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Aspectos relevantes dos direitos sociais de prestação frente ao mínimo existencial e à reserva do possível

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6 – CONCLUSÃO

Os direitos sociais de prestação são dotados de importância única dentro de qualquer Estado Democrático de Direito. Entretanto, diferentemente dos direitos fundamentais de primeira geração, aqueles chamados de direitos de defesa, não existe consenso acerca da sua aplicabilidade e efetividade imediatas e, tampouco, em relação ao caráter de direito subjetivo que, porventura, possam expressar.

Por dependerem de prestações positivas por parte do Estado, os direitos sociais de prestação acabam por esbarrar nas limitações de recursos materiais e financeiros que condicionam a Administração Pública e, ainda, enfrentam as especificidades contidas no orçamento, que fixa as previsões de receita e define a despesas a serem efetuadas. Nesse ponto, a efetivação dos direitos sociais se encontra subordinada à teoria da reserva do possível, na medida em que o Poder Público somente poderá implementar as políticas públicas dentro de sua capacidade financeira.

Por outro lado, a reserva do possível jamais poderá se tornar um óbice à preservação do mínimo necessário para a garantia da dignidade humana. Sem o mínimo existencial, não há que se falar em liberdade e/ou igualdade, pois a dignidade humana é o alicerce e o ponto de partida para a efetivação de qualquer direito fundamental. Nessa ponderação de valores, é essencial a invocação do princípio da proporcionalidade para se resguardar o equilíbrio entre a reserva do possível e o mínimo existencial, impedindo, assim, o retrocesso nas conquistas sociais.

De igual modo, a reserva do possível, concebida sob os moldes da sociedade germânica, não pode ser transposta automaticamente para a realidade brasileira. Em um país onde impera a desigualdade social e o quase abandono de parcela da população pelo Estado, a reserva do possível deve ser encarada apenas como o farol que orienta os Gestores Públicos a traçarem as coordenadas sociais e econômicas com prudência e responsabilidade. O mesmo raciocínio pode ser conferido aos magistrados quando da apreciação dos valores em caso específico.

Por fim, a fiel efetivação dos direitos sociais de prestação ainda depende de um padrão uniformizado de atuação dos poderes estatais, para que a inércia do Poder Público e a adoção de medidas parciais não acabem por produzir categorias variadas de prestações de caráter universal. O mínimo existencial deve ser garantido a todo cidadão não de forma individualizada, mas sim como objeto de políticas públicas bem definidas e condizentes com a noção de Estado Democrático de Direito.


7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

  1. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1996, p. 01.

  2. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 54.

  3. SARLET, op. cit., p. 56.

  4. Idem, op. cit., p. 57.

  5. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 202.

  6. SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 1, 2001, p. 18. Disponível em <https://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 10.02.2007.

  7. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 289.

  8. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais. Revista Crítica Jurídica, nº 22. Disponível em <https://www.unibrasil.com.br>. Acesso em 15.02.2007.

  9. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2006.

  10. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1995, p. 544.

  11. CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais. Revista Crítica Jurídica, nº 22. Disponível em <https://www.unibrasil.com.br>. Acesso em 15.02.2007.

  12. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 254.

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  13. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2006.

  14. SARLET, op. cit., pp. 284 e ss.

  15. Idem, op. cit., p. 274.

  16. CANOTILHO, op. cit., p. 543.

  17. SARLET, op. cit., p. 297.

  18. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 84.

  19. SARLET, op. cit., p. 309.

  20. Dentre outros, CLÈVE, Clèmerson Merlin. A Eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais. Revista Crítica Jurídica, nº 22. Disponível em <https://www.unibrasil.com.br>. Acesso em 15.02.2007.

  21. BOBBIO, op. cit., p. 78.

  22. BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 120.

  23. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE-AgR nº 271286/RS, Rel. Min. Celso de Melo, DJU de 24.12.2000. Disponível em <https://www.stf.gov.br>. Acesso em 20.06.2007.

  24. SARLET, op. cit., p. 304.

  25. BRASIL. Lei nº 4.320, de 17.03.1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br>. Acesso em 20.06.2007.

  26. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2006.

  27. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2003, pp. 75-76.

  28. KRELL, Andréas Joaquim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des) caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 2002, p. 52 apud BIGOLIN, Giovani. A reserva do possível como limite à eficácia e efetividade dos direitos sociais. Revista de doutrina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em <https://www.revistadoutrina.trf4.gov.br>. Acesso em 22.06.2007.

  29. SARLET, op. cit., p. 304.

  30. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADPF nº 45 MC/DF, Rel. Min. Celso de Melo, DJU de 04.05.2004. Disponível em <https://www.stf.gov.br>. Acesso em 20.06.2007.

  31. JÚNIOR, Alceu Maurício. A Revisão Judicial das Escolhas Orçamentárias e a Efetivação dos Direitos Fundamentais. Revista Diálogo Jurídico, nº 15. Disponível em <https://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 10.05.2007.

  32. ROSENVALD, Nelson. Dignidade Humana e Boa-fé no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 08.

  33. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2006.

  34. SARLET, op. cit., pp. 123-124.

  35. ROSENVALD, op. cit., pp. 9-10.

  36. SARLET, op. cit., p. 125.

  37. CANOTILHO, op. cit., p. 468.

  38. SARLET, op. cit., p. 442.

  39. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 379.

  40. SARLET, op. cit., pp. 329-330.

  41. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 811608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 04.06.2007. Disponível em <https://www.stj.gov.br>. Acesso em 21.06.2007.

  42. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2006.

  43. SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas Considerações em Torno do Conteúdo, Eficácia e Efetividade do Direito à Saúde na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, nº 10, 2002, pp. 05-06. Disponível em <https://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 10.02.2007.

  44. SARLET, op. cit., p. 346.

  45. BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE-AgR nº 393175/RS, Rel. Min. Celso de Melo, DJU de 02.02.2007. Disponível em <https://www.stf.gov.br>. Acesso em 20.06.2007.

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Sobre o autor
Elmo José Duarte de Almeida Junior

Procurador da Fazenda Nacional,pós-graduado em Direito Constitucional pela Escola Paulista de Direito (EPD)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JUNIOR, Elmo José Duarte. Aspectos relevantes dos direitos sociais de prestação frente ao mínimo existencial e à reserva do possível. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1522, 1 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10357. Acesso em: 26 abr. 2024.

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