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O procedimento na execução por quantia certa por título extrajudicial contra devedor solvente

24/09/2007 às 00:00
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Os novos procedimentos executivos têm algumas diferenças, conforme se baseiem em título judicial ou extrajudicial, mas a partir de certo momento procedimental seguem um rito comum.

§1º Introdução

A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor (art. 646), consubstanciado no título executivo judicial ou extrajudicial. Por força das alterações promovidas pelas Leis 11.232 e 11.382, os procedimentos executivos têm algumas diferenças, conforme se baseiem em título judicial ou extrajudicial, especialmente quanto à forma de defesa do devedor, mas a partir de certo momento procedimental (depois da avaliação) seguem um rito comum.


§2º Início da execução

A ação de execução de título extrajudicial segue, basicamente, o seguinte esquema procedimental:

Propositura da ação:

I)Apresentação da petição inicial com os requisitos da lei, instruída com o título executivo extrajudicial; se for o caso, o credor já pode inclusive indicar bens penhoráveis do devedor, art. 652, §2º;

II)O exeqüente poderá, no ato da distribuição (se houver só um Juízo, a partir do despacho inicial, pois é quando se considera proposta a ação, conforme art. 263) obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O objetivo dessa averbação é fazer presumir em fraude à execução, nas ações pessoais (visto que nas ações reais e nas reipersecutórias já há um bem identificado no patrimônio do devedor sobre o qual se volta a pretensão executiva [art. 592, I]), qualquer alienação de bens posterior a essa data, dispensada a prova de insolvência.


§3º Admissibilidade da inicial

Apresentada a petição inicial, segue-se a apreciação da sua admissibilidade pelo juiz, que pode mandar emendá-la, deferi-la, ou indeferi-la, conforme o caso.


§4º Posturas do executado

Deferida a inicial, haverá determinação para que o réu seja citado para cumprimento voluntário (prazo para cumprimento: 3 dias, contados do próprio ato da citação [art. 652], não da juntada aos autos do mandado!). Ao despachar a inicial, o juiz também fixará, eqüitativamente, o valor dos honorários de advogado, a serem pagos pelo executado; no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; se o pagamento não for integral, é razoável admitir-se diminuição nos honorários proporcional ao valor pago.

Após a citação (desde que não haja o pagamento voluntário da dívida em 3 dias, naturalmente), abrem-se dois caminhos paralelos:

I)por um lado o credor continua a execução, com a penhora, avaliação, alienação e entrega do produto ao credor, como veremos adiante;

II)por outro, o executado irá pedir parcelamento da dívida ou se defender, ficando esclarecido que somente suspendem os atos executórios, isto é, abrem parênteses na execução:

a) o parcelamento, nos moldes do art. 745-A («No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês»), desde que deferido pelo juiz (vale notar que os valores da entrada e do número de prestações são mínimos e máximos, respectivamente, mas é plenamente aceitável que se pague mais na entrada e que se divida o restante em menor número de prestações);

b) os embargos aos quais seja atribuído efeito suspensivo, com base no art. 739-A, §1ºO juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes»). Mas mesmo a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens (art. 739-A, §6º). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738). Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 do CPC (art. 738, §3º). O juiz rejeitará liminarmente os embargos intempestivos, ineptos ou manifestamente protelatórios (art. 739). Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias (art. 740). Se os embargos forem acolhidos e ainda houver interesse no prosseguimento da execução, esta deverá observar os novos limites estipulados na sentença dos embargos; se o acolhimento dos embargos implicar extinção da execução, é caso de não se continuar evidentemente a atividade executiva, mas se a expropriação já se consumou quando do julgamento dos embargos (por não lhes ter sido dado efeito suspensivo e a atividade executiva ter se desenvolvido medio tempore, enquanto eram processados e julgados os referidos embargos), nem por isso é caso de anular-se a alienação em hasta pública (art. 694: «Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado»), em nome da preservação do interesse de terceiros de boa-fé; nem na alienação a título particular, pelas mesmas razões. Mas se a expropriação deu-se por adjudicação, o credor deverá devolver o bem adjudicado, no caso de acolhimento dos embargos que reconheçam a inexistência do crédito. Seja como for, no caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença (art. 694, §2º). Se os embargos forem rejeitados, cabe apelação sem efeito suspensivo (art. 520, V), ou seja, continua normalmente a execução (se é que ela já não chegou a seu termo, enquanto tramitou a defesa do devedor, embora fique pendente tão-só da sentença declaratória de extinção da execução [ver §6 deste texto]).

É claro que há natural antagonismo entre as condutas do exeqüente e do executado, de modo que essa concomitância de atividades (atos de expropriação versus defesa do devedor), querida pelo legislador, não pode persistir senão até certo ponto, sem causar perplexidade. O efeito suspensivo dos embargos nada mais é do que um reconhecimento desse antagonismo e uma opção temporária pró-executado, em nome da ampla defesa. Já a ausência do efeito suspensivo, por outro lado, é uma opção pró-exeqüente, em nome da celeridade da execução, e tem como principal inconveniente o risco de que se chegue à contingência de ter que desfazer atos expropriatórios já praticados, alguns dos quais possivelmente irreversíveis, na hipótese de o devedor conseguir levar a bom termo sua irresignação nas cortes superiores.


§5º Expropriação

Voltemos à expropriação. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (a intimação da penhora tem importância fundamental no processo executivo, pois é o ato que certifica ter o devedor ficado ciente da apreensão do bem penhorado, que dizer, do início da atividade executiva; tradicionalmente, era a partir desse ato que se iniciava o prazo para defesa do executado, mas a Lei 11.232 preferiu indicar como termo a quo dos embargos o ato de citação, tornado relativamente independente a atividade executiva da sorte da defesa do executado); se não encontrar bens penhoráveis (sobre os bens penhoráveis e a ordem da penhora, ver arts. 649 e 655), o Oficial comunica ao juiz, que intimará o devedor para que indique bens passíveis de expropriação; considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição a conduta do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 600, IV). Caso não tenha sido intimado no próprio ato de apreensão do bem penhorado, o executado será intimado na pessoa de seu advogado (nas capitais, por publicação); não o tendo, será intimado pessoalmente. Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências (art. 652, §5º). O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 653). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652 (3 dias), para cumprimento voluntário da obrigação, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

A penhora, uma vez concentrada sobre certo bem, não deverá sofrer modificação, a não ser nos casos dos arts. 656 (a requerimento de qualquer das partes) e 668 (a exclusivo requerimento do devedor). Também deve haver uma relação de proporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida em execução, para cujo estabelecimento se pode lançar mão dos procedimentos de reforço ou redução de penhora, conforme o caso (art. 685). Estando a penhora concentrada sobre certo bem de valor proporcional ao da dívida, e não sendo caso de substituição do bem penhorado, então ocorre a estabilização da penhora.

Aperfeiçoada e estabilizada a penhora e a avaliação (que, em princípio, deve ter sido concomitante à penhora), e superada a defesa do executado, seja porque os embargos não foram oferecidos, ou, embora oferecidos, não tiveram efeito suspensivo, ou, finalmente, se foram rejeitados ou acolhidos só parcialmente, inicia-se o núcleo do procedimento de decretação da perda da propriedade do bem que está afetado à execução pela penhora, em favor do cumprimento da obrigação consagrada no título executivo (Entrementes, a responsabilidade pela integridade do bem penhorado será do depositário judicial, que deverá ser constituído no ato mesmo de efetivação da penhora, numa das pessoas ou entidades enumeradas no art. 666. Só excepcionalmente, desde que com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado [art. 666, §1º]. A infidelidade do depositário pode conduzir à sua prisão, a ser decretada no próprio processo de execução, independentemente de ação de depósito [art. 666, §3º]). A expropriação consiste (art. 647, I a IV):

a)na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A (credor com garantia real, credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado);

b)na alienação por iniciativa particular;

c)na alienação em hasta pública;

d)no usufruto de bem móvel ou imóvel (neste caso, não há perda da propriedade do bem pelo devedor).

A adjudicação é agora a forma preferencial de expropriação, tanto mais por sua simplicidade, já que poupa esforço processual, pois mediante a entrega do próprio bem penhorado ao credor resolve-se num ato só tanto a expropriação como o pagamento, ou seja, evita-se a triangulação que uma alienação a terceiro sempre traz. Verifica-se a adjudicação quando o exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requer lhe sejam adjudicados os bens penhorados (do ponto de vista do direito material ocorre uma dação em pagamento, no caso de adjudicação pelo credor). Também podem adjudicar o bem penhorado o credor com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, o cônjuge, os descendentes ou ascendentes do executado. Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. O instituto da remição de bens (art. 787, ora revogado) não faz mais sentido algum, justamente porque agora se admite que os parentes do devedor possam adjudicar o bem penhorado (não confundir com remição da execução, que persiste no Código, e que significa o pagamento integral da dívida pelo próprio devedor, antes da adjudicação ou da alienação dos bens [art. 651: «Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios»]). A adjudicação considera-se perfeita e acabada, diz o art. 685-B, com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

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A alienação por iniciativa particular dá-se quando, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente requer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 685-C). A negociação do bem passa-se extrajudicialmente (portanto, sem tipificação legal), devendo o juiz tão-só fixar: a) o prazo em que a alienação deve ser efetivada; b) a forma de publicidade; c) o preço mínimo (art. 680); d) as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. Uma vez concluída a negociação, porém, a alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

A alienação em hasta pública assemelha-se a uma espécie de licitação. Só deve ser utilizada no caso de não ter ocorrido nem adjudicação, nem alienação por iniciativa particular. Segue, em suma, o seguinte rito:

1) Começa o procedimento de alienação em hasta pública pela publicação do edital a que alude o art. 686, cuja função é, essencialmente, a dar conhecimento a possíveis interessados dos seguintes dados: a) quais bens serão alienados; b) qual o seu valor; c) se estão ou não onerados; d) qual a forma de pagamento; e) onde e quando se dará a hasta (praça ou leilão). Na hipótese de o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (art. 687, §5º). Também não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 698).

2) No dia, hora e local designados, será feita a praça (imóveis) ou leilão (móveis). É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, excetuadas as pessoas indicadas no art. 690-A. Vence quem der o maior lanço. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução (art. 690). Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel (art. 690, §1º). O exeqüente, embora tendo deixado passar a oportunidade da adjudicação, pode participar da alienação em hasta pública (possivelmente com o objetivo de arrematar o bem por valor inferior ao da avaliação, se bem que não se admite alienação por preço vil em segunda praça ou leilão [art. 692]), se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente (art. 690-A).

3) A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem (art. 693), mas a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

Aperfeiçoa-se a arrematação em hasta pública com a assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, quando então a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (essa incongruência que pode ocorrer, e que foi expressamente prevista pelo legislador, é fruto da concomitância entre execução e defesa do executado, que o legislador admitiu que ocorresse em nome da celeridade, como visto acima [§4º])

A publicação de editais e a própria realização da praça ou leilão poderão ser substituídas, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado (art. 689-A). O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

4) É ineficaz a arrematação em hasta pública quando (art. 694, §1º):

a) contiver vício de nulidade (ex: o arrematante é alguma das pessoas que não podem lançar [art. 690-A]);

b) se não foi pago o preço ou não foi prestada a caução;

c) quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

d) a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação apresentados pelo executado;

e) quando realizada por preço vil;

f) quando não for cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

No prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, o executado pode oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto quanto aos embargos de que trata o art. 745 do CPC. Nesse caso, como visto, o arrematante pode perder o interesse pelo bem e está autorizado a desistir da arrematação.

O usufruto de bem móvel ou imóvel, última das formas de expropriação, segundo o art. 647, na verdade não implica perda da propriedade do bem pelo devedor. Tem lugar esse procedimento executivo quando o juiz reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito, como, por exemplo, no caso de um devedor que tenha como único bem penhorável um imóvel de alto valor, numa ação que vise à cobrança de um crédito pequeno. Seria dispendioso e desproporcional alienar tal bem. O juiz, então, poderia optar pelo usufruto. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios (art. 717). O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda (art. 718). O procedimento de usufruto é, em grande medida, atípico, e se protrai no tempo; por conseqüência, pode gerar incidentes, que serão decididos pelo juiz da causa, mediante decisões interlocutórias.


§6º Fim da execução

:

Se o próprio exeqüente não tiver adjudicado o bem penhorado, concluída a expropriação deste, o produto da venda é-lhe entregue (salvo no caso de usufruto de móvel ou imóvel, no qual a satisfação do credor se dá de forma paulatina e sem a perda da propriedade do bem pelo executado). Assim, o devedor satisfaz a obrigação, embora de maneira forçada. Não há mais, portanto, interesse no prosseguimento da ação executiva, daí porque ela deverá ser declarada extinta, conforme diz o art. 794, I. Essa sentença consubstancia a quitação do devedor e é só depois dela que se considera extinta a execução (art. 795).

Pode a execução terminar também por transação, remissão ou renúncia do crédito. Mas, em qualquer caso, é indispensável a sentença declaratória do art. 794.

Parece-nos que não se deve ser proferir a sentença do art. 794, mesmo já tendo findado a expropriação, enquanto ainda tramitar algum recurso no procedimento de defesa do devedor, haja vista a possibilidade de que se reverta o quadro e a execução venha a ser declarada nula ou excessiva, por exemplo, hipótese em que o feito ainda terá novos desdobramentos.

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Sobre o autor
Nazareno César Moreira Reis

juiz federal da Seção Judiciária do Piauí

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS, Nazareno César Moreira. O procedimento na execução por quantia certa por título extrajudicial contra devedor solvente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1545, 24 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10436. Acesso em: 5 nov. 2024.

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