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Publicidade da advocacia nas redes sociais

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17/05/2023 às 17:31
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Resumo: Trata-se de artigo sobre a publicidade da advocacia nas redes socais virtuais, com base em minuciosa pesquisa da legislação da Ordem dos Advogados do Brasil, doutrina e jurisprudência do Conselho Federal da OAB (CFOAB) e do Tribunal de Ética de São Paulo (TEDSP). Iniciando-se pela diferenciação conceitual entre publicidade, propaganda e marketing jurídico, refutando-se, em primeira conclusão, o uso da propaganda, por conter forte teor mercantilista. Apresentando-se, ainda, quadros com resumos dos requisitos obrigatórios e facultativos de qualquer publicidade da advocacia nas redes sociais e, principalmente, os tipos de publicidades permitidos ou não de acordo com a legislação e jurisprudência do CFOAB e TEDSP. Também, destacou-se os casos de desvirtuamento da publicidade da advocacia nas redes sociais, como o uso de influencers para divulgação dos serviços e/ou conteúdo jurídico da advocacia e inadequação do uso do TikTok, Snapchat e afins. Por fim, apontou-se as implicações e as consequências da publicidade irregular da advocacia nas redes sociais, visto que, toda e qualquer publicidade ou uso das técnicas do marketing jurídico nas redes sociais devem ter caráter meramente informativo e primar, obrigatoriamente, pela discrição e sobriedade da advocacia, sendo vedada a captação de clientela, angariação de causas e mercantilização da profissão, sob pena de instauração de processo ético-disciplinar com todos os seus desdobramentos e consequências desagradáveis.

Palavras-chave: : Publicidade e Marketing jurídico, Advocacia, Redes sociais, normas éticas.

Sumário: 1. Introdução, 2. Diferença entre publicidade, propaganda e marketing na advocacia, 3. Discrição e sobriedade da advocacia nas redes sociais, 4. Desvirtuamento da publicidade da advocacia nas redes sociais, 5. Implicações e consequências da publicidade irregular da advocacia nas redes sociais, 6. Conclusão. 7. Bibliografia.


1. Introdução

Inicialmente, acerca da Publicidade da Advocacia nas Redes Sociais, foi necessário uma análise sistemática do ordenamento jurídico, desde a Constituição Federal de 1988; Estatuto da Advocacia e da OAB – EAOAB (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994); Regulamento Geral do Estatuto - RG-EAOAB2; Código de Ética e Disciplina - CED3; Provimento do CFOAB nº 205, de 15 de julho de 2021, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia; Provimento do CFOAB nº 200, de 03 de novembro de 2020, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no âmbito nacional e, por fim, a Resolução n° 03, de 2 de junho de 2022, do TEDSP, que regulamenta o TAC na Seccional de São Paulo.

Em seguida, pesquisamos a doutrina de renomados(as) juristas e a jurisprudência do TEDSP, primeiro, da 1ª Turma de Ética Profissional, estabelecida na Capital do Estado de SP, designada Deontológica, que tem abrangência em todo território paulista, responsável pelas decisões propostas no julgamento de consultas e, segundo, das demais Turmas Disciplinares (atualmente vinte e sete), que julgam casos concretos e, finalmente, os julgados do CFOAB, sediado em Brasília/Distrito Federal, acessíveis em seus respectivos sites apontados na Bibliografia deste artigo.

Com base nesses parâmetros, o estudo percorrerá os conceitos básicos afetos à matéria, por serem essenciais à plena compreensão do tema, começando pela Diferença entre publicidade, propaganda e marketing na advocacia, passando pelos conceitos fundamentais da Discrição e sobriedade da advocacia nas redes sociais, culminando com as hipóteses de Desvirtuamento da publicidade da advocacia nas redes sociais e suas Implicações e consequências da publicidade irregular da advocacia nas redes sociais e, finalmente, apresentamos uma breve Conclusão de todo o exposto.

De maneira alguma pretendemos esgotar o assunto, muito pelo contrário, este artigo serve apenas como um pontapé no estudo sobre a comunicação dos advogados nas mídias digitais, diante dos constantes avanços tecnológicos em nossa sociedade e, assim, evitar que haja qualquer afronta à legislação da OAB. Boa leitura!


2. Diferença entre publicidade, propaganda e marketing na advocacia

De início, julgamos necessário diferenciar as três figuras básicas de comunicação social mais conhecidas da atualidade, dentro do aspecto jurídico, quais sejam: a publicidade,4 propaganda e o marketing 5 , como uma forma de proporcionar uma melhor compreensão da questão tratada neste artigo.

Primeiro, sobre a Publicidade, o CFOAB editou o Provimento nº 205/2021,6 que dispõe detalhadamente os conceitos básicos sobre publicidade, bem como as diversas especificações que cercam o tema, todos de observância obrigatória.

Subdividindo o conceito de publicidade em cinco espécies, conforme art. 2º do Prov. 205/2021, temos as seguintes definições: (i) a publicidade em geral, que é uso adequado dos meios de comunicação disponíveis para tornar públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos; (ii) a publicidade profissional, que é a utilização dos meios de comunicação disponíveis para tornar públicas as informações atinentes ao exercício profissional, bem como os dados do perfil da pessoa física ou jurídica inscrita; (iii) a publicidade de conteúdos jurídicos, que trata-se da divulgação destinada a levar ao conhecimento do público conteúdos jurídicos; (iv) a publicidade ativa, que é a divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados e, de outro lado, (v) a publicidade passiva, ou seja, um meio de divulgação capaz de atingir somente público determinado que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio.

Independentemente do tipo da publicidade, a utilização dos meios de comunicação disponíveis não podem ser expressamente vedados pelo CED e, obrigatoriamente, deverão ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão (art. 3°, Prov. 205/2021).

Em segundo lugar, acerca da Propaganda, vale apresentar o conceito definido pela Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação – INTERCOM, que, por si só, já esclarece muito bem a questão:

“A palavra Propaganda procede do latim propagare, que é derivado de pangere, e refere-se a uma prática de plantio agrícola, em que propagavam ou multiplicavam os grãos – o que na Propaganda pode significar a propagação e disseminação de ideias (MUNIZ, 2004). Propaganda é, então, um modo de persuadir e difundir uma crença, uma doutrina, uma ideia, uma ideologia, um princípio e/ou uma religião, não visando fins lucrativos e não anunciando em nome de alguma empresa ou sobre algum produto. Sendo assim, ela procura atingir um determinado público e fazê-lo pensar sobre algum problema social, por exemplo, pensando sempre em atitudes da sociedade como um todo.” 7

Aqui, cabe apenas uma ressalva quanto ao uso da propaganda pelos(as) advogados(as), pois, a jurisprudência do TEDSP há anos, consolidou o entendimento sobre a distinção entre publicidade e propaganda na advocacia, com os seguintes fundamentos: “o Código não adota o vocábulo propaganda, porque ele traz em si forte dosagem de mercantilização, exatamente o que a Ética não recomenda e, mais do que isso, coíbe”. Finalizando que, a “Propaganda e publicidade têm uma certa sinonímia enquanto termos usados despreocupadamente no vocábulo popular, mas se observados com mais atenção revelam conceituação própria.”8

Portanto, em primeira conclusão, a propaganda não é permitida para divulgação profissional do(a) advogado(a), seja qual for o meio de comunicação9, por constituir flagrante captação de clientela,10 inclusive esse tipo de comunicação na advocacia já era expressamente proibido no Provimento nº 94/2020 do CFOAB11 (revogado pelo art. 12. do vigente Prov. 205/2021).

Apesar de não conter vedação expressa no atual Prov. 205/2021, se percebe claramente em vários artigos, analisados em conjunto com o CED, que o uso das técnicas mercadológicas da propaganda é de fato proibido na advocacia. Sendo, excepcionalmente, admitida, com parcimônia, somente em campanhas da OAB para eleição da diretoria, presidência etc., o que não é regulado nem mesmo pelo Prov. 205/2021, mas sim por regras próprias (art. 12, parágrafo único).12

Por conta disso, recentemente, a jurisprudência do TEDSP, por meio da 1ª Turma Deontológica, veiculado pela 661ª sessão de julgamento, que analisou diversos casos de publicidade nas redes sociais, julgou um caso interessante sobre publicação de gravação de audiência nas redes sociais, reafirmando que a propaganda é vedada na advocacia, sendo permitido tão somente a publicidade e o marketing jurídico, estritamente dentro das normas éticas da OAB, sob pena do(a) advogado(a) sofrer processo ético-disciplinar.13

Por último, quanto ao marketing jurídico, apesar de muitos(as) advogados(as) ainda acreditar(em) que a legislação da OAB veda esse tipo de comunicação social, o Prov. 205/2021, além de definir o que é marketing no âmbito da advocacia, ainda descreve de forma pormenorizada os requisitos e os permissivos normativos desse tipo de divulgação dos serviços advocatícios.

Mais precisamente, em seu art. 2º, incisos I e II, o Provimento divide o conceito de marketing em dois pontos, também de observância obrigatória, sendo os seguintes: (i) Marketing jurídico, que é uma forma de especialização do marketing tradicional aos profissionais da área jurídica, a fim de que seja utilizada estratégias planejadas para alcançar os objetivos do exercício pleno da advocacia e (ii) o Marketing de conteúdos jurídicos, que trata-se de uma estratégia de marketing, também planejada, que se utiliza da criação e da divulgação de conteúdos jurídicos, disponíveis por meio de ferramentas de comunicação social, com o objetivo exclusivo de informar o público e consolidação profissional do(a) advogado(a) ou escritório de advocacia.

Em suma, o anúncio dos serviços profissionais da advocacia, individual ou coletivamente, é totalmente permitido pela legislação da OAB, mas apenas por meio da publicidade ou marketing jurídico e tão somente com caráter meramente informativo, desde que seja realizado com discrição e sobriedade, sendo vedada a divulgação que promova a mercantilização da profissão e a captação14 de clientela (art. 39. do CED c.c art. 3º-A do Prov. 205/2021).


3. Discrição e sobriedade da advocacia nas redes sociais.

A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses, além de ser uma das profissões mais antigas do mundo,15 carrega consigo uma carga muito consolidada de ancestralidade e dogmas ritualísticos que dificilmente serão alterados, mesmo com todos os avanços tecnológicos da modernidade, sendo apenas aprimorados e observados de um ângulo diferente. No entanto, isto não é qualquer empecilho, muito menos poderá ser considerado um dogma arcaico da profissão, porque a advocacia repousa em princípios essenciais e que foram aprimorados por anos e anos de estudo, acertos e desacertos, garantindo a lisura e a devida reverência aos direitos básicos e naturais da pessoa humana.

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Tamanha é a importância da advocacia para a sociedade, que a Carta Magna brasileira, consagrou expressamente que o(a) advogado(a) é indispensável à administração da justiça (art. 133) e, segundo o EAOAB, em seu ministério privado, presta serviço público, de natureza técnica, singular e ainda exerce função social, com liberdade em todo o território nacional (arts. 2º, §§1º e 2º, 3º-A e 7º, I, do EAOAB, art. 1º do RG e art. 4º, caput, do CED).

No entanto, como nenhum direito é absoluto, com a advocacia não seria diferente; porque o(a) advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB (art. 3°, EAOAB), deverá observar irrestrita e obrigatoriamente vários princípios básicos e fundamentais para a profissão, destacando-se, entre tantos, a “discrição” e a “sobriedade” (arts. 20. e 39, CED). Surgindo, pois, o seguinte questionamento: Qual o exato significado desses vocábulos?

Primeiro, “discrição” é uma característica de quem é discreto ou uma qualidade de quem é recatado, ou seja, se refere à uma pessoa que age com modéstia e reserva, sem chamar a atenção ou cometer excessos.16 Enquanto que “sobriedade” é uma qualidade ou condição do que ou de quem é sóbrio, isto é, aquele que age com moderação e comedimento em suas aspirações, propósitos ou paixões, atuando ainda com parcimônia e temperança, bem como seriedade na maneira de falar, de apresentar ideias, de agir etc17, ou seja, tem relação direta com a maneira como se porta perante às pessoas e qual a imagem que passa de si perante à sociedade.

Neste sentido, o Prov. 205/2021, dirimindo qualquer divergência conceitual, estipulou que: “Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo §1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.” (art. 3º, §1º, Prov. 205/2021)

Portanto, a sobriedade e a distinção formam um par perfeito, justamente o que a advocacia almeja de seu(sua) interlocutor(a) privativo(a), o(a) advogado(a) (arts. 1° e 3°, EAOAB). Tanto em sua atividade profissional como na sua vida privada (art. 2º, parágrafo único, II, CED)18 e, principalmente, no que nos interessa neste momento, em relação a qualquer publicidade sua nas redes sociais virtuais.

Aqui, por oportuno, cabe um breve recorte para delimitar a questão em estudo, pois, este artigo trata apenas das “redes sociais virtuais” (ou “on-line”)19, desconsiderando-se, por completo, as diversas outras redes sociais estudadas pela Sociologia20, que, logicamente, não são interessantes para este trabalho.

E por “redes sociais virtuais”, podemos considerar as seguintes categorias mais usadas: (i) redes de relacionamento: Facebook, Instagram, Twitter, YouTube; (ii) redes profissionais: LinkedIn, Xing, Viadeo; 21 (iii) redes de mensagens instantâneas: WhatsApp, Facebook Messenger e Telegram 22 e, atualmente, (iv) as plataformas virtuais no Metaverso, que “é uma realidade virtual imersiva e interativa.”, ou seja, “uma extensão virtual da nossa vida atual, como se fosse outra dimensão. Daí, o nome ‘metaverso’ que significaria além do universo.”23

Primeiro, quanto ao Metaverso, mesmo se tratando de uma tecnologia nova, o TEDSP, de forma pioneira, por meio da 1ª Turma Deontológica, apesar de permitir que seja montado um escritório virtual nesse tipo de plataforma, não afastou o dever do(a) advogado(a) de observar as normas éticas da legislação da OAB, destacando o dever de sigilo profissional24, sob pena de violação do art. 34, inciso VII do EAOAB, bem como a moderação, discrição e o caráter de informação da publicidade, sob pena de configuração da infração disciplinar de “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”25 (art. 34, IV, EAOAB26) e a mercantilização da advocacia, conforme trecho abaixo:

“[...] É lícita, em tese, a publicidade da advocacia nas plataformas do tipo metaverso, assim como é lícita, em tese, a publicidade na internet, desde que esta se contenha nos limites traçados pelo Código de Ética e Disciplina, pelo Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB/SP e pela jurisprudência do TED I. Advogados podem criar e manter seus escritórios nos metaversos para se apresentarem a potenciais clientes, recebê-los no ambiente virtual e com eles socializar até o momento em que se puser a contratação, redirecionando o cliente, a partir daí, para seus escritórios físicos ou para ferramentas de comunicação criptografadas (ponta a ponta). Na publicidade e na interação com potenciais clientes, deve o advogado respeitar a discrição, a moderação, a sobriedade, o caráter meramente informativo e a dignidade da profissão, proibida a captação ilegítima de clientela e a mercantilização da profissão.”27

No entanto, nem sempre foi assim na jurisprudência do TEDSP, porque, em meados de 2007, a 1ª Turma Deontológica ao julgar uma Consulta sobre o uso do “Second Life”28, que “além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real.”29, entendeu que a “publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Prov. 94/2000 do Conselho Federal.” [relembre-se, o Prov. 94/2000 foi revogado pelo atual Prov. 205/2021].

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Portanto, a jurisprudência vem evoluindo lado a lado com a legislação da OAB, o que demonstra que o TEDSP está atento às novas tecnologias, sem perder de vista os princípios históricos e os limites éticos que devem nortear qualquer publicação do(a) advogado(a) nas redes sociais, como aconteceu com a abertura de caminho ao escritório virtual no metaverso.

Inclusive, analisando com atenção o CED, desde seu preambulo, observa-se a preocupação do Código com as mudanças na dinâmica social que exige a inovação na regulamentação das relações entre os indivíduos e, principalmente, “a necessidade de modernização e atualização das práticas advocatícias, em consonância com a dinamicidade das transformações sociais e das novas exigências para a defesa efetiva dos direitos de seus constituintes e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito.”

Entretanto, isso não quer dizer que as normas da OAB renunciem aos consectários seculares e basilares da profissão, pois, tanto o CED como o Prov. 205/2021, expressamente, definem que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização” e vedam “o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela”30, exigindo-se, a observância rigorosa aos precitos e vedações da legislação da OAB (arts. 5º, 7º, 39 e 46, caput, parágrafo único, e 47 do CED e art. 3º e 4º do Prov. 205/2021).

Vale relembrar, que o Prov. 205/2021, em momento algum proíbe a publicidade da advocacia nas redes sociais31, seja ela ativa, passiva ou por meio da utilização de estratégias do marketing jurídico, nem mesmo a doutrina manifesta qualquer repulsa32. Muito pelo contrário, o Provimento em sintonia com CED, permite a utilização dos meios de comunicação social disponíveis, não vedados pela legislação da OAB, para que advogados e advogadas usem as redes sociais para alcançar o sucesso no exercício da advocacia (arts. 1º e 2º do Prov. 205/2021).

Mesmo porque, segundo o levantamento da plataforma Investidores.brasil, com base nos dados consolidados da Comscore,33 uma empresa dos Estados Unidos da América de análise da internet a grandes empresas, agências de publicidade e de mídia do mundo, as “Redes sociais foi a categoria online mais consumida no Brasil em dezembro de 2022.” e “o tempo gasto pelos brasileiros nas redes sociais atingiu um novo recorde, alcançando a marca de 356 bilhões de minutos no mês (46 horas), o que representa um aumento de 31% em relação a janeiro de 2020.”, resultando “131.506 milhões de usuários únicos de redes sociais naquele mês”, sem considerar os “dados sobre a China, aponta apenas Índia, EUA e Indonésia a frente do Brasil com mais usuários de redes sociais, com 510.095 milhões, 274.551 milhões e 159.513 milhões, respectivamente.”

Constatando-se, que “essa intensificação do uso das redes sociais tem impactado não apenas o tempo que as pessoas passam online, mas também a forma como elas se relacionam com as marcas. Como constatou o estudo da Comscore, as redes sociais são agora o canal de preferência dos brasileiros para se comunicar com as empresas.”34, conforme gráfico abaixo:

Por isto, diante da inegável importância das redes sociais para a publicidade em geral, que existe a necessidade de uma legislação efetiva e rigorosa por parte da OAB, pois, repita-se, em qualquer hipótese a publicidade da advocacia deverá observar o caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, sem “a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio”, evitando-se, também, a mercantilização da profissão (art. 3º, caput, Prov. 205/2021).

Diante disso, o atual presidente do TEDSP, o ilustre Dr. Guilherme Magri de Carvalho, editou a Resolução TED nº 6, publicada em 6 de julho de 2022, disciplinando a criação de redes sociais virtuais do próprio Tribunal (Por exemplo: Facebook, Instagram, Twitter, LinkedIn etc.), tão somente para “Comunicação educativa em Mídias Digitais”, criando-se, ainda, um Comitê Gestor dos Canais de Comunicação do TED (art. 5º), que, entre outras funções, têm a incumbência de revisar, controlar as postagens e zelar para que a publicidade da Corte respeite a legislação da OAB.35

Sob todo esse norte, recentemente, a 1ª Turma Deontológica do TEDSP, consolidou os limites e deveres éticos do(a) advogado(a) ao realizar qualquer tipo de postagem ou conteúdo jurídico nas redes sociais, destacando-se as normas pertinentes à publicidade previstas no CED e Prov. 205/2021, que em resumo são: (i) a descrição, (ii) a moderação, (iii) o caráter meramente informativo e, em qualquer situação, (iv) a vedação a captação indevida de clientela e (v) a mercantilização da profissão, como se observa da ementa abaixo:

PUBLICIDADEREDES SOCIAISPOSTAGEMCONTEÚDOLIMITES E DEVERES ÉTICOS OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PERTINENTES À PUBLICDADE. É lícita a publicidade de advogado em sites ou redes sociais, desde que sejam observados todos os limites e condições impostos pelo CED e pelo Provimento nº 205/2021, dentre os quais se destacam a discrição, moderação e o caráter meramente informativo, sendo vedada, em qualquer hipótese, a captação indevida de clientela e a mercantilização da profissão (artigos 5º, 7º, 39 a 46 do CED e artigos 1º, 3º e 4º do Provimento 205/2021). O advogado pode fazer postagens em redes sociais, desde que discretas, moderadas e puramente informativas acerca de tema jurídico, sem mencionar casos ou clientes, sem debater causas de outros profissionais, sem responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica, sem induzir ao litígio e sem configurar captação indevida de clientela, sendo igualmente permitida a postagem de imagens em repartições públicas, observadas as regras específicas de cada local e que não represente promoção imoderada do advogado.

Proc. E-5.843/2022 - v.m., em 18/08/2022, parecer e ementa do Relator Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, com voto parcialmente divergente do Revisor – Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. JAIRO HABER. (grifamos)

Sendo assim, considerando que a publicidade da advocacia é permitida nas redes sociais – logicamente respeitando-se os preceitos e a legislação da OAB –, elaboramos abaixo dois quadros com alguns requisitos obrigatórios e outros facultativos que qualquer publicidade da advocacia deverá ter nas redes sociais virtuais. Vejamos:

Quadro 1 – Requisitos obrigatórios de qualquer publicidade nas redes sociais

Obrigatórios

Legislação

a) Nome completo do(a) advogado(a) e o número de inscrição na OAB

Art. 14. do EAOAB e art. 44, caput, do CED

b) Nome completo do escritório de advocacia e número de inscrição dos(as) advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB;

Art. 14, parágrafo único, do EAOAB e art. 44, caput, do CED

Quadro 2 – Requisitos facultativos de qualquer publicação nas redes sociais

Facultativos

Legislação

a) Endereço completo

Art. 44, §1º do CED

b) Telefones, horário de atendimento e idiomas que o cliente poderá ser atendido

Art. 44, §1º do CED

c) Todos os dados de contato e meios de comunicação do escritório ou do(a) advogado(a), tais como sites, e-mails, redes sociais, QR code e os aplicativos de mensagens instantâneas, podendo também constar o logotipo, desde que em caráter informativo, respeitados os critérios de sobriedade e discrição

Art. 40, inciso V e 44, §1º do CED e Art. 4º, §3º do Prov. 205/2021

d) Títulos acadêmicos e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, sendo vedado anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, bem como a indicação da sociedade da qual faz parte

Art. 3º-A do EAOAB, art. 44, §1º do CED e arts. 3º, inciso III e 4º, §1º do Prov. 205/2021

e) Utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da OAB

Art. 5º, §2º do Prov. 205/2021, art. 31. do CED e artigos 5º e 6º do Prov. 135/2009 do CFOAB.

Ultrapassada essa questão estrutural, com base na legislação da OAB e julgados do TEDSP e do CFOAB, apresentamos mais dois quadros a seguir, com alguns exemplos dos tipos de publicidades permitidas pela advocacia, vedado, logicamente, o intuito de captação de clientela e a mercantilização da advocacia por qualquer meio e, por conseguinte, um quadro com exemplos dos tipos de publicidades proibidas pelos(as) advogados(as) nas redes sociais. Vide abaixo:

Quadro 3 – Exemplos de publicidade permitida nas redes sociais pela advocacia

Permitido

Legislação

a) Participação do(a) advogado(a) em vídeos ao vivo ou gravados (Lives 36 nas redes sociais e Youtube), assim como em debates e palestras virtuais37, desde que observadas as vedações dos arts. 42. e 43 do CED, tais como, a proibição de consultas virtuais com clientes, referência ou menção a decisões judiciais relativas aos casos em que atua. Devendo, sempre, ser orientado pelo caráter técnico informativo, sem divulgação de resultados concretos obtidos, seja qual for a natureza, inclusive citar nomes de clientes, valores ou gratuidade.

Art. 5º, §2º do Prov. 205/2021 e Anexo Único.

b) Tratando-se de venda de bens e eventos (livros, cursos, seminários ou congressos), cujo público-alvo sejam advogados(as), estagiários(as) ou estudantes de direito, poderá ser utilizada a publicidade ativa, desde que não esteja incutida a mercantilização, a captação de clientela ou o emprego excessivo de recursos financeiros, sendo admitida a utilização de anúncios, pagos ou não.

Art. 4º, caput, §§4º e 5º do Prov. 205/2021

c) Na divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, não alcançados por segredo de justiça, deverá ser respeitado o sigilo e a dignidade profissional e vedada a referência ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia

Art. 4º, §2º do Prov. 205/2021

d) Utilização de anúncios, pagos ou não, nas redes sociais, vedado apenas a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins, e o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, sendo permitida a referência a e-mail

Art. 4º, caput, §§5º e 8º do Prov. 205/2021 e Anexo Único e art. 40, inciso V do CED

e) Criação de página profissional do escritório de advocacia ou do(a) advogado(a) nas redes sociais, como, por exemplo, no Facebook 38, Instagram, LinkedIn, YouTube, Twitter etc., inclusive com o impulsionamento de postagens, respeitadas as normas da OAB39. Já com relação ao TikTok, Snapchat e similares, o TEDSP ou o CFOAB ainda não se manifestaram expressamente sobre eles, porém, a título de conhecimento, a OAB de Minas Gerais editou uma Resolução proibindo o uso desses tipos de redes sociais pela advocacia, o que será melhor explorado no tópico seguinte.

Art. 44, §1º do CED e art. 10. da Resolução nº 7/2020 da OABMG

f) Escritórios virtuais no Metaverso, guardado sempre o sigilo profissional40

Arts. 35, 36, 44, §1º do CED

g) Textos jurídicos com fotos do(a) advogado(a) e/ou do escritório41

Art. 44, §1º do CED

h) Publicações com objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional

Art. 43. do CED

i) Patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos(as) advogados(as), desde que sua circulação fique restrita a clientes e a interessados do meio jurídico

Art. 45. do CED

j) Publicidade de conteúdos jurídicos, com a identificação profissional com qualificação e títulos, desde que verdadeiros e comprováveis quando solicitados pela OAB, bem como com a indicação da sociedade da qual faz parte

Art. 4º, §1º do CED

Quadro 4 – Exemplos de publicidades proibidas nas redes sociais pela advocacia

Proibido

Legislação

a) Publicidade com o pagamento, patrocínio, uso de influencers para divulgação de serviços de advocacia ou efetivação de qualquer outra despesa para viabilizar aparição em rankings, prêmios ou qualquer tipo de recebimento de honrarias em eventos ou publicações, em qualquer mídia, que vise destacar ou eleger profissionais como detentores de algum destaque social42

Art. 5, §1º do Prov. 205/2021

b) Uso de meios ou ferramentas que influam de forma fraudulenta no seu impulsionamento ou alcance, com o objetivo de oferta de serviços jurídicos

Art. 4º, §5º do Prov. 205/2021 e Anexo Único

c) Divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade, salvo a de magistério, ainda que complementares ou afins.

Art. 1º, §3º do EAOAB, art. 40, inciso IV do CED e art. 8º do Prov. 205/2021

d) Vincular seu nome ou razão social a empreendimentos sabidamente escusos ou de reputação duvidosa

Art. 2º, parágrafo único, inciso VIII, alínea “b” do CED

e) Na publicidade ativa, é proibida qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório e a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional.

Art. 6º, parágrafo único, do Prov. 205/2021

f) Textos que induzam o(a) leitor(a) a litigar, promovendo, assim, a captação de clientela e a mercantilização da advocacia

Art. 41. do CED, art. 3º, caput, do Prov. 205/2021

g) Responder ou fazer publicar na imprensa, com habitualidade, consulta sobre matéria jurídica ou alegações forenses ou relativas a causas pendentes

Art. 42, inciso I do CED e art. 34, inciso XIII do EAOAB

h) Debater causa sob o patrocínio de outro advogado

Art. 42, inciso II do CED

i) Pronunciar-se sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão

Art. 43. do CED

j) Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da OAB

Art. 42, inciso III do CED

k) Divulgar ou deixar que sejam divulgadas lista de clientes e demandas

Art. 42, inciso IV do CED

l) Quando convidado para manifestação pública, sobre esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, insinuar-se com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista

Art. 42, inciso V e 43, parágrafo único, do CED

m) Menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário

Art. 44, §2º do CED

n) Referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes

Art. 3º, inciso I do Prov. 205/2021

o) Divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros(as) advogados(as) ou à sociedade

Art. 3º, inciso II do Prov. 205/2021

p) Utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação

Art. 3º, inciso IV do Prov. 205/2021

q) Distribuição de material digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais virtuais, salvo em eventos virtuais de interesse jurídico

Art. 3º, inciso V do Prov. 205/2021

Deparando-se com essa extensa lista de proibições, certamente, poderão surgir fortes críticas sobre as vedações e exigências da OAB sobre a publicidade da advocacia em sentido lato sensu, porém, segundo o professor Paulo Lôbo, a resposta é bem simples: “O serviço profissional não é uma mercadoria que se ofereça à aquisição de consumidores.”43, justamente porque, além do(a) advogado(a) ser indispensável à administração da justiça (art. 2º, caput, parágrafo único, inciso X do CED), ele ainda, em seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social de elevadíssima relevância à sociedade. Não sujeito nem mesmo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), segundo a Súmula nº 02/2011 do Conselho Pleno do CFOAB.44

No mesmo sentido, o professor emérito da Universidade Federal de Juiz de Fora/MG, ex-conselheiro federal da OAB, Dr. Paulo Roberto Gouvêa Medina, que inclusive participou da elaboração dos dois últimos CED, se aprofunda ainda mais nas razões que justificam a regulação rigorosa da OAB acerca da publicidade, sob os seguintes fundamentos:

“[...] a advocacia jamais comportará tratamento similar ao das empresas no que diz respeito à publicidade. As empresas lidam com bens e serviços, o profissional liberal trabalha com as criações do espírito. Há, sem dúvida, sob certos aspectos, muita proximidade entre a atuação das sociedades de advogados e a atividade empresarial, o que vem despertando a atenção dos advogados para novas questões de ordem ética com que passam a defrontar-se à medida que as relações profissionais estabelecidas, nesse contexto, se tornam muito mais complexas que as relações corriqueiras da advocacia individual. Mas o objeto da propaganda dos produtos oferecidos no campo da indústria, do comércio ou da prestação de serviços comuns não se confunde com o objeto da publicidade de que pode valer-se o profissional liberal, para se tornar conhecido e vir a merecer a confiança do cliente. Daí, aliás, a distinção entre propaganda e publicidade. Aquela apregoa e propaga, esta apenas apresenta e divulga. Compreende-se que os novos advogados, ansiosos por firmar-se no campo profissional e precisando, por isso, fazer conhecidos o nome, a especialização e a sede de sua atividade, sintam-se na contingência de valer-se de meios publicitários de maior impacto ou de mais fácil penetração junto aos potenciais clientes. É preciso considerar, contudo, que a maior abertura que, eventualmente, se dê nessa matéria pode ser-lhes desfavorável, porque maior será também o poder de financiamento dos meios inerentes a uma publicidade mais sofisticada por parte dos grandes escritórios. Criar meios mais diversificados de publicidade ou permitir que a forma ou os termos por que esta seja veiculada se tornem mais aparatosos ou incisivos é uma providência de alto risco sob outro aspecto: o da concorrência profissional. A competição não se mostra consentânea com a advocacia, porque ela implica disputa de clientela e esta não se faria sem a prática da captação, vedada, como se notou, pelo Estatuto da Advocacia. Uma publicidade exercida, ostensivamente, com vistas a angariar clientes, importaria, ademais, no oferecimento de serviços. E os serviços profissionais do advogado não equivalem a mercadorias que se ponham à venda. Lembre-se da norma contida no art. 5º. do Código de Ética: O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”45

Por fim, diante da complexidade e do avanço tecnológico da sociedade, foi criado o Comitê Regulador do Marketing Jurídico pelo art. 9º do Prov. 205/2021, regulamentado pela Resolução nº 23, de 22 de junho de 2022, que é um órgão consultivo vinculado à Diretoria do CFOAB, com poderes para propor a atualização das normas, a alteração, a supressão ou a inclusão de novos critérios e propostas de alteração do Prov. 205/2021. Ostentando, ainda, a missão de pacificar e unificar a interpretação das regras atinentes ao marketing jurídico perante os TED’s e Comissões de Fiscalização das Seccionais, inclusive o Comitê poderá propor sugestões de interpretação dos dispositivos sobre publicidade e informação ao Órgão Especial. Para tanto, criou-se um site exclusivo para o envio de sugestões, dúvidas e denúncias (vedado o anonimato), podendo até mesmo anexar fotos, documentos e vídeos.46

Sobre o autor
Adriano Custódio Bezerra

Bacharel em Direito pela Universidade Paulista – UNIP, especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP. MBA Executivo em Gestão Empresarial (UNIP/SP), pós-graduando em Direito do Consumidor e Direito Digital (UNIP/SP). Assessor da Presidência e Relator da Sexta Turma Disciplinar do TEDSP. Membro Efetivo Regional da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor e da Comissão Especial de Liberdade Religiosa da OABSP. Advogado no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC (OAB/SP 285.371).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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