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Nota Fiscal Paulista.

O Estado concedendo benefícios e delegando ao cidadão uma parcela de poder fiscalizador

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São Paulo tem uma História de vanguarda e destaque no cenário político e econômico nacional, desde seus primórdios, há cinco séculos, quando as terras paulistas foram divisadas e logo reconhecidas pelos temerários portugueses, aqui trazidos pelas monções da opulência silvestre e mineral do Novo Mundo. A descoberta do interior, levada a efeito pelas bandeiras constituídas por homens comuns e aguerridos, impelidos a desbravarem os sertões em busca de minas repletas de riquezas e iniciarem a povoação interiorana, é fato que marca a ideologia do pioneirismo do Estado.

Esta herança de bravura e perseverança, embora não se reflita diretamente no desenvolvimento e na grandeza de São Paulo deste início do séc. XXI, deve ser invocada para afirmar que o Estado bandeirante (que recebe essa denominação em decorrência da epopéia das bandeiras) realmente sempre esteve e ainda está à frente dos demais Estados da Federação, no tocante à industrialização, empregos, qualidade de vida, renda per capita e educação.

Assim sendo, é indispensável ressaltar mais um empreendimento do Governo paulista com vistas a incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual a exigirem do fornecedor a entrega do documento fiscal, dando azo ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conhecido como Nota Fiscal Paulista.

O programa foi instituído pela Lei n. 12.685, de 28 de agosto de 2007, fruto do Projeto de Lei n. 544/2007, de autoria do Governador José Serra, cujo trâmite teve início na Assembléia Legislativa de São Paulo no dia 06 de junho de 2007, em regime de urgência. A tramitação transcorreu com tamanha celeridade que, em pouco mais de dois meses, o processo legislativo estadual já estava em sua vigésima emenda aglutinativa (definitiva e conjuntiva das anteriores que foram aprovadas), aguardando autógrafo da Mesa da Assembléia paulista, para posterior sanção, que se deu na mesma data de sua publicação.

Planejado para entrar em operação a partir do dia 1º de outubro de 2007, o programa em apreço permite ao consumidor de bens e serviços de estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, contribuinte de ICMS paulista, resgatar um crédito de no máximo 30% sobre o valor daquele tributo repassado aos cofres públicos por ocasião de suas compras ou contratações de serviços, que podem ser revertidos em quatro benefícios ao interessado, a saber:

  1. desconto no valor do IPVA do exercício seguinte;

  2. crédito em conta corrente e/ou poupança, mantidas em instituição bancária do Sistema Financeiro Nacional; ou

  3. creditado em fatura de cartão de crédito, desde que emitido no Brasil. Nas duas últimas hipóteses, o depósito ou o crédito só será efetuado se o valor corresponder a, no mínimo, R$ 25,00.

  4. por outro lado, se o beneficiado desejar, a quarta opção seria a transferência do crédito para outras pessoas físicas ou jurídicas.

No tocante ao IPVA, é importante frisar que o desconto a ser oferecido não pode alcançar o percentual destinado aos Municípios , mas apenas ao destinado aos cofres estaduais, de modo que se deve ter sempre em mente que nunca haverá abatimento da totalidade do imposto em questão.

O programa abrange todos os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, que devem exigir a Nota Fiscal Eletrônica, informando seu CPF ou CNPJ no momento da compra ou da contraprestação pelos serviços. Entretanto, se o estabelecimento não dispuser de Nota Fiscal on line, ele deverá emitir normalmente a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e, em seguida, registrá-la pelo portal da Nota Fiscal Paulista, na página web da Fazenda do Estado de São Paulo, na seção de Registro Eletrônico.

Vale ressaltar que a pessoa física ou jurídica de outros Estados da Federação que adquire mercadorias ou serviços de estabelecimentos situados dentro do Estado de São Paulo também será beneficiada pelo Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, desde que seja contribuinte de ICMS paulista e proceda ao fornecimento de seu CPF ou CNPJ para a emissão da respectiva nota.

Está excluída do programa a concessão de crédito referente à prestação de serviço de telecomunicações (incluindo estabelecimentos provedores de internet e programadores de TV por assinatura) e às operações de fornecimento de energia elétrica e gás canalizado . A Lei n. 12.685/07 não menciona o serviço de fornecimento de água e tratamento de esgoto, pois estes, por serem considerados serviços públicos essenciais, são cobrados mediante taxa, e, portanto, não sujeitos à incidência de mais um tributo, qual seja, o ICMS.

A exclusão também atinge as pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes perante o Estado de São Paulo em relação às obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não.

Ao final de cada mês, obedecido o cronograma de adesão ao programa até maio de 2008, todos os estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo, já devidamente identificados com um selo fornecido pelo Governo, deverão fornecer o documento fiscal eletrônico, e no caso de seu descumprimento, estarão sujeitos à multa de 100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), perfazendo, atualmente, o total de R$ 1.423,00. A mesma multa recairá se o estabelecimento deixar de registrar o documento fiscal no portal da Nota Fiscal Paulista, quando ainda não dispuser de emissor eletrônico de cupom fiscal.

A verificação dos créditos recebidos é realizada pela internet, no portal da Nota Fiscal Paulista, no qual o contribuinte cadastrará uma senha e terá acesso a todos os créditos acumulados ou vindouros, que serão concedidos de forma automática.

Esta nova sistemática visa, essencialmente, à redução da carga tributária ao cidadão e às empresas que não apresentam ressalvas legais, isto é, as que estão sujeitas ao regime periódico de apuração, órgãos, autarquias, fundações da Administração Pública das três esferas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com a implementação do programa, o Estado também objetiva a possibilidade de cruzamento de informações fiscais eletrônicas e de controle mais ostensivo, ágil e informatizado da concorrência desleal, de sorte a combater a sonegação fiscal e a comercialização de produtos ilegais e/ou falsificados. Por outro lado, o estabelecimento comercial, ao aderir ao programa, também contará com benefícios imediatos, como a redução de custos de aquisição de papel e redução de custos de impressão e armazenagem de documentos fiscais, uma vez que o programa também se propõe à informatização gradativa da escrituração fiscal dos estabelecimentos, uma tendência esperada da vida moderna.

Dentro do pacote de benefícios também está a realização de sorteios de prêmios a serem disciplinados, futuramente, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ao qual os adquirentes de mercadorias e serviços terão direito a cada R$ 100,00 em compras registradas em Notas Fiscais Eletrônicas.

A Lei n. 12.865/07 estipula um tempo máximo para utilização dos créditos recebidos. Os créditos relativos às aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário; já os relativos às aquisições entre os meses de julho a dezembro, somente a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte, e assim sucessivamente. Se os mesmos não forem utilizados em no máximo cinco anos, a contar da data em que houverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, serão cancelados e impassíveis de restituição.

Na ausência de identificação do beneficiado por determinado crédito, no caso de o Documento Fiscal Eletrônico não indicar o CPF ou CNPJ do consumidor, entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na SEFAZ/SP, serão indicadas como favorecidas do programa.

Será disponibilizado um auxílio-investimento para viabilizar a implantação total ou parcial do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, por meio da aquisição e instalação ou modernização de emissores de cupom fiscal e demais equipamentos, a ser implementado pelo Poder Público junto ao Banco Nossa Caixa, para a concessão de uma linha de crédito destinada à micro e pequena empresa, ressaltando-se que o estabelecimento não é obrigado a possuir tais aparelhos.

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Em suma, trata-se de uma iniciativa louvável, bem planejada e que apresenta, previamente, todos os indícios de se sair bem-sucedida.

Ao passo que o contribuinte se beneficia com o retorno da quantia recolhida aos cofres públicos, por ocasião de um fato gerador, que é a aquisição de mercadorias, bens e serviços, ele também assume posição de fiscalizador, uma vez que se a nota fiscal de venda ao consumidor, emitida em papel, não estiver devidamente registrada pelo estabelecimento, o cidadão poderá elaborar uma reclamação dirigida à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, via internet, para que sejam tomadas as providências necessárias à autuação do estabelecimento faltoso.

Diante de tantos benefícios que podem ser usufruídos pelos consumidores / contribuintes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, não há porquê deixar passar uma oportunidade de ver reduzida a exação estatal, de modo que o simples ato de exigir a nota fiscal nos estabelecimentos que deverão se adaptar ao novo sistema vem a ser a pedra de toque de todo o programa, aproveitando tanto a pessoa física e jurídica de uma espécie de compensação de tributos, livre de quaisquer burocracias administrativas ou judiciais, quanto a empresa emissora da nota fiscal eletrônica, que se moderniza e se organiza, devendo ambos os lados estarem conscientes da investida do Governo contra o comércio paralelo de produtos ilegais e falsificados e em favor da redução da carga tributária, mesmo que a transição para o novo sistema venha a ser complexa, mas crucial.


Cronograma de Implantação

  • Outubro/07: Restaurantes e Churrascarias

  • Novembro/07: Padarias, Bares, Lanchonetes, Buffets, Cantinas e outros

  • Dezembro/07: Artigos Esportivos, Caça e Pesca, Óptica, Fotográficos, Viagem, Jornais, Revistas, CDs, DVDs, Instrumentos musicais e outros

  • Janeiro/08: Automóveis, Motocicletas, Barcos, Combustíveis e objetos relacionados (peças, tintas, vidros, ferramentas)

  • Fevereiro/08: Materiais de Construção, Elétricos, Gás de Petróleo

  • Março/08: Produtos para Casa e Escritório

  • Abril/08: Produtos Alimentícios, Farmacêuticos, Veterinários, Perfumaria, Cosméticos e afins

  • Maio/08: Roupas, Calçados, Acessórios, Bijuterias, Tecidos e afins


Referências

SÃO PAULO. Lei n. 12.685, de 28 de agosto de 2007. Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Disponível em: <https://webspl1.al.sp.gov.br/internet/download?poFileIfs=10078167&/12685.doc>. Acesso em: 30 ago. 2007.

SÃO PAULO. Resolução SF-49, de 28 de agosto de 2007. Estabelece cronograma para implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.fazenda.sp.gov.br/publicacao/noticia.aspx?id=560>. Acesso em: 30 ago. 2007.

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Sobre o autor
Frederico Jorge Calixto Wimmers

MBA em Direito Empresarial pela Universidade de Franca

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIMMERS, Frederico Jorge Calixto. Nota Fiscal Paulista.: O Estado concedendo benefícios e delegando ao cidadão uma parcela de poder fiscalizador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1531, 10 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10381. Acesso em: 22 nov. 2024.

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