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RPPS: peculiaridades acerca da reforma da previdência do Estado do Paraná

08/06/2023 às 17:55
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Examinamos as peculiaridades da previdência de servidores paranaenses em temas como contagem de tempo de contribuição fictício, abono de permanência, taxação de aposentados e pensionistas, regra de transição do pedágio e outras situações especiais.

A Reforma da Previdência do Estado do Paraná ocorreu com a publicação da EC 45/2019, que alterou a redação dos artigos 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, além da publicação da LC 233/2021, que regulamentou as regras contidas no mencionado art. 35 da Constituição Estadual.

Dentre as inúmeras novidades trazidas pela reforma paranaense, optamos por expor aquelas que mais nos chamaram atenção, sobretudo, por darem, a determinados temas, um tratamento diferente do que foi estabelecido pela reforma federal, perpetrada pela EC 103/19.

Portanto, no presente texto, não discorreremos sobre temas que foram tratados de forma semelhante em ambas as reformas. Nos dedicaremos a ilustrar o que há de diferente, o que há de peculiar na Reforma da Previdência do Estado do Paraná, quando comparada ao texto federal.

1. EXCEÇÃO NA PROIBIÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO (ARTIGO 35, §13 DA CE/PR):

Iniciaremos falando da nova redação do §13 do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná que proíbe que a lei estabeleça qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, ressalvando, entretanto, o que vem estabelecido no art. 25 da EC 103/19, para fins de garantia do direito adquirido.

Ora, o art. 25 da EC 103/19, estabelece que, no RGPS, será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da EC 103/19, para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da entrada em vigor da EC 103/19, o que dispõe o § 14 do art. 201 da CF/88.

Por sua vez, o §14 do art. 201 da CF/88, incluído pela EC 103/19, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. 

Portanto, a Reforma da Previdência do Estado do Paraná ao admitir a ressalva prevista no art. 25 da EC 103/19, permite que o servidor estadual possa contar tempo de contribuição fictício até a data de publicação da EC 103/19.

Tempo fictício é aquele considerado para fins de aposentadoria ou contagem recíproca de tempo de contribuição, sem que o segurado tenha, cumulativamente, prestado o serviço e efetivado a correspondente contribuição previdenciária. Desta forma, a contagem de tempo fictício é um fator que historicamente sempre depôs contra a persecução do necessário equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.

O Estado do Paraná, portanto, aproveita uma regra da EC 103/19, originalmente destinada ao RGPS e passa a permitir que seus servidores possam contar tempo ficto para lhes garantir direito adquirido. Tal medida nos salta aos olhos, uma vez que, desde a EC 20/98, na redação dada ao §10 do art. 40 da CF/88, passou a ser vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para os RPPS de todos os entes federativos. Melhor para o servidor paranaense, pior para o equilíbrio do RPPS do Paraná. Esta ressalva inexiste na Reforma da Previdência do RPPS federal.

Esta previsão, em comparação ao texto federal, é bem mais interessante e vantajosa para os servidores do Estado do Paraná.

2. O ABONO DE PERMANÊNCIA (ARTIGO 35, §20 DA CE/PR EM C/C O ARTIGO 45 DA LC 233/2021 E ARTIGO 3º DA EC 45/2019):

O abono de permanência vem previsto no §20 do art. 35 da CE/PR e no art. 45 da LC 233/2021. Ambos os dispositivos legais estabelecem que o valor do abono de permanência corresponderá a 100% do valor da contribuição previdenciária.

Portanto, ao contrário do que foi adotado na Reforma federal, que estabelece que o valor do abono de permanência equivalerá a, no máximo, o valor da contribuição previdenciária, no Estado do Paraná, o servidor terá direto ao um abono de permanência equivalente à totalidade do valor da sua contribuição previdenciária.

Além disso, o art. 3º da EC 45/2019, estabelece que, no Estado do Paraná, o servidor público tem direito adquirido ao abono de permanência, quando estabelece que o abono será assegurado a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.

Significa dizer que o servidor que implementou os requisitos de alguma regra voluntária de aposentadoria poderá reclamar, a qualquer tempo, o direito ao abono de permanência, mesmo que o abono venha a ser futuramente extinto.

Assim, no que pese o abono de permanência não se constituir em um benefício previdenciário como é a aposentadoria e a pensão por morte, o mencionado art. 3º da EC 45/2019, o coloca em pé de igualdade com estes benefícios, garantindo ao servidor que já tenha o direito de se aposentar por alguma regra voluntária, o direito de, a qualquer tempo, pleitear o abono de permanência. Tal previsão inexiste na Reforma da Previdência do RPPS federal.

Esta previsão, em comparação ao texto federal, é bem mais interessante e vantajosa para os servidores do Estado do Paraná.

3. TAXAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ARTIGO 2º DA EC 45/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 129 DA CE/PR):

Inicialmente, no inciso IV do art. 129 da CE/PR, a nova regra estabelece que o custeio do RPPS estadual poderá ter, assim como ocorreu na Reforma federal, alíquotas progressivas.

Em seguida, na alínea “a” do inciso IV, a regra estabelece que, em caso de existência de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos que superar 03 salários mínimos nacionais. Nestas mesmas circunstâncias, na Reforma Federal, aposentados e pensionistas estão obrigados a contribuir sobre o que exceder a apenas um salário mínimo.

Por fim, a alínea “b” do inciso IV, ressalva que os aposentados e pensionistas não serão obrigados a contribuir sobre o que exceder aos 03 salários mínimos, caso estes benefícios tenham sido concedidos até a data de publicação da EC 45/2019, e desde que o beneficiário seja portador de algumas das doenças elencadas na mencionada alínea “b”, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da concessão da pensão. Tal exceção não foi prevista no texto da EC 103/19, para o servidor federal.

Esta previsão, em comparação ao texto federal, é bem mais interessante e vantajosa para os servidores do Estado do Paraná.

4. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO (ARTIGO 5º, §2º, II DA EC 45/2019):

Ao contrário do que ocorre na EC 103/19, a EC 45/2019, é silente quanto à forma de cálculo da média na regra de transição do pedágio.

Quando o servidor público federal se aposentar pela regra de transição do pedágio, seu provento será calculado levando-se em conta 100% sobre o resultado da média preliminar, conforme estabelece inciso I do §3º do art. 20 da EC 103/2019.

Entretanto, na Reforma paranaense, quando o servidor estadual se aposentar pela regra de transição do pedágio e o cálculo se der pela média, não há qualquer previsão a respeito de quais coeficientes serão aplicados para definir o valor final do benefício: se 60% + 2% ou se 100% da média preliminar.

Curiosamente, no cálculo da regra de transição de pontos, (art. 4º da EC 45/2021), não há tal omissão, já que no inciso III do §6º, o valor dos proventos de aposentadoria apurado na forma do inciso II, corresponderá a 60% da média preliminar, com o acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

5. AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (ARTIGO 6º, §2º, §3º, II E III DA EC 45/2021):

Na Reforma da Previdência do Estado do Paraná, a regra de transição para o policial civil, policial científico, agente penitenciário e agente de segurança socioeducativo, exige o cumprimento de um pedágio de apenas 50% de contribuição sobre o tempo que, na data de entrada em vigor da EC 45/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.

Na Reforma federal, esta mesma regra exige para o policial federal o cumprimento de um pedágio de 100% de contribuição sobre o tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC 51/1985.

Ademais, para os agentes de segurança pública do Estado do Paraná, nos casos em que os proventos forem calculados pela média, as remunerações consideradas como base para as contribuições, atualizados monetariamente, corresponderão a 80% das maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994.

Já, para os demais servidores estaduais, o cálculo da média considerará as remunerações atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% das maiores contribuições do período contributivo desde a competência julho de 1994, conformo dispõe o inciso II do §2º do art. 5º da EC 45/2019.

Por fim, o inciso III do §3º do art. 6º da EC 45/2019, acrescentado pela EC 48/2020, estabelece que os agentes de segurança pública contemplados no inciso II do §3º, isto é, os que devem se aposentar com o cálculo pela média, que optarem por permanecer em atividade por um período adicional de 05 anos, além do tempo de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 51/1985, que exige 30 anos de TC para homens e 25 para mulheres, e renunciarem expressamente ao direito de receber o abono permanência por todo o período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso I do §3º, isto é, com direito a integralidade e paridade.

Trata-se aqui de uma novidade adotada pela EC 48/2020, que acrescentou o inciso III ao §3º do art. 6º da EC 45/2019. Desta forma, a partir de 2020, os policiais do Estado do Paraná que ingressaram em cargo efetivo mesmo após o dia 31/12/2003, data de publicação da EC 41, ou que optaram por migrar para o Regime de Previdência Complementar, e que permanecerem em atividade por 35 anos (30+5), o homem e 30 anos (25+5), a mulher, abrindo mão do abono de permanência a que teriam direito dentro deste período adicional, não terão seus proventos calculados pela média, na forma prevista no inciso II do §3º, mas sim, com direito a integralidade e paridade, na forma previstas no inciso I do mencionado §3º do art. 6º da EC 45/2019.

A dúvida que fica no ar é: como é possível garantir integralidade, que é o direito de se aposentar com a atual remuneração do cargo efetivo, no caso de um servidor que optou por migrar para o Regime de Previdência Complementar e que terá seu provento pago pelo RPPS, limitado ao valor do teto do RGPS? Tal regra inexiste na EC 103/19, para os agentes de segurança pública federais.

6. REGRA DE TRANSIÇÃO PARA O SERVIDOR ESTADUAL QUE EXERCEU ATIVIDADES EFETIVAMENTE EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS (ARTIGO 7º, §§1º E 4º DA EC 45/2019):

Na Reforma da Previdência do estado do Paraná, o servidor que se aposentar pela regra de transição de pontos em razão de efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, terá a pontuação iniciando em 86 pontos, sendo, a partir de 1º/01/2020, majorada em um ponto por ano, até atingir a pontuação de 96 pontos, para ambos os sexos.

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Na Reforma federal, nesta mesma regra, a pontuação original de 86 pontos, permanece estática, não sendo majorada de um ponto a cada ano.

Sem dúvida, neste tema, a reforma paranaense, em comparação com a Federal, optou por uma regra muito mais dura e desvantajosa para o servidor estadual, sobretudo, por tratar-se daquele que trabalha efetivamente submetido a agentes nocivos.

Infelizmente, a progressão anual da pontuação distancia o servidor estadual de sua aposentadoria, exigindo-lhe mais tempo de exposição a agentes nocivos que lhe prejudicarão a saúde.

7. PENSÃO POR MORTE (ARTIGO 8º DA EC 45/2019):

Inicialmente, o art. 8º da EC 45/2019, previu que a concessão da pensão por morte, o rol e a qualificação dos dependentes, o tempo de duração do benefício e das cotas seriam as mesmas aplicadas para os servidores da União e respectivos dependentes, até que lei estadual disciplinasse a matéria.

Portanto, a partir de 05/12/2019, data de publicação da EC 45, até que lei local disciplinasse a matéria, as pensões concedidas pelo RPPS do Estado Paraná passaram a observar o regramento insculpido no art. 23 da EC 103/19, que, no caput, adotou a sistemática de cálculo por meio de cotas, e no seu §4º, estabeleceu que as questões relacionadas ao tempo de duração da pensão e das cotas até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento seriam aquelas estabelecidas na Lei nº 8.213/91.

Ocorre que, em 10/03/2021, o Estado do Paraná publica a LC 233, trazendo um disciplinamento próprio ao benefício da pensão por morte. Desta forma, a partir da LC 233/2021, o benefício da pensão por morte deixou de observar o disposto no art. 23 da EC 103/19, para observar o que estabelecem os artigos 5º (rol de dependentes), 19 (concessão e cálculo), 22 (data de início do benefício), 23 (perda do direito à pensão), 25 (extinção da cota individual), todos da LC 233/2021.

E ainda sobre a pensão por morte, a LC 233/2021, trouxe mais pontos diferentes daqueles previstos na EC 103/19. Vamos a eles:

O §7º do art. 19 da LC 233/2021, garante vitaliciedade e integralidade na pensão por morte, quando esta for a única fonte de renda formal do dependente e o falecimento decorrer de agressão sofrida no exercício ou em razão da função do segurado, independentemente do cargo que este ocupava.

Já a EC 103/19, em seu artigo 10, §6º em c/c a nova redação dada ao §7º do art. 40 da CF/88, só garante vitaliciedade e integralidade na pensão, se o falecimento decorrer de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, quando o segurado for um agente de segurança pública (PF, PRF, PFF, Polícia Civil do DF, Polícia da Câmara e Senado e Agente Federal Penitenciário ou Socioeducativo).

Portanto, há diferenças aqui:

a) no Estado do Paraná, qualquer servidor, independentemente do cargo que ocupe, que falecer em decorrência de agressão sofrida no exercício ou em razão da função e, desde que esta seja a única fonte de renda formal do dependente, deixará uma pensão por morte com integralidade e vitaliciedade;

b) já, na União, a pensão por morte só será vitalícia e com integralidade se o falecimento decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função for de um agente de segurança pública e sem a necessidade de que este benefício seja a única fonte de renda dos dependentes.

O caput e o §4º do artigo 20 da LC 233/2021, estabelecem que no caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro, o valor da pensão por morte será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do óbito e, na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos por prazo determinado a ex-cônjuge ou ex-companheiro, o benefício da pensão por morte será devido pelo prazo remanescente na data do óbito. Sobre esta questão, a Reforma Federal nada dispõe.

O art. 25, V da LC 233/2021, dispõe que a cota individual dos cônjuges, companheiros, do credor de alimentos e dos filhos e irmãos, será extinta se estes se casarem ou constituírem união estável, independentemente da melhoria ou não da condição econômica. Já o seu §4º estabelece que tanto o casamento quanto a união estável devem ser comunicados imediatamente pelo pensionista à Paranaprevidência, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo, inclusive, a Paranaprevidência, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização a que estará sujeito. Sobre esta questão, a Reforma Federal nada dispõe.

8. REGRAS PERMANENTES, APOSENTADORIA ESPECIAL E CRITÉRIO DE CÁLCULO (ARTIGO 10 DA EC 45/2019):

O artigo 10 da EC 45/2019, estabelece que até que exista lei estadual específica disciplinando a matéria, as regras permanentes de aposentadoria (voluntária, por incapacidade permanente e compulsória), as regras de aposentadoria especial, previstas no art. 35 da CE/PR, e o critério de cálculo dos benefícios, aplicáveis aos servidores estaduais que ingressarem após a entrada em vigor da EC 45/2019, observarão as mesmas regras previstas na EC 103/2019, aplicáveis aos servidores da União.

Posteriormente, com a publicação da LC 233/2021, o Estado do Paraná passou a disciplinar, com norma própria, as regras permanentes de aposentadoria (voluntária, por incapacidade permanente e compulsória), as regras de aposentadoria especial, previstas no art. 35 da CE/PR, e o critério de cálculo dos benefícios, aplicáveis aos servidores estaduais que ingressarem após a entrada em vigor da EC 45/2019.

Vamos a elas:

A LC 233/2021, em seu artigo 4º, expressamente exclui os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores, os escreventes e os auxiliares não remunerados pelos cofres públicos como segurados do RPPS estadual.

Em seu art. 5º, §3º, a LC 233/2021, assegura ao nascituro, o direito a inscrição e benefícios, desde que sua filiação ao segurado seja reconhecida pela Paranaprevidência.

O artigo 6º da LC 233/2021, estabelece que a condição de segurado ativo ao RPPS do Estado do Paraná só nasce quando o servidor entre em exercício no cargo efetivo, sendo automática sua inscrição. Portanto, não é a partir da posse, mas sim, do exercício.

Já o artigo 9º da LC 233/2021, em seu §2º, dispõe ser proibida a instituição de programas de incentivo financeiro para a antecipação de aposentadorias a servidores elegíveis, isto é, aqueles que já possuem direito adquirido de se aposentar por alguma regra voluntária. Ao contrário do Paraná, diversos outros Estados possuem programas de incentivo financeiro à aposentadoria de servidores.

O art. 11 da LC 233/2021, em seus §§ 4º e 5º, dispõe que o aposentado por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral deverá comunicar o fato imediatamente à Paranaprevidência, cujo benefício será cancelado, ressalvado o implemento de regras de elegibilidade para outra modalidade de aposentadoria. E, assim, serão considerados indevidos os proventos recebidos de má-fé pelo servidor aposentado que exercer qualquer atividade laboral durante o gozo da aposentadoria por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho, que deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo das sanções penais e administrativas a que estará sujeito.

Com relação ao cálculo do benefício, o artigo 15 da LC 233/2021, não prevê a possibilidade de descarte de remunerações de menor valor que estejam a reduzir o resultado da média aritmética simples, como permite a EC 103/19, no §6º do seu art. 26. Trata-se, aqui, de uma péssima notícia para o servidor público do Estado do Paraná, uma vez que, a depender de determinadas circunstâncias, o descarte das remunerações pode elevar substancialmente o valor da média, melhorando bastante o valor final do benefício.

Os artigos 35 e 36 da LC 233/2021, tratam da possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição, elencando e adotando as mesmas regras insculpidas nos incisos do artigo 96 da Lei 8.213/91.

O artigo 38 da LC 233/2021, reza que a Paranaprevidência tem o prazo decadencial de 10 anos para anular os próprios atos, semelhante ao previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, e diferente do que estabelece a Lei de Processo Administrativo do Estado do Paraná, Lei 20.656/2021, que prevê um prazo decadencial de apenas 05 anos.

Segundo o que dispõe o artigo 44, §§1º e 2º da LC 233/2021, o servidor paranaense que tirar licença sem vencimentos será obrigado a pagar a sua contribuição previdenciária, além da contribuição patronal, e este período de afastamento não contará como tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo para fins de aposentadoria.

Por fim, o artigo 54 da LC 233/2021, dispõe que a Paranaprevidência, quando for analisar o pedido de aposentadoria do servidor público, poderá rever o ato de averbação de tempo de contribuição que o servidor tiver trazido de outro regime de previdência. Significa dizer que o cômputo de tempo de serviço sem a comprovação do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, poderá ser revisto por ocasião da concessão do benefício, mesmo que já tenha ocorrido a averbação do referido período. Sobre este tema, a EC 103/2019, em seu artigo 25, §3º, dispõe que esta situação pode até anular a aposentadoria já concedida.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: peculiaridades acerca da reforma da previdência do Estado do Paraná. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7281, 8 jun. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/104351. Acesso em: 1 mai. 2024.

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