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Pagamento ilegal do bônus de eficiência e produtividade na inspeção do trabalho

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16/05/2023 às 17:07

Resumo:


  • Os auditores-fiscais do trabalho que não exercem as atividades privativas do cargo não devem ser remunerados com o Bônus de Eficiência e Produtividade instituído pela Lei n.º 13.464/2017.

  • A proibição de pagamento do bônus aos auditores-fiscais do trabalho cedidos a outros órgãos não comporta exceções, conforme estabelecido no art. 22 da Lei n.º 13.464/2017.

  • O pagamento ilegal do bônus aos auditores-fiscais do trabalho que estiveram em exercício em órgãos internos do Ministério do Trabalho não autoriza que diferenças decorrentes de ajustes retroativos sejam pagas a eles.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.
  1. BRASIL. Medida Provisória n.º 765, de 290/12/2016, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2016, Seção 1, pág. 3. Art. 4º.

  2. BRASIL. Decreto n.º 4.552, de 27/12/2002, Anexo I, art. 1º.

  3. “Art. 4º Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações: I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União; II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; III - exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; V - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda: a) Gabinete do Ministro de Estado; b) Secretaria-Executiva; c) Escola de Administração Fazendária; d) Conselho de Contribuintes; e e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, no Ministério da Previdência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; VII - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego, exclusivamente nas unidades não integrantes do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho definidas em regulamento; e VIII - (VETADO)”

  4. Disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-e-manuais/defeso/manual-de-estruturas-organizacionais-do-poder-executivo-federal/arquivos/manual-de-estruturas-organizacionais_2edicao.pdf/view

    Acesso em: 25/02/2023.

  5. Diário Oficial da União de 30/11/1989, Seção 1, pág. 22.007 e 22.008.

  6. Diário Oficial da União de 11/11/2021, Seção 1, pág. 196.

  7. BRASIL. Decreto n.º 4.721, de 25/06/1957. Promulga a Convenção n.º 81, sobre a Inspeção do Trabalho na indústria e comércio. Art. 6º. Art. 6 — O pessoal da inspeção será composto de funcionários públicos cujo estatuto e condições de serviço lhes assegurem a estabilidade nos seus empregos e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida.

  8. Emenda 267, dep. fed. Lelo Coimbra (PMDB/ES); Emenda 358, dep. fed. João Campos (PRB/GO); Emenda 132, dep. fed. Rubens Bueno (PPS/PR); Emendas 286/287, dep. fed. Jovair Arantes (PTB/GO).

  9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.583. Brasília, DF, DJE n.º 164. 25/08/2011.

  10. Isso está patente nas regras estabelecidas pelo art. 7º, caput e §§ 1º e 2º, e pelo art. 17, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 13.464/2017. O tempo de serviço efetivo no cargo, inclusive, é objeto do Anexo III da Lei (que dispõe sobre os servidores em atividade) e do Anexo IV (sobre os aposentados). Essa mesma relação entre tempo de efetivo exercício no cargo e recebimento do bônus emerge do art. 10, caput e §1º, da Lei 13.464/2017.

  11. Foram estabelecidos 9 (nove) indicadores, assim descritos: 1) índice de presença fiscal em ações de combate ao trabalho em condições análogas às de escravo; 2) índice de presença fiscal em análises de acidentes e de doenças do trabalho; 3) índice de presença fiscal em ações de prevenção de acidentes e de doenças do trabalho; 4) índice de presença fiscal em ações de combate ao trabalho infantil; 5) índice de presença fiscal em ações de fiscalização de aprendizagem; 6) índice de presença fiscal em ações de fiscalização de contratação de pessoas com deficiência; 7) índice de presença fiscal em ações de combate à informalidade no mercado de trabalho; 8) índice de presença fiscal em ações de fiscalização do FGTS; 9) processos de Notificação de Débito do FGTS e Contribuição Social analisados

  12. CF, art. 37: “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (sem destaque no original).

  13. CF. “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...); VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;”

  14. Diário Oficial da União de 11/11/2021, Seção 1, pág. 196.

  15. 1) quando estiverem em exercício nos órgãos específicos singulares do Ministério do Trabalho, quais sejam, as secretarias finalísticas (Decreto nº 11.359/2023, art. 2º, inciso II), exceto, obviamente, na Secretaria de Inspeção do Trabalho; 2) quando em exercício nos órgãos colegiados do Ministério do Trabalho (Decreto nº 11.359/2023, art. 2º, inciso IV); 3) cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 4) no exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e 5) no exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

  16. BRASIL. Decreto n.º 5.063, de 03.05.2004. Anexo, art. 17, III.

  17. BRASIL. Decreto n.º 5.063, de 03.05.2004. Anexo, art. 14, V.

  18. Manual do Mediador. 2 ed. rev. atual. e ampliada. Brasília: MTE, SRT, 2002. p. 25-26

  19. Idem, p. 22.

  20. Idem.

  21. Idem, p. 23.

  22. Portaria nº 1.071, de 13/06/2016, Diário Oficial da União de 14/06/2016, Seção 2, pág. 2.

  23. Portaria nº 1.841, Diário Oficial da União de 08/09/2016, Seção 2, pág. 1.

  24. Portaria nº 559, publicada no DOU de 30/05/2018, Seção 2, pág. 2.

  25. Portaria nº 669, publicada no DOU de 20/06/2018, Seção 2, pág. 1-2.

  26. SILVA, José Adelar Cuty. Inspeção do trabalho e o ativismo sindical administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5668, 7 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71167. Acesso em: 11 abr. 2023.

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Sobre o autor
José Adelar Cuty da Silva

Auditor-Fiscal do Trabalho, aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, José Adelar Cuty. Pagamento ilegal do bônus de eficiência e produtividade na inspeção do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7258, 16 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104055. Acesso em: 22 dez. 2024.

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