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Pela democracia na gestão e nos direitos culturais: o caso do tombamento

30/05/2023 às 17:47

Resumo:


  • O ano de 2023 está sendo marcado por eventos culturais importantes que buscam aprimorar legislações e políticas públicas.

  • O tema comum adotado por eventos como o “XII Encontro internacional de Direitos Culturais” no Brasil e as “III Jornadas Nacionais de Direitos Culturais” na Argentina é “O agir democrático no âmbito dos direitos culturais: uma causa transnacional”.

  • O debate sobre a utilização de métodos democráticos na produção normativa e efetivação de políticas públicas relacionadas aos direitos culturais é essencial para promover uma abordagem mais transparente e participativa nesse campo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O setor cultural, a despeito de um discurso ultrademocrático, com frequência e abundância está envolto em práticas que contrariam o verbo.

O corrente ano de 2023 vem se mostrando prodigioso para importantes eventos culturais que buscam aprimorar legislações e políticas públicas. Dentre eles, o “XII Encontro internacional de Direitos Culturais” (Brasil) e as “III Jornadas Nacionais de Direitos Culturais” (Argentina) curiosamente resolveram adotar como tema comum “O agir democrático no âmbito dos direitos culturais: uma causa transnacional” [1].

A eleição do tema “tem por escopo principal debater e avaliar cientificamente, a partir do prisma jurídico, mas com a transdisciplinaridade necessária, a utilização dos métodos democráticos na produção normativa, na efetivação de políticas públicas relacionadas aos direitos culturais”, o que é extremamente necessário porque conscientemente ou não, o setor cultural, a despeito de um discurso ultrademocrático, com frequência e abundância está envolto em práticas que contrariam o verbo.

Um dos temas em que isso acontece é o do tombamento de bens do patrimônio cultural, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, norma assinada por Getúlio Vargas e Gustavo Capanema [2], vinte dias após a outorga (imposição) de uma Constituição que mereceu, por sua estruturação centralizadora e autoritária, o seguinte comentário: “Tantas vezes se disse que a Constituição brasileira de 10 de novembro de 1937 teve como parâmetro a Constituição polonesa, promulgada em 23 de abril de 1935, que à nossa Carta se juntou sempre o apodo de ‘Polaca’” [3], palavra que à época também era vinculada à prostituição, no caso, em termos políticos, do sentido da democracia.

Mesmo com essas credenciais de origem, o Decreto-Lei do tombamento costuma ser defendido por quem está no poder com um empenho tão grande, a ponto de gerar censuras e cancelamento de quem pugna por uma renovação normativa, mesmo diante da crescente demanda para que o Brasil adote um código de patrimônio cultural, seguindo o que foi feito, por exemplo, na França (2004) e na Itália (2004), ou até mesmo uma lei geral de patrimônio cultural, como possuem Espanha (1985) e Portugal (2001) [4].

A justificativa para não se tocar no assunto tem a aparência nobre, porque se vincula a um suposto medo de a onda neoliberal promover retrocessos no instrumento e assim o nosso patrimônio cultural ficar desprotegido. A argumentação, porém, não é muito confiável porque tenta esconder, até agora com sucesso, o fato de o Decreto-Lei ser tão querido por equivaler a um cheque em branco (será que em tempo de Pix ainda se entende essa metáfora?), com o qual as autoridades da vez, por meio dele, praticamente podem fazer com o patrimônio cultural tudo o que quiserem.

Quais seriam os retrocessos temidos? Que o tombamento deixasse de ser sem ônus para o poder público; que fossem eliminados os seus efeitos; que se suprimisse o direito de preferência; que se revogasse a inalienabilidade a particulares dos bens públicos tombados; que a comunidade não tivesse participação no procedimento.

Tais temores não são razoáveis, seja porque alguns elementos são insuprimíveis, por pertencerem à essência do tombamento, outros por serem próprios da dinâmica do instituto jurídico, e terceiros por não existirem mais.

É quase nulo o risco de o tombamento gerar ônus para o poder público porque, ao lado dele (e de outros), a desapropriação está apontada, no § 1º do Art. 216 da Constituição Brasileira [5], como um instrumento de promoção e proteção do patrimônio cultural; assim, cada um deve permanecer com a sua peculiaridade, sendo a do tombamento correspondente à recepção do que consta no artigo 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, segundo o qual, “as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do [IPHAN], ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado”.

O direito de preferência, cujo Art. 22 do Decreto-Lei previa “em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência”, foi revogado desde 2015, com a entrada em vigor do então novo Código de Processo Civil [6].

Se houvesse a revogação do Art. 11 do Decreto-Lei do Tombamento, segundo o qual “as coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades”, é provável que as tentativas de venda resultassem em fracassos, pois os ônus do tombamento acompanham a coisa assim gravada, independentemente de quem seja o proprietário. Assim, esse é o tipo de negócio que afasta os inimigos do patrimônio cultural.

Quanto à colaboração da comunidade, é na realidade inexistente no atual procedimento, segundo o qual o reconhecimento do valor cultural dos bens é feito por um Conselho cuja composição contempla representação político-administrativa, expertise técnica e segmentação corporativa [7], mas cujo juízo ainda passa por dois filtros monocráticos (uma única autoridade decide), que são a homologação ministerial e a possibilidade de destombamento pelo Presidente da República, para cuja decisão precisa apenas nominar um valor que julga ser mais importante que o usado para determinar o tombamento [8].

Essas normas e práticas se projetam em cascata pelos estados e municípios, geralmente com atuações sofríveis na salvaguarda do patrimônio cultural, fatos que ampliam a distância entre ele e a população, que raramente o conhece e dele usufrui, por ser considerada, o mais das vezes, uma ameaça, ao invés de sua principal defensora.

O quadro se repete em muitos países, com nuances próprias, o que torna especialmente desejável o debate que haverá no Brasil e na Argentina sobre o avanço das práticas verdadeiramente democráticas no universo dos direitos e das políticas culturais.

Notas

[1] Ver detalhes em www.direitosculturais.com.br

[2] Ver a íntegra da norma em: Del0025_37 (planalto.gov.br)

[3] PORTO. Walter Costa. 1937 /. ─ 3. ed. (Coleção Constituições brasileiras; v. 4) ─ Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012, 120 p. 18.

[4] D’ALESSANDRO, Chiara A. La Tutela Giuridica del Patrimonio Culturale Immateriale: uno studio di diritto comparato. Milano - Italia: Wolters Kluwer/ CEDAM, 2021.

[5] Ver em: Constituição (planalto.gov.br)

[6] Ver em: L13105 (planalto.gov.br)

[7] Ver: D9963 (planalto.gov.br)

[8] Ver: DEL3866-41 (planalto.gov.br)

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Sobre o autor
Humberto Cunha Filho

Professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, Mestrado e Doutorado da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Presidente de Honra do IBDCult – Instituto Brasileiro de Direitos Culturais. Autor, dentre outros, do livro “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)atos, Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética – SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA FILHO, Humberto. Pela democracia na gestão e nos direitos culturais: o caso do tombamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7272, 30 mai. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104332. Acesso em: 22 dez. 2024.

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