Quando o assunto é a possibilidade de descartar remunerações que estejam a reduzir o resultado da média aritmética simples do servidor público, algumas considerações são essenciais.
Vamos a elas:
a) Se o cálculo da média é confeccionado levando-se em conta somente as remunerações de contribuição vertidas desde julho de 1994, obviamente, somente as remunerações de contribuição vertidas dentro deste período básico de cálculo é que poderão ser descartadas;
b) De julho de 1994 até maio de 2023, já transcorreram 29 anos e 10 meses. Somente remunerações vertidas dentro deste lapso temporal, o chamado período básico de cálculo, é que poderão ser descartadas. Portanto, são quase 30 anos de remunerações de contribuição que podem ser objeto de descarte;
c) O descarte das remunerações de contribuição contidas dentro do período básico de cálculo, entretanto, precisa manter o tempo mínimo de contribuição exigido na regra pela qual o servidor pretende se aposentar.
d) Tomando-se como exemplo a regra permanente transitória contida no art. 10, §1º, I, “b” da EC 103/19, que exige o cumprimento de um tempo mínimo de 25 anos de contribuição para ambos os sexos, tem-se que, qualquer descarte efetuado sobre as remunerações conditas dentro do período básico de cálculo, deve se preocupar em manter o tempo mínimo global de 25 anos de contribuição para que o servidor não desfalque este essencial requisito de elegibilidade;
e) Assim sendo, um servidor que possua um total de 35 anos de tempo de contribuição, hipoteticamente falando, poderá descartar, no máximo, 10 anos de remunerações, pois necessita manter um tempo mínimo de 25 anos de contribuição. Estes 10 anos que podem ser descartados, obrigatoriamente devem estar compreendidos no período básico de cálculo, isto é, compreendidos a partir de julho de 1994.
f) Seguindo este raciocínio, um servidor que tiver um tempo total de 30 anos de contribuição, só poderá descartar 05 anos de remunerações de contribuição. Um servidor que tiver um tempo total de 26 anos de tempo de contribuição, só poderá descartar 01 ano de remunerações de contribuição, já que 25 anos de contribuição precisam ser mantidos;
g) Conclui-se, portanto, que quanto mais tempo de contribuição o servidor tiver, além do tempo mínimo de 25 anos exigido na regra, maior a possibilidade de descarte de remunerações menores e maior a possibilidade da existência de um fosso, de uma distância entre as remunerações de menor e maior valor, o que, seguramente, contribuirá com a majoração do resultado final da média, pós-descarte;
h) Vale ressaltar que o tempo mínimo de contribuição a ser mantido, também deve ser observado quando o servidor se aposentar pelas regras de transição de pontos e de pedágio. O descarte das remunerações de contribuição não pode se avolumar a ponto de desfalcar o tempo de contribuição utilizado no somatório com o requisito da idade para o alcance da pontuação necessária, como também não pode esvaziar o tempo de contribuição vertido para atender o cumprimento do “plus” exigido na regra do pedágio.
f) Por fim, o tempo de contribuição das remunerações descartadas não mais pode ser utilizado para qualquer finalidade, sobretudo, para o cômputo do coeficiente de 2%, acrescidos a cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. Também não se admite a utilização do tempo descartado para averbação em outro regime previdenciário ou mesmo para o acesso à inativação no SPSM. Tempo descartado é tempo inutilizado para qualquer outra finalidade.
g) Destarte, no planejamento previdenciário, quando o cálculo da aposentadoria do servidor se der pela média, o eventual descarte das remunerações deve observar as considerações aqui tratadas.