nos juizados especiais cíveis. São os primeiros julgadores da contenda: examinam previamente o pedido, reúnem-se com as partes e, se possível, alcançam a conciliação. Tal acordo é obrigatoriamente submetido ao Juiz togado, que não funciona como mero registrador, podendo recusar aprovação àquele se houver grave prejuízo a qualquer das partes, fato este difícil de se ver diga-se de passagem.
Até aqui, nada de muito complicado, já que acordo é acordo, ambos abrem mão de parte de seu direito para que o processo não dure mais que o necessário. Não havendo acordo, prosseguir-se-á na instrução, com sentença final, em até trinta dias. E é aqui que o caso complica.
A audiência de instrução e julgamento é, na grande maioria das vezes, conduzida por juiz leigo, com a missão de ouvir as partes, receber as provas e decidir sobre os incidentes que interfiram no prosseguimento regular da audiência, como dispõem os artigos 28 e 29 da lei nº 9.099/95. Não raro, estes julgadores dispensam as testemunhas arroladas ou legalmente intimadas, de modo sumário, sem atentar para a importância de analisar estas provas, já que requeridas pela parte, numa nítida tentativa de acelerar o feito. Esta prática fere princípios basilares da Constituição, mas acontece, acarretando a anulação de processos pelo cerceamento de defesa, já que, na pressa em decidir a causa, acaba por prejudicada a segurança do julgamento.
Estas decisões sempre serão homologadas por um juiz togado, abrindo-se prazo para a parte recorrer à Turma Recursal. Ressalte-se que, não raras vezes, decisões escandalosamente contrárias ao direito são exaradas e, pasmem, homologadas, numa demonstração de falta de esmero nos julgamentos, em que se busca tão somente a celeridade ou desafogamento dos agora juizados especiais. Esvaziou-se um lado para encher no outro, ou como se diz aqui no sul, data venia, "despe-se um santo para vestir outro"
Por sorte, das decisões cabe recurso para Turma Recursal, composta por juízes de 1º grau, tudo de forma simplificada. Essa é a grande proteção dos que recorrem aos juizados especiais, a análise de seus direitos pela competentíssima Turma Recursal.
A assistência, por advogado, é dispensável nas causas de valor até 20 salários mínimos. Acima deste valor, e nas hipóteses de recurso, é indispensável a presença do causídico.
Após estes anos de funcionamento dos juizados especiais, com o perfil que lhes imprimiu a Lei nº 9.099/95, é possível deles fazer um balanço.
Os resultados, a meu ver, não são tão positivos como se esperava.
Existe carência de meios materiais e humanos para execução de tão importante tarefa. Instalações físicas inadequadas, pessoal de apoio precário, às vezes cedido por outros órgãos; falta de juízes, promotores e defensores públicos, além de juizes leigos despreparados, os quais decidem de modo contraditório ou sem conhecimento de causa, evidentemente, alçando o procedimento a outro nível de conhecimento, sobrecarregando e complicando o sistema que veio para simplificar. Tudo isso veio constituir mais um desafio para os operadores do direito junto aos Juizados Especiais.
Grande dificuldade há na fase de execução, cível ou criminal, da falta de recursos econômicos das partes, no primeiro caso, e, no segundo caso, no cumprimento de penas alternativas, e até no pagamento das multas, frente quase sempre à miserabilidade dos réus.
Ainda, ou não se encontram bens a penhorar, ou não tem o réu do processo criminal condições de pagar multa, embora de pequena monta.
As penas alternativas de prestação de serviços à comunidade são também difíceis de executar, diante da falsa e preconceituosa impressão de que o executado possa ter algum grau inaceitável de periculosidade, razão pela qual as instituições, em geral, se recusam a aceitá-lo.
Além disso tudo, existe a dificuldade de entender os critérios usados pelos juízes, especialmente os leigos, quando excluem sumariamente provas, tomam decisões estranhas à lei e não guardam os critérios fundantes dos juizados especiais como o da celeridade processual.
Caso vertente é o que envolve as instituições financeiras, onde processos iniciados nos Juizados Federais, como os envolvendo os planos econômicos, "a bola da vez", são suspensos sem motivação relevante ou, são concedidos prazos exageradamente longos, de até 120 dias para que as instituições forneçam dados simples de seus clientes, num nítido desrespeito aos critérios instituidores da justiça especial.
Devemos atentar que, tendo em vista a dimensão social do processo e a necessidade de que todos tenham acesso efetivo à justiça, além da instrumentalidade da proteção jurisdicional, foi instituído o Juizado Especial, objetivando evitar os custos e a demora inerentes ao processo tradicional.
Esse foi um passo com vistas à real democracia, revestindo esse Juizado de um procedimento não somente sumaríssimo, porém especialíssimo, visto tratar-se de um procedimento com filosofia tal que extrapola a simples abreviação do processo, pois se mostra capaz de induzir à paz social graças à conciliação e transação já referidas, extirpando da sociedade as litigiosidades nela contidas apenas por falta de condições financeiras de grande parcela da população para arcar com as custas de um processo demorado e, reconheça-se, até mesmo desacreditado, conquanto a aplicação subsidiária das normas do procedimento comum ao inaugurado pelo Juizado Especial.
Assombra-nos o fato de que podemos estar nos encaminhando para uma justiça especial também desacreditada. É só conversar com pessoas e mesmo colegas advogados que passaram pelo procedimento especial, para sabermos que o descontentamento existe e cresce diariamente. É voz corrente o desrespeito aos princípios basilares dos juizados.
A partir do exposto, fácil se torna a compreensão dos princípios inerentes a esse Juizado:
a. princípio da oralidade – há predominância do procedimento oral, agilizando a solução da lide, pois as provas são colhidas diretamente pelo juiz e ele mantém contato direto com as partes, a atividade jurisdicional tende a concentrar-se numa só audiência (o que não é verdade), o juiz que instrui o processo é o mesmo que procede ao julgamento ou deveria sê-lo e não existe a possibilidade de ser interposto recurso suspensivo contra as decisões interlocutórias, as quais "interrompem amiúde o normal andamento do processo, fazendo-se necessário torná-las irrecorríveis até a decisão final ou, melhor dizendo, admiti-las sem suspensão da causa" (COSTA, 2004: 21). Respectivamente, esses subprincípios da oralidade são chamados de imediatismo, concentração, identidade física do juiz e irrecorribilidade;
b. princípio da simplicidade – inexiste o que o contencioso habitual apresenta de complexo, porém, simplicidade não combina com falta de zelo onde tudo pode;
c. princípio da economia processual – minimização dos procedimentos como uma única audiência, um único recuso contra a decisão de primeira instância;
d. princípio da celeridade – busca-se solucionar com rapidez a lide, atentando-se porém, quanto à necessidade de proteger o direito das partes, não apenas os interesses da justiça em rapidamente livrar-se da questão;
e. princípio da informalidade – ausência de rigidez das formas exigidas no procedimento comum.
Há de apontar o princípio da instrumentalidade das formas processuais, segundo o qual tais formas não constituem um fim em si mesmas, senão o meio necessário ao andamento do processo. Conforme COSTA (2004: 21):
As formas pelas quais se manifesta o processo, conquanto de importância reconhecida, são apenas o instrumento com que a jurisdição é acionada. Quer-se dizer que a finalidade a ser alcançada mediante o processo supera em importância a forma dos atos e procedimentos processuais, porque o processo tem função instrumental.
Pode-se observar esse princípio nos seguintes artigos do Código de Processo Civil:
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Vê-se pelos artigos acima que o Código prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, validando sempre que for possível, as nulidades sanáveis.
Após a análise da lei, e atuação junto aos juizados especiais, nota-se que mudanças devem ser feitas e efetivamente postas em prática. Juizes leigos carecem de maior preparo para a função e, acima de tudo, os princípios fundamentais das leis dos juizados especiais, devem ser observados com responsabilidade, analisando a causa pelo olhar de quem recorre ao judiciário. Pessoas que vêem no juiz e no sistema, a ultima ratio na qual acreditar frente um desgastado e demorado sistema judiciário. Salvar o procedimento dos juizados especiais é salvar a parcela menos protegida da sociedade e, emprestar moral e competência ao direito, protegendo efetivamente direitos.
Referências
ALVIM, J. E. Carreira (José Eduardo Carreira), 1944 – Juizados Especiais Federais / J. E. Carreira Alvim. – Rio de Janeiro: Forense, 2002.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis: (Lei n. 9.099/95 – parte geral e parte cível – comentada artigo por artigo) Ricardo Cunha Chimenti. – 5. ed. atual. Com a Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Federais). – São Paulo: Saraiva, 2003.
BRASIL. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. – 38. ed. atual. Até 16 de fevereiro de 2006. – São Paulo: Saraiva, 2006.
_______. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/>. Acesso em: 14 de agosto de 2007.
BRASIL. Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. – 25. ed. atual. Até 6 de janeiro de 2006. – São Paulo: Saraiva, 2006.
TOURINHO Neto, Fernando da Costa. Juizados especiais federais cíveis e criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001 / Fernando da Costa Tourinho Neto, Joel Dias Figueira Júnior. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.