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Reforma Tributária

13/04/2023 às 22:40
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Como compatibilizar o objetivo de aumentar a arrecadação tributária com a redução da carga tributária, dois objetivos aparentemente incompatíveis?

O G1 da Globo, edição de 16/02/2023, noticiou que ”Uma alíquota de 25% para o futuro Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), a ser cobrado sobre o consumo no Brasil, seria uma das maiores do mundo.”

Primeiramente, equivoca-se a notícia ao denominar de Imposto Sobre Valor Agregado (IVA), ou VAT (Value Added Tax), o imposto a ser criado no âmbito da Reforma Tributária que há mais de 40 anos é considerada a prioridade das prioridades de todas as políticas econômicas de todos os governos. Na verdade, o imposto que estaria sendo gestado no Congresso Nacional (Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 110/2019), referente à reforma tributária, nada tem a ver com o IVA. O próprio relator da matéria, senador Roberto Rocha (PSDB-MA) e mesmo a mídia, vem cometendo esse equívoco.

A Emenda à Constituição (PEC 110/2019) propõe a criação de um imposto incidente sobre o consumo que só seria pago no ato do consumo final, a exemplo do que acontece com o “Sales Tax”, dos Estados Unidos, que é um imposto cumulativo, ou seja, tem incidência única. No Brasil, por disposição constitucional, o IPI e o ICMS são não-cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ou seja, modelo semelhante ao IVA.

Já o imposto sobre o consumo, que se pretende criar, seria cumulativo e incidiria no momento do consumo final, sendo acrescido ao valor da operação tributável e pago destacadamente pelo adquirente da mercadoria, no caso de operação de compra e venda.

As informações da Tax Foundation citadas na reportagem se referem ao IVA, que é um modelo de tributação que vem sendo adotado por mais de 170 países e cuja alíquota média seria de 19%. Isto nada tem a ver com o imposto incidente sobre o consumo final, cujo projeto de criação está sendo analisado no Congresso Nacional.

Esse novo modelo de tributação (imposto sobre consumo final) deve ter os quatro objetivos básicos da sonhada Reforma Tributária: a) criação de recursos para financiamento do setor público (aumento da arrecadação tributária); b) redução do número de tributos; c) simplificação do sistema tributário, dirigida principalmente ao setor privado e d) redução do percentual da carga tributária, em relação ao PIB.

A questão que se coloca é como seria possível alcançar, simultaneamente, dois de seus principais objetivos. Como seria possível compatibilizar o objetivo de aumentar a arrecadação tributária com a redução da carga tributária, dois objetivos aparentemente incompatíveis?

A Reforma Tributária vem sendo debatida desde logo após a promulgação da Constituição de 88. O ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, ao encaminhar ao Congresso Nacional o seu projeto de reforma tributária, declarou que só um Einstein seria capaz de encontrar uma fórmula capaz de viabilizar uma reforma tributária que promova, ao mesmo tempo, aumento da Receita, e redução da carga tributária.

Ao que tudo indica, a Reforma Tributária, fundada no imposto sobre o consumo final, contém a “fórmula” de que, segundo Fernando Henrique Cardoso, só Einstein seria capaz de encontrar, ou seja, uma Reforma que promovesse, ao mesmo tempo, aumento da receita, e redução da carga tributária. Essa fórmula que tornaria possível alcançar, simultaneamente, esses dois objetivos da Reforma Tributária existe e basicamente consistiria na criação desse imposto sobre o consumo final. Isto porque esse tributo praticamente causaria a extinção do fenômeno da sonegação de impostos, a causa maior da alta carga tributária do país. O imposto, sendo pago pelo consumidor final, não daria ensejo à sonegação.

Como se daria isso? A solução sugerida pela Fipe, divulgada pelo "Manifesto dos Empresários", há mais de 30 anos, dá um indicativo de como isso pode se tornar realidade. Segundo a Fipe. bastaria substituir o moderno, complexo e ineficaz sistema de tributação do ICMS (valor agregado) pelo sistema de tributação direta sobre a venda de mercadorias ao consumidor final, no comércio de varejo.

Esse novo sistema, que seria inspirado no já mencionado "Sales Tax", adotado pelos Estados norte-americanos, cria uma tributação única e exclusiva na ponta de consumo. Nos Estados Unidos, a alíquota desse imposto estadual varia de acordo com o Estado. Na média, acredita-se que, naquele país, a alíquota seja de aproximadamente 8%. Na Flórida, a alíquota do Sales Tax é de aproximadamente 7%, já em New York é de cerca de 9%. No Brasil, dependendo dos estudos técnicos que devem estar sendo feitos, o percentual da alíquota deverá ser significativamente superior à média do "Sales Tax", mas sem dúvida, muito inferior aos 25% de que fala a reportagem do G1.

Na prática, esse modelo de tributação funciona da seguinte maneira: tributa-se a uma alíquota determinada (15%, por exemplo) toda a venda de mercadorias efetivada ao consumidor final. No conceito de venda poderão ser incluídos algumas modalidades de serviços, hoje sujeitas ao ICMS, apenas estas. As demais deveriam ficar por conta dos Municípios. Com isso se evitaria incluir os municípios na repartição da alíquota a ser fixada para o imposto sobre consumo final a ser criado.

O imposto sobre consumo será encargo exclusivamente deste consumidor final. Assim, o consumidor, ao adquirir R$ 100,00 de mercadorias, pagará R$ 115,00, sendo que neste valor não estará embutido qualquer outro tributo, além dos 15% cobrados destacadamente, no ato da compra. O comerciante será mero agente arrecadador e, em tese, depositário dos valores cobrados dos consumidores, a título de imposto. Na verdade, nem mesmo depositário seria, pois o tributo seria transferido automaticamente, via internet, para os órgãos arrecadadores. Para alcançar este último objetivo, seria necessário, na Reforma Tributária que está sendo anunciada pelo Governo federal, extinguir o IPI, que é um tributo federal de competência da União Federal, o ICMS, estadual, ambos baseados no valor agregado, e os outros tributos citados na referida reportagem do G1, com exceção do imposto sobre serviços e do imposto de importação.

Mas não parece que o atual Congresso ou o Poder Executivo tenham estofo para uma empreitada de tamanha envergadura. É preciso reeditar a equipe responsável pelo Plano Real para dar sustentabilidade a um projeto como esse. Do contrário, jamais não teremos a tão sonhada Reforma Tributária.

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Sobre o autor
Wlademir Clovis Moreira

WLADEMIR MOREIRA nasceu em Rio Bonito, Rio de Janeiro. Formou-se em Letras na Universidade Federal Fluminense (UFF) e em Direito, na antiga Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, com curso de extensão (Tax Administration) na University of Southern California (USC). Aos 23 anos, iniciou-se na vida pública, exercendo o cargo de Secretário Municipal em sua terra natal. Ingressou, por concurso, no Itamaraty, onde exerceu o cargo de oficial de Chancelaria e a função de Vice-Cônsul, ad interim, do Brasil em Hong Kong. Ingressou no Ministério da Fazenda no cargo de Técnico de Tributação, depois Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. No Ministério da Fazenda, trabalhou na DRF-Brasília, na área do Imposto sobre a Renda, na Coordenação do Sistema de Tributação, como parecerista de IPI, e no Grupo da CST no Rio de \janeiro, na área aduaneira, onde foi responsável pela criação e elaboração do Manuel de Normas de Tributação do Comércio Exterior. No Ministério da Fazenda exerceu diversos cargos e funções, tais como o de Gerente de Fiscalização de Empresas da CVM, Representante da Secretaria da Receita Federal no Estado do Rio de Janeiro, Superintendente Regional da Receita Federal - Adjunto, da 2ª Região, membro do 3º terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e Secretário do Patrimônio da União. Advogado militante, participou, como representante da OAB/RJ, de curso na University of Southern California sobre o sistema legal americano. Publicou pareceres e artigos em revistas especializadas na área de Direito Tributário. Recentemente publicou na Revista Integração, do Sindicato dos Auditores da Receita Federal, um projeto de Reforma Tributária. Estreou no gênero literário de ficção, com a publicação do livro “O Bruxo e Outros Contos”, e recentemente publicou o livro O Tribunal, ambos na Amazon. Neste último livro, são abordados, numa trama romanceada, os possíveis fatores que influenciam um juiz a tomar suas decisões, em um sentido ou noutro, nos julgamentos de que participa num Tribunal. Leva-se em conta, apenas, os fatores considerados circunstâncias extraprocessuais, como, por exemplo, a opinião de membros de sua família, a repercussão na mídia do fato objeto do julgamento, o clamor popular, o posicionamento ideológico ou político do julgador em relação ao tema julgado e, inevitavelmente, as idiossincrasias de cada julgador, seus princípios, valores e convicções .Num estilo de realismo crítico, o livro inova no formato tradicional dos romances, ao identificar, na caracterização do perfil dos personagens, o posicionamento destes sobre fatos e temas polêmicos do dia-a-dia, tais como, o preconceito racial, o feminismo, o machismo, o desgaste da imagem do STF, a atuação da mídia, a desmoralização da classe política, entre outros,

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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