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A teoria do umbral do acesso ao Direito Civil como complemento à teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi visto ao longo deste trabalho que, em meio ao contexto de despatrimonialização ou repersonalização do Direito Civil, o insigne Professor paranaense Luiz Edson Fachin engendrou a teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo, segundo a qual o indivíduo deve ter sempre resguardado um direito ao patrimônio mínimo como meio de se promover a sua dignidade (princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF).

Indubitavelmente, a teoria acima aludida é de extrema relevância para o Direito Civil, sendo responsável por uma remodelagem do estudo dos bens jurídicos nesta seara do Direito.

Não obstante tal relevância, por questões epistemológicas, o autor desta tese acabou adotando como premissa a idéia de que todos os cidadãos possuem patrimônio (concepção universalizante do patrimônio), idéia esta que, a nosso ver, se trata de uma mera ficção jurídica, pois a prática demonstra que inúmeros são os casos de pessoas que não possuem efetivamente qualquer tipo de patrimônio.

Desse modo, tendo em vista que a tese do estatuto jurídico do patrimônio mínimo não abordou a questão do acesso dos indivíduos ao patrimônio, insta recorrer, como complemento a esta tese, à teoria do umbral de acesso ao Direito Civil, concebida pelo Professor argentino Ricardo Luís Lorenzetti, a qual apregoa a necessidade de que o Direito Civil não só crie institutos jurídicos, mas também facilite o acesso de todos a estes institutos.

A aplicação da teoria do umbral do acesso ao Direito Civil como complemento à teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo deve ser feita tanto no âmbito legislativo como no âmbito judicial, com a criação, respectivamente, de leis (a exemplo da Lei nº 8.009/90, de diversas regras contidas no Código Civil de 2002 e dos Projetos de Lei números 506/07 e 508/07) e de decisões judiciárias (como aquelas proferidas pelo STF, STJ e TJMG em matéria de bem de família, citadas ao longo do trabalho) que fomentem o acesso da pessoa humana aos institutos civilistas, principalmente o patrimônio.

Por óbvio, de nada adianta ter o direito ao patrimônio mínimo se o cidadão não tiver acesso a este patrimônio. Entretanto, como conclusão final deste trabalho, postulamos que, se esta última condição for satisfeita, seja por meio legal, seja por meio judicial, certamente aquela garantia será uma ferramenta valiosíssima para a promoção, na prática, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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________. Reformas legislativas necessárias nos Direitos de Família e das Sucessões estão por vir. In: Revista Brasileira de Direito de Família, v. 9, n. 42, Jun./Jul., 2007, p. 131-152.

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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In: JusNavigandi, Teresina, ano 6, n. 53, , jan. 2002, disponível em http://jus.com.br/artigos/2552, acesso em 27 outb. 2006.

LORENZETTI, Ricardo Luís. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: RT, 1998.

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TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2ª ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


Notas

01 Direito civil: parte geral, p. 12-13.

02 Carmem Lúcia Silveira Ramos, A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras, in Luiz Édson Fachin (coord.), Repensando fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo, p.5.

03 Idéia apregoada por Gustavo Tepedino, in Temas de direito civil, passim.

04 Temas de direito civil, p.2.

05 Ibid., p. 3.

06 Michele Giogianni, Il diritto privato ed i suoi atuali confini, in Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 1961, p. 399 e ss., apud Gustavo Tepedino, Temas de direito civil, 2ª ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 2.

07 Texto original em alemão: "Das Deutsche Volk bekennt sich darum zu unverletzlichen und unveräuberlichen Menschenrechten als Grundlage jeder menschlichen Gemeinschaft, des Friedens und der Gerechtigkeit in der Welt".

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08 O novo procedimento da separação e do divórcio (de acordo com a Lei nº 11.441/07), p. 26-27.

09 O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência, p. 45-46.

10 Interpretação constitucional, p. 84.

11 Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, p. 105.

12 Temas de direito civil, p. 328.

13 A família da pós-modernidade: em busca da dignidade perdida, in Revista Persona, Revista Electrónica de Derechos Existenciales, Argentina, n. 9, set. 2002, disponível em http://www.revistapersona.com.ar/9farias.htm, acesso em 04 jan. 2003.

14 Expressão utilizada por Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias, in Direito de família e o novo código civil, p.xi.

15 Direito Civil: teoria geral, p. 316.

16 Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, p. 11-12.

17 Op. cit., Nota de Informação.

18 Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, p. 157.

19 Ainda de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, a outra faceta do Estado seria a de Estado-interventor, o qual comete ingerências indevidas na vida do cidadão, eis que tais ingerências não lhe proporcionam qualquer benefício, muito pelo contrário, apenas o prejudicam, a exemplo da exigência da prova da culpa nas ações de separação judicial litigiosa (separação-sanção).

20 Op. cit., p. 232.

21 Op. cit., p. 100.

22 Op. cit., p. 316.

23 Roberto Senise Lisboa, Manual Elementar de Direito Civil, p. 116, apud Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, Direito Civil: teoria geral, p. 316.

24 Direito Civil: teoria geral, p. 312.

25 El patrimônio: dogmática jurídica. Santiago: Jurídica Del Chile, 1979, apud Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, p. 38.

26 Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, p. 286.

27 Op. cit., p. 290.

28 Temas de direito civil, passim.

29 Giordano Bruno Soares Roberto, Introdução à História do Direito Privado e da Codificação: uma análise do novo código civil, p. 95.

30 Ibidem, mesma página.

31 A nosso ver, o reconhecimento da união homoafetiva enquanto entidade familiar ocorreu no plano legislativo com o advento do art. 5º, II e parágrafo único, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. A esse respeito, recomendamos a leitura do nosso O reconhecimento legal do conceito moderno de família: o art. 5º, II e parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), in JusNavigandi, Teresina, ano 11, n. 1225, 8 nov. 2006, disponível http://jus.com.br/artigos/9138, acesso em 08.11.2006.

32 Ressalte-se, entretanto, que o Projeto de Lei nº 508/07, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), pretende excluir o cônjuge do rol de herdeiros necessários previsto no art. 1.845.

33 Para uma melhor análise destes Projetos de Lei, recomendamos a leitura do nosso Reformas legislativas necessárias nos Direitos de Família e das Sucessões estão por vir, in Revista Brasileira de Direito de Família, v. 9, n. 42, Jun./Jul., 2007, p. 131-152.

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Sobre o autor
Leonardo Barreto Moreira Alves

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) Especialista em Direito Civil pela PUC/MG Mestre em Direito Privado pela PUC/MG Professor de Direito Processual Penal de cursos preparatórios Professor de Direito Processual Penal da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais (FESMPMG) Membro do Conselho Editorial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais Membro do Conselho Editorial da Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A teoria do umbral do acesso ao Direito Civil como complemento à teoria do estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1535, 14 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10406. Acesso em: 23 dez. 2024.

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