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As implicações da desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades limitadas

10/05/2023 às 18:38

Resumo:

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  • A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo que permite responsabilizar os sócios por dívidas da empresa em casos de abuso ou fraude, sendo crucial nas sociedades limitadas para proteger direitos de credores e coibir práticas empresariais abusivas.

  • Este instituto é aplicável em diversas esferas, como a consumerista, trabalhista e empresarial, e pode ser acionado para garantir que consumidores e trabalhadores sejam ressarcidos por danos causados por empresas.

  • A desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada com cautela, observando-se os requisitos legais para não violar princípios como a separação patrimonial entre empresa e sócios, garantindo segurança jurídica e proteção dos direitos dos envolvidos.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os bens pessoais dos sócios de uma empresa podem ser usados para quitar dívidas da pessoa jurídica em casos de uso abusivo ou fraudulento. Isso pode acontecer nas relações trabalhistas, entre empresas ou com consumidores.

RESUMO: O presente ensaio visa discutir as implicações da desconsideração da personalidade jurídica, um instituto jurídico que permite que os bens pessoais dos sócios de uma empresa sejam usados para quitar dívidas da pessoa jurídica em casos de uso abusivo ou fraudulento previsto no Código Civil e a sua relação nas sociedades limitadas, além de suas consequências na esfera trabalhista, consumerista e empresarial. O texto também discute o conceito de pessoa jurídica, bem como a proteção dos direitos dessa personalidade baseado nos estudos doutrinários e jurisprudenciais.

Palavras-Chave: Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sociedade Limitadas. Esfera consumerista. Esfera trabalhista. Esfera empresarial.

INTRODUÇÃO

A desconsideração da personalidade jurídica é um tema relevante no âmbito jurídico, principalmente quando se trata das sociedades limitadas. Esse instituto permite que os bens pessoais dos sócios de uma empresa sejam utilizados para quitar dívidas da pessoa jurídica, quando esta é utilizada de forma abusiva ou fraudulenta. Nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica pode ter implicações jurídicas significativas nas sociedades limitadas, que são uma das formas mais comuns de organização empresarial no Brasil. É importante entender as implicações jurídicas desse instituto, tanto para os sócios quanto para a empresa, a fim de garantir a proteção dos direitos dos envolvidos e a integridade do sistema empresarial.

PERSONALIDADE JURÍDICA

Sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direito lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tomando-os sujeitos de direitos e obrigações. (DINIZ, Pág. 263, 2012)

A Constituição Federal de 1988 elencou como direito fundamental a “liberdade de associação” (art. 5º, inc. XVII), sendo possível relacionar referida prerrogativa com a constituição de pessoas jurídicas que se estabelecem pela conveniência de seus membros e que se especificam pelo objeto que seus componentes se predisponham a desenvolver. (CHAGAS, Pág. 218, 2020)

Podemos conceituar a sociedade como a entidade resultante do acordo de vontade de duas ou mais pessoas que se comprometem a reunir capital e trabalho para a realização de operações com fins lucrativos. Se a sociedade realiza seu registro no órgão competente, torna-se, então, pessoa jurídica. (CHAGAS, Pág. 220, 2020) No Código Civil, de 2002, o art. 45, é imperativo quanto início da pessoa jurídica quando diz: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. (CC, art. 45)

A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentes entre si. A proteção dos direitos da personalidade aplica-se, no que couber, à pessoa jurídica. Tal como as pessoas naturais, as associações, fundações e sociedades têm direito de impedir agravos ao seu nome, privacidade, imagem e honra, bem como de serem indenizadas pelos prejuízos materiais e morais decorrentes. (ULHOA, Pág. 138, 2011)

SOCIEDADES LIMITADAS

Sociedade Limitada corresponde ao tipo societário que proporciona a limitação da responsabilidade dos sócios, reduzindo o risco da atividade, razão pela qual é o mais atrativo, correspondendo à maioria dos registros de sociedades empresárias no Brasil. Pode ser conceituada como a sociedade empresária, de natureza contratual e intuitu personae, na qual os sócios são imunes às obrigações sociais, obrigando-se tão só pelo pagamento de suas quotas e pela integralização do capital social, pela falta de realização da totalidade das entradas prometidas pelos sócios e pelo excesso de valor atribuído a bens aportados para a sua formação. (CHAGAS, Pág. 325, 2020)

As principais características desse tipo societário são a responsabilidade limitada dos sócios e a contratualidade. Nela, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, eventuais perdas decorrentes do insucesso da empresa são limitadas ao valor de suas quotas, ressalvada a solidariedade pela integralização do capital social. Funciona assim: o sócio é devedor do valor da sua quota e garante do pagamento das quotas dos demais sócios que ainda não as tenham integralizado — isto é, uma vez que nenhum dos sócios integralizou suas quotas, todos respondem pelo total do capital social. (CHAGAS, Pág. 325, 2020)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Quanto aos deveres é de comum acordo dentre os doutrinadores do direito que as pessoas jurídicas possuem uma responsabilidade civil, que não as torna imunes de culpabilidade, tanto sob o ponto de vista culposo como sob o ponto de vista doloso.

Na Constituição Federal de 1988, no seu art. 173, § 5º, ressalva: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. A pessoa jurídica possui caráter autônomo, contudo, esse atributo de autonomia e independência, excluindo-se a responsabilidade de seus gestores, às vezes, é levada a tal fim que se desvirtua dos seus propósitos. Por isso, o legislador e os operadores do direito buscaram uma forma de coibir quaisquer fraudes e desonestidades que se porventura os administradores ou sócios possam empreender à frente da pessoa jurídica. (CF, art. 173, V)

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio que a distingue de seus integrantes como sujeito autônomo de direito e obrigações, pode dar ensejo à realização de fraudes. Para coibi‑las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais, nos EUA, Inglaterra e Alemanha, principalmente, a “teoria da desconsideração da pessoa jurídica”, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar‑se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente, cabia à sociedade. (ULHOA, Págs. 153, 2011)

O Código Civil, em seu artigo 50, procurou sistematizar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, trazendo ao ordenamento jurídico brasileiro uma regra geral sobre a matéria. Estabelece de forma bastante específica quais são as condições que o juiz poderá intervir e utilizar-se da desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial; e, c) a requerimento da parte ou do Ministério Público. Somente mediante essas condições é possível estender os efeitos e obrigações relativos à pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios, sem ferir a autonomia e independência que é a essência da personalidade jurídica. (CC, art. 50)

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser proposto em qualquer momento do processo. Nesse sentido, o artigo 134 do Código de Processo Civil prevê que “[o] incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Concluída a instrução, o incidente de desconsideração será resolvido por decisão interlocutória, da qual caberá agravo de instrumento (artigo 1015, IV, do Código de Processo Civil) ou agravo, na hipótese do incidente ter sido resolvido por decisão do relator (artigo 136, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Caso julgado improcedente, o incidente de desconsideração poderá ser repetido pela parte interessada. (FERRO e AUGUSTO, 2022)

TEORIAS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TEORIA MAIOR E MENOR

A fórmula da teoria é bem simples. Quando a pessoa jurídica for usada para fins fraudulentos ou por abuso de direito, restando-a insolvente, com débito não pago, o magistrado poderá afastar apenas a eficácia do seu ato constitutivo, de maneira que possa autorizar que o débito seja satisfeito com o patrimônio particular dos sócios. A sociedade não restará desconstituída, nem declarada inexistente. Apenas ocorrerá uma suspensão momentânea da eficácia do ato constitutivo, afastando-se temporariamente sua autonomia, para responsabilizar pessoalmente os sócios pelas obrigações assumidas em nome da pessoa jurídica. (CHAGAS, Pág. 448, 2020)

A desconsideração pela Teoria Maior leva em conta a confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50, CC). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios. Já o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (ULHOA, Págs. 466, 2011)

A desconsideração pela Teoria Menor baseia-se na insolvabilidade pura simples, ou seja, sempre que o consumidor for impossibilitado de ressarcir-se dos prejuízos causados pelo fornecedor. (ULHOA, Págs. 468, 2011)

Temos como outras referências legislativas: CLT (art. 2º e art. 9º), CTN (art. 135), Lei n. 9.605/98 (art. 4º) — Meio Ambiente, Lei n. 9.847/99 — Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis, Lei n. 12.529/2011 — Lei do CADE, PL 1.572/2011 (arts. 128-131) e PLS 487/2013 (arts. 196-199).

IMPLICAÇÕES NA ESFERA CONSUMERISTA

Na esfera consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos em que a empresa utiliza a sua personalidade jurídica para lesar o consumidor, por exemplo, ao vender produtos com defeitos ou prestar serviços de forma inadequada. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como um instrumento para garantir que o consumidor tenha seus direitos respeitados, ainda que a empresa responsável pelos danos não possua recursos suficientes para arcar com as indenizações devidas.

Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica também pode ser aplicada em casos de abuso de direito pelos sócios da empresa, como, por exemplo, quando estes utilizam a personalidade jurídica da empresa para se beneficiar de forma ilícita, prejudicando os consumidores. O CDC introduziu no direito nacional um dispositivo que autoriza, expressamente, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28). Para impedir que a autonomia patrimonial da sociedade empresária possa ser utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito em prejuízo da satisfação de um interesse do consumidor. (ULHOA, Págs. 131, 2011)

O eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Frise-se, ainda, a solução encontrada nas relações de consumo, tendo em vista que o art. 28, § 2º, do CDC, trouxe a previsão de responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupos econômicos. Uma análise mais acurada do art. 28, § 5º, do CDC demonstra que sua redação chega a ser um obstáculo ao empreendedorismo, pois o legislador estabeleceu que os sócios sejam atingidos em seu patrimônio, “sempre que, de alguma forma”, houver dano causado ao consumidor. Proteger o consumidor é necessário, todavia também é necessário garantir a atividade produtiva, estimulá-la e protegê-la, pois a todos (Estado, Mercado, Empregados, consumidores, Coletividade) interessam a constituição e a preservação das pessoas jurídicas produtivas. (CDC, II,1990).

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A desconsideração da personalidade jurídica é aplicada de forma ampla, permitindo que o consumidor prejudicado por uma empresa possa requerer a responsabilização dos sócios ou administradores, independentemente de culpa ou dolo. Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece a proteção do consumidor como um princípio fundamental, e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida para garantir essa proteção. Encontra-se ainda, previsão do art. 4º, da Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre crimes e lesão ao meio ambiente, determinando que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica se houver obstáculo financeiro ao recebimento de multas por infração à legislação ambiental. (Lei de Crimes Ambientais, IV, 1998)

IMPLICAÇÕES NA ESFERA TRABALHISTA

Na esfera trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer quando há indícios de que a empresa foi criada apenas para fraudar a legislação trabalhista, ou seja, com o objetivo de lesar os direitos dos empregados. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa não cumpre suas obrigações trabalhistas, como o pagamento de salários, férias, FGTS, entre outros direitos.

A desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista pode ser solicitada pelo Ministério Público do Trabalho, pelo próprio empregado ou por seus representantes legais, como o sindicato da categoria. A lei prevê, como hipóteses objetivas de aplicação da desconsideração, débitos tributários não recolhidos, art. 135, do CTN, e débitos trabalhistas, arts. 2º e 9º, da CLT. Ambas se encontram na mesma linha das hipóteses da relação de consumo e da lesão ao meio ambiente. Nesse sentido, a CLT corresponde a microssistema para as relações trabalhistas, e seu art. 2º, § 2º, fundamenta o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como um instrumento para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, ainda que a empresa responsável pelos danos não possua recursos suficientes para arcar com as indenizações devidas. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica também pode ser aplicada em casos de terceirização irregular, em que uma empresa terceiriza atividades essenciais para a sua atividade-fim, sem garantir os direitos trabalhistas dos terceirizados.

IMPLICAÇÕES NA ESFERA EMPRESARIAL

Na esfera empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada em casos de utilização indevida da estrutura empresarial para fraudes ou para prejudicar credores. As hipóteses legais de desconsideração objetiva (bastando a insolvabilidade da pessoa jurídica), em contraposição à desconsideração subjetiva (fraude ou abuso), promoverão o equilíbrio ou o desequilíbrio na distribuição do risco da atividade econômica entre o empreendedor e a coletividade.

Esse caminho do meio foi o que o STJ adotou ao editar as Súmulas 430 e 435, afirmando que o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza a penhora do patrimônio do sócio administrador, todavia o encerramento irregular da atividade da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o referido sócio, pois, se tal encerramento da atividade é realizado sem a comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade, sob as cominações mencionadas. Há, aqui, um critério palpável para aplicação da desconsideração. (STJ, súmulas 430 e 435, 2014)

Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser utilizada como um instrumento para coibir práticas abusivas no âmbito empresarial, garantindo a proteção dos direitos dos credores e evitando fraudes.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA

A desconsideração da personalidade jurídica inversa é um instituto jurídico que permite que a pessoa jurídica seja responsabilizada pelas dívidas de seus sócios. Ou seja, ao contrário da desconsideração da personalidade jurídica tradicional, em que os sócios são responsabilizados pelas dívidas da empresa, na desconsideração da personalidade jurídica inversa é a empresa que assume a responsabilidade pelas dívidas de seus sócios.

Este instituto é utilizado em casos de abuso da personalidade jurídica, nos quais os sócios utilizam a pessoa jurídica para se esquivarem de obrigações legais e responsabilidades financeiras, transferindo para a empresa suas dívidas pessoais. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica inversa visa coibir práticas abusivas e garantir a proteção dos direitos dos credores.

No entanto, a desconsideração da personalidade jurídica inversa é um tema controverso na doutrina e jurisprudência, pois pode violar o princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes.

Na doutrina, rememore-se o teor do Enunciado n. 283, da V Jornada de Estudo de Direito Civil: “283 — Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros” (CFJ, V, enunciado 283, 2012). Na jurisprudência, precedentes do STJ também têm admitido a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível concluir que as implicações jurídicas da desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades limitadas são significativas e devem ser consideradas tanto pelos sócios quanto pelos credores. É uma ferramenta importante para garantir a proteção dos direitos dos credores e coibir práticas abusivas no âmbito empresarial, mas deve ser aplicada com cautela e observância aos requisitos legais. Além disso, os sócios das sociedades limitadas devem estar atentos às suas responsabilidades e obrigações legais, a fim de evitar a desconsideração da personalidade jurídica e garantir a proteção de seu patrimônio pessoal.

Assim, é fundamental que as sociedades limitadas estejam sempre atualizadas sobre as implicações jurídicas e atuem de forma responsável e ética em suas atividades empresariais. Cabe salientar a importância que a desconsideração seja aplicada de forma restrita e apenas em situações em que fique comprovada a existência de fraude ou abuso, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos sócios.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Institui a Lei de Crimes Ambientais.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

CHAGAS, Edilson Edenino. Direito Empresarial Esquematizado. Editora Saraiva 7ª edição 2020.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 23ª Edição, 2011.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Enunciado n. 283, da V Jornada de Estudo de Direito Civil. Disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/vjornadadireitocivil2012.pdf. Acesso em 12 de abril de 2023.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. 29ª Edição, 2012.

FERRO, Júlio. AUGUSTO, Laura. O interesse de agir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: a relação entre interesse e Insolvência. Revista da Defensoria Pública RS Porto Alegre, ano 13, v. 2, n. 31, p. 117-135, 2022. Disponível em https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/527/385. Acesso em 12 de abril de 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 430. Disponível em https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2014_41_capSumula430.pdf. Acesso em 16 de abril de 2023.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 435. Disponível em https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/view/5185/5310 Acesso em 16 de abril de 2023.

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Sobre a autora
Elisa Brito Cosimo

Sou médica formada na Universidade de Alfenas em 2006. Realizei especialização em dermatologia em Sao Paulo nos anos 2007 a 2011, com consequente titulo de especialista conquistado em 2013. Em 2018 completei meu primeiro MBA - FGV Gestão em Saúde. Em 2022 decidi ingressar em uma nova aventura, iniciando com muito orgulho e satisfação minha carreira no direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSIMO, Elisa Brito. As implicações da desconsideração da personalidade jurídica nas sociedades limitadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7252, 10 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103900. Acesso em: 18 dez. 2024.

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