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O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho

20/05/2023 às 16:10

Resumo:


  • O procedimento sumaríssimo é um rito processual da Justiça do Trabalho destinado a causas de até 40 salários mínimos, visando rapidez e simplicidade.

  • Diferenças entre o rito sumaríssimo e o ordinário incluem a realização de uma única audiência e a limitação de testemunhas no sumaríssimo.

  • A Reforma Trabalhista impactou o número de ações trabalhistas, com uma queda observada após sua implementação, sugerindo uma possível dificuldade maior para os trabalhadores buscarem seus direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Examinamos a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário no processo do trabalho.

RESUMO: Este trabalho explora o procedimento sumaríssimo no contexto do direito do trabalho, conforme delineado no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A análise é especificamente direcionada para os dissídios individuais cujo valor não excede quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data da apresentação da reclamação. O propósito primordial do rito sumaríssimo é facilitar o trâmite processual, com foco na celeridade e na desburocratização do procedimento. Além disso, será examinada a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário.


A Justiça do Trabalho se tornou parte do Poder Judiciário com a Constituição de 1946, com seus órgãos sendo o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação e Julgamento Com a Emenda Constitucional nº 24 de 1999, a representação classista na Justiça do Trabalho foi extinta, e as Juntas passaram a ser chamadas de Varas do Trabalho, com um único juiz (HENZ; BROD, 2009).

A legislação sempre buscou uma justiça mais ágil. A CLT de 1943 visava simplificar o processo de trabalho. A Lei nº 5.584/70 buscou acelerar as causas de menor complexidade. O Código de Processo Civil de 1973 visou reduzir o formalismo e acelerar o processo. Posteriormente, leis como a dos Juizados de Pequenas Causas (Lei nº 7.244/84), o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95) continuaram esse esforço de simplificação (HENZ; BROD, 2009).

Caracterizado pela sua simplicidade e rapidez, o rito sumaríssimo é um procedimento previsto na CLT, destinado a causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Conforme estipulado na Lei nº 9.957/00, às demandas sob esse rito serão instruídas e julgadas em uma única audiência, liderada por um juiz titular ou substituto.

Alguns dos aspectos distintos do rito sumaríssimo incluem a realização de uma única audiência, na qual todas as provas são apresentadas, e a limitação do número de testemunhas a duas. A sentença é proferida durante a própria audiência, o que elimina a necessidade de elaboração de um relatório extenso (SANTOS; HAJEL FILHO, 2020).

A diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário é notável e se detalha na figura abaixo, elaborada especialmente para essa pesquisa.

Figura - Diferenças pontuais entre o rito sumaríssimo e ordinário

Fonte: Elaboração própria a partir da pesquisa bibliográfica.

Considerando as duas possibilidades, o rito sumaríssimo e ordinário, importa fazer um adendo acerca da pesquisa de Silva, França e Lage (2020) sobre os impactos da Reforma Trabalhista na jurisdição trabalhista. A pesquisa prática focou na Vara do Trabalho de Paracatu-MG e olhou para diferentes tipos de ações trabalhistas, observando que, após a Reforma Trabalhista, houve uma queda no número de processos de ambos os tipos. Isso pode sugerir que a Reforma tornou mais difícil para os trabalhadores em buscar os seus direitos na justiça.

os dados apontam apenas um registro de Rito Sumário; 823 referentes ao Rito Sumaríssimo e 820 em relação ao Rito Ordinário, totalizando, nesse intervalo de um ano antes da Reforma, 1.644 registros. Por outro lado, o período analisado de um ano após a reforma, mostra dois registros de Rito Sumário; 510 Ritos Sumaríssimos e 270 para Rito Ordinário, um total de 782 casos, ou seja, 862 registros a menos do que um ano antes da reforma. Os relatórios foram pesquisados em 27 de julho de 2020 e mostram uma queda significativa, principalmente nos Ritos Sumaríssimos e Ordinários. Sumaríssimo quando o valor da causa estiver entre 2 (dois) salários mínimo e 40 (quarenta) salários mínimos e no caso Ordinário quando o valor da causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Apesar do declínio no número de casos após a Reforma Trabalhista, não se pode afirmar de antemão, que a diminuição dos registros está diretamente ligada às mudanças impostas pela nova lei, no entanto, é algo a ser apurado com análises mais profundas sobre os motivos pelos quais as referidas ações trabalhistas declinaram. (SILVA; FRANÇA; LAGE, 2020, p. 118)

Em contraste com o rito sumaríssimo, o rito ordinário permite maior flexibilidade e profundidade na apreciação das provas e argumentos, embora isso possa resultar em um procedimento mais longo e complexo. É importante ressaltar que a escolha do rito processual deve levar em consideração as especificidades de cada caso, bem como o valor da causa em questão (JORGE NETO; CAVALCANTE, 2019).

Desde as palavras de Delgado (2019), expressa-se que o Direito do Trabalho, no qual se inclui o rito sumaríssimo, desempenha um papel crucial na distribuição justa de renda para toda a sociedade e o país em questão. Isso é alcançado por meio da valorização que atribui ao trabalho humano. Este processo, por sua vez, expande e fortalece o mercado interno da economia relevante, proporcionando dinamismo e organicidade a ela. O Direito do Trabalho, com o auxílio do rito sumaríssimo, promove a adoção de métodos mais eficientes e respeitosos de solução das controvérsias na seara laboral.

Portanto, o rito sumaríssimo, como parte integrante do Direito do Trabalho, representa uma ferramenta essencial para a promoção da justiça social, desenvolvimento econômico e modernização das relações de trabalho.

CONCLUSÃO

Esta pesquisa abordou em profundidade o procedimento sumaríssimo no âmbito do Direito do Trabalho, conforme estabelecido no artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A análise focou em dissídios individuais cujo valor não excede quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da apresentação da reclamação. O estudo destacou o propósito primordial do rito sumaríssimo, que é a facilitação do trâmite processual, buscando agilidade e desburocratização.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Ao longo do desenvolvimento, a pesquisa delineou as características distintas do rito sumaríssimo, como a realização de uma única audiência para instrução e julgamento, e a limitação do número de testemunhas. Foi ressaltado também a diferença entre o rito sumaríssimo e o rito ordinário, este último permitindo maior flexibilidade e profundidade na apreciação das provas e argumentos, embora possa resultar em um procedimento mais longo e complexo.

No âmbito da pesquisa, foi mencionado o estudo de Silva, França e Lage (2020), que examinou os impactos da Reforma Trabalhista na jurisdição trabalhista, em especial na Vara do Trabalho de Paracatu-MG. A pesquisa destacou uma queda no número de ações trabalhistas após a reforma, tanto no rito sumaríssimo quanto no ordinário.

Finalmente, a pesquisa destacou a importância do Direito do Trabalho e, por extensão, do rito sumaríssimo, como ferramentas essenciais para a promoção da justiça social, o desenvolvimento econômico e a modernização das relações de trabalho. Destaca-se que o Direito do Trabalho desempenha um papel crucial na distribuição justa de renda, valorizando o trabalho humano e, assim, promovendo dinamismo e organicidade à economia.


REFERÊNCIAS

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2019.

HENZ, Janete Teresinha Sulzbach; BROD, Fernanda Pinheiro. O procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho: análise a partir da Vara do Trabalho de Lajeado/RS. Revista Destaques Acadêmicos, ano 1, n. 2, 2009 - CCHJ/Univates.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2019

SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antônio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Andre Tateishi. O procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7262, 20 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104137. Acesso em: 22 dez. 2024.

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