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À luz do princípio da legalidade e seus corolários, há possibilidade de medida provisória versar sobre crime e pena?

01/11/2000 às 00:00
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O princípio da legalidade, ou da Reserva Legal, ou ainda, da Anterioridade da Lei Penal, previsto no artigo 1o, do Diploma Penalista e no art. 5o, inciso XXXIX, da Carta Magna, prevê que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Trata-se, inegavelmente, de uma das mais importantes garantias do cidadão, pois o protege de abusos, garantindo-lhe que somente será punido se realizar aquela conduta já prevista.

Nessa linha de raciocínio, mister se faz apontar alguns entendimentos acerca do sagrado preceito, a seguir anotados.


O Professor Julio Fabbrini Mirabete, em comentários ao artigo 1º, do CP, assinala que:

"O artigo define o princípio da legalidade, a mais importante conquista de índole política, norma básica do Direito Penal moderno, inscrito como garantia constitucional..."

O enovado Magistrado Osvaldo Palotti Junior , em brilhante obra, transcrevendo o posicionamento do festejado Francisco de Assis Toledo, prescreve que:

"O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais".

Cumpre realçar que o princípio da Legalidade apresenta corolários, ou garantias de sua inviolabilidade, desdobrando-se, então, em quatro funções garantidoras, quais sejam: Lex Praevia, ou lei prévia; Lex Certa, ou lei certa; Lex Scripta, ou lei escrita; e, lex stricta, ou lei escrita.

A lei prévia, segundo o magistério, acima apontado, do Professor Osvaldo Palotti Junior, "projeta-se em duas frentes: significa que ´a lei que institui o crime e a pena deve ser anterior ao fato que se quer punir´ e proíbe a retroatividade da lei penal que crie figuras delituosas novas, ou agrave, de qualquer maneira, a situação do acusado´. Alcança, também, as medidas de segurança".

O corolário lei certa exige que a lei penal seja clara, de pronta compreensão, de fácil entendimento.

A função de garantia da lei escrita, entendo dispensar extenso comentário, vez que como a própria denominação assevera, só pode ser considerado crime o que está escrito por lei anterior.

Por derradeiro, sobre os corolários, ou seja, sobre as funções garantidoras do princípio da legalidade, apresenta-se a lei estrita, na qual, como adiante será demonstrado, encontro, data maxima venia, a razão pela qual a medida provisória não pode prescrever crimes e nem cominar penas.

Faz-se mister, então, discorrer sobre essa quarta função de garantia do princípio em tela. Assim, não há como deixar de fazer menção na obra de Osvaldo Palotti Junior, qual seja, a mesma que norteou o nosso trabalho até o momento. Então, consoante os ensinamentos do autor, a lei estrita, também projeta-se em duas frentes, a saber: "restringe a criação de tipos penais e a cominação de sanções apenas à lei, considerada em seu sentido mais estrito, e veda o uso da analogia para estender..."

Razão pela qual, em que pese o respeito por aqueles que entendem ser possível a Medida Provisória criar tipos penais e cominar penas, entendo, data maxima venia, não ser possível, vez que a Medida Provisória, não é lei, e mesmo admitindo ter ela força de lei, como entende Alexandre de Moraes, não é capaz de versar sobre matéria de tamanha responsabilidade.

De outra parte, cumpre destacar que, a edição de Medida Provisória não fere o princípio da Legalidade. Entretanto, não poderá versar sobre criação de tipos penais e prescrição de penas.

Ademais, nada obstante não ser a Medida Provisória lei no sentido estrito da palavra, e portanto, afastando qualquer possibilidade de criar normas penais, bem como prescrever sanções, à luz de entendimentos de renomados doutrinadores do direito penal, caso versasse sobre a matéria, a norma penal nasceria com vício insanável na fonte, ou seja, na sua origem, no seu nascedouro.

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Sobre o autor
Luiz Carlos de Oliveira

Advogado, formado pela Universidade Ibirapuera, no ano de 1.999. Pós graduado pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, no ano de 2.000, com o título de especialista em Direito Penal. Especialista em Tribunal do Júri e em direito condominial, atuante nas áreas cíveis e penal. Mestrando profissional em direito constitucional pelo IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Luiz Carlos. À luz do princípio da legalidade e seus corolários, há possibilidade de medida provisória versar sobre crime e pena?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -973, 1 nov. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1044. Acesso em: 23 dez. 2024.

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