Uma das principais vantagens para uma Startup tornar-se uma S.A. (Sociedade Anônima) é a possibilidade de captar investimentos de forma mais estruturada e organizada, por meio da emissão de ações, permitindo atração de investidores de diferentes perfis e com diferentes quantias de recursos, mas essa estrutura também traz algumas desvantagens, como a necessidade de cumprir diversas obrigações legais e regulatórias, que podem ser mais custosas e burocráticas do que as exigidas de outras formas de organização empresarial, como a SLU, antiga EIRELI ou a LTDA.
As Sociedades por Ações, também chamadas de Sociedades Anônimas – S.As. têm o capital social dividido em ações, ao invés de quotas, e elas podem estar organizadas, ou como uma S.A. aberta, cujo capital é negociado no mercado de valores mobiliários, ou uma S.A. fechada, cujas as ações não são negociadas publicamente, estando disponíveis para um número limitado de acionistas, como familiares, amigos ou investidores específicos.
A Lei nº 6.404/76 também conhecida como Lei das Sociedades por Ações, criada com o objetivo de regulamentar esse tipo de empresa vem sofrendo modificações ao longo das necessidades e intenções dos novos governos, e recentemente, com a instituição marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador (Lei Complementar nº 182/2021), a lei nº 6.404/76 sofreu mais algumas alterações, agora no sentido de promover a modernização e a simplificação do ambiente de negócios no Brasil, tentando aprimorar a segurança jurídica, também reduzir a burocracia e fomentar a atividade empresarial.
Exemplo disso é o artigo 294, inciso III, da Lei nº 6.404/1976, estabelecendo que a demonstração do resultado do exercício deve conter a discriminação das despesas por natureza, deixando fácil de ver, aquelas que não se relacionarem diretamente com as atividades da empresa. Essa informação é importante para que acionistas e outros stakeholders possam compreender melhor a composição dos resultados financeiros da empresa e tomar decisões mais informadas com relação à ideia de investir ou não no negócio.
O referido artigo determina também que, no caso as companhias fechadas (S.A. fechada), elas devem "realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei 6.404/1976”, o que significa que, ao invés de realizar as publicações em jornais de grande circulação, como é exigido para as companhias abertas, a companhia fechada pode realizar essas publicações por meio eletrônico, como em seu próprio website ou no sistema da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Apesar da redação do artigo 294, inciso III, poder ser interpretada dubiamente, importante considerar o contexto, a intenção da lei e de outros artigos que tratem transversalmente do tema, para ser possível entender o seu significado, assim, tratar do tema nas Juntas Comerciais onde os documentos da S.A. são registrados, então, a expressão "em exceção", que pode significar "em adição" ou "em complemento", leva à interpretação de que a companhia fechada pode realizar as publicações exigidas pela lei tão somente na forma eletrônica, além de ter o dever de seguir as condições estabelecidas pelo artigo 289 em relação às demonstrações financeiras, detalhando-as com discriminação das despesas por natureza.
Ora, as principais intenções da lei nº6.404/76 tratam de proteger os investidores com regras de transparência e governança corporativa, garantindo acesso a informações claras e precisas sobre as empresas em que investem, para promover o desenvolvimento econômico com normas claras para a constituição e funcionamento das sociedades anônimas, criando ambiente favorável ao investimento e ao desenvolvimento econômico do país.
Além disso, como descrito acima, esse artigo 294 da Lei das S.As. foi alterado e instituído no marco legal das Startups e do empreendedorismo inovador (Lei Complementar nº 182/2021) e veio para incentivar a modernização, a simplificação, a redução da burocracia e o incremento da atividade empresarial.
Ademais, só para termos certeza de que a interpretação está de fato apontando para modernização, simplificação e fomento do ambiente de negócios, portanto, para a vantagem de uma Startup usar desde logo esse modo de organização empresarial da S.A., consultamos o contabilista Rodrigo Neves (CRC 066787/0-5), sócio da Bluerock, no estado do Paraná, sobre o tema e ele prontamente concluiu que a obrigatoriedade de publicação de balanços de S.A. fechada em jornais inviabilizaria a utilização da S.A. para os fins que vêm sendo amplamente usadas, em Holdings Familiares e Patrimoniais e mais recentemente, nas Startups.
Neves, ainda entendeu de fazer consulta à Receita Federal sobre o tema, informando que ter “dúvida referente à publicação de balanços de S.A. em jornais, devido à lei complementar 182 de 2021, que alterou o artigo 294 da Lei das S.A.” e recebeu a resposta de que “Sim, deverá realizar as publicações que determina a legislação, contudo, ao invés de realizá-las de forma impressa, poderá fazê-las de forma eletrônica”.
Concluindo, apesar de as S.As. ainda não serem a forma mais comum de organização empresarial utilizada por Startups, exatamente porque as Startups buscam estrutura mais flexível e menos burocrática para atrair novos investidores; também porque uma das principais características da Sociedade Anônima é a de ela ser uma pessoa jurídica distinta de seus acionistas, protegendo os acionistas de responderem por dívidas da empresa além do valor de suas ações integralizadas (isso quando não forem administradores nem gestores); e ainda, porque a legislação permanece favorável à criação de ambiente seguro e transparente para empresas e investidores, com intenção de desenvolvimento econômico do país; por esses motivos pode sim ser vantajoso para uma Startup adotar a estrutura de uma S.A., mas é importante consultar bons advogados e contabilistas, para a decisão da estrutura societária melhor, de acordo com as alterações legais e a maturação da Startup.